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J.P.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
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Identificação
Nº Processo: 1505410-40.2025.8.26.0114
Classe: INQUÉRITO POLICIAL
Vara: 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
Partes e Advogados
Autor: J. *** J.P.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
PROCESSO :1505410-40.2025.8.26.0114
CLASSE :INQUÉRITO POLICIAL
IP : 2173449/2025 - Campinas
AUTOR : J.P.
AVERIGUADO : I.B.S.
VARA :1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÃO BONITO
Cível
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINE COSTA DE CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIANA ARGENTINA RODRIGUES DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0399/2025
Processo 0000040-30.2025.8.26.0123 (processo principal 1002462-29.2023.8.26.0123) - Cump ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rimento de sentença -
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Edna Aparecida de Oliveira - Fls. 64/69: Alvarás de Levantamento de Valores encaminhados ao
Banco do Brasil para cumprimento. - ADV: LUIZ FELIPE MOREIRA D’AVILA (OAB 291661/SP)
Processo 0000158-06.2025.8.26.0123 (processo principal 1001502-49.2018.8.26.0123) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Averbação / Contagem Recíproca - Roberto Nery Bezerra Junior - Zilda Goretti Paes Ferraz Pontes -
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Liberem-se os honorários periciais.
Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a
apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do art. 477,
§ 2º, I e II, do CPC, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: GUSTAVO JUSTUS
DO AMARANTE (OAB 302012/SP), GUSTAVO JUSTUS DO AMARANTE (OAB 302012/SP), SERGIO HENRIQUE LADISLAU
FELICIO (OAB 376385/SP), SERGIO HENRIQUE LADISLAU FELICIO (OAB 376385/SP)
Processo 0000235-15.2025.8.26.0123 (processo principal 1002393-02.2020.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Indenização por Dano Moral - Júlio Cesar Aparecido da Cruz - Vistos. Homologo os honorários periciais apresentado fls. 70/71.
Intime-se a parte executada para comprovar o depósito dos honorários periciais (R$ 2.925,00 (dois mil e novecentos e vinte e
cinco reais), sob pena de preclusão, posto que é a parte vencida na fase de conhecimento (Tema 871 do STJ). Comprovado o
depósito dos honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Int. - ADV: CAMILA MARIA GEROTTO CORDEIRO
DE MIRANDA (OAB 347982/SP), LUIZ FELIPE MOREIRA D’AVILA (OAB 291661/SP)
Processo 0000335-67.2025.8.26.0123 (processo principal 1003392-23.2018.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Laudemir Pereira de Oliveira - Vistos. Laudemir Pereira de Oliveira
distribuiu o presente incidente de Cumprimento de Sentença em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A Autarquia
impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, colacionando sua própria planilha (fls. 40/73). Instada a se manifestar, a
parte exequente, então, concordou com os cálculos do INSS (fls. 78). Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados
às fls. 40. Expeça-se RPV/Precatório em conformidade com os valores ora homologados (R$ 103.743,06 referente à verba
principal, R$ 44.461,29 em relação ao destaque dos honorários contratuais e R$ 14.362,82 a título de honorários advocatícios
sucumbenciais) Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA (OAB 390213/SP)
Processo 0000477-71.2025.8.26.0123 (processo principal 0000823-71.2015.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Pedro Ferreira da Cruz - Fls. 57/66: Vista obrigatória ao exequente para que proceda à
instauração do incidente de cumprimento de sentença, conforme determinação de fls. 49. - ADV: LUIZ DONIZETI DE SOUZA
FURTADO (OAB 108908/SP), ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO (OAB 211155/SP)
Processo 0000533-07.2025.8.26.0123 (processo principal 1001225-96.2019.8.26.0123) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Vitor Pietro Rolim Kasokws de Queiroz - Decido. A impugnação
deve ser rejeitada. Em que pese a manifestação do Ministério Público às fls. 101/102, tenho que desnecessária a realização
de prova técnica. Os cálculos apresentados pelo autor estão em consonância com o disposto no título judicial, devem ser
homologados. No mais, ao contrário do mencionado pela autarquia ré, no cálculo apresentado pelo exequente não houve
cumulação de benefícios inacumuláveis, nem inclusão de valores após a DIB. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
impugnação ao cumprimento e HOMOLOGO o cálculo apresentado às fls. 47/49. Decorrido o prazo para eventual interposição
de recurso contra a presente, expeçam-se os ofícios requisitórios. Int. - ADV: RONALDO FREIRE MARIM (OAB 133245/SP),
PAULO HENRIQUE PEREIRA NETO (OAB 488637/SP)
Processo 0000534-89.2025.8.26.0123 (processo principal 1003142-53.2019.8.26.0123) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Natanael Andrade Vaz - Vistos. Natanael Andrade Vaz distribuiu o presente
incidente de Cumprimento de Sentença em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A Autarquia impugnou os cálculos
apresentados pelo exequente, colacionando sua própria planilha (fls. 83/103). Instada a se manifestar, a parte exequente, então,
concordou com os cálculos do INSS (fls. 109). Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados às fls. 83. Expeça-se
RPV/Precatório em conformidade com os valores ora homologados (R$ 164.798,99 referente à verba principal e R$ 19.775,87
referente aos honorários advocatícios) Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: REINALDO RODRIGUES DE MELO
(OAB 277333/SP)
Processo 0000641-36.2025.8.26.0123 (processo principal 1001710-67.2017.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Auxílio-Doença Previdenciário - Valmir de Almeida Santos - Vistos. Intime-se a Autarquia Federal dos cálculos apresentados
para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo
Civil. Em caso de concordância da Fazenda com os valores apresentados pela parte autora, venham os autos conclusos para
homologação. Int. - ADV: JOSÉ PEREIRA ARAUJO NETO (OAB 321438/SP)
Processo 0000766-09.2022.8.26.0123 (processo principal 0001907-10.2015.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - MARIA JULIA DE OLIVEIRA - Tiago Souza Campos - - IVAIR GOMES - Vistos. Aguarde-se
o pagamento do ofício requisitório pendente nos autos. Int. - ADV: OSNI EZEQUIEL FIGUEIRA ANTUNES (OAB 112788/SP),
JOSE AUGUSTO DE SOUZA RODRIGUES (OAB 278092/SP), MARIA CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 384479/SP),
ROBISON JOSE CHAPOVAL CACCIACARRO (OAB 275782/SP), ROBISON JOSE CHAPOVAL CACCIACARRO (OAB 275782/
SP)
Processo 0001504-26.2024.8.26.0123 (processo principal 1003158-75.2017.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Danieli Vitoria Papi de Oliveira - Vistos. Intime-se o perito, por e-mail, para que se manifeste acerca
da petição juntada pela exequente aos autos (fls. 148/151). Int. - ADV: RAFAEL FERREIRA RODRIGUES DELL ANHOL (OAB
373094/SP)
Processo 0001570-06.2024.8.26.0123 (processo principal 0001345-45.2008.8.26.0123) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Antonio Tavares - Maria Aparecida Tavares Teobaldo - - Eva Maria Tavares
Cardoso - Vistos. Fls. 433/434: Oficie-se à CEAB para que preste esclarecimentos a respeito da divergência existente entre a
RMI calculada pelo INSS e a apurada no laudo pericial. Int. - ADV: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP),
FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP), FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP), FABIANO DA SILVA DARINI
(OAB 229209/SP)
Processo 0001629-91.2024.8.26.0123 (processo principal 1002196-76.2022.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Mauro Martins de Siqueira - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO
BONITO - Vista obrigatória ao exequente: Para que proceda à instauração dos incidentes, conforme determinado às fls. 16. -
ADV: RAQUEL MONTEFUSCO GIMENEZ CAVO (OAB 251095/SP), AFONSO FELIX GIMENEZ (OAB 68999/SP), LUANA MARIA
RODRIGUES (OAB 45418PR)
Processo 0003049-25.2010.8.26.0123 (123.01.2010.003049) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez -
Tereza Domingues da Silva - Vistos. Fls. 389/397: Oficie-se à CEAB para implantação do benefício. Com a vinda da resposta,
abra-se vista à parte autora para instauração do incidente de cumprimento de sentença de eventuais verbas retroativas. Após,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: LUCI MARA CARLESSE LIMA ALVARES (OAB 184411/SP)
Processo 1000146-72.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ariane Aparecida Morato
Correa - - Eloah Morato Antunes - Sociedade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Capão Bonito - - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fundamento e decido. O atual CPC, no § 3º do
art. 292, permite a correção de ofício do valor da causa quando o juiz verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em
discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas
correspondentes. No caso em tela, observo que a parte autora pleiteia: i) indenização por danos morais na crifra de R$
200,000,00 (duzentos mil reais); ii) indenização por dano existência da quantia de R$ R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); iii)
indenização pelos gastos passados e futuros com tratamento médico; e iv) pensão vitalícia no valor de R$ 1.007.344,8 (um
milhão sete mil trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos). Em razão dos pedidos, o valor da causa foi fixado na
exordial em R$ 1.257.344,8 (um milhão duzentos e cinquenta e sete mil trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Contudo, observo que o pedido de condenação pretendido, mesmo em se tratando de erro médico com possíveis sequelas,
encontra-se fora dos parâmetros usuais para tais ações. Dito isto, com fundamento no art. 292, § 3º do CPC, reduzo de ofício o
valor dado à causa ao montante equivalente a 200 (duzentos salários-mínimos), fixados a nível nacional, o que equivale na data
de hoje a R$ 303.600,00 (trezentos e três mil e seiscentos reais). Anote-se no sistema informatizado. Nos termos da Súmula 481
do STJ “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais”. No caso em tela, a requerida ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE CAPÃO BONITO não trouxe aos autos qualquer documento de demonstrasse sua incapacidade de arcar
com as custas do processo, motivo pelo qual indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita por ela pleiteado. A questão
descrita nos autos não se trata de relação de consumo a justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor CDC na
hipótese vertente. Isto porque, conforme dicção do artigo 3º, § 2º, do CDC, Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado
de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes
das relações de caráter trabalhista. A falta de remuneração pela prestação dos serviços de saúde pública, disponibilizados à
população independentemente de contraprestação, e financiados por tributos de forma não individualizada, inviabiliza a
classificação como relação de consumo. Nesta linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR. ERRO MÉDICO. MORTE DE
PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVA. 1. Os recorridos
ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro
médico cometido no Hospital da Polícia Militar. 2. Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por
meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do
Consumidor. Precedentes. 3. Nos feitos em que se examina a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente
causador do suposto dano não é obrigatória. Caberá ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à
celeridade ou à economia processuais. Precedentes. 4. Considerando que o Tribunal a quo limitou-se a indeferir a denunciação
da lide com base no art. 88, do CDC, devem os autos retornar à origem para que seja avaliado, de acordo com as circunstâncias
fáticas da demanda, se a intervenção de terceiros prejudicará ou não a regular tramitação do processo. 5. Recurso especial
provido em parte. (REsp n. 1.187.456/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de
1/12/2010.) Assim também decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Erro médico - Inversão do ônus da
prova com base no Código de Defesa do Consumidor Descabimento - Código consumerista que não se aplica quando se trata
de serviço público de saúde prestado pelo SUS - Inteligência dos arts. 2º e 3º, do CDC - Precedentes jurisprudenciais - Ademais,
caso que não configura hipótese de hipossuficiência técnica ou jurídica que justifique a inversão do ônus da prova - Possibilidade
de produção da prova pela parte interessada, sem imposição de ônus excessivo (art. 373, § 1º, NCPC) - Recurso provido.
(Agravo de Instrumento nº 2204427-32.2017.8.26.0000, Rel. Des. Silvia Meirelles, j. 11.12.17). Quanto a preliminar de
ilegitimidade passiva das requeridas, na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória em decorrência de suposto erro
médico. A princípio, da leitura dos fatos narrados pela parte autora na petição inicial, tem-se que os atendimentos foram
realizados na Santa Casa de Capão Bonito/SP, administrada pelo Município de Capão Bonito/SP, em nada contribuindo a
Fazenda do Estado para a ocorrência dos danos relatados. É certo que a autora na inicial afirma que o Estado de São Paulo é
provedor do serviço hospitalar por ela utilizado por meio do SUS. Contudo, na espécie, a discussão travada nos autos não está
relacionada ao acesso à saúde pelo administrado, no sentido de obrigar, solidariamente, quaisquer dos entes federados a
cumprirem seus deveres constitucionais, mas sim à responsabilidade civil do Estado de São Paulo decorrente de suposto erro
médico ocorrido nas dependências de hospital municipal. No mais, a solidariedade prevista no artigo 23, inciso II, da Constituição
da República, e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 793, destoa da responsabilidade civil estatal pelos danos
causados a terceiros, disposta no artigo 37, § 6º, da CF/88. Conforme demonstrado, a Santa Casa de Capão Bonito/SP encontra-
se sob gestão municipal, conforme termos do Convênio nº 001/2018 (fls. 476/497), firmado entre o Município de Capão Bonito e
a Associação Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Capão Bonito. Assim, ausente agente público estadual a ser
responsabilizado pelo suposto erro médico descrito pelos agravados, de rigor excluir a FAZENDA DO ESTADO do polo passivo
da ação originária. Impõe-se, portanto, reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo. Assim, reconhecida a
ilegitimidade passiva da requerida e com fulcro no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito
com relação à requerida FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Anote-se a sua exclusão do polo passivo da ação.
Condeno à parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da
atualizado da causa, observando-se os benefícios da justiça gratuita em favor da demandante. Quanto à ASSOCIAÇÃO
BENEFICENTE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAPÃO BONITO, porquanto o fato de os serviços médicos terem sido
prestados pelo SUS não isenta a instituição da responsabilidade civil por erro médico. Ademais, é pessoa jurídica de direito
privado prestadora de serviços públicos, devendo ser responsabilizada nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Tema 940. Igualmente, a preliminar aventada pelo Município de Capão Bonito/SP, eis que, conforme acima
exposto, na época dos fatos, o hospital estava sob sua gestão, devendo a municipalidade integrar o polo passivo da demanda.
Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Decisão agravada que determinou a exclusão
do Estado de São Paulo do polo passivo da demanda. Insurgência da autora. Descabimento. Complexo Hospitalar Santa Casa
de Tupã administrada e sob gestão do Município de Tupã. Estado de São Paulo que em nada contribuiu para a ocorrência dos
danos relatados. A solidariedade prevista no artigo 23, inciso II, da CF, e reconhecida pelo STF, no Tema 793, difere da
responsabilidade civil estatal pelos danos causados a terceiros, disposta no artigo 37, § 6º, da CF/88. Ilegitimidade passiva
evidenciada. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2349809-12.2024.8.26.0000; Relator
(a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra
decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo em ação de indenização por dano moral e
material decorrente de erro médico, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito em relação à FESP. II.Questão
em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Fazenda do Estado de São Paulo pode ser responsabilizada
solidariamente por erro médico ocorrido em hospital sob gestão municipal. III.Razões de Decidir 3. A responsabilidade solidária
dos entes federativos em assegurar o direito à saúde não se confunde com a responsabilidade civil do Estado por danos
causados a terceiros, que requer comprovação de conduta, dano e nexo de causalidade. 4. Não há comprovação de participação
do Estado de São Paulo no evento danoso, sendo o atendimento realizado em hospital municipal, sob gestão do Município de
Registro. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo é
mantida, pois não há comprovação de sua participação no evento danoso. 2. A responsabilidade civil do Estado requer
comprovação de nexo de causalidade, não presente no caso. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 43. Jurisprudência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2287160-11.2024.8.26.0000, Rel. Renato Delbianco, 2ª Câmara de Direito Público, j.
28.11.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2008908-80.2021.8.26.0000, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito
Público, j. 03.05.2021.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2068851-86.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão
Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Registro -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro:
14/03/2025) Nesses termos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Capão Bonito e pela
Associação Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Capão Bonito. Por fim, observo que a preliminar de inépcia da petição
inicial confunde-se com o mérito e será com ele apreciada. Estando as partes devidamente representadas e não havendo outras
preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. A controvérsia dos autos cinge-se na existência de erro médico
supostamente cometido no nascimento da autora E. M. A.., que teria causado danos às autoras, e na responsabilização dos
requeridos. DEFIRO a perícia médica pleiteada pelas partes. De acordo com o artigo 3º, VI, da Deliberação 92/2008 do Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado não poderá ser efetuado o pagamento de perito quando a perícia for relacionada com
a área médica, em razão da existência de Convênio com o IMESC. Ante o exposto, para a realização da perícia médica indireta,
NOMEIO o IMESC, independentemente de compromisso, uma vez que os autores, a quem cabe o ônus do pagamento de parte
da perícia (50%), são beneficiários da gratuidade processual. As partes devem indicar assistente técnico e apresentar quesitos
no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes OFICIE-SE
ao IMESC solicitando a designação de data para a PERÍCIA MÉDICA junto à autora E. M. A., consignando que o ônus do
pagamento da perícia cabe em 50% aos autores, que são beneficiários da justiça gratuita. Após, aguarde-se a resposta do ofício
por 180 dias. Decorrido o prazo sem resposta, REITERE-SE o ofício. Designada a perícia, dê-se ciência às partes da data
designada pelo IMESC. Uma vez apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 15
(quinze) dias. Intime-se. - ADV: TELMA APARECIDA SENCIATTI ROSTELATO (OAB 175331/SP), JOSE AUGUSTO PEREIRA
PASTORELLI (OAB 263066/SP), SABRINA SANTOS SILVA PASTORELLI (OAB 360458/SP), GUILHERME SILVEIRA DA ROSA
WURCH DUARTE (OAB 430721/SP), LETICIA ALVES MENCK (OAB 469508/SP), LETICIA ALVES MENCK (OAB 469508/SP),
LUIZ RICARDO ANSELMO (OAB 79779/PR), LUIZ RICARDO ANSELMO (OAB 79779/PR)
Processo 1000384-96.2022.8.26.0123 - Ação Civil Pública - Unidade de Conservação da Natureza - PROCURADORIA GERAL
DO ESTADO - Alceu Takeshi Sakamoto - - Cleusa Kazue Sakamoto e outros - Fls. 674: Vista ao Dr Robinson Jose Chapoval
Cacciacarro Para que tome ciência da sua nomeação para defender os interesses da requerida e para que se manifeste nos
autos. - ADV: ROBISON JOSE CHAPOVAL CACCIACARRO (OAB 275782/SP), JULIA CARA GIOVANNETTI (OAB 234469/SP),
LUIZ NUNES PEGORARO (OAB 155025/SP)
Processo 1000483-71.2019.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- José Maria Ferreira - Vistos. Fls. 742/746: Oficie-se à CEAB para implantação do benefício. Com a vinda da resposta, abra-se
vista à parte autora para instauração do incidente de cumprimento de sentença de eventuais verbas retroativas. Após, arquivem-
se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: DONIZETI ELIAS DA CRUZ (OAB 310432/SP)
Processo 1000598-82.2025.8.26.0123 (apensado ao processo 1002678-24.2022.8.26.0123) - Execução de Título Extrajudicial
- Obrigações - Alexandre Arnone - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Ante a certidão retro manifeste-se a parte
embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. Int. - ADV: JULIA CARA GIOVANNETTI (OAB 234469/
SP), MOACIR FRENHANI JUNIOR (OAB 299260/SP)
Processo 1000611-81.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Josiane Barbosa Rolino
- Manifeste-se a parte requerente sobre o laudo pericial e a contestação juntada pela autarquia federal. - ADV: RONALDO
LEANDRO DOS SANTOS (OAB 386746/SP), EMERSON DA SILVA SERRA (OAB 21197/MS)
Processo 1000664-62.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Ariane Oliveira de
Almeida - Vistos. Conforme parecer ministerial, providencie a Serventia a citação de Rosana de Fátima Oliveira no endereço
constante à fl. 139. Int, - ADV: JOANA BRISOLLA SANCHES (OAB 485172/SP)
Processo 1000908-30.2021.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Rosana Aparecida Ferreira Mendes - -
Milene Luana Ferreira Mendes Hoffmann - Vistos. Intime-se o(a) perito(a) do IMESC para conclusão e envio do laudo, no prazo
de 20 dias. Int. - ADV: DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA (OAB 114208/SP), DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA
(OAB 114208/SP)
Processo 1001173-03.2019.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Matheus Antonio
da Silva - Vistos. Diante do trânsito em julgado, manifestem-se as partes sobre o cumprimento de sentença e execução de
honorários de sucumbência, no prazo de 30 dias. Int. - ADV: VIVIAN PEDROSO FRANCELINO (OAB 169703/SP), CARLOS
EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA (OAB 277170/SP)
Processo 1001242-25.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - PISO SALARIAL - Silvia Luana dos Reis Romanoff
- Fundamento e decido. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Anote-se. No caso em tela, sem adentrar
na análise do mérito quanto ao cabimento ou não da implementação do piso salarial à autora, constata-se não ser o caso
de deferimento da tutela de urgência. O Código de Processo Civil ao tratar de tutela provisória em face da Fazenda Pública,
em seu art. 1.059 dispõe que “À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º
da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009”. Já o art. 7º, § 2º,
da Lei nº 12.016/09 assim estabelece: “§ 2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de
créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores
públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (Vide ADIN 4296)”
Logo, ante a vedação legal, inviável a concessão da tutela provisória pleiteada, vez que a determinação do Município réu na
imediata implantação do piso salarial nacional do magistério público implicará no aumento dos vencimentos da autora. Assim
decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca do assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. Recurso interposto contra decisão que concedeu tutela antecipada de
urgência para determinar a implementação do piso salarial nacional do magistério em favor da autora, professora da rede
pública municipal. Impossibilidade. Vedação à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública que implique aumento
de vencimentos de servidores públicos. Inteligência do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, art. 1º da Lei nº 9.494/97, art. 1º da
Lei nº 8.437/92 e art. 1.059 do CPC. Ausência, de todo modo, da probabilidade do direito, já que não se demonstrou haver
na legislação local previsão de aplicação do piso salarial instituído pela Lei Federal nº 11.738/08. Aplicação da tese firmada
pelo C. STJ no julgamento do Tema nº 911 dos recursos repetitivos. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP; Agravo
de Instrumento 2073539-62.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público;
Foro de Martinópolis -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023) “Ação civil pública.
Imediato reajuste do vencimento inicial (salário-base) da Classe de Professor I de Educação Básica I, para fins de adequação
ao piso salarial nacional profissional. Indeferimento de liminar. Insurgência descabida. Matéria controvertida. Ademais, vedação
à concessão (Lei nº 8.437/92, art. 1º; Lei nº 12.016/09, art. 7º, § 2º e Lei nº 9.494/97, art. 2º B). Recurso desprovido. (TJSP;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Agravo de Instrumento 2118406-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público;
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro:
31/05/2022) Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada. Cite-se e intime-se a parte requerida. Intime-se. -
ADV: RAFAEL LOUREIRO DE ALMEIDA (OAB 232003/SP)
Processo 1001430-18.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Joseli Aparecida Silva
de Oliveira - Vistos. Trata-se de Ação para concessão de Auxílio-Doença Acidentário proposta por Joseli Aparecida Silva de
Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social distribuída após a implantação do Núcleo Especializado de Justiça 4.0
- Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral. Conforme se extrai da Portaria Conjunta nº 10.507/2024, os processos dessa
natureza, distribuídos a partir da instalação do Núcleo mencionado (25 de novembro de 2024), deverão ser redistribuídos ao
Foro em questão, que terá competência exclusiva para processar e julgar tais ações. Em razão do exposto, determino a remessa
estes autos ao Ofício Distribuidor Local, para o necessário à redistribuição destes autos ao Núcleo 4.0 Acidentes do Trabalho
Interior e Litoral. Intime-se. - ADV: ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP)
Processo 1001446-69.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - PISO SALARIAL - Maria Jose de Sousa - Vistos, O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: RAFAEL LOUREIRO
DE ALMEIDA (OAB 232003/SP)
Processo 1001584-80.2018.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Luziana da Penha Luzia
- Termo de Audiência - Instrução e Julgamento - Termo para Juízes - ADV: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ (OAB 260251/SP),
BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENÇA (OAB 335436/SP)
Processo 1001584-80.2018.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Luziana da Penha Luzia
- Vistos. Ante o certificado à fl. 255, abra-se vista ao Ministério Público, Int. - ADV: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ (OAB
260251/SP), BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENÇA (OAB 335436/SP)
Processo 1001710-67.2017.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Valmir de Almeida
Santos - Termo de Audiência - Instrução e Julgamento - Termo para Juízes - ADV: JOSÉ PEREIRA ARAUJO NETO (OAB
321438/SP)
Processo 1001710-67.2017.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Valmir de Almeida
Santos - Termo de Audiência - Instrução e Julgamento - Termo para Juízes - ADV: JOSÉ PEREIRA ARAUJO NETO (OAB
321438/SP)
Processo 1001710-67.2017.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Valmir de Almeida
Santos - Vistos. Diante do trânsito em julgado, manifestem-se as partes sobre o cumprimento de sentença e execução de
honorários de sucumbência, no prazo de 30 dias. Int. - ADV: JOSÉ PEREIRA ARAUJO NETO (OAB 321438/SP)
Processo 1001710-67.2017.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Valmir de Almeida
Santos - Vistos. Fls. 160/163: Oficie-se à CEAB para implantação do benefício. Com a vinda da resposta, abra-se vista à parte
autora para instauração do incidente de cumprimento de sentença de eventuais verbas retroativas. Após, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. Int. - ADV: JOSÉ PEREIRA ARAUJO NETO (OAB 321438/SP)
Processo 1001919-65.2019.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Maria Lourdes
Cabral - Vista obrigatória ao INSS: Para que apresente os cálculos de forma invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme
determinação de fls. 237. - ADV: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENÇA (OAB 335436/SP), ROGERIO MENDES DE QUEIROZ
(OAB 260251/SP)
Processo 1002047-56.2017.8.26.0123 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Sabrina Carolina da
Rosa Santos - Fazenda Pública Estadual e outros - Vistos. Diante do trânsito em julgado, manifestem-se as partes sobre o
cumprimento de sentença e execução de honorários de sucumbência, no prazo de 30 dias. Int. - ADV: MARIA CRISTINA DE
SOUZA RODRIGUES (OAB 384479/SP), CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR (OAB 229163/SP)
Processo 1002186-61.2024.8.26.0123 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Adicional de Fronteira - Edson
Goulart da Cruz - Fls. 397/398: Vista obrigatória às partes para que se manifestem, no prazo de 05 dias, sobre a estimativa
de honorários apresentada pelo(a) perito(a), nos termos do art. 465, §3º, CPC. - ADV: THUANY CAMILA RODRIGUES (OAB
442842/SP)
Processo 1002470-69.2024.8.26.0123 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Adicional de Fronteira - Sandro
Candido Ribeiro - Vistos. Ante a certidão retro, intime-se novamente o perito para que se manifeste sobre a nomeação nestes
autos. Int. - ADV: RAFAEL FERREIRA RODRIGUES DELL ANHOL (OAB 373094/SP)
Processo 1002470-69.2024.8.26.0123 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Adicional de Fronteira - Sandro
Candido Ribeiro - Ante a concordância do perito providencie a parte autora, no prazo legal, o depósito dos honorários. - ADV:
RAFAEL FERREIRA RODRIGUES DELL ANHOL (OAB 373094/SP)
Processo 1002521-90.2018.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Candido Nunes de
Siqueira - Vista obrigatória ao INSS: Para que comprove nos autos o recálculo do benefício, conforme o ofício de fls. 305/307. -
ADV: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA (OAB 390213/SP)
Processo 1003259-68.2024.8.26.0123 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Adicional de Fronteira - Ednei
Antonio Vieira - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: RAFAEL
FERREIRA RODRIGUES DELL ANHOL (OAB 373094/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINE COSTA DE CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIANA ARGENTINA RODRIGUES DE CARVALHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0401/2025
Processo 0000049-89.2025.8.26.0123 (processo principal 1000084-66.2024.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Joede Brasilio Ribeiro - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fl.S 82/83: Tendo
em vista que a parte executada realizou o depósito do valor em conta judicial vinculada a este processo, a fim de sanar a
obrigação, expeça-se MLE à parte exequente. Com a vinda da resposta do ofício expedido, abra-se vista ao executado. Após,
arquivem-sem os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ANDRÉIA LILIANE DE MOURA (OAB 417033/SP), SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 0000186-08.2024.8.26.0123 (processo principal 1002499-27.2021.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Auto Posto Dois Irmãos Shiokawa - Dirceu Lopes Maldonado - Vistos. Esclareça a parte
exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de fl. 130/131, haja vista que estes autos tratam-se de cumprimento de
sentença de título judicial. Nada sendo solicitado, arquivem-se estes autos nos termos do artigo 921, III, CPC. Int. - ADV: MIRIAM
KAORI HORIGOME (OAB 258806/SP), MIRIAM KAORI HORIGOME (OAB 258806/SP), EDSON PEREIRA (OAB 165762/SP)
Processo 0000390-18.2025.8.26.0123 (processo principal 1001006-10.2024.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Direito
de Vizinhança - Vanderlei do Nascimento de Menezes - Patricia Rodrigues da Silva Santos - Ante o exposto, Homologo o acordo
firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. No caso de
eventual descumprimento, esta constitui título executivo judicial. No mais, considerando haver livre manifestação de vontade
das partes e, assim, evidente ausência de interesse de reverter o acordo, o trânsito em julgado se dá imediatamente, pela
preclusão lógica. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARIO
HENRIQUE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB 488533/SP), JOAO SIGUEKI SUGAWARA (OAB 145093/SP)
Processo 0000391-03.2025.8.26.0123 (processo principal 1002019-88.2017.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Manoel Pereira Lizo Filho - - Iracy Bezerra da Silva - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se a parte exequente, no
prazo legal, sobre a petição juntada pelo executado aos autos (fls. 77/97). - ADV: ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/
SP), ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP), BRUNO CALIXTO DE SOUZA (OAB 229633/SP), BRUNO CALIXTO DE
SOUZA (OAB 229633/SP), ANTONIO CARLOS BANDEIRA (OAB 88158/SP), ANTONIO CARLOS BANDEIRA (OAB 88158/SP),
ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0000479-41.2025.8.26.0123 (processo principal 1003191-21.2024.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Paulo Rogério Leria - Fidc Ipanema Vi - - Casas Bahia Comercial Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTA
a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. No mais, considerando a livre manifestação de vontade
das partes, o trânsito em julgado se dá imediatamente, pela preclusão lógica. Expeça-se MLE em favor da parte exequente,
conforme formulário de fls. 22 (R$ 6.871,04). Aguarde-se a juntada do formulário pelo executado. Oportunamente, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. - ADV: BRUNO NOVAES DE BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353/PE), DIOGO
DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 520630/SP), ROBISON
JOSE CHAPOVAL CACCIACARRO (OAB 275782/SP), CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB 19357/PE)
Processo 0000483-54.2020.8.26.0123 (processo principal 1001762-29.2018.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Títulos de Crédito - Tsuneo Hoshino - Ademir Francisco Guimarães e outro - Minuta de pesquisa juntada. Manifeste-
se a parte autora, em termos de prosseguimento. - ADV: FAYDA RAFAELA LEITE SANTOS (OAB 467508/SP), PEDRO DE
SOUZA VICENTIN (OAB 289897/SP)
Processo 0000590-25.2025.8.26.0123 (processo principal 1001815-68.2022.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Valagro Brazil Manufacturing Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. - Vistos. Intime-se o(a) executado(a),
pessoalmente, para pagamento do débito, conforme planilha de cálculo apresentada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa
de 10% sobre o valor da condenação e pagamento de honorários advocatícios também no importe de 10% (artigo 523 do CPC e
súmula 517 STJ). Findo o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para impugnação, nos termos do art.
525 do CPC. Para cumprimento do ato providencie a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das despesas
necessárias. Int. - ADV: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB 198905/SP), JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB 27141/
SP)
Processo 0000595-19.2003.8.26.0123 (123.01.2003.000595) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Banco do Brasil S/A - Kazuo Matsumoto - Fls. 1196/10276. Vista à parte autora para que se manifeste acerca da carta precatória
devolvida. Negativa. - ADV: EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI
(OAB 246950/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), SERGIO TADEU HENRIQUES MARQUES (OAB 205005/
SP)
Processo 0000640-51.2025.8.26.0123 (processo principal 1003261-72.2023.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Maria Aparecida de Almeida - Sudacred - Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de
Pequeno Porte Ltda - Vistos. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, através da imprensa oficial, para pagamento
do débito, no valor de R$ 7.033,49 (sete mil e trinta e três reais e quarenta e nove centavos), do qual R$ 5.861,24 refere-se ao
crédito autoral e R$ 1.172,25 aos honorários advocatícios sucumbenciais), conforme planilha de cálculo apresentada, no prazo
de quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação e condenação (artigo 523 do CPC e súmula 517 STJ).
Servirá este despacho como mandado de intimação Int. - ADV: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB 527293/SP), THAYNÁ
SPEZZI (OAB 498617/SP), BRUNO MÁRIO DA SILVA (OAB 82064/PR), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP),
KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP)
Processo 0000642-21.2025.8.26.0123 (processo principal 1000867-24.2025.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Tecseed Industria e Comercio Ltda - Vistos. Fls. 1/2: Esclareça a parte autora o seu requerimento, haja vista
que há uma ação monitória em andamento (processo nº 1000867-24.2025.8.26.0123) ainda não sentenciado, aguardando
manifestação da parte exequente. Int. - ADV: FABRICIO COSTA SELLA (OAB 31825/PR)
Processo 0000699-49.2019.8.26.0123 (processo principal 1002393-41.2016.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Mandato - Mario José Nogueira - Gilberto Bento Vieira - Vista ao executado para manifestar acerca da habilitação fls. 257/269.
- ADV: REINALDO RODRIGUES DE MELO (OAB 277333/SP), GILBERTO BENTO VIEIRA (OAB 179072/SP)
Processo 0000761-94.2016.8.26.0123 (processo principal 0002113-10.2004.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Luiz
Donizeti de Souza Furtado - Agasi Auto Mecânica - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao comando do art. 1.098, §5º,
NSCJG/TJSP, constatei que são devidas as seguintes taxas e despesas processuais e, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ( x ) taxa sobre o valor da satisfação
(1,0 %): R$ 351,50 ; Fica a PARTE EXECUTADA intimada, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), a proceder ao
recolhimento das custas supra indicadas, comprovando-se no prazo de 60 dias. Na inércia, será expedida certidão de inscrição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
na dívida ativa (art. 1.098, NSCJG/TJSP). - ADV: GABRIELA NORONHA DA SILVA (OAB 282591/SP), HENRIQUE CARLOS
KOBARG NETO (OAB 179970/SP), LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO (OAB 108908/SP)
Processo 0000915-34.2024.8.26.0123 (processo principal 1000768-88.2024.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e Investimento Com Interação Solidária Fronteiras Pr/sc/sp/es - Cresol Fronteiras
Pr/sc/sp/es - Vistos. Fls. 125/129: requer a parte exequente penhora dos lucros e rendimentos da atividade empresarial mantida
pelo executado. Contudo, de acordo com o documento de fls. 130, trata-se de microempresa (empresário - ME/empresário
individual) titulada em nome do executado, de modo que a pretendida penhora dos rendimentos corresponde, em verdade,
à penhora de seu próprio patrimônio, uma vez que não há separação patrimonial entre a empresa individual e o seu titular.
Assim, considerando que o executado não apresenta ter movimentação de valores em suas contas bancárias, consoante
diversas tentativas empreendidas ao longo da presente execução, o deferimento do pedido é medida inócua. Nesse sentido:
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato de locação. Decisão que indeferiu pedido de penhora de cotas
alegadamente de titularidade do executado, bem como de constrição sobre seus lucros e dividendos oriundos do exercício
de atividade econômica como empreendedor individual. Inconformismo do exequente. Não acolhimento. Impossibilidade de
penhora de cotas sociais, pois não há cotização do patrimônio do empreendedor individual, não havendo patrimônio distinto de
pessoa jurídica autônoma. Penhora de lucros e dividendos que equivale à constrição dos próprios rendimentos do executado
no exercício de atividade autônoma. Não obstante seja em tese possível a flexibilização da impenhorabilidade prevista no art.
833, IV, do CPC, no caso a medida se mostraria inócua, já que não há movimentação nas contas do executado, conforme
verificado em reiteradas tentativas de bloqueio de numerário em contas bancárias identificadas pelo sistema Sisbajud. Decisão
mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046292-38.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez
Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025;
Data de Registro: 29/04/2025). A par disso, a pretendida penhora dos rendimentos implica na penhora da remuneração do
empresário individual, situação sabidamente excepcional autorizada pelo legislador em apenas duas hipóteses (§ 2º, art. 833,
CPC), podendo ser flexibilizada caso constatado que a penhora não prejudicará a subsistência do executado, fato que compete
ao exequente provar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de lucros e rendimentos do executado. Intime-se a parte
exequente para dar prosseguimento ao feito, postulando o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. -
ADV: JOSE FERNANDO VIALLE (OAB 415517/SP), THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA (OAB 51109/PR), CARLOS
ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), JOSÉ FERNANDO VIALLE (OAB 5965/PR)
Processo 0000925-78.2024.8.26.0123 (processo principal 1002455-08.2021.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Reivindicação - Loteamentos Suzuki Ltda. - - Ricardo Macedo Maurici - Bruno Luiz Costa - Vistos. Ante a certidão retro, oficie-se
a instituição financeira NU PAGAMENTOS - IP para que providencie a transferência do valor bloqueado de R$ 3.770,89 (três
mil, setecentos e setenta reais e oitenta e nove centavos) -ID: 072025000049221358 , no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV:
RICARDO MACEDO MAURICI (OAB 222635/SP), FRANCIELE DA SILVA MAGALHAES PASSOS (OAB 433380/SP), RICARDO
MACEDO MAURICI (OAB 222635/SP)
Processo 0001076-45.2004.8.26.0123 (123.01.2004.001076) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Donnobens
Administradora de Bens Ltda - Walter Martins de Oliveira - - Jorge Sabino da Costa - Prefeitura Municipal de Guapiara - -
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAPIARA - Vistos. Chamo o feito a conclusão para desconsiderar o despacho de fl. 1706, visto
que quem deverá juntar a diligência para expedição do mandado é o adquirente. Assim, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze)
dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: GILMARA CRISTIANE FONSECA DOS SANTOS
LEITE (OAB 280288/SP), JOSE ARNALDO VITAGLIANO (OAB 113942/SP), FERNANDO GARCIA CARVALHO DO AMARAL
(OAB 152005/SP), WELLINGTON ROGÉRIO BANDONI LUCAS (OAB 188825/SP), RENATA GALVÃO FERREIRA SASAOKA
(OAB 261150/SP), RENATA GALVÃO FERREIRA SASAOKA (OAB 261150/SP), GILMARA CRISTIANE FONSECA DOS SANTOS
LEITE (OAB 280288/SP), JOSE MATHEUS RODOLFO DE FREITAS (OAB 303350/SP)
Processo 0001084-41.2012.8.26.0123 (123.01.2012.001084) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de
Crédito - Syngenta Seeds Ltda - Sueli Aparecida Gimenez e outro - Edson Roberto Scudeler - Marcelo José Ribeiro de Proença
e outro - Casare e Alves Projetos e Instalacoes Eletricas Ltda/epp - Tendo em vista que são dois credores, providencie a parte
exequente o recolhimento de mais uma taxa postal, bem como a indicação do endereço. - ADV: CESAR AUGUSTO FERRAZ
DOS SANTOS (OAB 99036/SP), RAFAEL FERREIRA RODRIGUES DELL ANHOL (OAB 373094/SP), BRUNO JOSE RIBEIRO
DE PROENÇA (OAB 335436/SP), GETULIO MIGUEL FERREIRA RODOLFO NETO (OAB 260829/SP), ROGERIO MENDES DE
QUEIROZ (OAB 260251/SP), TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS (OAB 21179/SP), JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB 27141/
SP), ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB 198905/SP)
Processo 0001199-42.2024.8.26.0123 (processo principal 1001166-11.2019.8.26.0123) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Práticas Abusivas - Rosalina Nunes de Arruda Rolim - Cladal Adm e Corretora de Seguros Ltda - -
Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda - - ALEXANDRE FERNANDES DE CASTRO ALVES (sócio
administrador da empresa CONTESE) e outro - Fls. 66/67: INDEFERIDO o pedido de pesquisa de endereço, tendo em vista
que a localização do(a) requerido(a) Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda, Cladal Adm e Corretora
de Seguros Ltda, ALEXANDRE FERNANDES DE CASTRO ALVES (sócio administrador da empresa CONTESE) e MARIA
ANTONIETA MOREIRA DE OLIVEIRA (sócia administradora da empresa CLADAL ADM) (624.593.416-87 e 275.692.331-15) é
diligência a ser promovida pela parte autora. Por outro lado, defiro a expedição de ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO em substituição
aos ofícios pleiteados, podendo o(a) autor(a), através deste, diligenciar perante os órgãos públicos e privados para obtenção
do endereço pretendido, mediante pagamento ou não das taxas devidas, se for o caso. O alvará terá validade por noventa (90)
dias, e poderá ser utilizado inclusive para reiterar pedidos eventualmente não atendidos. Consigno que as respostas deverão
ser enviadas diretamente a este Juízo por e-mail, (capbonito2@tjsp.jus.br) em caráter sigiloso, mencionando o número do
processo, nome das partes e tipo da ação. Aguarde-se informações por 90 dias. Servirá o presente, assinado eletronicamente,
como alvará. Int. - ADV: DEBORA MAIARA BIONDINI (OAB 197876/MG), FÁBIO GONÇALVES FAIA (OAB 91848/PR), AMANDA
JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 515378/SP), SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG)
Processo 0001251-72.2023.8.26.0123 (processo principal 1002512-31.2018.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Ezequiel Mariano Desales e outros - Minuta de pesquisa juntada. Manifeste-se a
parte exequente, no prazo legal, em termos de prosseguimento - ADV: MILTON CEZAR BIZZI (OAB 260815/SP), FABRÍCIO
DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), MILTON CEZAR BIZZI (OAB 260815/SP), MILTON CEZAR BIZZI (OAB 260815/SP),
FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 380636/SP)
Processo 0001491-27.2024.8.26.0123 (processo principal 1000717-82.2021.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Edna Rosa da Silva Pontes - Banco C6 Consignado S/A - Ante o exposto, Homologo o acordo
firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. No caso de
eventual descumprimento, esta constitui título executivo judicial. No mais, considerando haver livre manifestação de vontade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
das partes e, assim, evidente ausência de interesse de reverter o acordo, o trânsito em julgado se dá imediatamente, pela
preclusão lógica. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Para levantamento dos valores deverá a parte exequente
juntar aos autos o formulário MLE. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
DONIZETI ELIAS DA CRUZ (OAB 310432/SP)
Processo 0001491-27.2024.8.26.0123 (processo principal 1000717-82.2021.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Edna Rosa da Silva Pontes - Banco C6 Consignado S/A - Manifeste-se a parte exequente, no
prazo legal, sobre a petição juntada pelo executado aos autos. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DONIZETI ELIAS
DA CRUZ (OAB 310432/SP)
Processo 0001551-97.2024.8.26.0123 (processo principal 1002033-28.2024.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Comercial Jvd Ltda Epp - Vistos. Fls. 79: Defiro a habilitação. Anote-se. Int. - ADV: GISELE SIQUEIRA DE MORAES
(OAB 254303/SP), VELDER FERRACIOLLI ESCHER (OAB 306993/SP)
Processo 0001573-68.2018.8.26.0123 (apensado ao processo 1001805-87.2023.8.26.0123) (processo principal 0003731-
38.2014.8.26.0123) - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - Espólio de Mário Canuto de Pontes - - Cecilia
Olegária de Pontes Medeiros - - Espólio de Júlia Olegária de Pontes - Elias Canuto de Pontes e outro - Vistos. Fl. 516: Defiro
o prazo de 30(trinta) dias ao autor. Decorrido o lapso temporal, deverá a parte se manifestar independente de nova Intimação.
Int. - ADV: WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM (OAB 53258/SP), LUCAS AMERICO GAIOTTO (OAB 317965/SP), GUILHERME
ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB 272097/SP), LUCAS AMERICO GAIOTTO (OAB 317965/SP), LUCAS AMERICO
GAIOTTO (OAB 317965/SP), ANDRÉ NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 155305/SP)
Processo 0001618-62.2024.8.26.0123 (processo principal 1001636-03.2023.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Reinaldo Virgilio Righeto - - Maria Paula Davantel Righeto - Deverson Carlos
Rodrigues de Lima - - Ariane Vilardo Honorio de Lima - Bloqueio realizado. Manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento. - ADV: MILENA CHRISTIE BROTTO (OAB 92765/PR), EDUARDO ANTONIO PERINE (OAB 70476/PR),
EDUARDO ANTONIO PERINE (OAB 70476/PR), JULIANO YUKIO WATANABE (OAB 342208/SP), CAMILA BALDUINO DA
CUNHA WATANABE (OAB 318920/SP), CAMILA BALDUINO DA CUNHA WATANABE (OAB 318920/SP), JULIANO YUKIO
WATANABE (OAB 342208/SP)
Processo 0001670-58.2024.8.26.0123 (processo principal 1002850-63.2022.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Recap - Recuperação e Comércio Americana de Pneus Ltda. - Vistos. Fls. 140: Por cautela, providencie o exequente
a juntada de instrumento de representação processual atualizado com poderes especiais para ‘receber e dar quitação’. Com a
vinda do documento, expeça-se MLE. Int. - ADV: ALEXANDRE LUIS OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 216472/SP)
Processo 0001674-13.2015.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão de Itaí, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - Cimentcal Materiais de Construção Ltda Me - - Marcos
Cesar Canuto de Pontes - - Adriana Alexandra Brisolla Pontes - Edvaldo Gomes Bueno - vista obrigatória à parte autora para que
se manifeste em termos de prosseguimento, cumprindo o determinado em página 578 - ADV: EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB
342979/SP), LUIS HENRIQUE TEOTONIO LOPES (OAB 341534/SP), LUIS HENRIQUE TEOTONIO LOPES (OAB 341534/SP),
LUIS HENRIQUE TEOTONIO LOPES (OAB 341534/SP), VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 0002904-95.2012.8.26.0123 (123.01.2012.002904) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Morlan Sa -
Nutri Agro Dimas Indústria e Comércio Ltda - SUELI APARECIDA GIMENEZ - Arysta Lifescience do Brasil Industria Quimica e
Agropecuária Ltda - FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR - vista obrigatória à parte autora para que se manifeste sobre a
certidão negativa do Oficial de Justiça, de página retro - ADV: TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS (OAB 21179/SP), ALEXANDRO
SAID SANTOS (OAB 243380/SP), JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB 27141/SP), CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS
(OAB 99036/SP), YURI CHAPOVAL CORDEIRO DE MIRANDA (OAB 289394/SP), ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI
(OAB 198905/SP), WELLINGTON ROGÉRIO BANDONI LUCAS (OAB 188825/SP), GEOVANE DOS SANTOS FURTADO (OAB
155088/SP)
Processo 0005844-33.2012.8.26.0123 (012.32.0120.005844) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Fundo de Liquidação Financeira - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados - Nutri Agro Dimas Indústria
e Comercio Ltda - - Dimas David Ferreira - Sueli Aparecida Gimenez - - Bruno Camargo Siqueira e outros - Syngenta Seeds
Ltda - - Marcelo José Ribeiro de Proença - Vistos. Fls. 1.626/1.627: INDEFIRO a expedição de mandado na forma requerida,
vez que, conforme esclarecimentos prestados pela funcionária da empresa Agromaia ao oficial de justiça (fls. 1.526/1.527),
as informações pleiteadas pelo exequente somente podem ser obtidas junto à sede da empresa. Nesses termos, servirá a
presente como OFÍCIO, a ser encaminhada pela exequente à sede da empresa Agromaia Indústria e Comércio de Produtos
Agropecuários Ltda, localizada na Avenida Presbítero Jovino Gomes Ribeiro, nº 50, Centro, Pilar do Sul-SP, para que, no prazo
de 10 (dez) dias, forneça cópia do contrato de locação firmado pela empresa relativo ao imóvel situado na Avenida Plácido
Batista da Silveira, nº 104, Vila Cruzeiro, Capão Bonito/SP, bem como para que informe e comprove como e para quem é feito o
pagamento do aluguel inerente à locação do imóvel mencionado. A exequente deverá comprovar o envio do ofício no prazo de 5
(cinco) dias. Fls. 1.646/1.747: a fim de não se tornar inócua a alienação judicial deferida nos autos, os imóveis penhorados não
serão alienados por valor inferior a 70% do valor de avaliação. Intime-se o leiloeiro para que retifique o necessários nos editais
de fls. 1.649 e seguintes. Intime-se. - ADV: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ (OAB 260251/SP), FÁBIO AUGUSTO FERRAZ
DOS SANTOS (OAB 170546/SP), ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB 198905/SP), BRUNO BONTURI VON ZUBEN
(OAB 206768/SP), TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS (OAB 21179/SP), RUBENS BRUNI JUNIOR (OAB 251680/SP), THIAGO
ANTONIO FERREIRA (OAB 254427/SP), JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB 27141/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/
SP), WELLINGTON ROGÉRIO BANDONI LUCAS (OAB 188825/SP), ANTONIO CARLOS DE MORAES SALLES FILHO (OAB
45313/SP), CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS (OAB 99036/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP),
GETULIO MIGUEL FERREIRA RODOLFO NETO (OAB 260829/SP), RENATO ASSENSIO MENDES (OAB 290663/SP), BRUNO
JOSE RIBEIRO DE PROENÇA (OAB 335436/SP), PAULO GONÇALVES PASSANEZI (OAB 376225/SP)
Processo 0005844-33.2012.8.26.0123 (012.32.0120.005844) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Fundo de Liquidação Financeira - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados - Nutri Agro Dimas Indústria
e Comercio Ltda - - Dimas David Ferreira - Sueli Aparecida Gimenez - - Bruno Camargo Siqueira e outros - Syngenta Seeds
Ltda - - Marcelo José Ribeiro de Proença - Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o que foi informado pelo
leiloeiro (fls. 1751/1752). - ADV: RUBENS BRUNI JUNIOR (OAB 251680/SP), BRUNO BONTURI VON ZUBEN (OAB 206768/
SP), TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS (OAB 21179/SP), FÁBIO AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS (OAB 170546/SP), JOSE
ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB 27141/SP), ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB 198905/SP), WELLINGTON ROGÉRIO
BANDONI LUCAS (OAB 188825/SP), THIAGO ANTONIO FERREIRA (OAB 254427/SP), ROGERIO MENDES DE QUEIROZ
(OAB 260251/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS (OAB 99036/
SP), ANTONIO CARLOS DE MORAES SALLES FILHO (OAB 45313/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), GETULIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
MIGUEL FERREIRA RODOLFO NETO (OAB 260829/SP), RENATO ASSENSIO MENDES (OAB 290663/SP), BRUNO JOSE
RIBEIRO DE PROENÇA (OAB 335436/SP), PAULO GONÇALVES PASSANEZI (OAB 376225/SP)
Processo 1000024-59.2025.8.26.0123 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos,
Comprove a parte exequente o recolhimento das custas no valor de 01 Ufesps para cada CPF/CNPJ pesquisado (Recolhimento
em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000062-42.2023.8.26.0123 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Invest. Em Direitos Creditórios Aloha III - Vistos. Fls. 456: INDEFIRO o pedido de busca de endereço, tendo em vista que a
localização do(a) requerido(a) é diligência a ser promovida pela parte autora. Nesse sentido, cabe ao Juízo, órgão imparcial por
natureza, valer-se dos meios que possui à disposição, quais sejam, pesquisas por meio eletrônico dirigida aos órgãos oficiais,
apenas de forma supletiva, após a parte desincumbir-se de seu ônus. Ressalte-se, ainda, que não se pode transferir este
ônus ao Judiciário, pois já se encontra sobrecarregado com suas próprias atribuições, especialmente por demandas análogas.
Alternativamente, poderá a parte autora requerer a expedição de alvará para que possa diligenciar a tentativa de localização
da parte requerida. Assim, manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento eficaz, no prazo de 15 dias, sob pena de
extinção. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1000122-44.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Gilmara Lucia de Queiroz - Vistos.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para que, querendo, apresente(m) contestação no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados
verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial (conforme senha para visualização do processo na internet).
Considerando que a natureza do pedido evidencia ser improvável a composição do litígio, deixo de designar audiência de
conciliação, nos termos do artigo 334, parágrafo 4º do CPC, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Custas fls. 69/70. Int. - ADV: CARLOS
ALBERTO SALLES SILVA SANTOS (OAB 387121/SP)
Processo 1000131-40.2024.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Varela Fernandes Sociedade Unipessoal Ltda - Epp - Vistos. Aguarda-se resposta ao ofício expedido ao Banco Bradesco,
conforme fl. 167. Int. - ADV: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ (OAB 260251/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP),
BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENÇA (OAB 335436/SP)
Processo 1000186-54.2025.8.26.0123 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I. - Ante o
exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a desistência da ação, EXTINGUINDO o processo com base no art. 485, VIII do Código
de Processo Civil. Sem honorários, pois sequer houve citação. Observo que as custas já foram devidamente recolhidas às fls.
24/30. Por preclusão lógica, o trânsito em julgado ocorre nesta data. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOÃO
DIAS JÚNIOR (OAB 394958/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000234-81.2023.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão Campos Gerais - Sicredi Campos Gerais - Vistos. Ante o recolhimento da taxa postal expeça-se novo mandado no
endereço informado pela parte autora (fl. 321). Int. - ADV: CARLOS EDUARDO MARTINS BIAZETTO (OAB 22847/PR)
Processo 1000406-52.2025.8.26.0123 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Vistos.
Considerando a certidão de fl. 109, intime-se novamente a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
providencie o necessário ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000437-72.2025.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Clube e
Vida Capão Bonito - Valerio Miguel dos Santos - Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, sobre a petição juntada aos
autos. Fls. 151/154. - ADV: VINÍCIUS QUEIROZ DA CRUZ (OAB 490879/SP), HEITOR ALMEIDA (OAB 453164/SP), RENATA
CRISTINA DE ANDRADE KAZAVA (OAB 519365/SP)
Processo 1000462-85.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Andre Luiz de Queiroz - Matheus Antonio
de Camargo Cruz - É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inc. I, do
CPC, pois bastam as provas constantes dos autos para o deslinde do feito. Cuida-se de ação de cobrança em que a parte autora
pleiteia o recebimento da importância de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), em decorrência da inadimplência
em relação ao contrato de de compra e venda de veículo firmado entre as partes. No caso dos autos, os documentos que
acompanham a inicial demonstram, de forma satisfatória, que o autor é credor da requerida, da importância reclamada, conforme
demonstrado pelos documentos inclusos à inicial, os quais sequer foram impugnados. A parte requerida sustentou a nulidade
do contrato sob a alegação de natureza jurídica diversa do negócio jurídico firmado entre as partes, juros e cláusulas abusivas.
Contudo, não negou a existência da relação jurídica, nem impugnou o valor cobrado pelo autor, limitando-se a afirmar que
enfrenta dificuldades financeiras. Com efeito, é certa a existência do negócio jurídico e da inadimplência do requerido, sendo
que as supostas ilegalidades apontadas em contestação em nada influenciam no valor aqui pleiteado e na validade da relação
jurídica. Portanto, comprovada a existência do débito e não havendo prova alguma do pagamento apresentada pela parte
requerida, de rigor a procedência da ação. No tocante ao valor devido, a questão da atualização monetária e incidência de
juros merece análise detalhada. De acordo com o Código Civil, em seu artigo 397, parágrafo único, “Não havendo termo, a
mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”. Complementarmente, o artigo 405 do mesmo diploma legal
dispõe que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. No caso dos autos, tratando-se de obrigação com termo certo,
os juros de mora devem incidir desde a data de vencimento de cada parcela. Quanto à correção monetária, esta não constitui
acréscimo ao valor da dívida, mas mero mecanismo de preservação do valor real da moeda frente à inflação, devendo incidir
desde a data do vencimento de cada parcela. A própria autora apresentou cálculo de atualização monetária até o ajuizamento
da demanda (fls. 8/9), perfazendo a quantia de R$ 25.036,87. Contudo, observo que deixou de considerar as alterações trazidas
pela Lei nº 14.905/2024, que estabelece novos parâmetros para o cálculo dos juros de mora e da atualização monetária, pelo
o que deixo de considerar o cálculo de fls. 8/9. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas
partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e
quinhentos reais), acrescido de juros moratórios e atualizado monetariamente desde o vencimento de cada parcela. A referida
quantia deverá ser corrigida monetariamente pela tabela Prática do TJSP até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, em
consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/24, e ser acrescida de juros moratórios de 1%
ao mês até 29/08/2024, a partir de 30/08/2024, corresponder à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos
dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios que ora arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P. I. C. - ADV: FRANCISCO
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Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
SACCOMANO NETO (OAB 133782/SP), MARCIO JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 319325/SP), FRANCISCO SAVERIO
SACCOMANO (OAB 55363/SP), ANA PAULA BRISOLLA (OAB 459745/SP)
Processo 1000465-40.2025.8.26.0123 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - vista obrigatória à parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento. -
ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1000477-54.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jaqueline Stephanie de
Oliveira Paiva - Hospital Unimed Itapetininga - Fundamento e decido. A demanda é fundada em erro médico, e, nesses casos, o
hospital responde objetivamente, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, cabendo
sua manutenção no polo passivo da demanda. Assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO HOSPITAL.
TEORIA DA ASSERÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que
reconheceu a ilegitimidade passiva do Hospital Unimed de Bauru em ação indenizatória por erro médico. A agravante sustenta
que o hospital responde objetivamente, conforme art. 14, §3º, do CDC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste
em determinar se o Hospital Unimed de Bauru possui legitimidade passiva em ação por erro médico. III. Razões de decidir A
teoria da asserção permite que a legitimidade passiva seja reconhecida com base na afirmação hipotética dos fatos alegados. A
alegação de que o erro médico ocorreu nas dependências do hospital, com imputação de responsabilidade ao réu, é suficiente
para caracterizar sua legitimidade passiva, cabendo no julgamento de mérito aferir a existência efetiva desta responsabilidade.
IV. Dispositivo Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2015352-90.2025.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa Garcia;
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro:
18/03/2025) Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Estando as partes devidamente representadas e não
havendo outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. A controvérsia dos autos cinge-se na existência
de erro médico ocorrida durante o trabalho de parto da autora. DEFIRO o pedido de exibição de documento. Nesses termos,
concedo a parte ré o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos os documentos que permitam a identificação do responsável
pelo parto da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais). DEFIRO também a perícia médica pleiteada pelas partes. Para tanto, nomeio como perito DIOGO BIO FEDOZZI, a ser
intimado pelo e-mail diogofedozzi@hotmail.com. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente estimativa de
honorários. Com a informação intime-se o réu para que comprove o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias,
em razão da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, sob pena de preclusão da prova. As partes devem
indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC). Comprovado o depósito,
intime-se o perito a dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo: i)
expeça-se mandado de levantamento em favor do perito; e ii) dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV:
ANTONIO AUGUSTO FERRAZ DE MORAES (OAB 98276/SP), GETULIO MIGUEL FERREIRA RODOLFO NETO (OAB 260829/
SP), PAULO HENRIQUE SANTOS DE ANDRADE (OAB 336681/SP)
Processo 1000538-27.2016.8.26.0123/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Valdir Delfino de
Proença - Vistos. Fls. 315/316: ciente. Aguarde-se a resposta de ofício pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: CARLOS
EDUARDO SANTOS NITO (OAB 297103/SP), ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP)
Processo 1000545-04.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - V.R.C. - A.C.F.I. - Vistos. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para
que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento
da lide e informem se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificarem as provas que pretendem
produzir. 1.1 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que
entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 1.2
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas
serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência
do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de
complementação posterior 1.4 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-
se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.5 Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2. Para análise das provas
requeridas, deverão as partes atentar aos seguintes critérios: 2.1. Prova documental: providenciar a juntada de documentos
eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de
terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 2.2. Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia,
a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com
qualificação completa; 2.3 Prova testemunhal: apresentar rol de testemunhas em cartório, com qualificação e endereço completo
da(s) testemunha(s) e indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado da guia de despesas
de intimação postal ou de recolhimento de diligências do Sr. Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo hipótese de justiça
gratuita; 2.4 A conveniência na realização de eventual inspeção judicial será examinada posteriormente pelo Juízo. 3. Após
consertados os autos, tornem conclusos para decisão de saneamento, ou julgamento antecipado. 4. Intimem-se. Cumpra-se. -
ADV: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1000616-06.2025.8.26.0123 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marcia de Fátima
Vieiria de Souza - Banco Cnh Industrial Capital S.a. e outro - Vistos. Chamo o feito à ordem para constar expressamente o
deferimento da gratuidade à parte embargante. Anote-se Cumpra-se o determinado à fl. 168. Int. - ADV: CESAR LONGHI (OAB
407879/SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP)
Processo 1000653-33.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - M.V.C.S.M. - P.S. -
Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, sobre a contestação juntada aos autos. - ADV: RAFAEL DOS SANTOS GOMES
(OAB 516227/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB
292207/SP)
Processo 1000671-06.2015.8.26.0123 (apensado ao processo 1000670-21.2015.8.26.0123) - Procedimento Comum Cível
- Dação em Pagamento - Nelson Celso e outro - Colonial Imoveis Sociedade Civil Ltda - Vistos. Fls. 445: Comprovado o
recolhimento, expeça-se carta de sentença, cientificando a autora da expedição. Em seguida, encaminhem os autos ao arquivo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Int. - ADV: JOSE DE CARVALHO LOPES (OAB 46297/SP), MARCOS FRANCISCO FERNANDES (OAB 328778/SP), MARCOS
FRANCISCO FERNANDES (OAB 328778/SP), JOSE DE CARVALHO LOPES (OAB 46297/SP)
Processo 1000671-06.2015.8.26.0123 (apensado ao processo 1000670-21.2015.8.26.0123) - Procedimento Comum Cível -
Dação em Pagamento - Nelson Celso e outro - Colonial Imoveis Sociedade Civil Ltda - Certifico e dou fé que, em cumprimento
ao comando do art. 1.098, §5º, NSCJG/TJSP, constatei que são devidas as seguintes taxas e despesas processuais e, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ( x
) taxa de distribuição da ação (1,0% do valor da causa; mínimode 5 UFESP): R$ 499,37 ; ( x ) expedição de mandado:R$ 111,06;
Assim sendo, tendo em vista que a parte vencedora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 1.098, §5º, NSCJG/
TJSP, fica a PARTE REQUERIDA intimada, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), a proceder ao recolhimento das
custas supra indicadas, comprovando-se no prazo de 60 dias. Na inércia, será expedida certidão de inscrição na dívida ativa
(art. 1.098, NSCJG/TJSP). - ADV: MARCOS FRANCISCO FERNANDES (OAB 328778/SP), JOSE DE CARVALHO LOPES (OAB
46297/SP), JOSE DE CARVALHO LOPES (OAB 46297/SP), MARCOS FRANCISCO FERNANDES (OAB 328778/SP)
Processo 1000717-82.2021.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edna Rosa da Silva
Pontes - Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Tendo em vista a instauração do cumprimento de sentença e o peticionamento
realizado naqueles autos, deixo de apreciar o pedido de homologação. Retornem-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: DONIZETI
ELIAS DA CRUZ (OAB 310432/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000717-82.2021.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edna Rosa da Silva
Pontes - Banco C6 Consignado S/A - Tendo em vista a instauração do cumprimento de sentença deverá a parte executada
realizar o peticionamento naqueles autos. - ADV: DONIZETI ELIAS DA CRUZ (OAB 310432/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP)
Processo 1000729-57.2025.8.26.0123 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0003727-09.2025.8.16.0021 - 1º Juizado
Especial Cível da Comarca de Cascavel) - Lucas Col Debella Silveira - Vistos. Ante o certificado à fl. 27, devolva-se a presente
precatória ao juízo de origem com as nossas homenagens. Int - ADV: BRUNO DOMINGUES LIMA DA SILVA (OAB 54195/PR)
Processo 1000733-94.2025.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jessica Adriana Siqueira - - Jeissiane
Francoise Sagar Siqueira - - Jennifer Suzan Mendes Siqueira - Fls. (151). Vista obrigatória à parte autora para que se manifeste
acerca da(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça. - ADV: ALEX DOS SANTOS THAME (OAB 280753/SP), ALEX DOS SANTOS
THAME (OAB 280753/SP), ALEX DOS SANTOS THAME (OAB 280753/SP)
Processo 1000733-94.2025.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jessica Adriana Siqueira - - Jeissiane
Francoise Sagar Siqueira - - Jennifer Suzan Mendes Siqueira - Vistos. Cite-se o executado DEOCLIDES OLIVEIRA VIEIRA,
através da central compartilhada de mandados, no endereço Av. Brasília, nº 2121, Bairro Jardim Nova Yporque, Araçatuba/SP,
CEP 16080-000. Servirá o despacho de fls. 138/140 como mandado. Int. - ADV: ALEX DOS SANTOS THAME (OAB 280753/SP),
ALEX DOS SANTOS THAME (OAB 280753/SP), ALEX DOS SANTOS THAME (OAB 280753/SP)
Processo 1000745-45.2024.8.26.0123 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Fls. 160: Defiro a dilação de prazo requerida, devendo a parte requerente se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça em
15 dias. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000842-21.2019.8.26.0123 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Elisangela Vieira Ferreira
da Cunha - Vistos. Diante do trânsito em julgado, manifestem-se as partes sobre o cumprimento de sentença e execução de
honorários de sucumbência, no prazo de 30 dias. Int. - ADV: MARIA CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 384479/SP)
Processo 1000856-39.2018.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - A.I.C.I.E.P.A. - Vistos. Por ora, para a
análise do pedido de fraude à execução, deverá a parte exequente providenciar a intimação da atual beneficiária do consórcio
nº 56880795/2, Monike de Jesus Gonçalves, para que, caso queira, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Concedo
o prazo de 10 (dez) dias para que a exequente informe o endereço atualizado, bem como comprove o recolhimentos das
despesas necessárias. Ademais, mantenho a penhora deferida às fls. 689, devendo o credor fiduciário OMNI S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO informar nestes autos, quando da finalização do contrato, sob pena de responsabilização.
Servirá a presente como OFÍCIO a ser encaminhado pela exequente ao credor fiduciário, devendo comprovar o envio no prazo
de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: MARIA ELISABETE MARCONDES GUIMARAES (OAB 85219/SP)
Processo 1000949-89.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Drogaria Janeiro Ltda - Auto
Posto Mercosul Taquarivai Ltda - Vistos. Por v. Acórdão transitado em julgado foi negado provimento ao recurso de apelação
interposto pela ré. A parte autora deverá dar início ao incidente de cumprimento de sentença. Recolhidas eventuais custas em
aberto, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: VANESSA FERNANDA DE ALMEIDA CARAMASCHI (OAB 406423/SP),
BRUMA WENDY GONÇALVES KAWAKAMI (OAB 466930/SP), FELIPE DE MORAES PINHEIRO (OAB 431205/SP), GUSTAVO
WILSON DA SILVA SANTOS (OAB 423519/SP)
Processo 1000965-09.2025.8.26.0123 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Silvia Narvaes
Nunes - Vistos. Fls. 94/100: ciente do Agravo de Instrumento interposto pela autora e mantenho a decisão retro pelos seus
próprios fundamentos. Aguarde-se notícias quanto a eventual concessão de efeito suspensivo. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO
SALLES SILVA SANTOS (OAB 387121/SP)
Processo 1000998-96.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Brasilia Celia Antonelli
Leme - Itaú Unibanco S/A - Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, sobre a contestação juntada aos autos. - ADV:
FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY
DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), TOMAS HENRIQUE MACHADO (OAB 308634/SP)
Processo 1001061-24.2025.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Diego Henrique Freitas da
Mota/me - Vistos. 1. CITE-SE a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de 10%, no importe de R$ 18.520,56 (art. 827, caput, do CPC), no prazo de 3 (três) dias, a
contar da citação (art. 829, caput, do CPC). 2. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051,
ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3. Do mandado ou carta
de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o
não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (art. 829, §1º, do CPC). 4. Não
encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. 5. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois
das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 6. A parte executada deverá ter ciência de que,
nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 7. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à
execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil, independentemente de penhora, depósito ou caução (art.
914, caput e §1º c/c art. 915, caput, do CPC). 8. Alternativamente, no lugar dos embargos no mesmo prazo, mediante o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor total executado (incluídas as custas e honorários), poderá ser requerido o parcelamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art.
916, caput, do CPC). 9. Caso seja realizado o requerimento mencionado no item 8, o exequente deverá ser intimado para se
manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, e os autos deverão voltar conclusos para decisão (art. 916, §1º, do CPC) e, enquanto
não apreciado o pedido, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (art. 916, §2º, do CPC). 10. Fica a parte executada
advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 11. A parte exequente, por sua vez, deverá
ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 12. Tratando-
se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto
à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede
ou filial. 13. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá a parte exequente,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº. 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. 14. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 15. Expedida a certidão, caberá à
parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de
10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 16. A presente decisão, assinada eletronicamente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 17. Intime-se. - ADV:
PEDRO LUIZ BRISOLLA DE QUEIROZ (OAB 488684/SP), ROGERIO MENDES DE QUEIROZ (OAB 260251/SP), BRUNO JOSE
RIBEIRO DE PROENÇA (OAB 335436/SP)
Processo 1001095-96.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcilio Souto de Queiroz - BANCO ITAU
CONSIGNADO S.A. - Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, sobre a contestação juntada aos autos. - ADV: LUCAS DE
MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), MARCELO VIEIRA HELFSTEIN DA SILVA (OAB 489578/SP)
Processo 1001111-31.2017.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Novo Interior Comunicações Ltda -
Vistos. Fls. 211: Defiro a habilitação. Anote-se. Int. - ADV: RONALDO STANGE (OAB 184486/SP), NAIARA EVANGELISTA DA
COSTA (OAB 428808/SP)
Processo 1001132-60.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marileia Venina
Gonçaves - Banco BMG S/A - Vistos, Cumpra-se o v. Acórdão. No mais, anoto que a ação foi julgada parcialmente procedente e
as partes foram condenadas ao pagamento das custas (50%) e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência.
Assim, diante do trânsito em julgado, intimem-se as partes para que comprovem o recolhimento das custas e despesas
processuais: (x) taxa de distribuição da ação: R$ 278,27 (Guia DARE - código 230-6); (x) taxa de expedição de carta AR: 01
cartas no valor de R$ 34,60 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1). No
silêncio, inscreva-se em dívida ativa. Após, providencie a serventia o cadastro de baixa definitiva e a remessa dos autos ao
arquivo, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), FREDERICO ANTONIO
DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), SILVANO ELTON CAMPOS
VIEIRA (OAB 506647/SP)
Processo 1001157-39.2025.8.26.0123 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - J.A.Q. - F.S.O.B. - Manifeste-se
a parte requerente, no prazo legal, sobre a petição juntada aos autos. - ADV: FAYDA RAFAELA LEITE SANTOS (OAB 467508/
SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), SONIA BALSEVICIUS (OAB 150258/SP)
Processo 1001244-29.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Anderson Carlos Ferreira - Daniela
Almeida Santos e outro - Vistos. Fls. 171/174: Defiro o requerimento para citação por edital. Providencie-se a publicação no
Diário da Justiça Eletrônico. Não havendo constituição de advogado, providencie-se a nomeação de curador especial. Int. -
ADV: ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 463670/SP), RAFAEL FERREIRA RODRIGUES DELL ANHOL (OAB 373094/SP)
Processo 1001290-81.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Cox Transmissora 1 Sa - Fls. 241/242: Vista
obrigatória à parte requerente para que se manifeste sobre a estimativa de honorários apresentada pelo(a) perito(a), nos termos
do art. 465, §3º, CPC. - ADV: MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 284261/SP)
Processo 1001301-13.2025.8.26.0123 - Monitória - Nota Promissória - Eduardo Policarpo Mendes - Providencie a parte
requerente a juntada dos demais documentos determinados às fls. 15/16. - ADV: VINÍCIUS ANTÔNIO DUARTE DE ALMEIDA
(OAB 484483/SP)
Processo 1001331-48.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Antonio de Queiroz - BANCO
PAN S.A. - Vistos. Fls. 82/152: Defiro a habilitação. Anote-se. Int. - ADV: LEONARDO GONÇALVES FAIA (OAB 499461/SP),
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1001448-39.2025.8.26.0123 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Edna Jaqueline
Provasi Almeida - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de
miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo
de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem
nova intimação. Int. - ADV: GETULIO MIGUEL FERREIRA RODOLFO NETO (OAB 260829/SP)
Processo 1001452-76.2025.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Vitor Manoel Leme de Morais
- Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV:
THIAGO RAFAEL MAINARDES DA SILVA (OAB 422629/SP)
Processo 1001622-82.2024.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Ouro Safra
Industria e Comercio Ltda - Manifeste-se a parte exequente sobre o relatório juntado aos autos. - ADV: ANA FLÁVIA MARQUES
VIEIRA (OAB 461199/SP), JAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320674/SP)
Processo 1001696-39.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Cleiton Aparecido Aleixo - Ana
Claudia Santos - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO - Vistos. Ante o depósito dos honorários, abra-se vista à perita,
por e-mail, para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: LUANA MARIA
RODRIGUES (OAB 344682/SP), SABRINA SANTOS SILVA PASTORELLI (OAB 360458/SP), CARLOS ALBERTO SALLES SILVA
SANTOS (OAB 387121/SP), JOSE AUGUSTO PEREIRA PASTORELLI (OAB 263066/SP)
Processo 1001997-83.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maysa Graciela Oliveira
Fonseca - Milton Nunes da Fonseca - Vistos. Aguarde-se o prazo para manifestação da parte autora. Int. - ADV: LUIZ CLAUDIO
TEODORO (OAB 211502/SP), CARLOS ALBERTO SALLES SILVA SANTOS (OAB 387121/SP)
Processo 1002019-88.2017.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Manoel Pereira Lizo Filho - - Iracy Bezerra
da Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 1.336: vista à parte contrária. Após, voltem-me cls. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS
BANDEIRA (OAB 88158/SP), ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP), ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP),
ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), ANTONIO CARLOS BANDEIRA (OAB 88158/SP)
Processo 1002033-28.2024.8.26.0123 - Monitória - Pagamento - Comercial Jvd Ltda Epp - Vistos. Fls. 72: Defiro a habilitação.
Anote-se. Int. - ADV: GISELE SIQUEIRA DE MORAES (OAB 254303/SP), REGINALDO PAIVA ALMEIDA (OAB 254394/SP)
Processo 1002109-52.2024.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pro Solus do Brasil Ltda - Vistos.
Constatado que o autor não promoveu os atos e diligências que lhe competem (fls. 128), o providencie o cartório a sua intimação
pelo DJE. Mantida a inércia, intime-se o requerente, por mandado ou por carta, para suprir a omissão em 5 (cinco) dias, sob
pena de extinção do processo (art. 485, III, § 1º do CPC). Int. - ADV: JEFFERSON LIMA AGUIAR (OAB 34255/PR), THIAGO
LIMA AGUIAR (OAB 110342/PR)
Processo 1002130-28.2024.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - D’agro Comércio e Representação
de Produtos Agropecuários Ltda. - Vistos. Em relação ao pedido de alienação judicial do bem penhorado nos autos (fls. 123),
concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o exequente comprove a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das
tabelas de preço praticado pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de
débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Int. - ADV: ANIELE CARLA PASTINA VIEIRA
PACHECO (OAB 233452/SP)
Processo 1002160-63.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Elaine do
Nascimento Vicente de Mello - - Manuela Nascimento Vicente de Mello - EMIRATES AIRLINES - É o relatório. Fundamento e
decido. De início, observo que não há que se falar na aplicação da Convenção de Montreal ao caso, pois ela somente prevalece
ante o Código de Defesa do Consumidor nos casos em que consumidores buscam indenização por danos materiais decorrente
de falhas na prestação de serviço de voos internacionais. Nesse sentido, decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Indenizatória por danos materiais e morais - Transporte aéreo internacional - Extravio definitivo de bagagem - Aplicabilidade do
entendimento consolidado pelo STF, no julgamento do RE 636331 e do ARE 766618, com repercussão geral (tema 210) para os
danos materiais, sem abranger os danos morais que continuam regidos pelo Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade
objetiva da companhia aérea por danos ao passageiro (art. 14 do CDC) - Falha na prestação de serviços evidenciada - Danos
materiais - Danos materiais evidenciados com o extravio definitivo da bagagem - Aplicação do art. 22 da Convenção de Montreal
- Valor da indenização limitada a 1.000 DES (direitos especiais de saque) - Recurso provido.”(TJSP; Apelação Cível 1039306-
47.2023.8.26.0100; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 15/12/2023) (destaquei) Portanto, vez que a questão tratada nos
autos é nitidamente de consumo, já que tanto a autora enquadra-se no conceito de consumidor nos termos do artigo 2º do
Código de Defesa do Consumidor, quanto a empresa ré integra a cadeia consumerista, aplicável ao caso as regras e princípios
contidas do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, o pedido deve ser acolhido em parte. Trata-se de ação de indenização
por danos morais em que as autoras alegam que sofreram danos extrapatrimoniais em virtude de cancelamento de voo
internacional e falha na prestação dos serviços por parte da empresa aérea. Ouvida em juízo, a representante legal da empresa,
Luiza Garcia Facco, disse que durante a viagem para Dubai contratado pelas requerentes, houve um problema na turbina do
avião, onde a requerente foi reacomodada no voo mais próximo. Não soube informar quantos dias após o prazo previsto a
requerente chegou em Dubai, bem como sobre qual foi o tempo de espera dessa para poder embarcar na outra aeronave. A
testemunha Aparecida Maria Queiroz Vulcano afirmou que o voo era para sair 01h10 da madrugada, onde houve um problema
na turbina do avião, tendo ela junto com a requerente esperado até cerca 03h00 dentro da aeronave. Após, disse que pegaram
um voucher e pegaram uma fila a qual esperaram cerca de quatro horas, onde foram informados que houve uma mudança no
voo. Relata que o novo trajeto foi programado para iniciar as 17h30. Reforçou que havia comprado uma passagem sem escalas
para Dubai, mas no voo onde a Emirates as realocaram foi realizado com várias paradas. Disse que era para chegarem em
Dubai no dia 15, mas acabaram chegando apenas no dia 18 e que, por tal motivo, não puderam conhecer o local. Pois bem. É
consabido que, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo (CC, arts. 186 e 927). Em se tratando de relação de
consumo, o dever de indenizar é ainda tratado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe “o fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
O fornecedor de serviços somente isenta-se da responsabilidade se provar a inexistência do defeito, quando prestado o serviço,
ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art, 14, § 3º, I e II, do CDC). Dessa forma, podemos afirmar que são
pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) dolo ou culpa, exceto no âmbito do Código de Defesa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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do Consumidor, em que a responsabilidade é objetiva à luz do disposto no art. 14 da Lei n. 8.078/90; c) dano experimentado
pela vítima; d) nexo de causalidade entre ambos. Quanto ao dano moral, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que a
ofensa à dignidade da pessoa humana e, nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves: O dano moral não é a dor, a angústia, o
desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito
constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano (...). O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas
aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente
(...) (Gonçalves, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 11. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 616). A responsabilidade civil
da empresa requerida restou configurada nos autos, pois comprovada a falha na prestação dos serviços por parte da ré. Com
efeito, restou incontroverso nos autos que, apesar de realocar as autoras em outro voo e de prestar assistência material, as
autoras sofreram considerável atraso na viagem, chegando ao destino final somente dois dias depois da data programada, de
modo que ficaram impedidas de realizar os passeios programados na cidade de Dubai (fls. 22/23). Tal situação representa clara
violação dos direitos de personalidade da autora, que em muitosuperamomeroaborrecimento. Inclusive, no mesmo sentido
decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos materiais e
morais. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo. Sentença de procedência em parte. Inconformismo dos Coautores.
Acolhimento em parte. Relação de consumo. Chegada dos passageiros ao destino com cerca de cinco horas de atraso.
Necessidade de manutenção não programada na aeronave. Fortuito interno. Evidente falha na prestação de serviços de
transporte aéreo. Responsabilidade objetiva da Empresa Ré caracterizada. Danos morais configurados e arbitrados em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente desta Colenda Câmara. Sentença parcialmente
reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1137185-20.2024.8.26.0100; Relator (a): Penna Machado;
Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de
Registro: 21/02/2025) “DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. I.CASO
EM EXAME - Ação de indenização por danos morais devido a atraso de voo nacional de aproximadamente 9 horas, com sentença
de improcedência. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Configuração de dano moral em razão do atraso do voo. III.RAZÕES DE
DECIDIR - Dano moral de natureza in re ipsa, prescindindo de prova. Indenização de R$ 8.000,00 adequada ao caso. IV.
DISPOSITIVO E TESE - Sentença reformada. Tese de julgamento: “1. O atraso de voo nacional por fortuito interno configura
dano moral. 2. O valor da indenização deve ser proporcional às circunstâncias do caso.” RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”
(TJSP; Apelação Cível 1014102-64.2024.8.26.0003; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025)
Quanto à quantificação do valor indenizatório, sabe-se que o quantum não pode ser de tal monta a configurar enriquecimento
sem causa por parte do requerente, nem tão ínfimo a ponto de ensejar novas condutas semelhantes. Deve, então, o magistrado
pautar-se na proporcionalidade e razoabilidade do valor, levando em consideração todos os fatores do caso concreto. De modo
que o arbitramento da condenação a título de indenização pretendida deve operar-se proporcionalmente ao grau de culpa e
capacidade econômica do réu e, considerando a natureza dos fatos, seu alcance e a situação econômica das partes, fixo a
indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autora, de modo a atender os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinto
o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, o que o faço para condenar a empresa ré ao pagamento da
quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada uma das autoras, a título de danos morais, com acréscimos de correção
monetária, a contar da presente data, eis que para hoje fixei o valor da indenização (Súmula 362 do STJ), mais juros de mora,
contados da citação, na forma do artigo 406 do Código Civil. A referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA,
em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/24, e ser acrescida de juros moratórios à taxa
legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil. Caso a
taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de
referência (art. 406, §3º, CC). Considerando a sucumbência em maior parte e o princípio da causalidade, condeno o réu ainda,
ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência que fixo em 12% (doze por cento) do
valor da condenação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: THIAGO ANTONIO FERREIRA (OAB 254427/SP), THIAGO
ANTONIO FERREIRA (OAB 254427/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1002172-14.2023.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados
- Vistos. Fls. 263: retire-se dos autos a tarja indicativa de segredo de justiça, visto que a ação foi convertida em executiva e
não se adequa às exceções previstas no art. 189, CPC. Após, aguarde-se o seguimento do feito. Int. - ADV: PEDRO ANTONIO
INÁCIO MARCELINO (OAB 488275/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1002179-69.2024.8.26.0123 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Miriam Adalgisa Venturelli
Damazio - vista obrigatória à parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ROBISON JOSE
CHAPOVAL CACCIACARRO (OAB 275782/SP)
Processo 1002332-05.2024.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp Agência de
Fomento do Estado de São Paulo - Ednei Geraldo da Silva e outros - Ante o exposto, Homologo o acordo firmado entre as partes
e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de suspensão do
processo até o efetivo cumprimento do pacto, posto que, no caso de eventual descumprimento, esta constitui título executivo
judicial. No mais, considerando haver livre manifestação de vontade das partes e, assim, evidente ausência de interesse de
reverter o acordo, o trânsito em julgado se dá imediatamente, pela preclusão lógica. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do
CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), CARLOS
HENRIQUE CRUZ (OAB 484438/SP)
Processo 1002347-08.2023.8.26.0123 - Cumprimento de sentença - Cheque - Vanda Aparecida da Silva - Juliano Jose
Antunes Rodrigues - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição juntada aos autos. - ADV:
ROGERIO MENDES DE QUEIROZ (OAB 260251/SP), ANA KARINA DE AQUINO RODOLFO DE LIMA (OAB 275622/SP),
BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENÇA (OAB 335436/SP), PEDRO LUIZ BRISOLLA DE QUEIROZ (OAB 488684/SP)
Processo 1002468-02.2024.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Chave Securitizadora S/A - Silvio
Massayuki Fujivara - Vistos. Fls. 459/461: vista ao executado pelo prazo de 5 (cinco) dias, especialmente quanto ao pedido
de substituição da avaliação judicial por avaliação particular. Após, voltem-me cls. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO CURIA
ZANFORLIN (OAB 147374/SP), HENRIQUE CARLOS KOBARG NETO (OAB 179970/SP)
Processo 1002484-53.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - W.D. - - M.O.C. -
P.M.C.B. e outros - Vista às partes fls. 214. - ADV: DIEGO LISBOA GONÇALVES HUSSAR (OAB 487725/SP), DIEGO LISBOA
GONÇALVES HUSSAR (OAB 487725/SP), AISLAN FONSECA DE OLIVEIRA PRESTES (OAB 480052/SP), CARLOS PEREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
BARBOSA FILHO (OAB 108524/SP)
Processo 1002484-53.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - W.D. - - M.O.C. -
P.M.C.B. e outros - Vistos. 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide e informem se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificarem as
provas que pretendem produzir. 1.1 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada
alegação. 1.2 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3 O silêncio ou o protesto genérico por produção
de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como
desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum
tipo de complementação posterior 1.4 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.5 Registre-se, ainda,
que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2. Para análise das provas
requeridas, deverão as partes atentar aos seguintes critérios: 2.1. Prova documental: providenciar a juntada de documentos
eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de
terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 2.2. Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia,
a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com
qualificação completa; 2.3 Prova testemunhal: apresentar rol de testemunhas em cartório, com qualificação e endereço completo
da(s) testemunha(s) e indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado da guia de despesas
de intimação postal ou de recolhimento de diligências do Sr. Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo hipótese de justiça
gratuita; 2.4 A conveniência na realização de eventual inspeção judicial será examinada posteriormente pelo Juízo. 3. Após
consertados os autos, tornem conclusos para decisão de saneamento, ou julgamento antecipado. 4. Intimem-se. Cumpra-se.
- ADV: DIEGO LISBOA GONÇALVES HUSSAR (OAB 487725/SP), DIEGO LISBOA GONÇALVES HUSSAR (OAB 487725/SP),
AISLAN FONSECA DE OLIVEIRA PRESTES (OAB 480052/SP), CARLOS PEREIRA BARBOSA FILHO (OAB 108524/SP)
Processo 1002578-45.2017.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1. Oficie-se as empresas solicitadas para que informem a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a existência de
cadastro do executado em seu banco de dados. 2. Indefiro, contudo, a pesquisa CCS-Bacen, pois trata-se de um sistema
informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantém contas de depósitos à vista, depósitos
de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais
e procuradores. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa
dar cumprimento ao artigo 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998,
art. 10-A), determinando que o Banco Central mantenha registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e
clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. No caso em tela, já foi requerido bloqueio on line obtendo-
se resultado negativo. Não há razão, portanto, para se concluir que a parte executada possui ativos financeiros que ainda
não foram abrangidos pela ordem de bloqueio 3. Expeça-se a certidão solicitada para fins de averbação. Intime-se. - ADV:
HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/
SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1002578-45.2017.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - ofício
à disposição do interessado para impressão pelo site do TJSP e encaminhamento autônomo - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR
(OAB 305323/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP), AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1002607-51.2024.8.26.0123 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré -
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fls. 211: Esclareça a parte autora o seu requerimento, haja vista que já
houve expedição de mandado às fls. 187, com certidão do oficial de justiça fls. 190/191, para o mesmo Endereço. Int. - ADV:
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1002607-51.2024.8.26.0123 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato financiamento com
alienação fiduciária com pedido liminar. 2. Nos termos do art. 3, caput, do Decreto-lei nº. 911/69, diante das provas documentais
apresentadas, notadamente pela constituição do(a) requerido(a) em mora, DEFIRO A LIMINAR e DETERMINO que se proceda
à busca e apreensão do bem descrito na inicial, nomeando depositário o(a) autor(a), na pessoa do representante indicado.
3. Efetivada a medida, no mesmo ato CITE-SE o(a) requerido(a) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor das
parcelas vencidas e vincendas) acrescido dos encargos da mora e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor devido, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, hipótese na qual o bem
lhe será restituído livre do ônus, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de
presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. 4.Defiro os benefícios do art. 212, §2º, do CPC, se requeridos. 5. Se for necessário arrombamento e
reforço policial, deverá o Oficial de Justiça proceder na forma prevista no Comunicado CG 1307/2007. 6. Ainda que localizado o
veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do art. 3º,
§12º, do Decreto-lei nº. 911/69, solicitando diretamente ao juízo onde localizado o bem a sua apreensão, mediante apresentação
de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão. 7. Realizada a busca
e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a Serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (art. 3º, §9º,
do Decreto-Lei nº. 911/69). 8. Por fim, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da liberação deste mandado nos autos,
para que o preposto da parte autora (agente localizador) entre em contato a Central de Mandados para cumprimento da liminar
ora deferida. Caso mantenha-se inerte (o que será interpretado como falta de interesse processual), deverá o Oficial de Justiça
proceder à devolução do mandado independentemente de cumprimento. 09. Servirá o presente, assinado eletronicamente,
como mandado. 10. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1002616-13.2024.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Eduardo Cesar de Almeida Auto Elétrica Me e outro - Vistos. Trata-se de execução proposta por Banco Bradesco S/A em face de
Eduardo Cesar de Almeida e Eduardo Cesar de Almeida Auto Elétrica Me. A parte executada foi intimada para pagar o débito em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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15 dias, mas manteve-se inerte. Assim, realizaram-se pesquisas Sisbajud, Renajud e Infojud com resultados negativos. Defiro
a pesquisa via sistema SNIPER. Custas às fls.130/131. Expeça-se o necessário. Indefiro, contudo, a pesquisa CCS-Bacen,
pois trata-se de um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantém contas de
depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de
seus representantes legais e procuradores. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos
de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao artigo 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de
Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central mantenha registro centralizado formando o cadastro
geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. No caso em tela, já foi requerido
bloqueio on line obtendo-se resultado negativo. Não há razão, portanto, para se concluir que a parte executada possui ativos
financeiros que ainda não foram abrangidos pela ordem de bloqueio Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP),
DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB 360541/SP), DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB 360541/
SP)
Processo 1002616-13.2024.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Eduardo Cesar de Almeida Auto Elétrica Me e outro - * - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), DAYANE CRISTINE
LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB 360541/SP), DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB 360541/SP)
Processo 1002704-27.2019.8.26.0123 - Cumprimento de sentença - Cheque - Janaina Laitartte de Jesus - Eliazar Aparecido
Paes - vista obrigatória à parte autora para que se manifeste sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de página retro
- ADV: JOSÉ MAMEDE BATISTA NETO (OAB 390634/SP), CARLOS EDUARDO SANTOS NITO (OAB 297103/SP), ROSANA
MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP)
Processo 1002719-20.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Adilson Fernando de Oliveira - Aymoré -
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Diante do trânsito em julgado, manifestem-se as partes sobre o cumprimento
de sentença e execução de honorários de sucumbência, no prazo de 30 dias. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI
(OAB 489824/SP), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES DRUMOND (OAB 62626/MG), LOURENÇO GOMES GADELHA
DE MOURA (OAB 491323/SP)
Processo 1002724-76.2023.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não
Padronizado - Minuta de pesquisa juntada. Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, em termos de prosseguimento. -
ADV: JOSE GERALDO CORREA (OAB 143300/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1002738-94.2022.8.26.0123 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - R.C.R.F.
- Ciência às partes sobre a minuta de pesquisa juntada. - ADV: KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP), ERICO BENTO
DA CUNHA CLARO (OAB 465909/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002798-96.2024.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Nb Máquinas Ltda - Manifeste-se a
parte exequente, no prazo legal, sobre a minuta de pesquisa juntada aos autos. - ADV: JULIANA DE FÁTIMA BUENO PIMENTA
(OAB 341290/SP), VICTOR XICRALA BRAIT SILVA (OAB 270291/SP)
Processo 1002877-75.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Brasilia Celia Antonelli
Leme - Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Fls. 272/274: vista à perita pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me cls.
Int. - ADV: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP), TOMAS HENRIQUE MACHADO (OAB 308634/SP),
FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Processo 1002886-37.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Danusa Gabriele da
Cruz Souto - - Aline de Oliveira Lima - - Cícero da Silva - - Luiz Carlos da Silva - - Susana Maria da Costa - - Cristiana Maria
Fogaça de Almeida - - Ariane Fogaça de Almeida - - Rosimeire da Silva - - Julio Cesar Furquim Franco - - Cláudia das Dores
Correa - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vista obrigatória à parte
requerida para apresentação de contrarrazões. - ADV: CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB
391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL
(OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE
LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), FRANCIANE
GAMBERO (OAB 218958/SP)
Processo 1002893-29.2024.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rubio Pires Fernandes -
Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, sobre a petição juntada aos autos pelo executado Eduardo Pinarel. - ADV:
JÉSSICA CAROLINA PEDROSO DE SOUZA (OAB 415873/SP)
Processo 1002896-81.2024.8.26.0123 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - H. - vista
obrigatória à parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1002921-94.2024.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ronildo de Oliveira - José Abrão Jamel
Neto - Vistos. Expeça-se MLE ao exequente, conforme formulário de fl. 257. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo. Int. -
ADV: VANESSA FERNANDA DE ALMEIDA CARAMASCHI (OAB 406423/SP), GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM
(OAB 272097/SP), WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM (OAB 53258/SP), LUCAS AMERICO GAIOTTO (OAB 317965/SP)
Processo 1002935-78.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Conceição Maria
Ferreira - Aspecir - Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda. - - Banco do Brasil Sa - É
o relatório. Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, tendo-se em vista que a parte ré, sobre quem
recai o ônus de comprovar a regularidade do débito, declinou de produzir provas, devendo suportar as consequências daí
decorrentes. Defiro a retificação do polo passivo para que conste UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, CNPJ
95.611.141/0001-57, no polo passivo da ação. Anote-se. O processo está em ordem, pois foram respeitados os princípios do
contraditório e da ampla defesa. Não existem nulidades ou vícios a ser declarados ou sanados, motivo pelo qual passo à análise
do mérito. No mérito, a ação procede em parte. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de
repetição do indébito e indenização por danos morais em que a parte autora nega ter filiado-se à entidade ré. É consabido que,
“aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (CC, art. 927). A responsabilidade
civil encontra-se fundada no ato ilícito, o qual, segundo o artigo 186 do Código Civil pode ser decomposto em três elementos: i)
conduta dolosa ou culposa contraria à norma jurídica; ii) dano e, iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Em se
tratando de relação de consumo, o dever de indenizar é ainda tratado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que
dispõe “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos.” O fornecedor de serviços somente isenta-se da responsabilidade se provar a inexistência do defeito,
quando prestado o serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art, 14, § 3º, I e II, do CDC). In casu, a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
autora nega a contratação junto à associação ré. A ré, por sua vez, para comprovar a regularidade dos descontos, juntou o
Termo de Adesão/Filiação sem a assinatura da autora, alegando que a via assinada foi perdida em evento climático. Ora, uma
vez que a parte autora nega a contratação, cabia à ré comprovar a regularidade do débito. No entanto, a parte ré não apresentou
provas suficientes da regularidade da contratação. Nesse ponto, impende destacar que o documento de fls. 143 nada comprova,
pois não possui a assinatura da autora e, não obstante a ré sustente que a via assinada perdeu-se em decorrência de evento
climático, a contratação poderia ser provada mediante prova oral. No entanto, oportunizada a produção de outras provas, a ré
manteve-se inerte, deixando de se desincumbir do ônus que lhe cabe. Logo, no caso em análise, é de se reconhecer que não
houve a contratação questionada. Assim, necessário reconhecer a inexistência de relação jurídica, devendo a autora ser
ressarcida do que despendeu. No tocante à forma de devolução dos valores, o parágrafo único do art. 42, do CDC, dispõe que
“o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em
excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Quanto ao tema, o C. Superior
dobro, nas relações consumeristas, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, desde que a cobrança
indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Vejamos: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo
do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta
contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que
não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo
entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Também impende assinalar que o aludido paradigma decidiu que o
entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito (...) [deve ser] aplicado apenas a partir da publicação do
presente acórdão [30.03.2021]. No caso em análise, o desconto ocorreu no ano de 2024, razão pela qual, a quantia debitada é
devida na forma dobrada. No que concerne aos danos morais, trata-se de lesão a bens extrapatrimoniais traduzidos no abalo a
direitos da personalidade ou aos atributos da pessoa. Configura-se com a ofensa aos valores mais caros à pessoa humana,
sendo dispensável a dor física e até mesmo a conscientização quanto às suas consequência. E frise-se que a jurisprudência
vem reconhecendo como situação configuradora do dano moral aquela baseada na teoriadesvioprodutivo, isto é, em decorrência
do desgaste do consumidor, da perda do tempo dedicado a seu trabalho, lazer ou a outras atividades cotidianas, tempo que
passa a ser desviado e gasto para solução do problema a que não deu causa e que, pelo contrário, decorre de vício ou defeito
do produto e serviço. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Reparação de danos morais por danos à
honra objetiva da autora devida. Reparação pordesvioprodutivo, caracterizado pela falta de pronta solução ao vício do serviço
noticiado, também devida, como forma de recompor os danos causados pelo afastamento da consumidora da sua seara de
competência para tratar do assunto que deveria ter sido solucionado de pronto pela fornecedora. (STJ, A Resp1.132.385 / SP, 3ª
Turma, Rel. Min.Paulo de Tarso Sanseverino, DJE 03.10.2017)” No entanto, a questão narrada nos autos não configuram dano
moral in re ipsa, portanto, deve haver comprovação de que houve lesão aos direitos da personalidade. No caso, tenho que não
ficou demonstrado a caracterização do dano moral. Isto porque, embora reconhecida a irregularidade na contratação, não houve
qualquer considerável redução de sua capacidade financeira, vez que houve um único desconto de R$ 79,00 (setenta e nove
reais). Nessa linha, tenho que não ficou comprovado a caracterização do dano moral, eis que não demonstrado o comprometimento
à imagem da autora ou sofrimento íntimo de expressão tal que justifique proteção jurídica. Muito embora a autora tenha utilizado
de seu tempo e enfrentado o aborrecimento de solucionar a questão em tela, não há situação vexatória nem lesão a direitos
extrapatrimoniais ou que implicasse afronta à sua honra, imagem ou outros direitos da personalidade, aptos a ensejar a
indenização pretendida. Nesse sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Apelação - Contrato
bancário - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais - Sentença de procedência,
reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado - Apelo do banco em relação aos danos morais. Danos morais
- Inocorrência - Hipótese narrada que não se qualifica como dano “in re ipsa” e não ultrapassa o limite do mero dissabor -
Descontos no benefício previdenciário não tão expressivo, e valor do empréstimo depositado na conta do consumidor. Recurso
provido.” (TJSP; Apelação Cível 1011054-64.2022.8.26.0554; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Santo André -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) “AÇÃO
ANULATÓRIA DE NEGÓCIO C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS - Contrato deempréstimo- Sentença que reconheceu ausência de contratação válida e consentida deempréstimo,
declarando a inexigibilidade do contrato, além de fixar danos morais de R$ 10.000,00, com os consectários legais - Apelo de
ambas as partes - Réu Banco C6ConsignadoS/A que busca a improcedência da ação - Autor que busca a repetição em dobro
dos valores debitados, além do reconhecimento quanto aos danos morais que alega ter sofrido - Manutenção da declaração de
inexigibilidade do pacto que se impõe, eis que o réu não se desincumbiu do ônus do art. 373, II, do CPC - De outro lado, os
danos morais restam descaracterizados - Embora tenha havido desconto de mensalidade no benefício previdenciário do autor,
houve depósito em sua conta corrente de quantia concernente ao supostoempréstimo, garantindo que este não tenha tido
redução do valor utilizado para a manutenção de sua subsistência - Repetição do indébito que deve observar a modulação do
STJ quando do julgamento do EAResp 676.608/RS - Sucumbênciarecíproca- Recursos providos, em parte.” (TJSP; Apelação
Cível 1065239-22.2023.8.26.0100; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) Assim, a ação é parcialmente procedente,
afastando-se os danos morais, mantendo-se a declaração de inexigibilidade do pacto em relação à autora. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para i) DECLARAR a inexistência do negócio
jurídico descrito na exordial; e para ii) CONDENAR a parte ré, solidariamente, na restituição em dobro do valor indevidamente
descontado da conta da autora (R$ 79,00), devendo a quantia ser atualizada e acrescida de juros a contar da data do débito na
conta da autora. A quantia será atualizada segundo os índices da Tabela Prática, até a entrada em vigor da recente Lei 14.905/24,
passando a observar, a partir de então, o índice estabelecido no art. 389, parágrafo único, do CC, com a redação que lhe foi
dada pela citada lei. Os juros de mora serão de 1% a.m. até a vigência Lei 14.905/24, após o que serão computados à taxa
estabelecida pelo art. 406, § 1º, do CC, com a nova redação (Selic IPCA). Haverão de ser contados de cada um daqueles
lançamentos (Súmula 54 do STJ), exclusivamente sobre os valores a serem restituídos pelo réu. Declaro extinto o feito com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência na maior parte e em atenção ao princípio da
causalidade, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios à parte contrária, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais). Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: MARCELO
NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SIMONY SOARES TRETTEL
(OAB 355588/SP)
Processo 1002955-69.2024.8.26.0123 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Fls. 342: Defiro o requerimento para citação por edital. Após o recolhimento das custas pelo requerente, expeça-se edital com
prazo de dilação de 30 dias. Providencie-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Não havendo constituição de advogado,
providencie-se a nomeação de curador especial. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ARIOSMAR NERIS
(OAB 232751/SP)
Processo 1002957-39.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.J.A.M. - A.K.M. -
Vistos, Por ora, para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deverá o(a) requerido(a), no
prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia da última declaração do imposto de renda ou comprovantes de que não houve entrega
de imposto de renda nos últimos três exercícios, que podem ser extraídos do sítio da Receita Federal, bem como os seus três
últimos comprovantes de renda; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses e; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Após, voltem-me cls para análise das preliminares e
demais pedidos retro. Int. - ADV: FERNANDA ROMANO (OAB 485934/SP), RAFAEL LOUREIRO DE ALMEIDA (OAB 232003/
SP), CLAUDIO HUMBERTO LANDIM STORI (OAB 92224/SP), FERNANDA ROMANO (OAB 119723/RS)
Processo 1003041-40.2024.8.26.0123 (apensado ao processo 1002468-02.2024.8.26.0123) - Embargos à Execução -
Pagamento - S.M.F. - C.S.A.C.N. - É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-sede embargos à execução em que o embargante
visa a extinção da ação de execução sob a alegação de que foi vítima de um golpe orquestrado pelo representante da empresa
exequente. Destaque-se que, por definição, ochequeétítulode crédito abstrato e formal, consistente em ordem de pagamento à
vista, nos termos do art. 32 da Lei nº 7.357/85, que não está vinculado a um negócio jurídico subjacente. Em razão da abstração
e da autonomia do cheque, inviável discutir, em princípio, a sua causa debendi, a não ser que estejam presentes indícios de
que a obrigação foi constituída em flagrante desrespeito ao sistema jurídico. Ou seja, a discussão quanto à causa subjacente
da emissão da cártula, só é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça quando houver sérios indícios de que a obrigação foi
constituída em flagrante desrespeito â ordem jurídica ou se configurada a má-fé do possuidor do título (REsp. n° 221 835- DF,
4ª Turma, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). No caso em tela, em que pese o embargante sustentar que
foi vítima de um golpe orquestrado pelo representante legal da exequente em conjunto com terceiros, deixou de apresentar
provas de suas alegações. Observo que foi deferida a juntada de prova emprestada da ação penal mencionada, no entanto,
o embargante deixou decorrer o prazo in albis. A regra sobreônusdaprovaé aquela estabelecida no art.373, I e II, do CPC,
que impõem ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito e ao réu o ônus de provar fato modificativo, extintivo
ou impeditivo desse direito. A propósito, oportuna a transcrição da lição de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins
Ribeiro, Leonardo Ferres da Silva e Rogério Licastro Torres de Mello: O art.373distribui oônusdaprovade acordo com o interesse
na afirmação do fato. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à
procedência do seu pedido. Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor,
porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial. Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo
do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último.. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria
Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo código
de processo civil:artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). Logo, cabia ao autor trazer provas de seu
direito (art. 373, I, do CPC), mas deixou de apresentar provas dos fatos mencionados. Por outro lado, o embargante não nega
que emitiu os cheque em favor da empresa exequente, como também não apontou qualquer irregularidade nos cheques ou
ainda, que tenha efetuado o pagamento da quantia descrita nos título executivos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulados na inicial e, em consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
I, do CPC. Sucumbente, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de
sucumbência que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Traslade-se cópia da presente para os autos de
nº 1002468-02.2024.8.26.0123. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: HENRIQUE CARLOS KOBARG NETO (OAB 179970/
SP), CARLOS ALBERTO CURIA ZANFORLIN (OAB 147374/SP)
Processo 1003147-75.2019.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cresol Fronteira Pr/sp -
Paulino Santana do Nascimento e outros - Vistos. Expeça-se mandado de constatação a fim de certificar sobre a existência de
produção agrícola do executado passível de penhora. Endereço do executado, fl. 495. Custas, fls. 500/501. Int. - ADV: HELMAR
DE JESUS SIMÃO (OAB 164904/SP), EDILSON DA LUZ SALES (OAB 462996/SP), JOSÉ FERNANDO VIALLE (OAB 5965/PR),
CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA (OAB 51109/PR), BLAS GOMM FILHO
(OAB 431718/SP), RODRIGO CARLESSO MORAES (OAB 45858/PR)
Processo 1003183-44.2024.8.26.0123 (apensado ao processo 0001573-68.2018.8.26.0123) - Embargos de Terceiro Cível
- Penhora / Depósito / Avaliação - Matilde Fawaz Canuto de Pontes - Espólio de Mario Canuto de Pontes e outros - Vistos. Fls.
190: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias, devendo a parte autora se manifestar após esse lapso, independente
de nova intimação. Int. - ADV: ANDRÉ NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 155305/SP), WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM (OAB
53258/SP), LUCAS AMERICO GAIOTTO (OAB 317965/SP), GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB 272097/
SP)
Processo 1003290-88.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.I. - Vistos. Compulsando
os autos verifico que o processo foi encaminhando a este Juízo em razão da declaração de impedimento do nobre magistrado.
Tendo em vista a promoção deste, conforme publicação no DJE (Edição 4194 Disponibilização: 05/05/2025) e consequente
cessação do impedimento, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO, através do Cartório Distribuidor, destes autos a vara de origem
(1º Vara Cível da Comarca de Capão Bonito/SP.) Intime-se. - ADV: GUSTAVO GURGEL MEIRA DOS SANTOS (OAB 314619/
SP), KELLEN HELENA LEAL SOLA (OAB 379450/SP)
Processo 1003320-60.2023.8.26.0123 - Cumprimento de sentença - Cheque - Sergio Ivan Bernardes Alves - Vistos. Ante
o certificado à fl. 81, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV:
BRUNO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 350379/SP), LEONARDO GONÇALVES FAIA (OAB 499461/SP)
Processo 1003389-29.2022.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Jose Carlos Fermandes - Vistos. 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil,
faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato
e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide e informem se concordam com o julgamento antecipado da lide,
ou, então, especificarem as provas que pretendem produzir. 1.1 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que
consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos
que servem de suporte a cada alegação. 1.2 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as
provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3 O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora
previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior 1.4 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-
se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.5
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2. Para
análise das provas requeridas, deverão as partes atentar aos seguintes critérios: 2.1. Prova documental: providenciar a juntada
de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte
contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 2.2. Prova pericial: indicar qual(is) o(s)
tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente
técnico, com qualificação completa; 2.3 Prova testemunhal: apresentar rol de testemunhas em cartório, com qualificação e
endereço completo da(s) testemunha(s) e indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado
da guia de despesas de intimação postal ou de recolhimento de diligências do Sr. Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo
hipótese de justiça gratuita; 2.4 A conveniência na realização de eventual inspeção judicial será examinada posteriormente pelo
Juízo. 3. Após consertados os autos, tornem conclusos para decisão de saneamento, ou julgamento antecipado. 4. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO SCHEFFER PAES (OAB 486317/SP), FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1003405-46.2023.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Itr Comercio de Pneus e Peças
Automotivas Ltda - Varela Fernandes Sociedade Unipessoal Ltda - Epp - Minuta de pesquisa juntada. Manifeste-se a parte
exequente, no prazo legal, em termos de prosseguimento. - ADV: ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 359684/SP), MARIA
CAROLINA FERREIRA DE MORAES (OAB 92984/PR), ALAN MEDINA DE OLIVEIRA (OAB 63036/PR), ROGERIO MENDES DE
QUEIROZ (OAB 260251/SP), BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENÇA (OAB 335436/SP)
Processo 1003411-53.2023.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Tereza Sampaio - Crefisa
S/A Crédito Financiamento e Investimentos - É o relatório. Fundamento e decido. O processo está em ordem, pois foram
respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não existem nulidades ou vícios a ser declarados ou sanados,
motivo pelo qual passo à análise do mérito. Relevante notar que o caso debatido nos autos configura relação de consumo entre
o fornecedor de serviços bancários, conforme art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e o usuário desse serviço, consumidor
nos termos do art. 2º, do CDC. A propósito, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Entretanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não importa no
acolhimento automático de revisão contratual, pois exigível exame do contrato também diante da legislação bancária e da
comum. Assim, deve-se ter em mente que o contrato é um acordo livremente pactuado entre as partes, cientes de todos os
termos que o permeiam. A vinculação, então, ocorre quando a vontade é manifestada livre de qualquer vício como a coação
que,por conseguinte, impera a obrigatoriedade do pactuado. É sabido que este princípio deve ser analisado à luz da função
social do contrato, consoante o artigo 421 do Código Civil que nos diz “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos
limites da função social do contrato”. Frisa-se que não há empréstimo bancário sem o pagamento de juros remuneratórios.
Neste diapasão, a Súmula 596, do STF, estabelece que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros
e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras, públicas ou privadas, que integram o
Sistema Financeiro Nacional”. No mesmo sentido, a Súmula 382, do STJ, dispõe que “a estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Por outro lado, o C. STJ, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS sob a
sistemática de recursos repetitivos, estabeleceu que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada(art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em
concreto”. Com efeito, o entendimento majoritário das turmas do E. Superior Tribunal de Justiça, em situações nas quais se
verifica abusividade no índice cobrado, tomando-se por base a taxa de juros média do mercado financeiro, admite-se a sua
revisão, a fim de adequá-la aos parâmetros em uso pelas demais instituições. No mesmo sentido, colaciono trecho do julgado
do E. TJSP: Apelação. Contrato de Empréstimo Pessoal. Ação Revisional de Cláusulas do Contrato c.c. Repetição de Indébito e
Pedido de Reparação por Danos Morais. Juros compensatórios manifestamente abusivos (16,85% E 547,95% ao ano).
Necessidade de observância da taxa média de mercado bancário, devendo o excesso ser devolvido, de modo simples, à
mutuária. Danos morais não verificados. Taxas abusivas contratadas, ora revistas em juízo, sem ferir a dignidade da consumidora.
sucumbência recíproca e proporcional. - Recurso desprovido. (TJSP, Ap. nº 1007973-96.2019.8.26.0624, rel. Edgard Rosa, j.
15/06/2020) No caso em apreço, o contrato discutido nos autos (nº 021410019911 - fls. 22/27) foi formalizado em 18 de março
de 2020, com o valor de crédito de 1.261,38(ummileduzentosesessentaeumreaisetrintaeoitocentavos), taxa de juros de 22% ao
mês e 987,22 % ao ano, para pagamento em 12 (doze) prestações de R$ 290,00. Realizada perícia contábil, o expert apontou
que, na época da contratação, a taxa média de mercado registrada no BACEN era de 5,71% ao mês e 94,74% ao ano (fls.
753/758). Nesse cenário, em que pese as justificativas utilizadas pela financeira ré, não há condição pessoal que justifique
remuneração bancária de espetaculares a 22% ao mês, equivalente a 987,22% ao ano. Em que pese o réu sustentar que a
autora é devedora costumaz, o que justificaria a taxa de juros cobrada, não trouxe qualquer prova de suas alegações. Nesse
ponto, observo que os documentos encartados às fls. 308/309 não demonstram o risco de inadimplência na época da contratação,
vez que mostram dados a partir do ano de 2021, enquanto que o empréstimo em discussão foi formalizado em outubro de 2020.
É de rigor, portanto, o reconhecimento, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros estipulada no contrato em apreço,
devendo ser fixado o valor na média cobrada pelo mercado, qual seja 5,71% ao mês. Cumpre observar que a autora pagou
regularmente o valor das parcelas. Nesse sentido, ao final dos trabalhos, aplicando-se a taxa média de juros praticada pelo
mercado na época da contratação, para a modalidade de empréstimo objeto do contrato, o perito concluiu que “[...] o valor a ser
restituído à parte requerente, decorrentes das parcelas pagas, de R$ 668,98, que perfaz R$ 914,20 (novecentos e quatorze
reais e vinte centavos), atualizados até 31/03/2025 [...]”. No tocante ao pedido de restituição em dobro, o parágrafo único do art.
42, do CDC, dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro
do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Quanto ao
tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ), entendeu que
a repetição em dobro, nas relações consumeristas, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, desde
que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, após a data da publicação do acórdão, ocorrida em
30/03/2021. Vejamos: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do
elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança
consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em
contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas
serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp nº 676.608/RS, relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). No caso em tela, tratando-se de contratação
ocorrida em 2020, com pagamentos realizados antes de 30 de março de 2021, o reembolso deve ocorrer de forma simples, pois
não verificada a má-fé da parte ré a justificar a restituição na forma dobrada. Quanto ao pleito indenizatório, o reconhecimento à
compensação por dano imaterial exige a comprovação da prática de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento
contrário ao direito, além da existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja ele de
ordem material ou imaterial, e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre ambos, de maneira a
precisar-se que o dano decorre de tal conduta. Porém, no caso, o simples fato de se reconhecer a abusividade da taxa de juros
estipulada no contrato, não é, por si só, capaz de caracterizar o dano moral, já que se trata de situação que configura somente
mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, o que, de acordo com a uníssona jurisprudência, está fora da órbita da caracterização
de dano imaterial. É como tem entendido este E. Tribunal: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CUMULADA
COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CREFISA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
APELAÇÃO DO AUTOR - Juros remuneratórios Contratos que preveem percentuais muito superiores às médias de mercado
divulgadas pelo BACEN Abusividade dos juros verificada Sentença reformada. - Restituição em dobro da quantia paga em
excesso - Impossibilidade - Encargo previsto em contrato livremente aceito, cujas cláusulas posteriormente foram revistas
judicialmente Precedente do C. STJ Sentença mantida. - Indenização por dano moral - Inexistência de conduta ilícita da
instituição financeira capaz de ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral Sentença mantida.
Recurso parcialmente provido, com observação (TJSP, Apelação nº 1001961-86.2020.8.26.0218, Órgão Julgador: 11ª Câmara
de Direito Privado, Relator Marino Neto, Data do Julgamento e da Publicação: 07/05/2021). “Apelação. Ação revisional c/c
repetição do indébito e indenização por danos morais. Empréstimo pessoal. Banco Crefisa. Impossibilidade de cobrança de taxa
de juros excessiva e abusiva. Art. 51, §1º, do CDC. Tema nº 233 do C. STJ. Dano moral não caracterizado. Precedentes. Ação
ora julgada parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação nº 1003241-15.2020.8.26.0082, Órgão
Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Relator Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, Data do Julgamento e da Publicação:
30/07/2021) Quanto à alegação de demanda predatória, nos autos foram tomadas as medidas cabíveis, tendo a parte autora
ratificado a procuração outorgada ao seu patrono, bem como a sua intenção em ajuizar a presente demanda (fls. 631/632). No
entanto, é certo que houve o fracionamento abusivo de demandas. Conforme consta na procuração de fls. 631/632 e através de
pesquisa no sistema SAJ, a autora ajuizou seis ações na mesma época (1000430-51.2023.8.26.0123, 1001930-55.2023.8.26.0123,
1001931-40.2023.8.26.0123, 1002543-75.2023.8.26.0123, 1003411-53.2023.8.26.0123 e 1003412-38.2023.8.26.0123), contra a
ora requerida e, ainda que tratem de contratos distintos, poderiam ser perfeitamente discutidos na mesma ação. Percebe-se que
em todas as ações possuem a mesma matéria, em face do mesmo réu e com o mesmo pedido, com petições iniciais idênticas,
com o claro intuito do patrono da parte autora enriquecer-se de forma injustificada às custas da requerida. Veja-se, com o
fatiamento das demandas o patrono visava obter danos morais em cada um dos contratos, obtendo o máximo de ganho em
honorários sucumbenciais, cujo valor obviamente seria menor caso os contratos fossem discutidos em uma mesma ação. O
fracionamento abusivo de demandas revela-se temerária, pois além de objetivar o enriquecimento ilícito, abarrota o Poder
Judiciário com inúmeras ações idênticas, prejudicando a celeridade processual e causando danos à sociedade que paga por
tais processos. A Corregedoria Geral da Justiça, por meio do Comunicado CG nº 424/2024, editou os seguintes enunciados:
“ENUNCIADO 6 - A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos
configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento
conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das
demais. ENUNCIADO 7 - Em caso de fracionamento abusivo de demandas, reunidas ou não por conexão, a fixação de honorários
sucumbenciais em favor de quem deu causa ao fracionamento será feita de modo a impedir que sejam arbitrados valores
superiores àqueles que seriam fixados caso não houvesse o fracionamento. Portanto, verificado o fracionamento abusivo de
demandas, a fixação dos honorários se dará nos termos do Enunciado 7 do Comunicado CG nº 424/2024, ou seja, “de modo a
impedir que sejam arbitrados valores superiores àqueles que seriam fixados caso não houvesse o fracionamento.” Ante o
exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial para declarar a abusividade da taxa de juros estipulada no contrato de empréstimo firmado entre as partes
(contrato nº 021410019911), devendo ser fixada na média cobrada pelo mercado para o mesma modalidade de crédito, na
época da contratação, qual seja 5,71 % ao mês, devendo a parte ré restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 914,20
(novecentos e quatorze reais e vinte centavos), acrescido de juros a contar da citação, e de correção monetária desde a
elaboração do laudo (31/05/2025), vez que o perito já contabilizou a correção monetária desde a data dos desembolsos. A
referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas
pela Lei nº 14.905/24, e ser acrescida de juros moratórios correspondente à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA),
nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, determino que as
custas e despesas processuais sejam rateadas entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada. Além disso,
condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte contrária, que fixo em R$ 1.000,00
(mil reais), e a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do Enunciado 7 Comunicado CG nº 424/2024, vedada a compensação. No entanto, fica
suspensa a exigibilidade das custas, despesas e honorários sucumbenciais devidos pela autora, por ser beneficiária da justiça
gratuita. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), DONIZETI APARECIDO
MONTEIRO (OAB 282073/SP), ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB 228975/SP), D. A. MONTEIRO, SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 55326/SP)
Processo 1003415-90.2023.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Ivone Maria de Sampaio - Crefisa
S/A Crédito Financiamento e Investimentos - É o relatório. Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado da lide,
tendo-se em vista que a parte ré, sobre quem recai o ônus de comprovar a inexistência de cláusula abusiva no contrato, declinou
de produzir provas, devendo suportar as consequências daí decorrentes. O réu argumenta que há falta de interesse de agir por
ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não apresentou qualquer pedido administrativo. Certo é que o sistema
brasileiro constitucionalmente não exige o prévio exaurimento da via administrativa, a condicionar a propositura de demanda
cível. Com efeito,dispõe o inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, que a Lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, de modo que, no nosso sistema constitucional, vigora o princípio da universalidade
da jurisdição ou da inafastabilidade do controle jurisdicional. Nesse sentido, não há necessidade de prévio exaurimento das vias
administrativas para o exercício do direito de ação, que é público e subjetivo, e qualquer limitação ou vedação nesse sentido
seria inconstitucional. Assim, o interesse da autora está devidamente qualificado na necessidade da composição definitiva do
litígio, o que, à toda evidência, poderia não ocorrer na esferaadministrativa. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse
processual. Com efeito, evidenciado nos autos o interesse processual consistente na declaração de inexistência da relação
jurídica e o consequente dano moral que a parte autora afirma ter suportado. Portanto, de rigor o afastamento da preliminar. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
petição inicial discorre claramente sobre os fatos e os fundamentos jurídicos respectivos, com conclusão lógica, não lhe faltando
pedido determinado ou causa de pedir, não existindo pedidos incompatíveis entre si. Além disso, foi instruídas com os
documentos necessários. Portanto, não há de se falar eminépciada petição inicial. Rejeito a preliminar de impugnação aos
benefícios da gratuidade, visto que os documentos juntados na inicial foram analisados e considerados suficientes para conferir
o benefício à autora, ao passo que as meras alegações genéricas da parte ré em contestação, desacompanhadas de qualquer
documento não são suficientes para alterar a referida decisão. No caso em tela, a causa de pedir está fundada em prestação de
serviço bancário defeituoso que acarretou resultado danoso, caracterizando fato do serviço, cuja reparação é acessória ao
pedido de inexistência do débito, de sorte que incide o instituto da prescrição, que é regida pelo prazo quinquenal do art. 27 do
CDC, e não a decadência do art. 26 do CDC. Ora, por se cuidar de contrato de prestação continuada ou trato sucessivo, em que
as prestações se prolongam no tempo, o prazo para reclamar pelo dano não pode ser contado a partir da data do contrato, mas
sim deve ser contado do conhecimento do dano, na forma do art. 27 do CDC. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal: CONTRATOS
BANCÁRIOS - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e
indenização por dano moral e material - Sentença de extinção nos termos do art. 487, II, do CPC - Prazo decadencial previsto
no CDC, art. 26, II que possui aplicação para casos de saneamento de vícios - Demandas indenizatórias, como no caso,
submetem-se ao prazo prescricional, previsto no art. 27 do CDC -Precedentes - Termo inicial contado da data do conhecimento
do dano - Prazo observado -Sentença desconstituída - Inviabilidade de julgamento de mérito nessa instância - Instrução
processual necessária - Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da ação em seus ulteriores
e regulares termos - Recurso provido. (Apelação Cível nº 1006918-29.2022.8.26.0229, 37ª Câmara de Direito Privado, rel. Des.
JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO, julgada em 04/09/2023). Assim, não há de se falar de ocorrência do prazo
prescricional em relação aos fatos narrados na inicial. No que tange à alegação deadvocaciapredatória, tem-se que a repetição
do mesmo tipo de ação pode decorrer da especialização do profissional na matéria trazida a juízo. Assim, não vislumbro ser
necessária a prévia intimação pessoal da parte autora. No que tange à existência de conexão, verifica-se que os processos
listados já encontram-se sentenciados, o que impossibilita o apensamento das demandas. O processo está em ordem, pois
foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não existem nulidades ou vícios a ser declarados ou
sanados, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Relevante notar que o caso debatido nos autos configura relação de
consumo entre o fornecedor de serviços bancários, conforme art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e o usuário desse
serviço, consumidor nos termos do art. 2º, do CDC. A propósito, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Entretanto, a incidência do Código de Defesa do
Consumidor não importa no acolhimento automático de revisão contratual, pois exigível exame do contrato também diante da
legislação bancária e da comum. Assim, deve-se ter em mente que o contrato é um acordo livremente pactuado entre as partes,
cientes de todos os termos que o permeiam. A vinculação, então, ocorre quando a vontade é manifestada livre de qualquer vício
como a coação que,por conseguinte, impera a obrigatoriedade do pactuado. É sabido que este princípio deve ser analisado à
luz da função social do contrato, consoante o artigo 421 do Código Civil que nos diz “a liberdade de contratar será exercida em
razão e nos limites da função social do contrato”. Frisa-se que não há empréstimo bancário sem o pagamento de juros
remuneratórios. Neste diapasão, a Súmula 596, do STF, estabelece que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam
às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras, públicas ou privadas,
que integram o Sistema Financeiro Nacional”. No mesmo sentido, a Súmula 382, do STJ, dispõe que “a estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Por outro lado, o C. STJ, ao julgar o REsp nº
1.061.530/RS sob a sistemática de recursos repetitivos, estabeleceu que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios
em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor
em desvantagem exagerada(art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em
concreto”. Com efeito, o entendimento majoritário das turmas do E. Superior Tribunal de Justiça, em situações nas quais se
verifica abusividade no índice cobrado, tomando-se por base a taxa de juros média do mercado financeiro, admite-se a sua
revisão, a fim de adequá-la aos parâmetros em uso pelas demais instituições. No mesmo sentido, colaciono trecho do julgado
do E. TJSP: Apelação. Contrato de Empréstimo Pessoal. Ação Revisional de Cláusulas do Contrato c.c. Repetição de Indébito e
Pedido de Reparação por Danos Morais. Juros compensatórios manifestamente abusivos (16,85% E 547,95% ao ano).
Necessidade de observância da taxa média de mercado bancário, devendo o excesso ser devolvido, de modo simples, à
mutuária. Danos morais não verificados. Taxas abusivas contratadas, ora revistas em juízo, sem ferir a dignidade da consumidora.
sucumbência recíproca e proporcional. - Recurso desprovido. (TJSP, Ap. nº 1007973-96.2019.8.26.0624, rel. Edgard Rosa, j.
15/06/2020) No caso em apreço, o contrato discutido nos autos (nº 021410006137 - fls. 24/28) foi formalizado em 20 de dezembro
de 2017, com o valor de crédito de 451,06 (quatrocentos e cinquenta e um reais e seis centavos), taxa de juros de 15,00% ao
mês, equivalente a 435,03% para pagamento em 12 prestações de R$ 80,26 (oitenta reais e vinte e seis centavos). Conforme
pesquisa realizada junto ao Banco Central do Brasil (fls. 29), a taxa de juros para a linha de crédito contratada na época da
formalização do contrato em discussão era de 113,28% ao ano. Nesse cenário, em que pese as justificativas utilizadas pela
financeira ré, não há condição pessoal que justifique remuneração bancária de espetaculares a 15% ao mês, equivalente a
435,03% ao ano. É de rigor, portanto, o reconhecimento, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros estipulada no
contrato em apreço, devendo ser fixado o valor na média cobrada pelo mercado, qual seja 113,28% ao ano e o valor excedente,
apurado em liquidação de sentença, ser restituído à autora. No tocante ao pedido de restituição em dobro, o parágrafo único do
art. 42, do CDC, dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao
dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Quanto
ao tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ), entendeu
que a repetição em dobro, nas relações consumeristas, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo,
desde que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, após a data da publicação do acórdão,
ocorrida em 30/03/2021. Vejamos: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da
natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança
consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em
contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas
serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp nº 676.608/RS, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). No caso em tela, tratando-se de contratação
no ano de 2019 e, não evidenciada a má-fé da parte requerida, o reembolso deve ocorrer de forma simples, de acordo com o
entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Quanto ao pleito indenizatório, o reconhecimento
à compensação por dano imaterial exige a comprovação da prática de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento
contrário ao direito, além da existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja ele de
ordem material ou imaterial, e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre ambos, de maneira a
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precisar-se que o dano decorre de tal conduta. Porém, no caso, o simples fato de se reconhecer a abusividade da taxa de juros
estipulada no contrato, não é, por si só, capaz de caracterizar o dano moral, já que se trata de situação que configura somente
mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, o que, de acordo com a uníssona jurisprudência, está fora da órbita da caracterização
de dano imaterial. É como tem entendido este E. Tribunal: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CUMULADA
COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CREFISA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
APELAÇÃO DO AUTOR - Juros remuneratórios Contratos que preveem percentuais muito superiores às médias de mercado
divulgadas pelo BACEN Abusividade dos juros verificada Sentença reformada. - Restituição em dobro da quantia paga em
excesso - Impossibilidade - Encargo previsto em contrato livremente aceito, cujas cláusulas posteriormente foram revistas
judicialmente Precedente do C. STJ Sentença mantida. - Indenização por dano moral - Inexistência de conduta ilícita da
instituição financeira capaz de ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral Sentença mantida.
Recurso parcialmente provido, com observação (TJSP, Apelação nº 1001961-86.2020.8.26.0218, Órgão Julgador: 11ª Câmara
de Direito Privado, Relator Marino Neto, Data do Julgamento e da Publicação: 07/05/2021). “Apelação. Ação revisional c/c
repetição do indébito e indenização por danos morais. Empréstimo pessoal. Banco Crefisa. Impossibilidade de cobrança de taxa
de juros excessiva e abusiva. Art. 51, §1º, do CDC. Tema nº 233 do C. STJ. Dano moral não caracterizado. Precedentes. Ação
ora julgada parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação nº 1003241-15.2020.8.26.0082, Órgão
Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Relator Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, Data do Julgamento e da Publicação:
30/07/2021). Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados na inicial para declarar a abusividade da taxa de juros estipulada no contrato de empréstimo firmado
entre as partes (contrato nº 021410006137), devendo ser fixada na média cobrada pelo mercado para o mesma modalidade de
crédito, na época da contratação, qual seja 113,28% ao ano, devendo a parte ré restituir à autora, de forma simples, o valor
pago a maior, devidamente corrigido a contar dos débitos, e acrescido de juros a contar da citação. Em consequência, declaro
extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A quantia será atualizada segundo os índices da
Tabela Prática, até a entrada em vigor da recente Lei 14.905/24, passando a observar, a partir de então, o índice estabelecido
no art. 389, parágrafo único, do CC, com a redação que lhe foi dada pela citada lei. Os juros de mora serão de 1% a.m. até a
vigência Lei 14.905/24, após o que serão computados à taxa estabelecida pelo art. 406, § 1º, do CC, com a nova redação (Selic
IPCA). Haverão de ser contados de cada um daqueles lançamentos (Súmula 54 do STJ), exclusivamente sobre os valores a
serem restituídos pelo réu. Diante da sucumbência recíproca, determino que as custas e despesas processuais sejam rateadas
entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada. Além disso, condeno as partes ao pagamento de honorários
de sucumbência ao patrono da parte contrária, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), vedada a compensação. No entanto,
fica suspensa a exigibilidade das custas, despesas e honorários sucumbenciais devidos pela autora, por ser beneficiária da
justiça gratuita. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), LAZARO JOSÉ
GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB 228975/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO
(OAB 282073/SP), D. A. MONTEIRO, SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 55326/SP)
Processo 1003533-32.2024.8.26.0123 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Mantenho o determinado à fl. 164. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1003541-77.2022.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Regina de Lara
- Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos, Cumpra-se o v. Acórdão. No mais, anoto que a ação foi julgada
parcialmente procedente e a parte ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
de sucumbência. Assim, diante do trânsito em julgado, comprovem o requerido CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS o recolhimento das custas e despesas processuais: (x) taxa de distribuição da ação: R$ 229,37 (Guia DARE -
código 230-6); (x) taxa de expedição de carta AR: 01 cartas no valor de R$ 33,41 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1). No silêncio, inscreva-se em dívida ativa. Após, providencie a serventia o cadastro
de baixa definitiva e a remessa dos autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB
93362/PR), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Processo 1003582-73.2024.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Casa do Adubo - Vistos. Constatado
que o autor não promoveu os atos e diligências que lhe competem (fls. 75), o providencie o cartório a sua intimação pelo DJE.
Mantida a inércia, intime-se o requerente, por mandado ou por carta, para suprir a omissão em 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção do processo (art. 485, III, § 1º do CPC). Int. - ADV: LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA (OAB 15327/ES)
Processo 1003591-35.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - H.S. - Fls. 126/127: Vista obrigatória
às partes para que se manifestem, no prazo de 05 dias, sobre a estimativa de honorários apresentada pelo(a) perito(a), nos
termos do art. 465, §3º, CPC. - ADV: CLAUDIO HUMBERTO LANDIM STORI (OAB 92224/SP), LUIZ FELIPE MOREIRA D’AVILA
(OAB 291661/SP), GETULIO MIGUEL FERREIRA RODOLFO NETO (OAB 260829/SP)
Processo 1003800-19.2022.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Greyce Ribeiro
da Costa - Vistos. Fl. 203: Mantenho o determinado à fl. 200. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em
termos de prosseguimento. Int. - ADV: DIEGO BILLI MACHADO COELHO (OAB 374065/SP)
Processo 1003801-96.2018.8.26.0123 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Ubiratan
Alaga Casteluber Renger e outros - Vistos. Fls. 759: retire-se dos autos a tarja indicativa de segredo de justiça, vez que o caso
em tela não se adequa às exceções previstas no art. 189 do CPC. Ademais, proceda a serventia, as alterações necessárias nos
documentos de fls. 210/271, 607/612 e 618/683, alterando-os para o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado
para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no
processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas, nos termos do art.
1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. - ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/
MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP),
MATHEWS SCHEFFER RODRIGUES (OAB 409932/SP)
Processo 1004457-56.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Zenith Aparecida do
Nascimento Ferreira - Vistos, Para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deverá o(a)
autor(a), no prazo de 10 dias, apresentar cópia da última declaração do imposto de renda ou comprovantes de que não houve
entrega de imposto de renda nos últimos três exercícios, que podem ser extraídos do sítio da Receita Federal, bem como
os seus três últimos comprovantes de renda; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge,
dos últimos três meses e; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Ou recolher as custas processuais
necessárias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: MARIANA MUNIZ LONGHINI (OAB 318029/SP)
Processo 3000857-63.2013.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - O.S.I.C. - L.L.C. e
outros - Manifestem-se às partes sobre a petição juntada pela leiloeira aos autos (fls. 610/611). - ADV: NERY URIAS PROENÇA
(OAB 214864/SP), SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA (OAB 153906/SP), JAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320674/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
CLAUDIO HUMBERTO LANDIM STORI (OAB 92224/SP), GETULIO MIGUEL FERREIRA RODOLFO NETO (OAB 260829/SP),
ANA FLÁVIA MARQUES VIEIRA (OAB 461199/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINE COSTA DE CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIANA ARGENTINA RODRIGUES DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0402/2025
Processo 0000173-72.2025.8.26.0123 (processo principal 1002515-73.2024.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - J.C.C.C. - V.V.C. - Quanto ao pedido de fls. 121/123, anoto que o extrato CNIS do executado (fls.110/117), aponta
para a ausência de salários no ano de 2024, enquanto que, em 2025, houve rendimentos salariais informados de apenas R$
371,67 em janeiro e R$ 806,67 em fevereiro. Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ter admitido, em
casos excepcionais, a penhorabilidade de parte do salário, entendo que não é aplicável ao caso em concreto ante a ausência de
informações sobre qual a renda mensal do executado, bem como do fato se a constrição prejudicaria o seu sustento, afrontando
assim a dignidade da pessoa humana. Outrossim, a fim de possibilitar o cumprimento da obrigação fixada na sentença, vislumbro
a possibilidade de adjudicação do imóvel em favor da parte credora, ante previsão legal contida no art. 1.322 do Código Civil.
Assim, manifeste-se as partes se há interesse e concordância na adjudicação do bem em favor da executada para o pagamento
dos débitos devidos. Em caso de discordância, deverão as partes requerer o que entenderem de direito. Intime-se. - ADV:
MICHELE APARECIDA DE FREITAS (OAB 445524/SP), JÉSSICA CAROLINA PEDROSO DE SOUZA (OAB 415873/SP)
Processo 0000441-29.2025.8.26.0123 (processo principal 0003902-63.2012.8.26.0123) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - G.M.F. - Vista à parte requerente acerca da resposta do empregador fls. 35/36. -
ADV: CAMILA FERNANDA DE MORAIS (OAB 275638/SP), SIMONY SOARES TRETTEL (OAB 355588/SP), CARLOS ALBERTO
SALLES SILVA SANTOS (OAB 387121/SP)
Processo 0000455-47.2024.8.26.0123 (processo principal 0000764-88.2012.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - S.A.M. - - M.I.M.R. - J.A.R. - C.R. - Intimação da autora para que se manifeste acerca da
petição de fls. 241/243. Nada Mais. - ADV: IZABEL CRISTINA BUGNI (OAB 53632/SP), CARLOS ALBERTO SALLES SILVA
SANTOS (OAB 387121/SP), CARLOS ALBERTO SALLES SILVA SANTOS (OAB 387121/SP), ODETE CAGNONI DELGADO
(OAB 100795/SP), ANTONIO CARLOS DELGADO LOPES (OAB 36601/SP), THIAGO ANTONIO FERREIRA (OAB 254427/SP),
LILIAN PATRICIA DELGADO (OAB 136720/SP)
Processo 0000592-29.2024.8.26.0123 (processo principal 1000814-48.2022.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - L.B.M. - J.O.M. - Vistos. Fl. 128: Expeça-se MLE em favor da exequente, observando-se os formulários de fls.
130/131. Após, manifeste-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Int, - ADV: REINALDO
RODRIGUES DE MELO (OAB 277333/SP), GILMARA CRISTIANE FONSECA DOS SANTOS LEITE (OAB 280288/SP),
MARIANNE MARIETA DA SILVEIRA MOTA (OAB 346354/SP)
Processo 0000592-29.2024.8.26.0123 (processo principal 1000814-48.2022.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - L.B.M. - J.O.M. - Vista à parte requerente para que indique corretamente a instituição financeira no formulário de
fls. 130, pois há discordância entre o tipo de levantamento “Crédito em conta do Banco do Brasil” e os dados bancários. - ADV:
REINALDO RODRIGUES DE MELO (OAB 277333/SP), MARIANNE MARIETA DA SILVEIRA MOTA (OAB 346354/SP), GILMARA
CRISTIANE FONSECA DOS SANTOS LEITE (OAB 280288/SP)
Processo 0000898-03.2021.8.26.0123 (processo principal 1002143-66.2020.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - S.A.O. - Vista às partes da expedição do MLE fls. 360. - ADV: GABRIEL CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 419649/
SP), MARIA CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 384479/SP), MARIA EDUARDA DE PAULA PRESTES (OAB 395513/
SP)
Processo 0000990-73.2024.8.26.0123 (processo principal 1001290-57.2020.8.26.0123) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.V.C.O. - F.A.O. - Intimação do exequente para que se manifeste nos termos da
cota ministerial de fls. 67/68. Nada Mais. - ADV: RAFAEL LOUREIRO DE ALMEIDA (OAB 232003/SP), ANA KARINA DE AQUINO
RODOLFO DE LIMA (OAB 275622/SP), LUIZ CLAUDIO TEODORO (OAB 211502/SP)
Processo 0000991-58.2024.8.26.0123 (processo principal 1000911-19.2020.8.26.0123) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - E.C.C. - Vistos. Fl. 92: Oficie-se a OAB local solicitando a
indicação de curador especial ao executado. Com a resposta, intime-se o defensor indicado para que apresente defesa em nome
do alimentante. Cópia da presente decisão, devidamente assinada, servirá de OFÍCIO. Int. - ADV: LUIZ CLAUDIO TEODORO
(OAB 211502/SP), ANTONIO CARLOS MORETO JUNIOR (OAB 284627/SP)
Processo 0001058-57.2023.8.26.0123 (processo principal 1000815-96.2023.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - D.W.B.P.S. - Vistos. Constatado que o autor não promoveu por mais de trinta dias os atos e diligências que lhe
competem (fls. 141), providencie o cartório a sua intimação, por mandado ou por carta, para suprir a omissão em 5 (cinco) dias,
sob pena de extinção do processo (art. 485, III, § 1º do CPC). Int. - ADV: ALEX SANDRO MENDES DA COSTA (OAB 455321/
SP)
Processo 0001159-02.2020.8.26.0123 (processo principal 0004705-46.2012.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - R.M.V. - - G.M.V. - B.V.J. - Vistos. Fl. 880: Ante o teor da certidão retro, defiro a expedição da Carta de Adjudicação
em favor das exequentes, bem como do Mandado de Imissão de Posse. Após a expedição do Mandado, deverão as exequentes
entrarem em contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem, a fim de viabilizar a realização do ato.
Pondero que, a ausência de procurador que represente o executado neste momento não é óbice para o prosseguimento do
feito, eis que a parte está ciente da renúncia de seu antigo advogado. Aliás, tal tema já foi discutido nos Tribunais Superiores,
conforme julgado que colaciono a seguir: Inexiste nulidade na ausência de intimação do réu que, ciente da renúncia de seu
defensor, deixa de constituir novo advogado nos autos. Caso em que os prazos processuais fluirão independentemente de
intimação da parte (art. 322 do CPC/73 e art. 346 do CPC/2015 ); 2. Vícios de intimação alegados muitos anos depois do
trânsito em julgado da sentença, caracterizam, nos termos da jurisprudência do STJ, a chamada nulidade de algibeira, figura
incompatível com o princípio da boa-fé, que deve pautar as relações jurídicas. (STJ, AgInt no REsp 1011186-02.2015.8.26.0576
SP 2017/0238790-1 - TERCEIRA TURMA - Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - J. 15/03/2018, P. DJe 02/04/2018).
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0021960-25.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI
DE MACEDO - J. 16.09.2022) No mais, manifestem-se as exequentes acerca dos depósitos de fls. 863/856 e 877/878. Int. - ADV:
JOSE AUGUSTO PEREIRA PASTORELLI (OAB 263066/SP), GABRIELA NORONHA DA SILVA (OAB 282591/SP), GABRIELA
NORONHA DA SILVA (OAB 282591/SP), SABRINA SANTOS SILVA PASTORELLI (OAB 360458/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 0001159-02.2020.8.26.0123 (processo principal 0004705-46.2012.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - R.M.V. - - G.M.V. - B.V.J. - Intimação das exequentes para que se manifestem acerca da petição de fl. 883 e
documentos que a acompanharam. Nada Mais. Capão Bonito - ADV: SABRINA SANTOS SILVA PASTORELLI (OAB 360458/
SP), GABRIELA NORONHA DA SILVA (OAB 282591/SP), GABRIELA NORONHA DA SILVA (OAB 282591/SP), JOSE AUGUSTO
PEREIRA PASTORELLI (OAB 263066/SP)
Processo 0001345-83.2024.8.26.0123 (processo principal 1000259-31.2022.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Fixação - O.E.J.S.A. - J.W.J.S. - Vistos. Fl. 80: Defiro a habilitação dos defensores indicados pelo executado. Anote-se. No
mais, aguarde-se manifestação das partes conforme decisão de fl. 78. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE BADDINI DE PAULA
RIBEIRO (OAB 453566/SP), AISLAN FONSECA DE OLIVEIRA PRESTES (OAB 480052/SP), ROSANA MARIA DO CARMO
NITO NUNES (OAB 239277/SP), CLAUDINEI FERNANDO DE PAULA RIBEIRO (OAB 161685/SP)
Processo 0001352-12.2023.8.26.0123 (processo principal 1001372-83.2023.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Fixação
- S.V.P.S. - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art.
924, III, do Código de Processo Civil. Por outro lado, indefiro o pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento
do pacto, posto que, no caso de eventual descumprimento, esta constitui título executivo judicial. No mais, considerando a
livre manifestação de vontade das partes e, assim, evidente ausência de interesse de reverter o acordo, o trânsito em julgado
se dá imediatamente, pela preclusão lógica. Arbitro honorários aos defensores indicados no valor máximo previsto na tabela,
expedindo-se a competente certidão. Oportunamente, arquive-se o feito. Int. - ADV: ADRIANA MENK DE CARVALHO (OAB
425048/SP), ANDERSON SEBASTIÃO CUNHA DE SOUZA (OAB 421545/SP)
Processo 0001493-94.2024.8.26.0123 (processo principal 3001591-14.2013.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Fixação - J.V.Q.O. - J.M.O. - Vistos. Fls. 113 Cobre-se a central para cumprimento e devolução do mandado de fls. 110/111.
Int. - ADV: ANA KARINA DE AQUINO RODOLFO DE LIMA (OAB 275622/SP), MARIANA HIRONAGA MORIY (OAB 279467/SP),
AISLAN FONSECA DE OLIVEIRA PRESTES (OAB 480052/SP), DIEGO LISBOA GONÇALVES HUSSAR (OAB 487725/SP)
Processo 0001554-52.2024.8.26.0123 (processo principal 1002144-85.2019.8.26.0123) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.G.D.S. - L.R.S. - Vistos. Fls. 147/148: Oficie-se a Caixa Econômica Federal
para que esclareça o motivo da diferença entre o valor encontrado na conta de FGTS do requerido e o valor depositado em
juízo, instruindo o ofício com cópia dos documentos de fls. 100/101, 135/136 e 147/148. No mais, expeça-se MLE em favor da
exequente, observando-se o formulário de fl. 149. Cópia da presente decisão, devidamente assinada, servirá de OFÍCIO. Int. -
ADV: ANDERSON SEBASTIÃO CUNHA DE SOUZA (OAB 421545/SP), ERICA ALESSANDRA DE ALMEIDA (OAB 364081/SP),
MARIA CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 384479/SP)
Processo 0001672-33.2021.8.26.0123 (processo principal 1002258-58.2018.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Investigação de Paternidade - T.O.M. - Vistos. Fls. 217/218: Expeça-se mandado de penhorar a ser cumprido no endereço
indicado pelo exequente, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder a constrição de tantos bens quantos bastem para garantir
o pagamento da dívida alimentar no valor de R$24.575,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta
e cinco centavos). Int. - ADV: JOSÉ LUIZ GALVÃO FERREIRA (OAB 219358/SP), FRANCISCO SACCOMANO NETO (OAB
133782/SP)
Processo 0001694-86.2024.8.26.0123 (processo principal 1002198-12.2023.8.26.0123) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - T.N.N. - - S.N.N. - - B.N.N. - J.R.N. - Trata-se embargos de declaração ofertados
pelo executado em face da decisão de fls. 142/144. A parte alega, em suma, contradição na decisão lançada aos autos, tendo
em vista o reconhecimento dos valores pagos junto à conta de Silvia, para fins de abatimento da prestação alimentar. mas o
não acolhimento face as verbas pagas pelo alimentante em face ao infante Breno. O embargante alega que tais situações são
equânimes, havendo, portanto, uma contradição. Conheço dos embargos pois tempestivos, razão pela qual passo a analisar
o mérito. Em que pese as alegações do executado, inexiste contradição na decisão supracitada. Eis que a situação elencada
nos autos é que os valores enviados para o nome de Renan, na verdade eram recebidos por Silvia, tendo em vista que a
chave pix por onde os valores estavam sendo recibos, está cadastrado em seu nome. Portanto, os valores eram percebidos
diretamente pela exequente, mesmo que o comprovante aparecesse em nome do seu irmão. Contudo, os valores enviados
para o alimentando resultam numa situação diferente, pois não respeitam o convencionado pelas partes no acordo, no qual dita
que os valores deveriam ser depositados diretamente à genitora, conforme já fora fundamentado na decisão original. Assim, as
situações se mostram divergentes, pois o fundamento utilizado para reconhecer parte das verbas como pagas não foi o perigo
de restrição fiscal, mas sim a forma do pagamento que fora acordada pelas partes no titulo judicial objeto de execução. Ressalto,
por fim, que o parecer do Ministério Público é de ordem opinativa, a qual não vincula as decisões do magistrado. Neste sentido,
consigno entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 535DO CPC . PARECER MINISTERIAL. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO. 1. Inexiste violação do art . 535 do
CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões
abordadas no recurso. 2. O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos
fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente
para fundamentar a decisão, assim como não tem o dever de se manifestar sobre matéria versada em parecer do Ministério
Público, quando atua como fiscal da lei. Precedentes . 3. O parecer do Ministério Público é um ato meramente opinativo, sem
efeito vinculante. Logo, não há que se falar em omissão no julgado quanto a matéria alegada apenas em parecer ministerial.
Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no REsp: 1298728 RJ 2011/0276231-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS,
Data de Julgamento: 12/04/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2012) Portanto, não há contradição
a ser sanada, tendo em vista este juízo entender que as situações apontadas são divergentes e não possuem a mesma
fundamentação. Esclarecidas as razões de decidir, nego provimento aos embargos, mantendo a decisão integralmente tal como
lançada as fls. 142/144. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO SALLES SILVA SANTOS (OAB 387121/SP), JOÃO VICTOR DE
ALMEIDA BRANCO (OAB 407599/SP), LUIZ PINHEIRO DE CAMARGO NETO (OAB 282648/SP), CARLOS ALBERTO SALLES
SILVA SANTOS (OAB 387121/SP), CARLOS ALBERTO SALLES SILVA SANTOS (OAB 387121/SP)
Processo 0004249-96.2012.8.26.0123 (123.01.2012.004249) - Inventário - Sucessões - Mateus Pinto de Oliveira - Olinda
Mendes de Oliveira - - Amos Pinto de Oliveira - - Marcia de Oliveira Alves - - Sumaia Rodrigues de Oliveira - - Camilo de Proenca
Alves Neto e outros - Ciência aos herdeiros da petição de fls. 475/483. Nada Mais. - ADV: POLIANA FERRAZ DRIGO (OAB
479045/SP), RICARDO RAFAEL PIRES DE OLIVEIRA (OAB 446407/SP), MARIANNE MARIETA DA SILVEIRA MOTA (OAB
346354/SP), WELLINGTON MAGNO SANTOS MARTINS (OAB 258877/SP), WELLINGTON MAGNO SANTOS MARTINS (OAB
258877/SP), WELLINGTON MAGNO SANTOS MARTINS (OAB 258877/SP), ELIANA STELITA VIEIRA OLIVEIRA (OAB 99489/
MG)
Processo 1000127-66.2025.8.26.0123 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
F.C.G. - J.R.G. - : Intimação da autora para que se manifeste acerca da contestação de fls. 36/40. Nada Mais. - ADV: BRUNO
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AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 350379/SP), GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA (OAB 390213/SP), ANDRESSA DE
OLIVEIRA JACOB (OAB 463670/SP)
Processo 1000223-81.2025.8.26.0123 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.C.A. - Intimação das partes para que se
manifestem acerca do laudo de fls. 39/40. Nada Mais. - ADV: HIROSI KACUTA JUNIOR (OAB 174420/SP)
Processo 1000255-86.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.A.L. - Vistos. Ante o
informado pelo autor, bem como considerando o teor da certidão retro, a fim de se evitar nulidade processual, necessário que
o autor providencie o aditamento da exordial, incluindo-se os atuais guardiãos da requerida no pólo passivo do presente feito.
Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: SONIA BALSEVICIUS (OAB 150258/SP), FAYDA RAFAELA LEITE
SANTOS (OAB 467508/SP)
Processo 1000285-92.2023.8.26.0123 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.R.S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a
ação para decretar a interdição de JOSÉ CARLOS DE CARVALHO SANTOS e declarar-lhe relativamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III e 1.767, inciso I, ambos
do Código Civil. Torno definitiva a nomeação de MARIA ROSA SOARES como curadora da parte interditanda. Em obediência ao
disposto no artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, bem como do artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se
a presente no Registro de Pessoas Naturais, publicando-se imediatamente no DJE/SP e na plataforma de editais do Conselho
Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias,
constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a)curador(a), a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a
curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente. Desnecessária a expedição de ofício ao Tribunal Regional
Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, parágrafo 1º, da Lei nº 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o
direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa. Para garantir futuras aquisições em
nome da requerida, delimito a atuação dos Curadores, que poderão exercer todos os atos civis em nome da interditada, com
exceção de alienações mobiliárias e imobiliárias, as quais dependerão de autorização judicial. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ
COMO EDITAL, devendo ser publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias, nos
termos do artigo 755 do CPC. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas
Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que
o Senhor Oficial da Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, INDEPENDENTEMENTE
DE ASSINATURA DO CURADOR. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual
nº 11.331/2002, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 47.589/2003, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas,
custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros
de Imóveis. Oportunamente, arquive-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Ausente de custas ante a natureza da demanda.
- ADV: WELLINGTON ADRIANO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 455262/SP)
Processo 1000300-90.2025.8.26.0123 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.S.A.K. - D.H.T.K. e outro -
Vistos. 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide e informem se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificarem as provas que
pretendem produzir. 1.1 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como
aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada
alegação. 1.2 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3 O silêncio ou o protesto genérico por produção
de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como
desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum
tipo de complementação posterior 1.4 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.5 Registre-se, ainda,
que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2. Para análise das provas
requeridas, deverão as partes atentar aos seguintes critérios: 2.1. Prova documental: providenciar a juntada de documentos
eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de
terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 2.2. Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia,
a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com
qualificação completa; 2.3 Prova testemunhal: apresentar rol de testemunhas em cartório, com qualificação e endereço completo
da(s) testemunha(s) e indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado da guia de despesas
de intimação postal ou de recolhimento de diligências do Sr. Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo hipótese de justiça
gratuita; 2.4 A conveniência na realização de eventual inspeção judicial será examinada posteriormente pelo Juízo. 3. Após
consertados os autos, tornem conclusos para decisão de saneamento, ou julgamento antecipado. 4. Intimem-se. Cumpra-se. -
ADV: HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (OAB 300339/SP), DONIZETI ELIAS DA CRUZ (OAB 310432/SP), CARLOS HENRIQUE
CRUZ (OAB 484438/SP), CARLOS HENRIQUE CRUZ (OAB 484438/SP), DONIZETI ELIAS DA CRUZ (OAB 310432/SP)
Processo 1000358-93.2025.8.26.0123 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.J.C. - Assim, JULGO PROCEDENTE os pedidos
iniciais do autor para: a) DECRETAR o divórcio entre MARIA JULIETI DA COSTA RICARDO e JOÃO RICARDO NETO. Em razão
do divórcio, a requerida voltará a se chamar MARIA JULIETI DA COSTA; b) FIXAR a guarda de M.F.Da.C.R de forma unilateral a
genitora. c) CONDENAR o requerido JOÃO RICARDO NETO ao pagamento da prestação alimentar no importe de 30% do salário
mínimo em favor de M.F.Da.C.R. Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do 2º Subdistrito de Sorocaba
(SP) a fim de que proceda com a anotação do divórcio. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça. Havendo
advogados nomeados pelo convênio Defensoria/OAB, expeça-se certidão de honorários, o qual arbitro no valor máximo da
tabela. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: JERUSA DANIEL CHAGAS FERNANDES (OAB 230357/SP)
Processo 1000443-16.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Marliy Setuco Matsuura - -
Elizabeth Misae Matsuura - Leomir Francisco Baldissera e outro - Vistos. Constatado que o autor não promoveu por mais de
trinta dias os atos e diligências que lhe competem (fls. 206), providencie o cartório a sua intimação, por mandado ou por carta,
para suprir a omissão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, § 1º do CPC). Int. - ADV: RAFAEL
LOUREIRO DE ALMEIDA (OAB 232003/SP), RAFAEL LOUREIRO DE ALMEIDA (OAB 232003/SP), JEAN CARLOS NUNES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
OLIVEIRA (OAB 385987/SP), JEAN CARLOS NUNES OLIVEIRA (OAB 385987/SP)
Processo 1000529-50.2025.8.26.0123 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.M.E.S. - Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE a ação para decretar a interdição de ANTONIO ESPOSTE e declarar-lhe relativamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III e 1.767, inciso I, ambos
do Código Civil. Torno definitiva a nomeação de SONIA MARIA ESPOSTE STURARO como curadora da parte interditanda. Em
obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, bem como do artigo 9º, inciso III, do Código
Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais, publicando-se imediatamente no DJE/SP e na plataforma de
editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a)curador(a), a causa da curatela e seus
limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente. Desnecessária a expedição de
ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, parágrafo 1º, da Lei nº 13.146/2015, a definição
da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa. Para
garantir futuras aquisições em nome da requerida, delimito a atuação dos Curadores, que poderão exercer todos os atos civis
em nome da interditada, com exceção de alienações mobiliárias e imobiliárias, as quais dependerão de autorização judicial.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, devendo ser publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes,
com intervalo de 10 dias, nos termos do artigo 755 do CPC. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita
no Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de
trânsito em julgado, para que o Senhor Oficial da Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente
proceda ao seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA,
INDEPENDENTEMENTE DE ASSINATURA DO CURADOR. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de
acordo com a Lei Estadual nº 11.331/2002, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 47.589/2003, que isenta os beneficiários do
pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive junto aos
Cartórios de Registros de Imóveis. Oportunamente, arquive-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Ausente de custas ante
a natureza da demanda. P.I.C - ADV: MIRIAM KAORI HORIGOME (OAB 258806/SP)
Processo 1000547-71.2025.8.26.0123 - Guarda de Família - Guarda - L.A.Q. - Vistos. Ante o teor da certidão de fl. 30, e a
concordância do Ministério Público, defiro a guarda provisória da criança V. H. M. de Q. à requerente. Expeça-se o competente
termo de guarda, cabendo a parte providenciar a impressão, assinatura e juntada do termo ao feito. Sem prejuízo, Citem-se os
requeridos para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros
os fatos alegados pela parte autora na petição inicial (conforme senha para visualização do processo na internet). Anoto que,
apesar de ter informado o endereço das partes à fl. 04, a autora mencionou a possibilidade do requerido encontra-se preso,
devendo a serventia, portanto, previamente a expedição do mandado, pesquisar se o Sr. Felipe está atualmente encarcerado.
Considerando que a natureza do pedido evidencia ser improvável a composição do litígio, deixo de designar audiência de
conciliação, nos termos do artigo 334, parágrafo 4º do CPC, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JERUSA DANIEL CHAGAS
FERNANDES (OAB 230357/SP)
Processo 1000702-79.2022.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.H.A. - Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para RECONHECER a paternidade post mortem de Everton Fernando da
Costa com relação a J.H.De.A. Por conseguinte, extingo o processo com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo
Civil. Expeça-se ofício ao cartório de registro civil do 1º Subdistrito de Itapetininga, para que proceda a necessária averbação
no assento de nascimento da requerente, incluindo o nome do genitor e dos avós paternos, nos termos fixados nesta sentença.
Ainda, conforme desejo externado pelo requerente as fls. 24/25, deverá a averbação incluir o sobrenome “Costa” ao nome
do infante, o qual passará a se chamar J.H.De.A.C. Cópia desta sentença devidamente assinada, servirá como mandado de
averbação. Expeça-se, por fim, certidão de honorários em favor da advogada nomeada, o qual fixo no valor máximo da tabela
da OAB/SP. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV:
GLAUCIA REGINA DE ARAUJO (OAB 431221/SP)
Processo 1000732-12.2025.8.26.0123 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Patricia Prestes de Almeida - Laissa
Prestes de Almeida - - Henrique Prestes de Souza Almeida - Ciência ao inventariante quanto à expedição do alvará judicial e
do formal de partilha. - ADV: PEDRO LUIZ BRISOLLA DE QUEIROZ (OAB 488684/SP), ROGERIO MENDES DE QUEIROZ
(OAB 260251/SP), ROGERIO MENDES DE QUEIROZ (OAB 260251/SP), ROGERIO MENDES DE QUEIROZ (OAB 260251/SP),
BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENÇA (OAB 335436/SP), BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENÇA (OAB 335436/SP), BRUNO
JOSE RIBEIRO DE PROENÇA (OAB 335436/SP), PEDRO LUIZ BRISOLLA DE QUEIROZ (OAB 488684/SP), PEDRO LUIZ
BRISOLLA DE QUEIROZ (OAB 488684/SP)
Processo 1000754-70.2025.8.26.0123 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ana Patricia de Jesus Azevedo - Lidiane
de Freitas Azevedo Gerzsvszki - - Elen de Jesus Azevedo - - Fernando de Jesus Azevedo - Ciência à inventariante da expedição
do Formal de Partilha. - ADV: ERIK YOSHIHIRO NISHI (OAB 291645/SP), ERIK YOSHIHIRO NISHI (OAB 291645/SP), ERIK
YOSHIHIRO NISHI (OAB 291645/SP), ERIK YOSHIHIRO NISHI (OAB 291645/SP)
Processo 1000875-98.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - P.C.L.L. - A.P.C.D. - Intimação
do autor para que se manifeste acerca da contestação de fls. 35/41 e documentos que a acompanharam. Nada Mais. - ADV:
MILTON CEZAR BIZZI (OAB 260815/SP), MARIO HENRIQUE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB 488533/SP)
Processo 1000892-42.2022.8.26.0123 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Laudir Augusto Kuhn - Vistos. Fl. 149: A
fim de se renovar a senha para consulta, expeça-se novo formal de partilha. Após, torne o feito ao arquivo. Int. - ADV: GETULIO
MIGUEL FERREIRA RODOLFO NETO (OAB 260829/SP)
Processo 1000895-89.2025.8.26.0123 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.G.A.T.E.S.I. - Fica a requerente INTIMADA da
expedição do competente termo, fl. 87, devendo proceder sua assinatura e posterior juntada aos autos. - ADV: LUIZ CLAUDIO
TEODORO (OAB 211502/SP)
Processo 1000987-67.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.P.S. - Posto isto, julgo PROCEDENTE
a ação para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal Valderi de Pina Santos e Luzia de Freitas de Pina Santos, com fundamento
no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, c.c. art. 1580, § 2º, do Código Civil. A mulher voltará a usar o nome de solteira, ou
seja, Luzia de Freitas. Resolvo o mérito da ação com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Deixo de condenar a requerida nas verbas
de sucumbência, tendo em vista que não houve resistência ao pedido inicial. Servirá esta sentença, juntamente com a cópia
da certidão de casamento e a certidão de trânsito em julgado, como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais competente, ficando consignado que a requerente é beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em
julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Cartório de Registro Civil competente, para a averbação, sendo que se houver
necessidade deverá ser colhido o respeitável CUMPRA-SE do Juízo Corregedor Competente. Arbitro os honorários advocatícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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no valor máximo da tabela em vigor. Expeça-se certidão, disponibilizando-a no SAJ para posterior retirada pelo advogado, uma
vez que estará assinada digitalmente. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: JÉSSICA
CAROLINA PEDROSO DE SOUZA (OAB 415873/SP)
Processo 1001087-22.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - I.M.A.P. - R.R.R. -
Intimação das partes para que se manifestem acerca do estudo de fls. 81/91. Nada Mais. - ADV: ANA PAULA PEREIRA GOMES
OLIVEIRA (OAB 488718/SP), JOSÉ LUIZ GALVÃO FERREIRA (OAB 219358/SP), CLAUDIO HUMBERTO LANDIM STORI (OAB
92224/SP)
Processo 1001125-34.2025.8.26.0123 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luzia Maria da Cruz - Vistos.
Fl. 113: Antes da análise do pedido das requerentes, aguarde-se a resposta ao ofício de fl. 103. Int. - ADV: CLAUDIO KAKIHARA
ROSSI (OAB 390535/SP)
Processo 1001166-35.2024.8.26.0123 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - A.M.O. - Vistos. Fl.101: Defiro o prazo
de 10 (dez) dias ao autor. Decorrido o lapso temporal, deverá a parte se manifestar independente de nova intimação. Int. - ADV:
ANA CAROLINA DE ARRUDA LEME (OAB 301561/SP)
Processo 1001294-21.2025.8.26.0123 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.V.M.L.
- Intimação do exequente para que se manifeste acerca da petição de fl. 21 e documentos que a acompanharam. Nada Mais. -
ADV: REINALDO RODRIGUES DE MELO (OAB 277333/SP)
Processo 1001359-16.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Fixação - F.F.L.A. - Vistos. Fls. 33/34: Ante a
justificativa apresentada, defiro a participação da autora, e de seu procurador, na audiência designada às fls. 24/25, de forma
remota. Anote-se os dados informados para posterior encaminhamento do link. No mais, aguarde-se a devolução dos mandados
de fls. 27/28. Int. - ADV: LUIZ CARLOS PROENÇA (OAB 354165/SP)
Processo 1001408-57.2025.8.26.0123 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.E.T. - Vistos. Processos de
execução de sentença devem ser distribuídos como dependentes dos processo principal, e não como processo autônomo,
como ocorreu no presente caso. Ademais, os advogados, ao juntar as peças processuais devidas, devem atentar-se a correta
nomeação dos documentos, abstendo-se de classificá-los exclusivamente como “documentos diversos”. Assim, após a veiculação
da presente decisão no Diário Oficial, providencie a serventia o cancelamento da presente distribuição, cabendo ao defensor
indicado providenciar a distribuição do pedido da maneira adequada. Intime-se. - ADV: FRANCISCO SAVERIO SACCOMANO
(OAB 55363/SP)
Processo 1001409-42.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.R.C. - - A.L.C. - Presentes todos
os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado para
converter a Separação Judicial em Divórcio do casal Antonio Luiz de Campos e Célia Regina Cunha. Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com base no artigo 487, inciso III, letra “b”, do C.P.C. Sem custas por serem os requerentes beneficiários
da assistência judiciária. No mais, considerando haver livre manifestação de vontade das partes e, assim, evidente ausência de
interesse de reverter o acordo, o transito em julgado se dá imediatamente, pela preclusão lógica. A presente sentença, instruída
com cópia da certidão de casamento e da certidão de trânsito em julgado, servirá como Mandado de Averbação ao Cartório
de Registro Civil competente. Consigno que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita e, portanto, são isentas de custas.
Oportunamente, arquive-se o feito. P.I.C. - ADV: ANA KARINA DE AQUINO RODOLFO DE LIMA (OAB 275622/SP), ANA KARINA
DE AQUINO RODOLFO DE LIMA (OAB 275622/SP)
Processo 1001413-79.2025.8.26.0123 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.L.C. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade
da justiça à autora. Anote-se. Cite-se o requerido para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena
de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial (conforme senha para visualização
do processo na internet). Considerando que a natureza do pedido evidencia ser improvável a composição do litígio, deixo de
designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, parágrafo 4º do CPC, de modo a conferir maior efetividade à
tutela do direito. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
MELISSA MIDORI ARAI DE OLIVEIRA (OAB 250502/SP)
Processo 1001421-56.2025.8.26.0123 - Guarda de Família - Guarda - M.E.O.M. - - J.P.P.O. - Vistos. Processando-se em
segredo de justiça (CPC, art. 189, II) e com isenção de custas (art. 7º, III da Lei Estadual n.11.608/03). Trata-se de pedido
de fixação de ALIMENTOS, regulamentação de guarda e regime de visitas, tendo o autor requerido a fixação de alimentos
provisórios. Presentes os requisitos legais, concedo a liminar fixando os alimentos provisórios em 33% do salário mínimo, a
serem pagos partir da citação, à míngua de elementos cognitivos dos rendimentos do requerido. Nos termos do artigo 695
do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 23 de junho de 2025, às 14h00. CITE-SE o(a) requerido(a) Marcelo
Mendes Monteiro, residente na Rua Rua Ananias Teixeira, 378, Santa Rita - CEP 38181-428, Araxa-MG, CPF: 49492397838,
RG: 387937766, brasileiro, intimando-se-o(a) para comparecimento na audiência designada nestes autos acompanhado de
advogado. Eventual contestação poderá ser ofertada, pelo seu advogado, no prazo de 15 dias a contar da data da audiência,
caso não haja resolução do conflito. INTIME-SE o(a) autor(a), na pessoa de sua representante legal, Joyce Proença do Prado
Oliveira, para comparecimento obrigatório na audiência. Nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei nº 5.478/68, para instrução desta
ação, determino a expedição de ofício ao INSS, a fim de que seja apresentado o CNIS do requerido. Cientifique-se o Ministério
Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. -
ADV: MOIRA CAROLINA PAGLIARINI BATISTA DA SILVEIRA (OAB 488624/SP), MOIRA CAROLINA PAGLIARINI BATISTA DA
SILVEIRA (OAB 488624/SP)
Processo 1001426-78.2025.8.26.0123 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.G.O. - - L.G.L.O. - - D.G.L.O. - - M.V.O.L. - -
P.E.O.L. - Vistos. Defiro a gratuidade processual requerida. Trata-se de pedido de Divórcio litigioso envolvendo questões de
partilha de bens, guarda e alimentos dos filhos do casal. Presentes os requisitos legais, concedo a liminar fixando os alimentos
provisórios em 50% do salário mínimo, a serem pagos partir da citação, à míngua de elementos cognitivos dos rendimentos
do requerido. Nos termos do artigo 695 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 23 de junho de 2025, às 14h30.
CITE-SE o(a) requerido(a) Pedro Celso de Lisboa, residente na Zona Rural, SN, Capela do Alto - CEP 18315-000, Guapiara-SP,
intimando-se-o(a) para comparecimento na audiência designada nestes autos. Consigno que eventual contestação poderá ser
ofertada, pelo seu advogado, no prazo de 15 dias a contar da data da audiência, caso não haja resolução do conflito. INTIME-
SE o(a) autor(a) para comparecimento na audiência, consignando-se que sua ausência injustificada implicará na extinção do
processo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. -
ADV: MICHELE APARECIDA DE FREITAS (OAB 445524/SP), MICHELE APARECIDA DE FREITAS (OAB 445524/SP), MICHELE
APARECIDA DE FREITAS (OAB 445524/SP), MICHELE APARECIDA DE FREITAS (OAB 445524/SP), MICHELE APARECIDA
DE FREITAS (OAB 445524/SP)
Processo 1001453-95.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Família - R.M.Q. - Assim, JULGO PROCEDENTE
os pedidos iniciais da autora para FIXAR a guarda dos infantes A.L.Q.De.S.P e I.J.Q de forma unilateral à avó materna, ora
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requerente, REGINA MATIAS DE QUEIROZ. Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Expeça-se termo de guarda definitiva em favor da requerente. Custas na forma
da lei, observada a gratuidade da justiça. Consoante ofício de fls. 05, expeça-se certidão de honorários em favor da advogada
nomeada, o qual arbitro no valor máximo da tabela da OAB. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV:
MELISSA MIDORI ARAI DE OLIVEIRA (OAB 250502/SP)
Processo 1001573-12.2022.8.26.0123 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Zelia Laurinda de Olveira Mendes
- VANDA LAURINDA DE OLIVEIRA CORREA - - Nazira Laurinda Ribeiro - Para homologação do plano de partilha, deverá a
inventariante proceder com a juntada da certidão do Colégio Notarial do Brasil em nome dos falecidos, a fim de verificar a
ausência de testamento. Com a juntada, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre a homologação do plano
de partilha. - ADV: OCTAVIO SILVEIRA FURQUIM (OAB 399858/SP), FLORI CORDEIRO DE MIRANDA (OAB 61185/SP), FLORI
CORDEIRO DE MIRANDA (OAB 61185/SP)
Processo 1001600-92.2022.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Família - P.M.S. - Vista às partes acerca do ofício
juntado fls. 176/179. - ADV: GUSTAVO SCHEFFER PAES (OAB 486317/SP)
Processo 1001872-52.2023.8.26.0123 - Inventário - Inventário e Partilha - Iracy Chaves Moreno - Solange Rosa Rodrigues
Cassu - - Fabiana Rodrigues Cassu - - Elisangela Rodrigues Cassu - - Fábio Rodrigues Cassú - Assim, julgo PROCEDENTE a
pretensão inicial a fim de reconhecer a união estável post mortem entre IRACY CHAVES MORENO e JOSÉ DEMETRIO CASSU
do período de 01 de janeiro de 1994 até 14 de maio de 2023. Ante a ausência de óbices e para que produza seus efeitos jurídicos
e legais, JULGO POR SENTENÇA a homologação do plano de partilha de fls. 109/110 dos bens deixados pelo falecimento
de JOSÉ DEMETRIO CASSU, atribuindo a seus herdeiros os seus respectivos quinhões, salvo erros, omissões e direitos de
terceiros. Expeça-se alvará autorizando a inventariante IRACY GOMES MORENO, RG:24.226.788-9 e CPF:132.575.648-21 a
transferir o veículo VW/FOX 1.0, ano 2008, cor VERMELHA, placa EBV-3696, em nome dos herdeiros. Expeça-se certidão de
honorários em favor do advogado nomeado, no valor máximo da tabela da OAB/SP (fls.06) Intime-se a DELEGACIA REGIONAL
TRIBUTÁRIA DE SOROCABA POSTO FISCAL ESPECIALIZADO e-mail: drt05itcmd@fazenda.sp.gov.br, encaminhando a senha
deste processo, nos termos do artigo 659, §2, do CPC. Expeça-se formal de partilha. Custas na forma da lei, observada a
gratuidade da justiça. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. - ADV: ANDERSON SEBASTIÃO CUNHA DE
SOUZA (OAB 421545/SP), ANDERSON SEBASTIÃO CUNHA DE SOUZA (OAB 421545/SP), ANDERSON SEBASTIÃO CUNHA
DE SOUZA (OAB 421545/SP), ANDERSON SEBASTIÃO CUNHA DE SOUZA (OAB 421545/SP), MARIANNE MARIETA DA
SILVEIRA MOTA (OAB 346354/SP)
Processo 1002021-14.2024.8.26.0123 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
G.E.L. - I.A.D. - Anoto alegações finais as fls. 254/256, fls. 257/260 e manifestação do Ministério Público as fls. 264/266.
Tendo em vista o pedido ministerial e a reiteração da solicitação de quebra do sigilo fiscal atinente ao CNPJ do requerido,
defiro a busca de valores em nome do CNPJ do requerido (51.616.617/0001-77) pelo sistema SISBAJUD. Restando positiva a
presença de montantes em instituições bancárias, providencie a serventia a emissão de ofício aos estabelecimentos para que
remetam aos autos os extratos dos últimos 06 (seis) meses relacionados ao CNPJ do requerido. Oficie-se também o INSS a
fim de que remeta o CNIS em nome do requerido. Tendo em vista que o CNIS demonstrará os últimos ganhos do requerido,
reputo desnecessária a juntada do contrato de trabalho. Cópia dessa decisão devidamente assinada servirá como ofício. - ADV:
LUCIA MARIA DE ANDRADE TABORDA DOS SANTOS (OAB 263944/SP), LUIZ FELIPE MOREIRA D’AVILA (OAB 291661/SP),
RENATA CRISTINA DE ANDRADE KAZAVA (OAB 519365/SP)
Processo 1002356-33.2024.8.26.0123 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - João Alberto Moreira da
Silva - - Jessica Fernanda da Silva - Vistos. Fl. 105: Ante o informado pela autora, e o documento de fl. 107, oficie-se ao INSS
solicitando que regularize o depósito da quantia devida a falecida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de averiguação de
crime de desobediência. Instrua-se o ofício com cópia do documento de fls. 61/62, 70, 95, 105 e 107. Cópia da presente decisão,
devidamente assinada, servirá de OFÍCIO. Int. - ADV: JOSE AUGUSTO PEREIRA PASTORELLI (OAB 263066/SP), JOSE
AUGUSTO PEREIRA PASTORELLI (OAB 263066/SP), SABRINA SANTOS SILVA PASTORELLI (OAB 360458/SP), SABRINA
SANTOS SILVA PASTORELLI (OAB 360458/SP)
Processo 1002364-10.2024.8.26.0123 - Arrolamento Sumário - Levantamento de Valor - Maria Stella Martins Lillo Del Pozo
- Vista obrigatória à requerente para que providencie o recolhimento da taxa para expedição da Carta de Adjudicação, conforme
determinado na r. Sentença: 1,925 UFESP = R$ 71,26, via Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal -
FEDT. Código 130-9. - ADV: FRANCISCO SAVERIO SACCOMANO (OAB 55363/SP)
Processo 1002546-93.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - P.L.A. -
Vistos. Fls. 116/117: Esgotados os meios para tentativa de localização do requerido Paulo César, defiro a citação da parte
através de edital. Providencie a serventia o necessário. Decorrido o prazo legal sem apresentação de defesa pela parte, oficie-
se a OAB local solicitando a indicação de curador especial ao requerido. Int. - ADV: DIEGO LISBOA GONÇALVES HUSSAR
(OAB 487725/SP)
Processo 1002623-73.2022.8.26.0123 (apensado ao processo 1000027-53.2021.8.26.0123) - Ação de Exigir Contas -
Inventário e Partilha - Maria Evanir da Silva Arce - Daniel Elias Arce Zambrana Filho - Vistos. Fl. 514: Aguarde-se pelo período
solicitado pelo requerido. Int. - ADV: JOÃO ALBERTO BELLINTANI (OAB 77544/PR), MARÍLIA DOS SANTOS MARETO (OAB
33607/ES), BIANCA FONSECA ROMUALDO (OAB 31460/ES), DIOMAR RITA ZAGONEL (OAB 80250/PR)
Processo 1002761-06.2023.8.26.0123 - Inventário - Inventário e Partilha - Janaina do Carmo Sampaio - Vistos etc. INTIME(M)-
SE a(s) inventariante acima indicada para, no prazo de 5 dias, promover o andamento válido no processo de inventário, sob
pena de remoção do cargo de inventariante, nos termos do artigos 622, II, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ PEREIRA ARAUJO NETO (OAB 321438/SP)
Processo 1002761-06.2023.8.26.0123 - Inventário - Inventário e Partilha - Janaina do Carmo Sampaio - Vistos. Fl. 245:
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias ao autor. Decorrido o lapso temporal, deverá a parte se manifestar independente de nova
intimação. Int. - ADV: JOSÉ PEREIRA ARAUJO NETO (OAB 321438/SP)
Processo 1002773-83.2024.8.26.0123 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - João de Jesus Souza da Silva - Welison
da Silva - - Cristiano Souza da Silva - - Leydiane da Luz Silva - Vista ao defensor da parte inventariante referente à certidão
do oficial de justiça negativo fls. 116. - ADV: WELLINGTON ROGÉRIO BANDONI LUCAS (OAB 188825/SP), WELLINGTON
ROGÉRIO BANDONI LUCAS (OAB 188825/SP), WELLINGTON ROGÉRIO BANDONI LUCAS (OAB 188825/SP), WELLINGTON
ROGÉRIO BANDONI LUCAS (OAB 188825/SP)
Processo 1002928-86.2024.8.26.0123 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
C.D.A. - L.L.F. - Vistos. 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum
de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide e informem se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificarem as
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provas que pretendem produzir. 1.1 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada
alegação. 1.2 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3 O silêncio ou o protesto genérico por produção
de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como
desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum
tipo de complementação posterior 1.4 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.5 Registre-se, ainda,
que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2. Para análise das provas
requeridas, deverão as partes atentar aos seguintes critérios: 2.1. Prova documental: providenciar a juntada de documentos
eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de
terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 2.2. Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia,
a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com
qualificação completa; 2.3 Prova testemunhal: apresentar rol de testemunhas em cartório, com qualificação e endereço completo
da(s) testemunha(s) e indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado da guia de despesas
de intimação postal ou de recolhimento de diligências do Sr. Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo hipótese de justiça
gratuita; 2.4 A conveniência na realização de eventual inspeção judicial será examinada posteriormente pelo Juízo. 3. Após
consertados os autos, tornem conclusos para decisão de saneamento, ou julgamento antecipado. 4. Sem prejuízo, encaminhe-
se o feito ao Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido de alimentos gravídicos. 5. Intimem-se. Cumpra-se. -
ADV: ALEXSSANDRA HORBACH NOGUEIRA (OAB 503825/SP), VINÍCIUS TANAKA SOARES DE LIMA (OAB 454555/SP)
Processo 1003006-61.2016.8.26.0123 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ligia Soares - Vistos. O processo de
inventário não se extingue por inércia das partes. O inventariante não está promovendo o andamento válido e os demais herdeiros
não se interessam em assumir o cargo de inventariante. Não há notícia da existência de credores ou terceiros interessados no
desfecho do inventário. Ante o exposto, determino a suspensão deste processo que deverá aguardar a provocação das partes
no Arquivo. Intime-se. - ADV: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA (OAB 61185/SP)
Processo 1003046-33.2022.8.26.0123 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Ricardo Orestes Rodrigues - Carla Vieira de Camargo Rodrigues - Vista obrigatória ao requerente para que se
manifeste em termos de prosseguimento. - ADV: THIAGO ANTONIO FERREIRA (OAB 254427/SP), JOSE AUGUSTO PEREIRA
PASTORELLI (OAB 263066/SP), ANA JÚLIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA (OAB 484426/SP)
Processo 1003169-60.2024.8.26.0123 - Guarda de Família - Guarda - J.R.S. - I.A.L.S. e outro - Assim, JULGO IMPROCEDENTE
os pedidos iniciais do autor para: a) MANTER a guarda de L.A.L.DE.O.. de forma unilateral a genitora; b) REGULAMENTAR
as visitas pelo genitor da seguinte forma: 1. As visitas serão realizadas de forma quinzenal, aos fins de semana, das 09h00 às
17h00, sendo permitido ao pai retirar a infante do lar para sua casa, sendo vedado o pernoite; 2. Dia dos pais e aniversário do
genitor, será passado com o pai, dentro dos horários estipulados (das 09h00 às 17h00); dia das mães e aniversário da genitora,
será com a mãe; aniversário da infante será de forma alternada: anos pares com o pai, anos ímpares com a mãe; 3. Natal e
Ano Novo serão de forma alternada: anos pares a criança passará o Natal com o genitor e Ano Novo com a mãe; em anos
ímpares, será o inverso: Natal com a genitora e Ano Novo com o pai; 4. Demais feriados deverão ser da seguinte forma: Caso
o feriado seja na semana em que o pai ficará com a infante, a criança deverá passar o feriado com o genitor; Se o feriado cair
em semana, que não seja de visitas do pai, deverá este ser passado com mãe. 5. No tocante as férias escolares da infante,
deverá ser regulamentado da seguinte forma: Em anos pares, o pai passará o primeiro período com a filha, enquanto que a
genitora passará o segundo período. Em anos ímpares, será o inverso. Friso, que em todas as possibilidades acima elencadas,
fica vedado o pernoite. O horário das visitas (das 09h00 às 17h00), poderá ser flexibilizado mediante prévio combinado entre
as partes e conforme a modificação das rotinas da infante. Diante da situação fática e da sugestão do setor técnico, determino
que se oficie o CRAS do município de Guapiara/SP a fim de que acompanhe a infante com um profissional psicológo, devendo
remeter relatórios bimestrais acerca do comportamento da púbere, Caso haja notícias de agressão por parte da infante com
relação ao genitor ou algum familiar, deverá o órgão remeter relatório a este feito, a fim de que seja analisada a continuidade
das visitas. Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil Ante a sucumbência da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de
sucumbência, o qual fixo no valor de R$ 1.000,00, observada a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da justiça
gratuita. Havendo advogados nomeados pelo convênio Defensoria/OAB, expeça-se certidão de honorários no valor máximo da
tabela. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB 350194/SP),
ANDRÉ NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 155305/SP), JULIA SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB 456117/SP)
Processo 1003221-56.2024.8.26.0123 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Noel Marcelino Nunes de Oliveira -
Maria Santina Nunes de Oliveira e outro - Vista obrigatória à parte requerente, diante do mandado negativo retro. - ADV: ANA
JÚLIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA (OAB 484426/SP), ANA JÚLIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA (OAB 484426/SP), RODRIGO
JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP), RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP)
Processo 1003237-10.2024.8.26.0123 - Guarda de Família - Guarda - O.P. - M.L.A. - Vistos. Fl. 91: Ciente. Aguarde-se por
mais 60 (sessenta) dias, informações quanto a conclusão do estudo indicado. Int; - ADV: ANDERSON SEBASTIÃO CUNHA
DE SOUZA (OAB 421545/SP), POLIANA FERRAZ DRIGO (OAB 479045/SP), MARIANNE MARIETA DA SILVEIRA MOTA (OAB
346354/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINE COSTA DE CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIANA ARGENTINA RODRIGUES DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0412/2025
Processo 0000745-62.2024.8.26.0123 (processo principal 1000771-82.2020.8.26.0123) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renata Karina Venturelli - Ns Imobiliária e Incorporadora Ltda e outro -
Vistos. Fls. 80/81: Trata-se de execução proposta por Renata Karina Venturelli em face de Ns Imobiliária e Incorporadora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Ltda e Construtora Paulo Afonso Ltda. A parte executada foi intimada, para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, tendo
permanecido inerte. Assim, defiro o bloqueio através do sistema Sisbajud. Caso o valor constrito seja irrisório, determino desde
já o imediato desbloqueio. Providencie ainda a pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD. Custas às fls. 93/96. Expeça-se
o necessário. Int. - ADV: JERUSA DANIEL CHAGAS FERNANDES (OAB 230357/SP), LETICIA DE OLIVEIRA JACOB (OAB
451358/SP), ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 463670/SP), ANA JÚLIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA (OAB 484426/SP),
RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP)
Processo 0000745-62.2024.8.26.0123 (processo principal 1000771-82.2020.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renata Karina Venturelli - Ns Imobiliária e Incorporadora Ltda e outro - Minuta(s)
de pesquisa juntada(s). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo legal. Nada Mais. - ADV:
LETICIA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 451358/SP), JERUSA DANIEL CHAGAS FERNANDES (OAB 230357/SP), ANDRESSA DE
OLIVEIRA JACOB (OAB 463670/SP), ANA JÚLIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA (OAB 484426/SP), RODRIGO JOSE ALIAGA
OZI (OAB 275784/SP)
Processo 0001606-48.2024.8.26.0123 (processo principal 1001048-93.2023.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Duplicata - Cp Comercial S.a. - Vistos. Fls. 19: Trata-se de execução proposta por Cp Comercial S.a. em face de Luiz Felix dos
Santos. A parte executada foi intimada/citada, para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, tendo permanecido inerte. Assim,
defiro o bloqueio através do sistema Sisbajud. Caso o valor constrito seja irrisório, determino desde já o imediato desbloqueio.
Providencie, ainda, a pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD. Custas às fls. 35/36. Expeça-se o necessário. Int. - ADV:
MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB 104784/MG)
Processo 0001606-48.2024.8.26.0123 (processo principal 1001048-93.2023.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Duplicata - Cp Comercial S.a. - Minuta(s) de pesquisa juntada(s). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento,
no prazo legal. Nada Mais. - ADV: MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB 104784/MG)
Processo 1000621-62.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Insaltec Produtos
Agropecuarios Ltda - Vito Trabucci Cerealista Ltda (Vt Cerealista) - - User Pay Ltda - Manifeste-se a parte requerente, no prazo
legal, sobre as contestações juntadas aos autos. - ADV: LEONARDO GONÇALVES FAIA (OAB 499461/SP), LILIAN VIEIRA DE
AQUINO CABRAL (OAB 480393/SP), BRUNO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 350379/SP), DULCE HELENA ARANHA PRADO
(OAB 25220/SP)
Processo 1002998-40.2023.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Agro
Fernandes Sociedade Unipessoal Ltda e outros - Ciência à parte autora (fls. 327/330). - ADV: BRUNO JOSE RIBEIRO DE
PROENÇA (OAB 335436/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ROGERIO MENDES DE QUEIROZ (OAB 260251/
SP), ROGERIO MENDES DE QUEIROZ (OAB 260251/SP), ROGERIO MENDES DE QUEIROZ (OAB 260251/SP), BRUNO
JOSE RIBEIRO DE PROENÇA (OAB 335436/SP), BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENÇA (OAB 335436/SP)
Processo 1003160-35.2023.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Eneide Cristina de Freitas - Elcio Elias de Freitas - - Eliana Terezinha de Freitas - Ciência às partes sobre o agendamento
da vistoria: Dia 30 de maio de 2025 às 10:30h, na rua 24 de Fevereiro, Centro, Capão Bonito/SP. - ADV: HELMAR DE JESUS
SIMÃO (OAB 164904/SP), WALDEMAR INACHVILI JUNIOR (OAB 286398/SP), JOÃO ELIAS BARROS FREITAS (OAB 490899/
SP)
Processo 1003407-16.2023.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Assim-ass. da Industria Madeireira
de Capao Bonito - Vistos. Fls. 113/114: Trata-se de execução proposta por Assim-ass. da Industria Madeireira de Capao Bonito
em face de Noel Gomes, Mariju Madeiras e Embalagens Ltda, Marilde Lurdes Tozzo e Zilá de Sousa Gomes. A parte executada
foi intimada/citada, para pagamento do débito, no prazo de 03 dias, tendo permanecido inerte. Assim, defiro o bloqueio através
do sistema Sisbajud em nome dos executados mencionados às fls. 113/114. Caso o valor constrito seja irrisório, determino
desde já o imediato desbloqueio. Custas às fls. 116/118. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS MORETO
JUNIOR (OAB 284627/SP)
Processo 1003407-16.2023.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Assim-ass. da Industria Madeireira
de Capao Bonito - Certifico e dou fé que não foi possível realizar a pesquisa em face do executado NOEL, pois o CPF informado
está incorreto. A minuta de pesquisa referente aos outros executados encontra-se às fls. 120/122. Manifeste-se em termos de
prosseguimento. - ADV: ANTONIO CARLOS MORETO JUNIOR (OAB 284627/SP)
CASA BRANCA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE CASA BRANCA EM 21/05/2025
CLASSE :INQUÉRITO POLICIAL
IP : 2173449/2025 - Campinas
AUTOR : J.P.
AVERIGUADO : I.B.S.
VARA :1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÃO BONITO
Cível
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINE COSTA DE CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIANA ARGENTINA RODRIGUES DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0399/2025
Processo 0000040-30.2025.8.26.0123 (processo principal 1002462-29.2023.8.26.0123) - Cump ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rimento de sentença -
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Edna Aparecida de Oliveira - Fls. 64/69: Alvarás de Levantamento de Valores encaminhados ao
Banco do Brasil para cumprimento. - ADV: LUIZ FELIPE MOREIRA D’AVILA (OAB 291661/SP)
Processo 0000158-06.2025.8.26.0123 (processo principal 1001502-49.2018.8.26.0123) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Averbação / Contagem Recíproca - Roberto Nery Bezerra Junior - Zilda Goretti Paes Ferraz Pontes -
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Liberem-se os honorários periciais.
Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a
apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do art. 477,
§ 2º, I e II, do CPC, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: GUSTAVO JUSTUS
DO AMARANTE (OAB 302012/SP), GUSTAVO JUSTUS DO AMARANTE (OAB 302012/SP), SERGIO HENRIQUE LADISLAU
FELICIO (OAB 376385/SP), SERGIO HENRIQUE LADISLAU FELICIO (OAB 376385/SP)
Processo 0000235-15.2025.8.26.0123 (processo principal 1002393-02.2020.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Indenização por Dano Moral - Júlio Cesar Aparecido da Cruz - Vistos. Homologo os honorários periciais apresentado fls. 70/71.
Intime-se a parte executada para comprovar o depósito dos honorários periciais (R$ 2.925,00 (dois mil e novecentos e vinte e
cinco reais), sob pena de preclusão, posto que é a parte vencida na fase de conhecimento (Tema 871 do STJ). Comprovado o
depósito dos honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Int. - ADV: CAMILA MARIA GEROTTO CORDEIRO
DE MIRANDA (OAB 347982/SP), LUIZ FELIPE MOREIRA D’AVILA (OAB 291661/SP)
Processo 0000335-67.2025.8.26.0123 (processo principal 1003392-23.2018.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Laudemir Pereira de Oliveira - Vistos. Laudemir Pereira de Oliveira
distribuiu o presente incidente de Cumprimento de Sentença em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A Autarquia
impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, colacionando sua própria planilha (fls. 40/73). Instada a se manifestar, a
parte exequente, então, concordou com os cálculos do INSS (fls. 78). Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados
às fls. 40. Expeça-se RPV/Precatório em conformidade com os valores ora homologados (R$ 103.743,06 referente à verba
principal, R$ 44.461,29 em relação ao destaque dos honorários contratuais e R$ 14.362,82 a título de honorários advocatícios
sucumbenciais) Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA (OAB 390213/SP)
Processo 0000477-71.2025.8.26.0123 (processo principal 0000823-71.2015.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Pedro Ferreira da Cruz - Fls. 57/66: Vista obrigatória ao exequente para que proceda à
instauração do incidente de cumprimento de sentença, conforme determinação de fls. 49. - ADV: LUIZ DONIZETI DE SOUZA
FURTADO (OAB 108908/SP), ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO (OAB 211155/SP)
Processo 0000533-07.2025.8.26.0123 (processo principal 1001225-96.2019.8.26.0123) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Vitor Pietro Rolim Kasokws de Queiroz - Decido. A impugnação
deve ser rejeitada. Em que pese a manifestação do Ministério Público às fls. 101/102, tenho que desnecessária a realização
de prova técnica. Os cálculos apresentados pelo autor estão em consonância com o disposto no título judicial, devem ser
homologados. No mais, ao contrário do mencionado pela autarquia ré, no cálculo apresentado pelo exequente não houve
cumulação de benefícios inacumuláveis, nem inclusão de valores após a DIB. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
impugnação ao cumprimento e HOMOLOGO o cálculo apresentado às fls. 47/49. Decorrido o prazo para eventual interposição
de recurso contra a presente, expeçam-se os ofícios requisitórios. Int. - ADV: RONALDO FREIRE MARIM (OAB 133245/SP),
PAULO HENRIQUE PEREIRA NETO (OAB 488637/SP)
Processo 0000534-89.2025.8.26.0123 (processo principal 1003142-53.2019.8.26.0123) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Natanael Andrade Vaz - Vistos. Natanael Andrade Vaz distribuiu o presente
incidente de Cumprimento de Sentença em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A Autarquia impugnou os cálculos
apresentados pelo exequente, colacionando sua própria planilha (fls. 83/103). Instada a se manifestar, a parte exequente, então,
concordou com os cálculos do INSS (fls. 109). Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados às fls. 83. Expeça-se
RPV/Precatório em conformidade com os valores ora homologados (R$ 164.798,99 referente à verba principal e R$ 19.775,87
referente aos honorários advocatícios) Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: REINALDO RODRIGUES DE MELO
(OAB 277333/SP)
Processo 0000641-36.2025.8.26.0123 (processo principal 1001710-67.2017.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Auxílio-Doença Previdenciário - Valmir de Almeida Santos - Vistos. Intime-se a Autarquia Federal dos cálculos apresentados
para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo
Civil. Em caso de concordância da Fazenda com os valores apresentados pela parte autora, venham os autos conclusos para
homologação. Int. - ADV: JOSÉ PEREIRA ARAUJO NETO (OAB 321438/SP)
Processo 0000766-09.2022.8.26.0123 (processo principal 0001907-10.2015.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - MARIA JULIA DE OLIVEIRA - Tiago Souza Campos - - IVAIR GOMES - Vistos. Aguarde-se
o pagamento do ofício requisitório pendente nos autos. Int. - ADV: OSNI EZEQUIEL FIGUEIRA ANTUNES (OAB 112788/SP),
JOSE AUGUSTO DE SOUZA RODRIGUES (OAB 278092/SP), MARIA CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 384479/SP),
ROBISON JOSE CHAPOVAL CACCIACARRO (OAB 275782/SP), ROBISON JOSE CHAPOVAL CACCIACARRO (OAB 275782/
SP)
Processo 0001504-26.2024.8.26.0123 (processo principal 1003158-75.2017.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Danieli Vitoria Papi de Oliveira - Vistos. Intime-se o perito, por e-mail, para que se manifeste acerca
da petição juntada pela exequente aos autos (fls. 148/151). Int. - ADV: RAFAEL FERREIRA RODRIGUES DELL ANHOL (OAB
373094/SP)
Processo 0001570-06.2024.8.26.0123 (processo principal 0001345-45.2008.8.26.0123) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Antonio Tavares - Maria Aparecida Tavares Teobaldo - - Eva Maria Tavares
Cardoso - Vistos. Fls. 433/434: Oficie-se à CEAB para que preste esclarecimentos a respeito da divergência existente entre a
RMI calculada pelo INSS e a apurada no laudo pericial. Int. - ADV: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP),
FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP), FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP), FABIANO DA SILVA DARINI
(OAB 229209/SP)
Processo 0001629-91.2024.8.26.0123 (processo principal 1002196-76.2022.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Mauro Martins de Siqueira - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO
BONITO - Vista obrigatória ao exequente: Para que proceda à instauração dos incidentes, conforme determinado às fls. 16. -
ADV: RAQUEL MONTEFUSCO GIMENEZ CAVO (OAB 251095/SP), AFONSO FELIX GIMENEZ (OAB 68999/SP), LUANA MARIA
RODRIGUES (OAB 45418PR)
Processo 0003049-25.2010.8.26.0123 (123.01.2010.003049) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez -
Tereza Domingues da Silva - Vistos. Fls. 389/397: Oficie-se à CEAB para implantação do benefício. Com a vinda da resposta,
abra-se vista à parte autora para instauração do incidente de cumprimento de sentença de eventuais verbas retroativas. Após,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: LUCI MARA CARLESSE LIMA ALVARES (OAB 184411/SP)
Processo 1000146-72.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ariane Aparecida Morato
Correa - - Eloah Morato Antunes - Sociedade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Capão Bonito - - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fundamento e decido. O atual CPC, no § 3º do
art. 292, permite a correção de ofício do valor da causa quando o juiz verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em
discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas
correspondentes. No caso em tela, observo que a parte autora pleiteia: i) indenização por danos morais na crifra de R$
200,000,00 (duzentos mil reais); ii) indenização por dano existência da quantia de R$ R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); iii)
indenização pelos gastos passados e futuros com tratamento médico; e iv) pensão vitalícia no valor de R$ 1.007.344,8 (um
milhão sete mil trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos). Em razão dos pedidos, o valor da causa foi fixado na
exordial em R$ 1.257.344,8 (um milhão duzentos e cinquenta e sete mil trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Contudo, observo que o pedido de condenação pretendido, mesmo em se tratando de erro médico com possíveis sequelas,
encontra-se fora dos parâmetros usuais para tais ações. Dito isto, com fundamento no art. 292, § 3º do CPC, reduzo de ofício o
valor dado à causa ao montante equivalente a 200 (duzentos salários-mínimos), fixados a nível nacional, o que equivale na data
de hoje a R$ 303.600,00 (trezentos e três mil e seiscentos reais). Anote-se no sistema informatizado. Nos termos da Súmula 481
do STJ “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais”. No caso em tela, a requerida ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE CAPÃO BONITO não trouxe aos autos qualquer documento de demonstrasse sua incapacidade de arcar
com as custas do processo, motivo pelo qual indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita por ela pleiteado. A questão
descrita nos autos não se trata de relação de consumo a justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor CDC na
hipótese vertente. Isto porque, conforme dicção do artigo 3º, § 2º, do CDC, Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado
de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes
das relações de caráter trabalhista. A falta de remuneração pela prestação dos serviços de saúde pública, disponibilizados à
população independentemente de contraprestação, e financiados por tributos de forma não individualizada, inviabiliza a
classificação como relação de consumo. Nesta linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR. ERRO MÉDICO. MORTE DE
PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVA. 1. Os recorridos
ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro
médico cometido no Hospital da Polícia Militar. 2. Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por
meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do
Consumidor. Precedentes. 3. Nos feitos em que se examina a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente
causador do suposto dano não é obrigatória. Caberá ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à
celeridade ou à economia processuais. Precedentes. 4. Considerando que o Tribunal a quo limitou-se a indeferir a denunciação
da lide com base no art. 88, do CDC, devem os autos retornar à origem para que seja avaliado, de acordo com as circunstâncias
fáticas da demanda, se a intervenção de terceiros prejudicará ou não a regular tramitação do processo. 5. Recurso especial
provido em parte. (REsp n. 1.187.456/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de
1/12/2010.) Assim também decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Erro médico - Inversão do ônus da
prova com base no Código de Defesa do Consumidor Descabimento - Código consumerista que não se aplica quando se trata
de serviço público de saúde prestado pelo SUS - Inteligência dos arts. 2º e 3º, do CDC - Precedentes jurisprudenciais - Ademais,
caso que não configura hipótese de hipossuficiência técnica ou jurídica que justifique a inversão do ônus da prova - Possibilidade
de produção da prova pela parte interessada, sem imposição de ônus excessivo (art. 373, § 1º, NCPC) - Recurso provido.
(Agravo de Instrumento nº 2204427-32.2017.8.26.0000, Rel. Des. Silvia Meirelles, j. 11.12.17). Quanto a preliminar de
ilegitimidade passiva das requeridas, na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória em decorrência de suposto erro
médico. A princípio, da leitura dos fatos narrados pela parte autora na petição inicial, tem-se que os atendimentos foram
realizados na Santa Casa de Capão Bonito/SP, administrada pelo Município de Capão Bonito/SP, em nada contribuindo a
Fazenda do Estado para a ocorrência dos danos relatados. É certo que a autora na inicial afirma que o Estado de São Paulo é
provedor do serviço hospitalar por ela utilizado por meio do SUS. Contudo, na espécie, a discussão travada nos autos não está
relacionada ao acesso à saúde pelo administrado, no sentido de obrigar, solidariamente, quaisquer dos entes federados a
cumprirem seus deveres constitucionais, mas sim à responsabilidade civil do Estado de São Paulo decorrente de suposto erro
médico ocorrido nas dependências de hospital municipal. No mais, a solidariedade prevista no artigo 23, inciso II, da Constituição
da República, e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 793, destoa da responsabilidade civil estatal pelos danos
causados a terceiros, disposta no artigo 37, § 6º, da CF/88. Conforme demonstrado, a Santa Casa de Capão Bonito/SP encontra-
se sob gestão municipal, conforme termos do Convênio nº 001/2018 (fls. 476/497), firmado entre o Município de Capão Bonito e
a Associação Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Capão Bonito. Assim, ausente agente público estadual a ser
responsabilizado pelo suposto erro médico descrito pelos agravados, de rigor excluir a FAZENDA DO ESTADO do polo passivo
da ação originária. Impõe-se, portanto, reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo. Assim, reconhecida a
ilegitimidade passiva da requerida e com fulcro no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito
com relação à requerida FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Anote-se a sua exclusão do polo passivo da ação.
Condeno à parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da
atualizado da causa, observando-se os benefícios da justiça gratuita em favor da demandante. Quanto à ASSOCIAÇÃO
BENEFICENTE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAPÃO BONITO, porquanto o fato de os serviços médicos terem sido
prestados pelo SUS não isenta a instituição da responsabilidade civil por erro médico. Ademais, é pessoa jurídica de direito
privado prestadora de serviços públicos, devendo ser responsabilizada nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Tema 940. Igualmente, a preliminar aventada pelo Município de Capão Bonito/SP, eis que, conforme acima
exposto, na época dos fatos, o hospital estava sob sua gestão, devendo a municipalidade integrar o polo passivo da demanda.
Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Decisão agravada que determinou a exclusão
do Estado de São Paulo do polo passivo da demanda. Insurgência da autora. Descabimento. Complexo Hospitalar Santa Casa
de Tupã administrada e sob gestão do Município de Tupã. Estado de São Paulo que em nada contribuiu para a ocorrência dos
danos relatados. A solidariedade prevista no artigo 23, inciso II, da CF, e reconhecida pelo STF, no Tema 793, difere da
responsabilidade civil estatal pelos danos causados a terceiros, disposta no artigo 37, § 6º, da CF/88. Ilegitimidade passiva
evidenciada. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2349809-12.2024.8.26.0000; Relator
(a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra
decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo em ação de indenização por dano moral e
material decorrente de erro médico, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito em relação à FESP. II.Questão
em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Fazenda do Estado de São Paulo pode ser responsabilizada
solidariamente por erro médico ocorrido em hospital sob gestão municipal. III.Razões de Decidir 3. A responsabilidade solidária
dos entes federativos em assegurar o direito à saúde não se confunde com a responsabilidade civil do Estado por danos
causados a terceiros, que requer comprovação de conduta, dano e nexo de causalidade. 4. Não há comprovação de participação
do Estado de São Paulo no evento danoso, sendo o atendimento realizado em hospital municipal, sob gestão do Município de
Registro. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo é
mantida, pois não há comprovação de sua participação no evento danoso. 2. A responsabilidade civil do Estado requer
comprovação de nexo de causalidade, não presente no caso. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 43. Jurisprudência
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Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2287160-11.2024.8.26.0000, Rel. Renato Delbianco, 2ª Câmara de Direito Público, j.
28.11.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2008908-80.2021.8.26.0000, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito
Público, j. 03.05.2021.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2068851-86.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão
Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Registro -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro:
14/03/2025) Nesses termos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Capão Bonito e pela
Associação Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Capão Bonito. Por fim, observo que a preliminar de inépcia da petição
inicial confunde-se com o mérito e será com ele apreciada. Estando as partes devidamente representadas e não havendo outras
preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. A controvérsia dos autos cinge-se na existência de erro médico
supostamente cometido no nascimento da autora E. M. A.., que teria causado danos às autoras, e na responsabilização dos
requeridos. DEFIRO a perícia médica pleiteada pelas partes. De acordo com o artigo 3º, VI, da Deliberação 92/2008 do Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado não poderá ser efetuado o pagamento de perito quando a perícia for relacionada com
a área médica, em razão da existência de Convênio com o IMESC. Ante o exposto, para a realização da perícia médica indireta,
NOMEIO o IMESC, independentemente de compromisso, uma vez que os autores, a quem cabe o ônus do pagamento de parte
da perícia (50%), são beneficiários da gratuidade processual. As partes devem indicar assistente técnico e apresentar quesitos
no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes OFICIE-SE
ao IMESC solicitando a designação de data para a PERÍCIA MÉDICA junto à autora E. M. A., consignando que o ônus do
pagamento da perícia cabe em 50% aos autores, que são beneficiários da justiça gratuita. Após, aguarde-se a resposta do ofício
por 180 dias. Decorrido o prazo sem resposta, REITERE-SE o ofício. Designada a perícia, dê-se ciência às partes da data
designada pelo IMESC. Uma vez apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 15
(quinze) dias. Intime-se. - ADV: TELMA APARECIDA SENCIATTI ROSTELATO (OAB 175331/SP), JOSE AUGUSTO PEREIRA
PASTORELLI (OAB 263066/SP), SABRINA SANTOS SILVA PASTORELLI (OAB 360458/SP), GUILHERME SILVEIRA DA ROSA
WURCH DUARTE (OAB 430721/SP), LETICIA ALVES MENCK (OAB 469508/SP), LETICIA ALVES MENCK (OAB 469508/SP),
LUIZ RICARDO ANSELMO (OAB 79779/PR), LUIZ RICARDO ANSELMO (OAB 79779/PR)
Processo 1000384-96.2022.8.26.0123 - Ação Civil Pública - Unidade de Conservação da Natureza - PROCURADORIA GERAL
DO ESTADO - Alceu Takeshi Sakamoto - - Cleusa Kazue Sakamoto e outros - Fls. 674: Vista ao Dr Robinson Jose Chapoval
Cacciacarro Para que tome ciência da sua nomeação para defender os interesses da requerida e para que se manifeste nos
autos. - ADV: ROBISON JOSE CHAPOVAL CACCIACARRO (OAB 275782/SP), JULIA CARA GIOVANNETTI (OAB 234469/SP),
LUIZ NUNES PEGORARO (OAB 155025/SP)
Processo 1000483-71.2019.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- José Maria Ferreira - Vistos. Fls. 742/746: Oficie-se à CEAB para implantação do benefício. Com a vinda da resposta, abra-se
vista à parte autora para instauração do incidente de cumprimento de sentença de eventuais verbas retroativas. Após, arquivem-
se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: DONIZETI ELIAS DA CRUZ (OAB 310432/SP)
Processo 1000598-82.2025.8.26.0123 (apensado ao processo 1002678-24.2022.8.26.0123) - Execução de Título Extrajudicial
- Obrigações - Alexandre Arnone - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Ante a certidão retro manifeste-se a parte
embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. Int. - ADV: JULIA CARA GIOVANNETTI (OAB 234469/
SP), MOACIR FRENHANI JUNIOR (OAB 299260/SP)
Processo 1000611-81.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Josiane Barbosa Rolino
- Manifeste-se a parte requerente sobre o laudo pericial e a contestação juntada pela autarquia federal. - ADV: RONALDO
LEANDRO DOS SANTOS (OAB 386746/SP), EMERSON DA SILVA SERRA (OAB 21197/MS)
Processo 1000664-62.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Ariane Oliveira de
Almeida - Vistos. Conforme parecer ministerial, providencie a Serventia a citação de Rosana de Fátima Oliveira no endereço
constante à fl. 139. Int, - ADV: JOANA BRISOLLA SANCHES (OAB 485172/SP)
Processo 1000908-30.2021.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Rosana Aparecida Ferreira Mendes - -
Milene Luana Ferreira Mendes Hoffmann - Vistos. Intime-se o(a) perito(a) do IMESC para conclusão e envio do laudo, no prazo
de 20 dias. Int. - ADV: DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA (OAB 114208/SP), DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA
(OAB 114208/SP)
Processo 1001173-03.2019.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Matheus Antonio
da Silva - Vistos. Diante do trânsito em julgado, manifestem-se as partes sobre o cumprimento de sentença e execução de
honorários de sucumbência, no prazo de 30 dias. Int. - ADV: VIVIAN PEDROSO FRANCELINO (OAB 169703/SP), CARLOS
EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA (OAB 277170/SP)
Processo 1001242-25.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - PISO SALARIAL - Silvia Luana dos Reis Romanoff
- Fundamento e decido. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Anote-se. No caso em tela, sem adentrar
na análise do mérito quanto ao cabimento ou não da implementação do piso salarial à autora, constata-se não ser o caso
de deferimento da tutela de urgência. O Código de Processo Civil ao tratar de tutela provisória em face da Fazenda Pública,
em seu art. 1.059 dispõe que “À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º
da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009”. Já o art. 7º, § 2º,
da Lei nº 12.016/09 assim estabelece: “§ 2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de
créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores
públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (Vide ADIN 4296)”
Logo, ante a vedação legal, inviável a concessão da tutela provisória pleiteada, vez que a determinação do Município réu na
imediata implantação do piso salarial nacional do magistério público implicará no aumento dos vencimentos da autora. Assim
decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca do assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. Recurso interposto contra decisão que concedeu tutela antecipada de
urgência para determinar a implementação do piso salarial nacional do magistério em favor da autora, professora da rede
pública municipal. Impossibilidade. Vedação à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública que implique aumento
de vencimentos de servidores públicos. Inteligência do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, art. 1º da Lei nº 9.494/97, art. 1º da
Lei nº 8.437/92 e art. 1.059 do CPC. Ausência, de todo modo, da probabilidade do direito, já que não se demonstrou haver
na legislação local previsão de aplicação do piso salarial instituído pela Lei Federal nº 11.738/08. Aplicação da tese firmada
pelo C. STJ no julgamento do Tema nº 911 dos recursos repetitivos. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP; Agravo
de Instrumento 2073539-62.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público;
Foro de Martinópolis -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023) “Ação civil pública.
Imediato reajuste do vencimento inicial (salário-base) da Classe de Professor I de Educação Básica I, para fins de adequação
ao piso salarial nacional profissional. Indeferimento de liminar. Insurgência descabida. Matéria controvertida. Ademais, vedação
à concessão (Lei nº 8.437/92, art. 1º; Lei nº 12.016/09, art. 7º, § 2º e Lei nº 9.494/97, art. 2º B). Recurso desprovido. (TJSP;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Agravo de Instrumento 2118406-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público;
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro:
31/05/2022) Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada. Cite-se e intime-se a parte requerida. Intime-se. -
ADV: RAFAEL LOUREIRO DE ALMEIDA (OAB 232003/SP)
Processo 1001430-18.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Joseli Aparecida Silva
de Oliveira - Vistos. Trata-se de Ação para concessão de Auxílio-Doença Acidentário proposta por Joseli Aparecida Silva de
Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social distribuída após a implantação do Núcleo Especializado de Justiça 4.0
- Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral. Conforme se extrai da Portaria Conjunta nº 10.507/2024, os processos dessa
natureza, distribuídos a partir da instalação do Núcleo mencionado (25 de novembro de 2024), deverão ser redistribuídos ao
Foro em questão, que terá competência exclusiva para processar e julgar tais ações. Em razão do exposto, determino a remessa
estes autos ao Ofício Distribuidor Local, para o necessário à redistribuição destes autos ao Núcleo 4.0 Acidentes do Trabalho
Interior e Litoral. Intime-se. - ADV: ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP)
Processo 1001446-69.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - PISO SALARIAL - Maria Jose de Sousa - Vistos, O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: RAFAEL LOUREIRO
DE ALMEIDA (OAB 232003/SP)
Processo 1001584-80.2018.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Luziana da Penha Luzia
- Termo de Audiência - Instrução e Julgamento - Termo para Juízes - ADV: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ (OAB 260251/SP),
BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENÇA (OAB 335436/SP)
Processo 1001584-80.2018.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Luziana da Penha Luzia
- Vistos. Ante o certificado à fl. 255, abra-se vista ao Ministério Público, Int. - ADV: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ (OAB
260251/SP), BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENÇA (OAB 335436/SP)
Processo 1001710-67.2017.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Valmir de Almeida
Santos - Termo de Audiência - Instrução e Julgamento - Termo para Juízes - ADV: JOSÉ PEREIRA ARAUJO NETO (OAB
321438/SP)
Processo 1001710-67.2017.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Valmir de Almeida
Santos - Termo de Audiência - Instrução e Julgamento - Termo para Juízes - ADV: JOSÉ PEREIRA ARAUJO NETO (OAB
321438/SP)
Processo 1001710-67.2017.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Valmir de Almeida
Santos - Vistos. Diante do trânsito em julgado, manifestem-se as partes sobre o cumprimento de sentença e execução de
honorários de sucumbência, no prazo de 30 dias. Int. - ADV: JOSÉ PEREIRA ARAUJO NETO (OAB 321438/SP)
Processo 1001710-67.2017.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Valmir de Almeida
Santos - Vistos. Fls. 160/163: Oficie-se à CEAB para implantação do benefício. Com a vinda da resposta, abra-se vista à parte
autora para instauração do incidente de cumprimento de sentença de eventuais verbas retroativas. Após, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. Int. - ADV: JOSÉ PEREIRA ARAUJO NETO (OAB 321438/SP)
Processo 1001919-65.2019.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Maria Lourdes
Cabral - Vista obrigatória ao INSS: Para que apresente os cálculos de forma invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme
determinação de fls. 237. - ADV: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENÇA (OAB 335436/SP), ROGERIO MENDES DE QUEIROZ
(OAB 260251/SP)
Processo 1002047-56.2017.8.26.0123 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Sabrina Carolina da
Rosa Santos - Fazenda Pública Estadual e outros - Vistos. Diante do trânsito em julgado, manifestem-se as partes sobre o
cumprimento de sentença e execução de honorários de sucumbência, no prazo de 30 dias. Int. - ADV: MARIA CRISTINA DE
SOUZA RODRIGUES (OAB 384479/SP), CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR (OAB 229163/SP)
Processo 1002186-61.2024.8.26.0123 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Adicional de Fronteira - Edson
Goulart da Cruz - Fls. 397/398: Vista obrigatória às partes para que se manifestem, no prazo de 05 dias, sobre a estimativa
de honorários apresentada pelo(a) perito(a), nos termos do art. 465, §3º, CPC. - ADV: THUANY CAMILA RODRIGUES (OAB
442842/SP)
Processo 1002470-69.2024.8.26.0123 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Adicional de Fronteira - Sandro
Candido Ribeiro - Vistos. Ante a certidão retro, intime-se novamente o perito para que se manifeste sobre a nomeação nestes
autos. Int. - ADV: RAFAEL FERREIRA RODRIGUES DELL ANHOL (OAB 373094/SP)
Processo 1002470-69.2024.8.26.0123 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Adicional de Fronteira - Sandro
Candido Ribeiro - Ante a concordância do perito providencie a parte autora, no prazo legal, o depósito dos honorários. - ADV:
RAFAEL FERREIRA RODRIGUES DELL ANHOL (OAB 373094/SP)
Processo 1002521-90.2018.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Candido Nunes de
Siqueira - Vista obrigatória ao INSS: Para que comprove nos autos o recálculo do benefício, conforme o ofício de fls. 305/307. -
ADV: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA (OAB 390213/SP)
Processo 1003259-68.2024.8.26.0123 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Adicional de Fronteira - Ednei
Antonio Vieira - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: RAFAEL
FERREIRA RODRIGUES DELL ANHOL (OAB 373094/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINE COSTA DE CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIANA ARGENTINA RODRIGUES DE CARVALHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0401/2025
Processo 0000049-89.2025.8.26.0123 (processo principal 1000084-66.2024.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Joede Brasilio Ribeiro - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fl.S 82/83: Tendo
em vista que a parte executada realizou o depósito do valor em conta judicial vinculada a este processo, a fim de sanar a
obrigação, expeça-se MLE à parte exequente. Com a vinda da resposta do ofício expedido, abra-se vista ao executado. Após,
arquivem-sem os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ANDRÉIA LILIANE DE MOURA (OAB 417033/SP), SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 0000186-08.2024.8.26.0123 (processo principal 1002499-27.2021.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Auto Posto Dois Irmãos Shiokawa - Dirceu Lopes Maldonado - Vistos. Esclareça a parte
exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de fl. 130/131, haja vista que estes autos tratam-se de cumprimento de
sentença de título judicial. Nada sendo solicitado, arquivem-se estes autos nos termos do artigo 921, III, CPC. Int. - ADV: MIRIAM
KAORI HORIGOME (OAB 258806/SP), MIRIAM KAORI HORIGOME (OAB 258806/SP), EDSON PEREIRA (OAB 165762/SP)
Processo 0000390-18.2025.8.26.0123 (processo principal 1001006-10.2024.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Direito
de Vizinhança - Vanderlei do Nascimento de Menezes - Patricia Rodrigues da Silva Santos - Ante o exposto, Homologo o acordo
firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. No caso de
eventual descumprimento, esta constitui título executivo judicial. No mais, considerando haver livre manifestação de vontade
das partes e, assim, evidente ausência de interesse de reverter o acordo, o trânsito em julgado se dá imediatamente, pela
preclusão lógica. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARIO
HENRIQUE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB 488533/SP), JOAO SIGUEKI SUGAWARA (OAB 145093/SP)
Processo 0000391-03.2025.8.26.0123 (processo principal 1002019-88.2017.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Manoel Pereira Lizo Filho - - Iracy Bezerra da Silva - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se a parte exequente, no
prazo legal, sobre a petição juntada pelo executado aos autos (fls. 77/97). - ADV: ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/
SP), ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP), BRUNO CALIXTO DE SOUZA (OAB 229633/SP), BRUNO CALIXTO DE
SOUZA (OAB 229633/SP), ANTONIO CARLOS BANDEIRA (OAB 88158/SP), ANTONIO CARLOS BANDEIRA (OAB 88158/SP),
ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0000479-41.2025.8.26.0123 (processo principal 1003191-21.2024.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Paulo Rogério Leria - Fidc Ipanema Vi - - Casas Bahia Comercial Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTA
a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. No mais, considerando a livre manifestação de vontade
das partes, o trânsito em julgado se dá imediatamente, pela preclusão lógica. Expeça-se MLE em favor da parte exequente,
conforme formulário de fls. 22 (R$ 6.871,04). Aguarde-se a juntada do formulário pelo executado. Oportunamente, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. - ADV: BRUNO NOVAES DE BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353/PE), DIOGO
DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 520630/SP), ROBISON
JOSE CHAPOVAL CACCIACARRO (OAB 275782/SP), CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB 19357/PE)
Processo 0000483-54.2020.8.26.0123 (processo principal 1001762-29.2018.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Títulos de Crédito - Tsuneo Hoshino - Ademir Francisco Guimarães e outro - Minuta de pesquisa juntada. Manifeste-
se a parte autora, em termos de prosseguimento. - ADV: FAYDA RAFAELA LEITE SANTOS (OAB 467508/SP), PEDRO DE
SOUZA VICENTIN (OAB 289897/SP)
Processo 0000590-25.2025.8.26.0123 (processo principal 1001815-68.2022.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Valagro Brazil Manufacturing Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. - Vistos. Intime-se o(a) executado(a),
pessoalmente, para pagamento do débito, conforme planilha de cálculo apresentada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa
de 10% sobre o valor da condenação e pagamento de honorários advocatícios também no importe de 10% (artigo 523 do CPC e
súmula 517 STJ). Findo o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para impugnação, nos termos do art.
525 do CPC. Para cumprimento do ato providencie a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das despesas
necessárias. Int. - ADV: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB 198905/SP), JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB 27141/
SP)
Processo 0000595-19.2003.8.26.0123 (123.01.2003.000595) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Banco do Brasil S/A - Kazuo Matsumoto - Fls. 1196/10276. Vista à parte autora para que se manifeste acerca da carta precatória
devolvida. Negativa. - ADV: EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI
(OAB 246950/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), SERGIO TADEU HENRIQUES MARQUES (OAB 205005/
SP)
Processo 0000640-51.2025.8.26.0123 (processo principal 1003261-72.2023.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Maria Aparecida de Almeida - Sudacred - Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de
Pequeno Porte Ltda - Vistos. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, através da imprensa oficial, para pagamento
do débito, no valor de R$ 7.033,49 (sete mil e trinta e três reais e quarenta e nove centavos), do qual R$ 5.861,24 refere-se ao
crédito autoral e R$ 1.172,25 aos honorários advocatícios sucumbenciais), conforme planilha de cálculo apresentada, no prazo
de quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação e condenação (artigo 523 do CPC e súmula 517 STJ).
Servirá este despacho como mandado de intimação Int. - ADV: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB 527293/SP), THAYNÁ
SPEZZI (OAB 498617/SP), BRUNO MÁRIO DA SILVA (OAB 82064/PR), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP),
KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP)
Processo 0000642-21.2025.8.26.0123 (processo principal 1000867-24.2025.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Tecseed Industria e Comercio Ltda - Vistos. Fls. 1/2: Esclareça a parte autora o seu requerimento, haja vista
que há uma ação monitória em andamento (processo nº 1000867-24.2025.8.26.0123) ainda não sentenciado, aguardando
manifestação da parte exequente. Int. - ADV: FABRICIO COSTA SELLA (OAB 31825/PR)
Processo 0000699-49.2019.8.26.0123 (processo principal 1002393-41.2016.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Mandato - Mario José Nogueira - Gilberto Bento Vieira - Vista ao executado para manifestar acerca da habilitação fls. 257/269.
- ADV: REINALDO RODRIGUES DE MELO (OAB 277333/SP), GILBERTO BENTO VIEIRA (OAB 179072/SP)
Processo 0000761-94.2016.8.26.0123 (processo principal 0002113-10.2004.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Luiz
Donizeti de Souza Furtado - Agasi Auto Mecânica - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao comando do art. 1.098, §5º,
NSCJG/TJSP, constatei que são devidas as seguintes taxas e despesas processuais e, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ( x ) taxa sobre o valor da satisfação
(1,0 %): R$ 351,50 ; Fica a PARTE EXECUTADA intimada, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), a proceder ao
recolhimento das custas supra indicadas, comprovando-se no prazo de 60 dias. Na inércia, será expedida certidão de inscrição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
na dívida ativa (art. 1.098, NSCJG/TJSP). - ADV: GABRIELA NORONHA DA SILVA (OAB 282591/SP), HENRIQUE CARLOS
KOBARG NETO (OAB 179970/SP), LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO (OAB 108908/SP)
Processo 0000915-34.2024.8.26.0123 (processo principal 1000768-88.2024.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e Investimento Com Interação Solidária Fronteiras Pr/sc/sp/es - Cresol Fronteiras
Pr/sc/sp/es - Vistos. Fls. 125/129: requer a parte exequente penhora dos lucros e rendimentos da atividade empresarial mantida
pelo executado. Contudo, de acordo com o documento de fls. 130, trata-se de microempresa (empresário - ME/empresário
individual) titulada em nome do executado, de modo que a pretendida penhora dos rendimentos corresponde, em verdade,
à penhora de seu próprio patrimônio, uma vez que não há separação patrimonial entre a empresa individual e o seu titular.
Assim, considerando que o executado não apresenta ter movimentação de valores em suas contas bancárias, consoante
diversas tentativas empreendidas ao longo da presente execução, o deferimento do pedido é medida inócua. Nesse sentido:
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato de locação. Decisão que indeferiu pedido de penhora de cotas
alegadamente de titularidade do executado, bem como de constrição sobre seus lucros e dividendos oriundos do exercício
de atividade econômica como empreendedor individual. Inconformismo do exequente. Não acolhimento. Impossibilidade de
penhora de cotas sociais, pois não há cotização do patrimônio do empreendedor individual, não havendo patrimônio distinto de
pessoa jurídica autônoma. Penhora de lucros e dividendos que equivale à constrição dos próprios rendimentos do executado
no exercício de atividade autônoma. Não obstante seja em tese possível a flexibilização da impenhorabilidade prevista no art.
833, IV, do CPC, no caso a medida se mostraria inócua, já que não há movimentação nas contas do executado, conforme
verificado em reiteradas tentativas de bloqueio de numerário em contas bancárias identificadas pelo sistema Sisbajud. Decisão
mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046292-38.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez
Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025;
Data de Registro: 29/04/2025). A par disso, a pretendida penhora dos rendimentos implica na penhora da remuneração do
empresário individual, situação sabidamente excepcional autorizada pelo legislador em apenas duas hipóteses (§ 2º, art. 833,
CPC), podendo ser flexibilizada caso constatado que a penhora não prejudicará a subsistência do executado, fato que compete
ao exequente provar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de lucros e rendimentos do executado. Intime-se a parte
exequente para dar prosseguimento ao feito, postulando o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. -
ADV: JOSE FERNANDO VIALLE (OAB 415517/SP), THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA (OAB 51109/PR), CARLOS
ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), JOSÉ FERNANDO VIALLE (OAB 5965/PR)
Processo 0000925-78.2024.8.26.0123 (processo principal 1002455-08.2021.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Reivindicação - Loteamentos Suzuki Ltda. - - Ricardo Macedo Maurici - Bruno Luiz Costa - Vistos. Ante a certidão retro, oficie-se
a instituição financeira NU PAGAMENTOS - IP para que providencie a transferência do valor bloqueado de R$ 3.770,89 (três
mil, setecentos e setenta reais e oitenta e nove centavos) -ID: 072025000049221358 , no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV:
RICARDO MACEDO MAURICI (OAB 222635/SP), FRANCIELE DA SILVA MAGALHAES PASSOS (OAB 433380/SP), RICARDO
MACEDO MAURICI (OAB 222635/SP)
Processo 0001076-45.2004.8.26.0123 (123.01.2004.001076) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Donnobens
Administradora de Bens Ltda - Walter Martins de Oliveira - - Jorge Sabino da Costa - Prefeitura Municipal de Guapiara - -
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAPIARA - Vistos. Chamo o feito a conclusão para desconsiderar o despacho de fl. 1706, visto
que quem deverá juntar a diligência para expedição do mandado é o adquirente. Assim, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze)
dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: GILMARA CRISTIANE FONSECA DOS SANTOS
LEITE (OAB 280288/SP), JOSE ARNALDO VITAGLIANO (OAB 113942/SP), FERNANDO GARCIA CARVALHO DO AMARAL
(OAB 152005/SP), WELLINGTON ROGÉRIO BANDONI LUCAS (OAB 188825/SP), RENATA GALVÃO FERREIRA SASAOKA
(OAB 261150/SP), RENATA GALVÃO FERREIRA SASAOKA (OAB 261150/SP), GILMARA CRISTIANE FONSECA DOS SANTOS
LEITE (OAB 280288/SP), JOSE MATHEUS RODOLFO DE FREITAS (OAB 303350/SP)
Processo 0001084-41.2012.8.26.0123 (123.01.2012.001084) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de
Crédito - Syngenta Seeds Ltda - Sueli Aparecida Gimenez e outro - Edson Roberto Scudeler - Marcelo José Ribeiro de Proença
e outro - Casare e Alves Projetos e Instalacoes Eletricas Ltda/epp - Tendo em vista que são dois credores, providencie a parte
exequente o recolhimento de mais uma taxa postal, bem como a indicação do endereço. - ADV: CESAR AUGUSTO FERRAZ
DOS SANTOS (OAB 99036/SP), RAFAEL FERREIRA RODRIGUES DELL ANHOL (OAB 373094/SP), BRUNO JOSE RIBEIRO
DE PROENÇA (OAB 335436/SP), GETULIO MIGUEL FERREIRA RODOLFO NETO (OAB 260829/SP), ROGERIO MENDES DE
QUEIROZ (OAB 260251/SP), TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS (OAB 21179/SP), JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB 27141/
SP), ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB 198905/SP)
Processo 0001199-42.2024.8.26.0123 (processo principal 1001166-11.2019.8.26.0123) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Práticas Abusivas - Rosalina Nunes de Arruda Rolim - Cladal Adm e Corretora de Seguros Ltda - -
Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda - - ALEXANDRE FERNANDES DE CASTRO ALVES (sócio
administrador da empresa CONTESE) e outro - Fls. 66/67: INDEFERIDO o pedido de pesquisa de endereço, tendo em vista
que a localização do(a) requerido(a) Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda, Cladal Adm e Corretora
de Seguros Ltda, ALEXANDRE FERNANDES DE CASTRO ALVES (sócio administrador da empresa CONTESE) e MARIA
ANTONIETA MOREIRA DE OLIVEIRA (sócia administradora da empresa CLADAL ADM) (624.593.416-87 e 275.692.331-15) é
diligência a ser promovida pela parte autora. Por outro lado, defiro a expedição de ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO em substituição
aos ofícios pleiteados, podendo o(a) autor(a), através deste, diligenciar perante os órgãos públicos e privados para obtenção
do endereço pretendido, mediante pagamento ou não das taxas devidas, se for o caso. O alvará terá validade por noventa (90)
dias, e poderá ser utilizado inclusive para reiterar pedidos eventualmente não atendidos. Consigno que as respostas deverão
ser enviadas diretamente a este Juízo por e-mail, (capbonito2@tjsp.jus.br) em caráter sigiloso, mencionando o número do
processo, nome das partes e tipo da ação. Aguarde-se informações por 90 dias. Servirá o presente, assinado eletronicamente,
como alvará. Int. - ADV: DEBORA MAIARA BIONDINI (OAB 197876/MG), FÁBIO GONÇALVES FAIA (OAB 91848/PR), AMANDA
JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 515378/SP), SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG)
Processo 0001251-72.2023.8.26.0123 (processo principal 1002512-31.2018.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Ezequiel Mariano Desales e outros - Minuta de pesquisa juntada. Manifeste-se a
parte exequente, no prazo legal, em termos de prosseguimento - ADV: MILTON CEZAR BIZZI (OAB 260815/SP), FABRÍCIO
DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), MILTON CEZAR BIZZI (OAB 260815/SP), MILTON CEZAR BIZZI (OAB 260815/SP),
FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 380636/SP)
Processo 0001491-27.2024.8.26.0123 (processo principal 1000717-82.2021.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Edna Rosa da Silva Pontes - Banco C6 Consignado S/A - Ante o exposto, Homologo o acordo
firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. No caso de
eventual descumprimento, esta constitui título executivo judicial. No mais, considerando haver livre manifestação de vontade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
das partes e, assim, evidente ausência de interesse de reverter o acordo, o trânsito em julgado se dá imediatamente, pela
preclusão lógica. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Para levantamento dos valores deverá a parte exequente
juntar aos autos o formulário MLE. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
DONIZETI ELIAS DA CRUZ (OAB 310432/SP)
Processo 0001491-27.2024.8.26.0123 (processo principal 1000717-82.2021.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Edna Rosa da Silva Pontes - Banco C6 Consignado S/A - Manifeste-se a parte exequente, no
prazo legal, sobre a petição juntada pelo executado aos autos. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DONIZETI ELIAS
DA CRUZ (OAB 310432/SP)
Processo 0001551-97.2024.8.26.0123 (processo principal 1002033-28.2024.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Comercial Jvd Ltda Epp - Vistos. Fls. 79: Defiro a habilitação. Anote-se. Int. - ADV: GISELE SIQUEIRA DE MORAES
(OAB 254303/SP), VELDER FERRACIOLLI ESCHER (OAB 306993/SP)
Processo 0001573-68.2018.8.26.0123 (apensado ao processo 1001805-87.2023.8.26.0123) (processo principal 0003731-
38.2014.8.26.0123) - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - Espólio de Mário Canuto de Pontes - - Cecilia
Olegária de Pontes Medeiros - - Espólio de Júlia Olegária de Pontes - Elias Canuto de Pontes e outro - Vistos. Fl. 516: Defiro
o prazo de 30(trinta) dias ao autor. Decorrido o lapso temporal, deverá a parte se manifestar independente de nova Intimação.
Int. - ADV: WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM (OAB 53258/SP), LUCAS AMERICO GAIOTTO (OAB 317965/SP), GUILHERME
ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB 272097/SP), LUCAS AMERICO GAIOTTO (OAB 317965/SP), LUCAS AMERICO
GAIOTTO (OAB 317965/SP), ANDRÉ NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 155305/SP)
Processo 0001618-62.2024.8.26.0123 (processo principal 1001636-03.2023.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Reinaldo Virgilio Righeto - - Maria Paula Davantel Righeto - Deverson Carlos
Rodrigues de Lima - - Ariane Vilardo Honorio de Lima - Bloqueio realizado. Manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento. - ADV: MILENA CHRISTIE BROTTO (OAB 92765/PR), EDUARDO ANTONIO PERINE (OAB 70476/PR),
EDUARDO ANTONIO PERINE (OAB 70476/PR), JULIANO YUKIO WATANABE (OAB 342208/SP), CAMILA BALDUINO DA
CUNHA WATANABE (OAB 318920/SP), CAMILA BALDUINO DA CUNHA WATANABE (OAB 318920/SP), JULIANO YUKIO
WATANABE (OAB 342208/SP)
Processo 0001670-58.2024.8.26.0123 (processo principal 1002850-63.2022.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Recap - Recuperação e Comércio Americana de Pneus Ltda. - Vistos. Fls. 140: Por cautela, providencie o exequente
a juntada de instrumento de representação processual atualizado com poderes especiais para ‘receber e dar quitação’. Com a
vinda do documento, expeça-se MLE. Int. - ADV: ALEXANDRE LUIS OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 216472/SP)
Processo 0001674-13.2015.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão de Itaí, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - Cimentcal Materiais de Construção Ltda Me - - Marcos
Cesar Canuto de Pontes - - Adriana Alexandra Brisolla Pontes - Edvaldo Gomes Bueno - vista obrigatória à parte autora para que
se manifeste em termos de prosseguimento, cumprindo o determinado em página 578 - ADV: EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB
342979/SP), LUIS HENRIQUE TEOTONIO LOPES (OAB 341534/SP), LUIS HENRIQUE TEOTONIO LOPES (OAB 341534/SP),
LUIS HENRIQUE TEOTONIO LOPES (OAB 341534/SP), VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 0002904-95.2012.8.26.0123 (123.01.2012.002904) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Morlan Sa -
Nutri Agro Dimas Indústria e Comércio Ltda - SUELI APARECIDA GIMENEZ - Arysta Lifescience do Brasil Industria Quimica e
Agropecuária Ltda - FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR - vista obrigatória à parte autora para que se manifeste sobre a
certidão negativa do Oficial de Justiça, de página retro - ADV: TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS (OAB 21179/SP), ALEXANDRO
SAID SANTOS (OAB 243380/SP), JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB 27141/SP), CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS
(OAB 99036/SP), YURI CHAPOVAL CORDEIRO DE MIRANDA (OAB 289394/SP), ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI
(OAB 198905/SP), WELLINGTON ROGÉRIO BANDONI LUCAS (OAB 188825/SP), GEOVANE DOS SANTOS FURTADO (OAB
155088/SP)
Processo 0005844-33.2012.8.26.0123 (012.32.0120.005844) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Fundo de Liquidação Financeira - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados - Nutri Agro Dimas Indústria
e Comercio Ltda - - Dimas David Ferreira - Sueli Aparecida Gimenez - - Bruno Camargo Siqueira e outros - Syngenta Seeds
Ltda - - Marcelo José Ribeiro de Proença - Vistos. Fls. 1.626/1.627: INDEFIRO a expedição de mandado na forma requerida,
vez que, conforme esclarecimentos prestados pela funcionária da empresa Agromaia ao oficial de justiça (fls. 1.526/1.527),
as informações pleiteadas pelo exequente somente podem ser obtidas junto à sede da empresa. Nesses termos, servirá a
presente como OFÍCIO, a ser encaminhada pela exequente à sede da empresa Agromaia Indústria e Comércio de Produtos
Agropecuários Ltda, localizada na Avenida Presbítero Jovino Gomes Ribeiro, nº 50, Centro, Pilar do Sul-SP, para que, no prazo
de 10 (dez) dias, forneça cópia do contrato de locação firmado pela empresa relativo ao imóvel situado na Avenida Plácido
Batista da Silveira, nº 104, Vila Cruzeiro, Capão Bonito/SP, bem como para que informe e comprove como e para quem é feito o
pagamento do aluguel inerente à locação do imóvel mencionado. A exequente deverá comprovar o envio do ofício no prazo de 5
(cinco) dias. Fls. 1.646/1.747: a fim de não se tornar inócua a alienação judicial deferida nos autos, os imóveis penhorados não
serão alienados por valor inferior a 70% do valor de avaliação. Intime-se o leiloeiro para que retifique o necessários nos editais
de fls. 1.649 e seguintes. Intime-se. - ADV: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ (OAB 260251/SP), FÁBIO AUGUSTO FERRAZ
DOS SANTOS (OAB 170546/SP), ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB 198905/SP), BRUNO BONTURI VON ZUBEN
(OAB 206768/SP), TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS (OAB 21179/SP), RUBENS BRUNI JUNIOR (OAB 251680/SP), THIAGO
ANTONIO FERREIRA (OAB 254427/SP), JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB 27141/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/
SP), WELLINGTON ROGÉRIO BANDONI LUCAS (OAB 188825/SP), ANTONIO CARLOS DE MORAES SALLES FILHO (OAB
45313/SP), CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS (OAB 99036/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP),
GETULIO MIGUEL FERREIRA RODOLFO NETO (OAB 260829/SP), RENATO ASSENSIO MENDES (OAB 290663/SP), BRUNO
JOSE RIBEIRO DE PROENÇA (OAB 335436/SP), PAULO GONÇALVES PASSANEZI (OAB 376225/SP)
Processo 0005844-33.2012.8.26.0123 (012.32.0120.005844) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Fundo de Liquidação Financeira - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados - Nutri Agro Dimas Indústria
e Comercio Ltda - - Dimas David Ferreira - Sueli Aparecida Gimenez - - Bruno Camargo Siqueira e outros - Syngenta Seeds
Ltda - - Marcelo José Ribeiro de Proença - Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o que foi informado pelo
leiloeiro (fls. 1751/1752). - ADV: RUBENS BRUNI JUNIOR (OAB 251680/SP), BRUNO BONTURI VON ZUBEN (OAB 206768/
SP), TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS (OAB 21179/SP), FÁBIO AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS (OAB 170546/SP), JOSE
ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB 27141/SP), ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB 198905/SP), WELLINGTON ROGÉRIO
BANDONI LUCAS (OAB 188825/SP), THIAGO ANTONIO FERREIRA (OAB 254427/SP), ROGERIO MENDES DE QUEIROZ
(OAB 260251/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS (OAB 99036/
SP), ANTONIO CARLOS DE MORAES SALLES FILHO (OAB 45313/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), GETULIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
MIGUEL FERREIRA RODOLFO NETO (OAB 260829/SP), RENATO ASSENSIO MENDES (OAB 290663/SP), BRUNO JOSE
RIBEIRO DE PROENÇA (OAB 335436/SP), PAULO GONÇALVES PASSANEZI (OAB 376225/SP)
Processo 1000024-59.2025.8.26.0123 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos,
Comprove a parte exequente o recolhimento das custas no valor de 01 Ufesps para cada CPF/CNPJ pesquisado (Recolhimento
em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000062-42.2023.8.26.0123 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Invest. Em Direitos Creditórios Aloha III - Vistos. Fls. 456: INDEFIRO o pedido de busca de endereço, tendo em vista que a
localização do(a) requerido(a) é diligência a ser promovida pela parte autora. Nesse sentido, cabe ao Juízo, órgão imparcial por
natureza, valer-se dos meios que possui à disposição, quais sejam, pesquisas por meio eletrônico dirigida aos órgãos oficiais,
apenas de forma supletiva, após a parte desincumbir-se de seu ônus. Ressalte-se, ainda, que não se pode transferir este
ônus ao Judiciário, pois já se encontra sobrecarregado com suas próprias atribuições, especialmente por demandas análogas.
Alternativamente, poderá a parte autora requerer a expedição de alvará para que possa diligenciar a tentativa de localização
da parte requerida. Assim, manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento eficaz, no prazo de 15 dias, sob pena de
extinção. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1000122-44.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Gilmara Lucia de Queiroz - Vistos.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para que, querendo, apresente(m) contestação no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados
verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial (conforme senha para visualização do processo na internet).
Considerando que a natureza do pedido evidencia ser improvável a composição do litígio, deixo de designar audiência de
conciliação, nos termos do artigo 334, parágrafo 4º do CPC, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Custas fls. 69/70. Int. - ADV: CARLOS
ALBERTO SALLES SILVA SANTOS (OAB 387121/SP)
Processo 1000131-40.2024.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Varela Fernandes Sociedade Unipessoal Ltda - Epp - Vistos. Aguarda-se resposta ao ofício expedido ao Banco Bradesco,
conforme fl. 167. Int. - ADV: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ (OAB 260251/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP),
BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENÇA (OAB 335436/SP)
Processo 1000186-54.2025.8.26.0123 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I. - Ante o
exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a desistência da ação, EXTINGUINDO o processo com base no art. 485, VIII do Código
de Processo Civil. Sem honorários, pois sequer houve citação. Observo que as custas já foram devidamente recolhidas às fls.
24/30. Por preclusão lógica, o trânsito em julgado ocorre nesta data. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOÃO
DIAS JÚNIOR (OAB 394958/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000234-81.2023.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão Campos Gerais - Sicredi Campos Gerais - Vistos. Ante o recolhimento da taxa postal expeça-se novo mandado no
endereço informado pela parte autora (fl. 321). Int. - ADV: CARLOS EDUARDO MARTINS BIAZETTO (OAB 22847/PR)
Processo 1000406-52.2025.8.26.0123 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Vistos.
Considerando a certidão de fl. 109, intime-se novamente a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
providencie o necessário ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000437-72.2025.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Clube e
Vida Capão Bonito - Valerio Miguel dos Santos - Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, sobre a petição juntada aos
autos. Fls. 151/154. - ADV: VINÍCIUS QUEIROZ DA CRUZ (OAB 490879/SP), HEITOR ALMEIDA (OAB 453164/SP), RENATA
CRISTINA DE ANDRADE KAZAVA (OAB 519365/SP)
Processo 1000462-85.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Andre Luiz de Queiroz - Matheus Antonio
de Camargo Cruz - É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inc. I, do
CPC, pois bastam as provas constantes dos autos para o deslinde do feito. Cuida-se de ação de cobrança em que a parte autora
pleiteia o recebimento da importância de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), em decorrência da inadimplência
em relação ao contrato de de compra e venda de veículo firmado entre as partes. No caso dos autos, os documentos que
acompanham a inicial demonstram, de forma satisfatória, que o autor é credor da requerida, da importância reclamada, conforme
demonstrado pelos documentos inclusos à inicial, os quais sequer foram impugnados. A parte requerida sustentou a nulidade
do contrato sob a alegação de natureza jurídica diversa do negócio jurídico firmado entre as partes, juros e cláusulas abusivas.
Contudo, não negou a existência da relação jurídica, nem impugnou o valor cobrado pelo autor, limitando-se a afirmar que
enfrenta dificuldades financeiras. Com efeito, é certa a existência do negócio jurídico e da inadimplência do requerido, sendo
que as supostas ilegalidades apontadas em contestação em nada influenciam no valor aqui pleiteado e na validade da relação
jurídica. Portanto, comprovada a existência do débito e não havendo prova alguma do pagamento apresentada pela parte
requerida, de rigor a procedência da ação. No tocante ao valor devido, a questão da atualização monetária e incidência de
juros merece análise detalhada. De acordo com o Código Civil, em seu artigo 397, parágrafo único, “Não havendo termo, a
mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”. Complementarmente, o artigo 405 do mesmo diploma legal
dispõe que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. No caso dos autos, tratando-se de obrigação com termo certo,
os juros de mora devem incidir desde a data de vencimento de cada parcela. Quanto à correção monetária, esta não constitui
acréscimo ao valor da dívida, mas mero mecanismo de preservação do valor real da moeda frente à inflação, devendo incidir
desde a data do vencimento de cada parcela. A própria autora apresentou cálculo de atualização monetária até o ajuizamento
da demanda (fls. 8/9), perfazendo a quantia de R$ 25.036,87. Contudo, observo que deixou de considerar as alterações trazidas
pela Lei nº 14.905/2024, que estabelece novos parâmetros para o cálculo dos juros de mora e da atualização monetária, pelo
o que deixo de considerar o cálculo de fls. 8/9. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas
partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e
quinhentos reais), acrescido de juros moratórios e atualizado monetariamente desde o vencimento de cada parcela. A referida
quantia deverá ser corrigida monetariamente pela tabela Prática do TJSP até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, em
consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/24, e ser acrescida de juros moratórios de 1%
ao mês até 29/08/2024, a partir de 30/08/2024, corresponder à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos
dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios que ora arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P. I. C. - ADV: FRANCISCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
SACCOMANO NETO (OAB 133782/SP), MARCIO JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 319325/SP), FRANCISCO SAVERIO
SACCOMANO (OAB 55363/SP), ANA PAULA BRISOLLA (OAB 459745/SP)
Processo 1000465-40.2025.8.26.0123 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - vista obrigatória à parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento. -
ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1000477-54.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jaqueline Stephanie de
Oliveira Paiva - Hospital Unimed Itapetininga - Fundamento e decido. A demanda é fundada em erro médico, e, nesses casos, o
hospital responde objetivamente, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, cabendo
sua manutenção no polo passivo da demanda. Assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO HOSPITAL.
TEORIA DA ASSERÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que
reconheceu a ilegitimidade passiva do Hospital Unimed de Bauru em ação indenizatória por erro médico. A agravante sustenta
que o hospital responde objetivamente, conforme art. 14, §3º, do CDC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste
em determinar se o Hospital Unimed de Bauru possui legitimidade passiva em ação por erro médico. III. Razões de decidir A
teoria da asserção permite que a legitimidade passiva seja reconhecida com base na afirmação hipotética dos fatos alegados. A
alegação de que o erro médico ocorreu nas dependências do hospital, com imputação de responsabilidade ao réu, é suficiente
para caracterizar sua legitimidade passiva, cabendo no julgamento de mérito aferir a existência efetiva desta responsabilidade.
IV. Dispositivo Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2015352-90.2025.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa Garcia;
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro:
18/03/2025) Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Estando as partes devidamente representadas e não
havendo outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. A controvérsia dos autos cinge-se na existência
de erro médico ocorrida durante o trabalho de parto da autora. DEFIRO o pedido de exibição de documento. Nesses termos,
concedo a parte ré o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos os documentos que permitam a identificação do responsável
pelo parto da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais). DEFIRO também a perícia médica pleiteada pelas partes. Para tanto, nomeio como perito DIOGO BIO FEDOZZI, a ser
intimado pelo e-mail diogofedozzi@hotmail.com. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente estimativa de
honorários. Com a informação intime-se o réu para que comprove o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias,
em razão da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, sob pena de preclusão da prova. As partes devem
indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC). Comprovado o depósito,
intime-se o perito a dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo: i)
expeça-se mandado de levantamento em favor do perito; e ii) dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV:
ANTONIO AUGUSTO FERRAZ DE MORAES (OAB 98276/SP), GETULIO MIGUEL FERREIRA RODOLFO NETO (OAB 260829/
SP), PAULO HENRIQUE SANTOS DE ANDRADE (OAB 336681/SP)
Processo 1000538-27.2016.8.26.0123/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Valdir Delfino de
Proença - Vistos. Fls. 315/316: ciente. Aguarde-se a resposta de ofício pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: CARLOS
EDUARDO SANTOS NITO (OAB 297103/SP), ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP)
Processo 1000545-04.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - V.R.C. - A.C.F.I. - Vistos. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para
que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento
da lide e informem se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificarem as provas que pretendem
produzir. 1.1 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que
entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 1.2
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas
serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência
do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de
complementação posterior 1.4 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-
se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.5 Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2. Para análise das provas
requeridas, deverão as partes atentar aos seguintes critérios: 2.1. Prova documental: providenciar a juntada de documentos
eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de
terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 2.2. Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia,
a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com
qualificação completa; 2.3 Prova testemunhal: apresentar rol de testemunhas em cartório, com qualificação e endereço completo
da(s) testemunha(s) e indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado da guia de despesas
de intimação postal ou de recolhimento de diligências do Sr. Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo hipótese de justiça
gratuita; 2.4 A conveniência na realização de eventual inspeção judicial será examinada posteriormente pelo Juízo. 3. Após
consertados os autos, tornem conclusos para decisão de saneamento, ou julgamento antecipado. 4. Intimem-se. Cumpra-se. -
ADV: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1000616-06.2025.8.26.0123 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marcia de Fátima
Vieiria de Souza - Banco Cnh Industrial Capital S.a. e outro - Vistos. Chamo o feito à ordem para constar expressamente o
deferimento da gratuidade à parte embargante. Anote-se Cumpra-se o determinado à fl. 168. Int. - ADV: CESAR LONGHI (OAB
407879/SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP)
Processo 1000653-33.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - M.V.C.S.M. - P.S. -
Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, sobre a contestação juntada aos autos. - ADV: RAFAEL DOS SANTOS GOMES
(OAB 516227/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB
292207/SP)
Processo 1000671-06.2015.8.26.0123 (apensado ao processo 1000670-21.2015.8.26.0123) - Procedimento Comum Cível
- Dação em Pagamento - Nelson Celso e outro - Colonial Imoveis Sociedade Civil Ltda - Vistos. Fls. 445: Comprovado o
recolhimento, expeça-se carta de sentença, cientificando a autora da expedição. Em seguida, encaminhem os autos ao arquivo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Int. - ADV: JOSE DE CARVALHO LOPES (OAB 46297/SP), MARCOS FRANCISCO FERNANDES (OAB 328778/SP), MARCOS
FRANCISCO FERNANDES (OAB 328778/SP), JOSE DE CARVALHO LOPES (OAB 46297/SP)
Processo 1000671-06.2015.8.26.0123 (apensado ao processo 1000670-21.2015.8.26.0123) - Procedimento Comum Cível -
Dação em Pagamento - Nelson Celso e outro - Colonial Imoveis Sociedade Civil Ltda - Certifico e dou fé que, em cumprimento
ao comando do art. 1.098, §5º, NSCJG/TJSP, constatei que são devidas as seguintes taxas e despesas processuais e, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ( x
) taxa de distribuição da ação (1,0% do valor da causa; mínimode 5 UFESP): R$ 499,37 ; ( x ) expedição de mandado:R$ 111,06;
Assim sendo, tendo em vista que a parte vencedora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 1.098, §5º, NSCJG/
TJSP, fica a PARTE REQUERIDA intimada, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), a proceder ao recolhimento das
custas supra indicadas, comprovando-se no prazo de 60 dias. Na inércia, será expedida certidão de inscrição na dívida ativa
(art. 1.098, NSCJG/TJSP). - ADV: MARCOS FRANCISCO FERNANDES (OAB 328778/SP), JOSE DE CARVALHO LOPES (OAB
46297/SP), JOSE DE CARVALHO LOPES (OAB 46297/SP), MARCOS FRANCISCO FERNANDES (OAB 328778/SP)
Processo 1000717-82.2021.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edna Rosa da Silva
Pontes - Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Tendo em vista a instauração do cumprimento de sentença e o peticionamento
realizado naqueles autos, deixo de apreciar o pedido de homologação. Retornem-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: DONIZETI
ELIAS DA CRUZ (OAB 310432/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000717-82.2021.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edna Rosa da Silva
Pontes - Banco C6 Consignado S/A - Tendo em vista a instauração do cumprimento de sentença deverá a parte executada
realizar o peticionamento naqueles autos. - ADV: DONIZETI ELIAS DA CRUZ (OAB 310432/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP)
Processo 1000729-57.2025.8.26.0123 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0003727-09.2025.8.16.0021 - 1º Juizado
Especial Cível da Comarca de Cascavel) - Lucas Col Debella Silveira - Vistos. Ante o certificado à fl. 27, devolva-se a presente
precatória ao juízo de origem com as nossas homenagens. Int - ADV: BRUNO DOMINGUES LIMA DA SILVA (OAB 54195/PR)
Processo 1000733-94.2025.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jessica Adriana Siqueira - - Jeissiane
Francoise Sagar Siqueira - - Jennifer Suzan Mendes Siqueira - Fls. (151). Vista obrigatória à parte autora para que se manifeste
acerca da(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça. - ADV: ALEX DOS SANTOS THAME (OAB 280753/SP), ALEX DOS SANTOS
THAME (OAB 280753/SP), ALEX DOS SANTOS THAME (OAB 280753/SP)
Processo 1000733-94.2025.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jessica Adriana Siqueira - - Jeissiane
Francoise Sagar Siqueira - - Jennifer Suzan Mendes Siqueira - Vistos. Cite-se o executado DEOCLIDES OLIVEIRA VIEIRA,
através da central compartilhada de mandados, no endereço Av. Brasília, nº 2121, Bairro Jardim Nova Yporque, Araçatuba/SP,
CEP 16080-000. Servirá o despacho de fls. 138/140 como mandado. Int. - ADV: ALEX DOS SANTOS THAME (OAB 280753/SP),
ALEX DOS SANTOS THAME (OAB 280753/SP), ALEX DOS SANTOS THAME (OAB 280753/SP)
Processo 1000745-45.2024.8.26.0123 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Fls. 160: Defiro a dilação de prazo requerida, devendo a parte requerente se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça em
15 dias. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000842-21.2019.8.26.0123 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Elisangela Vieira Ferreira
da Cunha - Vistos. Diante do trânsito em julgado, manifestem-se as partes sobre o cumprimento de sentença e execução de
honorários de sucumbência, no prazo de 30 dias. Int. - ADV: MARIA CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 384479/SP)
Processo 1000856-39.2018.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - A.I.C.I.E.P.A. - Vistos. Por ora, para a
análise do pedido de fraude à execução, deverá a parte exequente providenciar a intimação da atual beneficiária do consórcio
nº 56880795/2, Monike de Jesus Gonçalves, para que, caso queira, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Concedo
o prazo de 10 (dez) dias para que a exequente informe o endereço atualizado, bem como comprove o recolhimentos das
despesas necessárias. Ademais, mantenho a penhora deferida às fls. 689, devendo o credor fiduciário OMNI S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO informar nestes autos, quando da finalização do contrato, sob pena de responsabilização.
Servirá a presente como OFÍCIO a ser encaminhado pela exequente ao credor fiduciário, devendo comprovar o envio no prazo
de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: MARIA ELISABETE MARCONDES GUIMARAES (OAB 85219/SP)
Processo 1000949-89.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Drogaria Janeiro Ltda - Auto
Posto Mercosul Taquarivai Ltda - Vistos. Por v. Acórdão transitado em julgado foi negado provimento ao recurso de apelação
interposto pela ré. A parte autora deverá dar início ao incidente de cumprimento de sentença. Recolhidas eventuais custas em
aberto, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: VANESSA FERNANDA DE ALMEIDA CARAMASCHI (OAB 406423/SP),
BRUMA WENDY GONÇALVES KAWAKAMI (OAB 466930/SP), FELIPE DE MORAES PINHEIRO (OAB 431205/SP), GUSTAVO
WILSON DA SILVA SANTOS (OAB 423519/SP)
Processo 1000965-09.2025.8.26.0123 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Silvia Narvaes
Nunes - Vistos. Fls. 94/100: ciente do Agravo de Instrumento interposto pela autora e mantenho a decisão retro pelos seus
próprios fundamentos. Aguarde-se notícias quanto a eventual concessão de efeito suspensivo. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO
SALLES SILVA SANTOS (OAB 387121/SP)
Processo 1000998-96.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Brasilia Celia Antonelli
Leme - Itaú Unibanco S/A - Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, sobre a contestação juntada aos autos. - ADV:
FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY
DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), TOMAS HENRIQUE MACHADO (OAB 308634/SP)
Processo 1001061-24.2025.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Diego Henrique Freitas da
Mota/me - Vistos. 1. CITE-SE a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de 10%, no importe de R$ 18.520,56 (art. 827, caput, do CPC), no prazo de 3 (três) dias, a
contar da citação (art. 829, caput, do CPC). 2. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051,
ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3. Do mandado ou carta
de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o
não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (art. 829, §1º, do CPC). 4. Não
encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. 5. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois
das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 6. A parte executada deverá ter ciência de que,
nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 7. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à
execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil, independentemente de penhora, depósito ou caução (art.
914, caput e §1º c/c art. 915, caput, do CPC). 8. Alternativamente, no lugar dos embargos no mesmo prazo, mediante o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor total executado (incluídas as custas e honorários), poderá ser requerido o parcelamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art.
916, caput, do CPC). 9. Caso seja realizado o requerimento mencionado no item 8, o exequente deverá ser intimado para se
manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, e os autos deverão voltar conclusos para decisão (art. 916, §1º, do CPC) e, enquanto
não apreciado o pedido, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (art. 916, §2º, do CPC). 10. Fica a parte executada
advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 11. A parte exequente, por sua vez, deverá
ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 12. Tratando-
se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto
à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede
ou filial. 13. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá a parte exequente,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº. 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. 14. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 15. Expedida a certidão, caberá à
parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de
10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 16. A presente decisão, assinada eletronicamente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 17. Intime-se. - ADV:
PEDRO LUIZ BRISOLLA DE QUEIROZ (OAB 488684/SP), ROGERIO MENDES DE QUEIROZ (OAB 260251/SP), BRUNO JOSE
RIBEIRO DE PROENÇA (OAB 335436/SP)
Processo 1001095-96.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcilio Souto de Queiroz - BANCO ITAU
CONSIGNADO S.A. - Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, sobre a contestação juntada aos autos. - ADV: LUCAS DE
MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), MARCELO VIEIRA HELFSTEIN DA SILVA (OAB 489578/SP)
Processo 1001111-31.2017.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Novo Interior Comunicações Ltda -
Vistos. Fls. 211: Defiro a habilitação. Anote-se. Int. - ADV: RONALDO STANGE (OAB 184486/SP), NAIARA EVANGELISTA DA
COSTA (OAB 428808/SP)
Processo 1001132-60.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marileia Venina
Gonçaves - Banco BMG S/A - Vistos, Cumpra-se o v. Acórdão. No mais, anoto que a ação foi julgada parcialmente procedente e
as partes foram condenadas ao pagamento das custas (50%) e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência.
Assim, diante do trânsito em julgado, intimem-se as partes para que comprovem o recolhimento das custas e despesas
processuais: (x) taxa de distribuição da ação: R$ 278,27 (Guia DARE - código 230-6); (x) taxa de expedição de carta AR: 01
cartas no valor de R$ 34,60 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1). No
silêncio, inscreva-se em dívida ativa. Após, providencie a serventia o cadastro de baixa definitiva e a remessa dos autos ao
arquivo, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), FREDERICO ANTONIO
DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), SILVANO ELTON CAMPOS
VIEIRA (OAB 506647/SP)
Processo 1001157-39.2025.8.26.0123 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - J.A.Q. - F.S.O.B. - Manifeste-se
a parte requerente, no prazo legal, sobre a petição juntada aos autos. - ADV: FAYDA RAFAELA LEITE SANTOS (OAB 467508/
SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), SONIA BALSEVICIUS (OAB 150258/SP)
Processo 1001244-29.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Anderson Carlos Ferreira - Daniela
Almeida Santos e outro - Vistos. Fls. 171/174: Defiro o requerimento para citação por edital. Providencie-se a publicação no
Diário da Justiça Eletrônico. Não havendo constituição de advogado, providencie-se a nomeação de curador especial. Int. -
ADV: ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 463670/SP), RAFAEL FERREIRA RODRIGUES DELL ANHOL (OAB 373094/SP)
Processo 1001290-81.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Cox Transmissora 1 Sa - Fls. 241/242: Vista
obrigatória à parte requerente para que se manifeste sobre a estimativa de honorários apresentada pelo(a) perito(a), nos termos
do art. 465, §3º, CPC. - ADV: MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 284261/SP)
Processo 1001301-13.2025.8.26.0123 - Monitória - Nota Promissória - Eduardo Policarpo Mendes - Providencie a parte
requerente a juntada dos demais documentos determinados às fls. 15/16. - ADV: VINÍCIUS ANTÔNIO DUARTE DE ALMEIDA
(OAB 484483/SP)
Processo 1001331-48.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Antonio de Queiroz - BANCO
PAN S.A. - Vistos. Fls. 82/152: Defiro a habilitação. Anote-se. Int. - ADV: LEONARDO GONÇALVES FAIA (OAB 499461/SP),
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1001448-39.2025.8.26.0123 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Edna Jaqueline
Provasi Almeida - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de
miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo
de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem
nova intimação. Int. - ADV: GETULIO MIGUEL FERREIRA RODOLFO NETO (OAB 260829/SP)
Processo 1001452-76.2025.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Vitor Manoel Leme de Morais
- Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV:
THIAGO RAFAEL MAINARDES DA SILVA (OAB 422629/SP)
Processo 1001622-82.2024.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Ouro Safra
Industria e Comercio Ltda - Manifeste-se a parte exequente sobre o relatório juntado aos autos. - ADV: ANA FLÁVIA MARQUES
VIEIRA (OAB 461199/SP), JAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320674/SP)
Processo 1001696-39.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Cleiton Aparecido Aleixo - Ana
Claudia Santos - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO - Vistos. Ante o depósito dos honorários, abra-se vista à perita,
por e-mail, para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: LUANA MARIA
RODRIGUES (OAB 344682/SP), SABRINA SANTOS SILVA PASTORELLI (OAB 360458/SP), CARLOS ALBERTO SALLES SILVA
SANTOS (OAB 387121/SP), JOSE AUGUSTO PEREIRA PASTORELLI (OAB 263066/SP)
Processo 1001997-83.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maysa Graciela Oliveira
Fonseca - Milton Nunes da Fonseca - Vistos. Aguarde-se o prazo para manifestação da parte autora. Int. - ADV: LUIZ CLAUDIO
TEODORO (OAB 211502/SP), CARLOS ALBERTO SALLES SILVA SANTOS (OAB 387121/SP)
Processo 1002019-88.2017.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Manoel Pereira Lizo Filho - - Iracy Bezerra
da Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 1.336: vista à parte contrária. Após, voltem-me cls. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS
BANDEIRA (OAB 88158/SP), ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP), ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP),
ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), ANTONIO CARLOS BANDEIRA (OAB 88158/SP)
Processo 1002033-28.2024.8.26.0123 - Monitória - Pagamento - Comercial Jvd Ltda Epp - Vistos. Fls. 72: Defiro a habilitação.
Anote-se. Int. - ADV: GISELE SIQUEIRA DE MORAES (OAB 254303/SP), REGINALDO PAIVA ALMEIDA (OAB 254394/SP)
Processo 1002109-52.2024.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pro Solus do Brasil Ltda - Vistos.
Constatado que o autor não promoveu os atos e diligências que lhe competem (fls. 128), o providencie o cartório a sua intimação
pelo DJE. Mantida a inércia, intime-se o requerente, por mandado ou por carta, para suprir a omissão em 5 (cinco) dias, sob
pena de extinção do processo (art. 485, III, § 1º do CPC). Int. - ADV: JEFFERSON LIMA AGUIAR (OAB 34255/PR), THIAGO
LIMA AGUIAR (OAB 110342/PR)
Processo 1002130-28.2024.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - D’agro Comércio e Representação
de Produtos Agropecuários Ltda. - Vistos. Em relação ao pedido de alienação judicial do bem penhorado nos autos (fls. 123),
concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o exequente comprove a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das
tabelas de preço praticado pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de
débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Int. - ADV: ANIELE CARLA PASTINA VIEIRA
PACHECO (OAB 233452/SP)
Processo 1002160-63.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Elaine do
Nascimento Vicente de Mello - - Manuela Nascimento Vicente de Mello - EMIRATES AIRLINES - É o relatório. Fundamento e
decido. De início, observo que não há que se falar na aplicação da Convenção de Montreal ao caso, pois ela somente prevalece
ante o Código de Defesa do Consumidor nos casos em que consumidores buscam indenização por danos materiais decorrente
de falhas na prestação de serviço de voos internacionais. Nesse sentido, decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Indenizatória por danos materiais e morais - Transporte aéreo internacional - Extravio definitivo de bagagem - Aplicabilidade do
entendimento consolidado pelo STF, no julgamento do RE 636331 e do ARE 766618, com repercussão geral (tema 210) para os
danos materiais, sem abranger os danos morais que continuam regidos pelo Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade
objetiva da companhia aérea por danos ao passageiro (art. 14 do CDC) - Falha na prestação de serviços evidenciada - Danos
materiais - Danos materiais evidenciados com o extravio definitivo da bagagem - Aplicação do art. 22 da Convenção de Montreal
- Valor da indenização limitada a 1.000 DES (direitos especiais de saque) - Recurso provido.”(TJSP; Apelação Cível 1039306-
47.2023.8.26.0100; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 15/12/2023) (destaquei) Portanto, vez que a questão tratada nos
autos é nitidamente de consumo, já que tanto a autora enquadra-se no conceito de consumidor nos termos do artigo 2º do
Código de Defesa do Consumidor, quanto a empresa ré integra a cadeia consumerista, aplicável ao caso as regras e princípios
contidas do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, o pedido deve ser acolhido em parte. Trata-se de ação de indenização
por danos morais em que as autoras alegam que sofreram danos extrapatrimoniais em virtude de cancelamento de voo
internacional e falha na prestação dos serviços por parte da empresa aérea. Ouvida em juízo, a representante legal da empresa,
Luiza Garcia Facco, disse que durante a viagem para Dubai contratado pelas requerentes, houve um problema na turbina do
avião, onde a requerente foi reacomodada no voo mais próximo. Não soube informar quantos dias após o prazo previsto a
requerente chegou em Dubai, bem como sobre qual foi o tempo de espera dessa para poder embarcar na outra aeronave. A
testemunha Aparecida Maria Queiroz Vulcano afirmou que o voo era para sair 01h10 da madrugada, onde houve um problema
na turbina do avião, tendo ela junto com a requerente esperado até cerca 03h00 dentro da aeronave. Após, disse que pegaram
um voucher e pegaram uma fila a qual esperaram cerca de quatro horas, onde foram informados que houve uma mudança no
voo. Relata que o novo trajeto foi programado para iniciar as 17h30. Reforçou que havia comprado uma passagem sem escalas
para Dubai, mas no voo onde a Emirates as realocaram foi realizado com várias paradas. Disse que era para chegarem em
Dubai no dia 15, mas acabaram chegando apenas no dia 18 e que, por tal motivo, não puderam conhecer o local. Pois bem. É
consabido que, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo (CC, arts. 186 e 927). Em se tratando de relação de
consumo, o dever de indenizar é ainda tratado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe “o fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
O fornecedor de serviços somente isenta-se da responsabilidade se provar a inexistência do defeito, quando prestado o serviço,
ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art, 14, § 3º, I e II, do CDC). Dessa forma, podemos afirmar que são
pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) dolo ou culpa, exceto no âmbito do Código de Defesa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
do Consumidor, em que a responsabilidade é objetiva à luz do disposto no art. 14 da Lei n. 8.078/90; c) dano experimentado
pela vítima; d) nexo de causalidade entre ambos. Quanto ao dano moral, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que a
ofensa à dignidade da pessoa humana e, nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves: O dano moral não é a dor, a angústia, o
desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito
constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano (...). O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas
aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente
(...) (Gonçalves, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 11. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 616). A responsabilidade civil
da empresa requerida restou configurada nos autos, pois comprovada a falha na prestação dos serviços por parte da ré. Com
efeito, restou incontroverso nos autos que, apesar de realocar as autoras em outro voo e de prestar assistência material, as
autoras sofreram considerável atraso na viagem, chegando ao destino final somente dois dias depois da data programada, de
modo que ficaram impedidas de realizar os passeios programados na cidade de Dubai (fls. 22/23). Tal situação representa clara
violação dos direitos de personalidade da autora, que em muitosuperamomeroaborrecimento. Inclusive, no mesmo sentido
decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos materiais e
morais. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo. Sentença de procedência em parte. Inconformismo dos Coautores.
Acolhimento em parte. Relação de consumo. Chegada dos passageiros ao destino com cerca de cinco horas de atraso.
Necessidade de manutenção não programada na aeronave. Fortuito interno. Evidente falha na prestação de serviços de
transporte aéreo. Responsabilidade objetiva da Empresa Ré caracterizada. Danos morais configurados e arbitrados em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente desta Colenda Câmara. Sentença parcialmente
reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1137185-20.2024.8.26.0100; Relator (a): Penna Machado;
Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de
Registro: 21/02/2025) “DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. I.CASO
EM EXAME - Ação de indenização por danos morais devido a atraso de voo nacional de aproximadamente 9 horas, com sentença
de improcedência. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Configuração de dano moral em razão do atraso do voo. III.RAZÕES DE
DECIDIR - Dano moral de natureza in re ipsa, prescindindo de prova. Indenização de R$ 8.000,00 adequada ao caso. IV.
DISPOSITIVO E TESE - Sentença reformada. Tese de julgamento: “1. O atraso de voo nacional por fortuito interno configura
dano moral. 2. O valor da indenização deve ser proporcional às circunstâncias do caso.” RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”
(TJSP; Apelação Cível 1014102-64.2024.8.26.0003; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025)
Quanto à quantificação do valor indenizatório, sabe-se que o quantum não pode ser de tal monta a configurar enriquecimento
sem causa por parte do requerente, nem tão ínfimo a ponto de ensejar novas condutas semelhantes. Deve, então, o magistrado
pautar-se na proporcionalidade e razoabilidade do valor, levando em consideração todos os fatores do caso concreto. De modo
que o arbitramento da condenação a título de indenização pretendida deve operar-se proporcionalmente ao grau de culpa e
capacidade econômica do réu e, considerando a natureza dos fatos, seu alcance e a situação econômica das partes, fixo a
indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autora, de modo a atender os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinto
o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, o que o faço para condenar a empresa ré ao pagamento da
quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada uma das autoras, a título de danos morais, com acréscimos de correção
monetária, a contar da presente data, eis que para hoje fixei o valor da indenização (Súmula 362 do STJ), mais juros de mora,
contados da citação, na forma do artigo 406 do Código Civil. A referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA,
em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/24, e ser acrescida de juros moratórios à taxa
legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil. Caso a
taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de
referência (art. 406, §3º, CC). Considerando a sucumbência em maior parte e o princípio da causalidade, condeno o réu ainda,
ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência que fixo em 12% (doze por cento) do
valor da condenação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: THIAGO ANTONIO FERREIRA (OAB 254427/SP), THIAGO
ANTONIO FERREIRA (OAB 254427/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1002172-14.2023.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados
- Vistos. Fls. 263: retire-se dos autos a tarja indicativa de segredo de justiça, visto que a ação foi convertida em executiva e
não se adequa às exceções previstas no art. 189, CPC. Após, aguarde-se o seguimento do feito. Int. - ADV: PEDRO ANTONIO
INÁCIO MARCELINO (OAB 488275/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1002179-69.2024.8.26.0123 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Miriam Adalgisa Venturelli
Damazio - vista obrigatória à parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ROBISON JOSE
CHAPOVAL CACCIACARRO (OAB 275782/SP)
Processo 1002332-05.2024.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp Agência de
Fomento do Estado de São Paulo - Ednei Geraldo da Silva e outros - Ante o exposto, Homologo o acordo firmado entre as partes
e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de suspensão do
processo até o efetivo cumprimento do pacto, posto que, no caso de eventual descumprimento, esta constitui título executivo
judicial. No mais, considerando haver livre manifestação de vontade das partes e, assim, evidente ausência de interesse de
reverter o acordo, o trânsito em julgado se dá imediatamente, pela preclusão lógica. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do
CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), CARLOS
HENRIQUE CRUZ (OAB 484438/SP)
Processo 1002347-08.2023.8.26.0123 - Cumprimento de sentença - Cheque - Vanda Aparecida da Silva - Juliano Jose
Antunes Rodrigues - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição juntada aos autos. - ADV:
ROGERIO MENDES DE QUEIROZ (OAB 260251/SP), ANA KARINA DE AQUINO RODOLFO DE LIMA (OAB 275622/SP),
BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENÇA (OAB 335436/SP), PEDRO LUIZ BRISOLLA DE QUEIROZ (OAB 488684/SP)
Processo 1002468-02.2024.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Chave Securitizadora S/A - Silvio
Massayuki Fujivara - Vistos. Fls. 459/461: vista ao executado pelo prazo de 5 (cinco) dias, especialmente quanto ao pedido
de substituição da avaliação judicial por avaliação particular. Após, voltem-me cls. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO CURIA
ZANFORLIN (OAB 147374/SP), HENRIQUE CARLOS KOBARG NETO (OAB 179970/SP)
Processo 1002484-53.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - W.D. - - M.O.C. -
P.M.C.B. e outros - Vista às partes fls. 214. - ADV: DIEGO LISBOA GONÇALVES HUSSAR (OAB 487725/SP), DIEGO LISBOA
GONÇALVES HUSSAR (OAB 487725/SP), AISLAN FONSECA DE OLIVEIRA PRESTES (OAB 480052/SP), CARLOS PEREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
BARBOSA FILHO (OAB 108524/SP)
Processo 1002484-53.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - W.D. - - M.O.C. -
P.M.C.B. e outros - Vistos. 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide e informem se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificarem as
provas que pretendem produzir. 1.1 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada
alegação. 1.2 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3 O silêncio ou o protesto genérico por produção
de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como
desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum
tipo de complementação posterior 1.4 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.5 Registre-se, ainda,
que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2. Para análise das provas
requeridas, deverão as partes atentar aos seguintes critérios: 2.1. Prova documental: providenciar a juntada de documentos
eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de
terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 2.2. Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia,
a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com
qualificação completa; 2.3 Prova testemunhal: apresentar rol de testemunhas em cartório, com qualificação e endereço completo
da(s) testemunha(s) e indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado da guia de despesas
de intimação postal ou de recolhimento de diligências do Sr. Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo hipótese de justiça
gratuita; 2.4 A conveniência na realização de eventual inspeção judicial será examinada posteriormente pelo Juízo. 3. Após
consertados os autos, tornem conclusos para decisão de saneamento, ou julgamento antecipado. 4. Intimem-se. Cumpra-se.
- ADV: DIEGO LISBOA GONÇALVES HUSSAR (OAB 487725/SP), DIEGO LISBOA GONÇALVES HUSSAR (OAB 487725/SP),
AISLAN FONSECA DE OLIVEIRA PRESTES (OAB 480052/SP), CARLOS PEREIRA BARBOSA FILHO (OAB 108524/SP)
Processo 1002578-45.2017.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1. Oficie-se as empresas solicitadas para que informem a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a existência de
cadastro do executado em seu banco de dados. 2. Indefiro, contudo, a pesquisa CCS-Bacen, pois trata-se de um sistema
informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantém contas de depósitos à vista, depósitos
de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais
e procuradores. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa
dar cumprimento ao artigo 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998,
art. 10-A), determinando que o Banco Central mantenha registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e
clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. No caso em tela, já foi requerido bloqueio on line obtendo-
se resultado negativo. Não há razão, portanto, para se concluir que a parte executada possui ativos financeiros que ainda
não foram abrangidos pela ordem de bloqueio 3. Expeça-se a certidão solicitada para fins de averbação. Intime-se. - ADV:
HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/
SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1002578-45.2017.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - ofício
à disposição do interessado para impressão pelo site do TJSP e encaminhamento autônomo - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR
(OAB 305323/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP), AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1002607-51.2024.8.26.0123 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré -
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fls. 211: Esclareça a parte autora o seu requerimento, haja vista que já
houve expedição de mandado às fls. 187, com certidão do oficial de justiça fls. 190/191, para o mesmo Endereço. Int. - ADV:
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1002607-51.2024.8.26.0123 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato financiamento com
alienação fiduciária com pedido liminar. 2. Nos termos do art. 3, caput, do Decreto-lei nº. 911/69, diante das provas documentais
apresentadas, notadamente pela constituição do(a) requerido(a) em mora, DEFIRO A LIMINAR e DETERMINO que se proceda
à busca e apreensão do bem descrito na inicial, nomeando depositário o(a) autor(a), na pessoa do representante indicado.
3. Efetivada a medida, no mesmo ato CITE-SE o(a) requerido(a) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor das
parcelas vencidas e vincendas) acrescido dos encargos da mora e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor devido, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, hipótese na qual o bem
lhe será restituído livre do ônus, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de
presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. 4.Defiro os benefícios do art. 212, §2º, do CPC, se requeridos. 5. Se for necessário arrombamento e
reforço policial, deverá o Oficial de Justiça proceder na forma prevista no Comunicado CG 1307/2007. 6. Ainda que localizado o
veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do art. 3º,
§12º, do Decreto-lei nº. 911/69, solicitando diretamente ao juízo onde localizado o bem a sua apreensão, mediante apresentação
de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão. 7. Realizada a busca
e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a Serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (art. 3º, §9º,
do Decreto-Lei nº. 911/69). 8. Por fim, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da liberação deste mandado nos autos,
para que o preposto da parte autora (agente localizador) entre em contato a Central de Mandados para cumprimento da liminar
ora deferida. Caso mantenha-se inerte (o que será interpretado como falta de interesse processual), deverá o Oficial de Justiça
proceder à devolução do mandado independentemente de cumprimento. 09. Servirá o presente, assinado eletronicamente,
como mandado. 10. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1002616-13.2024.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Eduardo Cesar de Almeida Auto Elétrica Me e outro - Vistos. Trata-se de execução proposta por Banco Bradesco S/A em face de
Eduardo Cesar de Almeida e Eduardo Cesar de Almeida Auto Elétrica Me. A parte executada foi intimada para pagar o débito em
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15 dias, mas manteve-se inerte. Assim, realizaram-se pesquisas Sisbajud, Renajud e Infojud com resultados negativos. Defiro
a pesquisa via sistema SNIPER. Custas às fls.130/131. Expeça-se o necessário. Indefiro, contudo, a pesquisa CCS-Bacen,
pois trata-se de um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantém contas de
depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de
seus representantes legais e procuradores. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos
de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao artigo 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de
Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central mantenha registro centralizado formando o cadastro
geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. No caso em tela, já foi requerido
bloqueio on line obtendo-se resultado negativo. Não há razão, portanto, para se concluir que a parte executada possui ativos
financeiros que ainda não foram abrangidos pela ordem de bloqueio Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP),
DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB 360541/SP), DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB 360541/
SP)
Processo 1002616-13.2024.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Eduardo Cesar de Almeida Auto Elétrica Me e outro - * - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), DAYANE CRISTINE
LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB 360541/SP), DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB 360541/SP)
Processo 1002704-27.2019.8.26.0123 - Cumprimento de sentença - Cheque - Janaina Laitartte de Jesus - Eliazar Aparecido
Paes - vista obrigatória à parte autora para que se manifeste sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de página retro
- ADV: JOSÉ MAMEDE BATISTA NETO (OAB 390634/SP), CARLOS EDUARDO SANTOS NITO (OAB 297103/SP), ROSANA
MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP)
Processo 1002719-20.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Adilson Fernando de Oliveira - Aymoré -
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Diante do trânsito em julgado, manifestem-se as partes sobre o cumprimento
de sentença e execução de honorários de sucumbência, no prazo de 30 dias. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI
(OAB 489824/SP), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES DRUMOND (OAB 62626/MG), LOURENÇO GOMES GADELHA
DE MOURA (OAB 491323/SP)
Processo 1002724-76.2023.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não
Padronizado - Minuta de pesquisa juntada. Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, em termos de prosseguimento. -
ADV: JOSE GERALDO CORREA (OAB 143300/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1002738-94.2022.8.26.0123 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - R.C.R.F.
- Ciência às partes sobre a minuta de pesquisa juntada. - ADV: KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP), ERICO BENTO
DA CUNHA CLARO (OAB 465909/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002798-96.2024.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Nb Máquinas Ltda - Manifeste-se a
parte exequente, no prazo legal, sobre a minuta de pesquisa juntada aos autos. - ADV: JULIANA DE FÁTIMA BUENO PIMENTA
(OAB 341290/SP), VICTOR XICRALA BRAIT SILVA (OAB 270291/SP)
Processo 1002877-75.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Brasilia Celia Antonelli
Leme - Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Fls. 272/274: vista à perita pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me cls.
Int. - ADV: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP), TOMAS HENRIQUE MACHADO (OAB 308634/SP),
FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Processo 1002886-37.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Danusa Gabriele da
Cruz Souto - - Aline de Oliveira Lima - - Cícero da Silva - - Luiz Carlos da Silva - - Susana Maria da Costa - - Cristiana Maria
Fogaça de Almeida - - Ariane Fogaça de Almeida - - Rosimeire da Silva - - Julio Cesar Furquim Franco - - Cláudia das Dores
Correa - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vista obrigatória à parte
requerida para apresentação de contrarrazões. - ADV: CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB
391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL
(OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE
LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), FRANCIANE
GAMBERO (OAB 218958/SP)
Processo 1002893-29.2024.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rubio Pires Fernandes -
Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, sobre a petição juntada aos autos pelo executado Eduardo Pinarel. - ADV:
JÉSSICA CAROLINA PEDROSO DE SOUZA (OAB 415873/SP)
Processo 1002896-81.2024.8.26.0123 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - H. - vista
obrigatória à parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1002921-94.2024.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ronildo de Oliveira - José Abrão Jamel
Neto - Vistos. Expeça-se MLE ao exequente, conforme formulário de fl. 257. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo. Int. -
ADV: VANESSA FERNANDA DE ALMEIDA CARAMASCHI (OAB 406423/SP), GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM
(OAB 272097/SP), WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM (OAB 53258/SP), LUCAS AMERICO GAIOTTO (OAB 317965/SP)
Processo 1002935-78.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Conceição Maria
Ferreira - Aspecir - Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda. - - Banco do Brasil Sa - É
o relatório. Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, tendo-se em vista que a parte ré, sobre quem
recai o ônus de comprovar a regularidade do débito, declinou de produzir provas, devendo suportar as consequências daí
decorrentes. Defiro a retificação do polo passivo para que conste UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, CNPJ
95.611.141/0001-57, no polo passivo da ação. Anote-se. O processo está em ordem, pois foram respeitados os princípios do
contraditório e da ampla defesa. Não existem nulidades ou vícios a ser declarados ou sanados, motivo pelo qual passo à análise
do mérito. No mérito, a ação procede em parte. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de
repetição do indébito e indenização por danos morais em que a parte autora nega ter filiado-se à entidade ré. É consabido que,
“aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (CC, art. 927). A responsabilidade
civil encontra-se fundada no ato ilícito, o qual, segundo o artigo 186 do Código Civil pode ser decomposto em três elementos: i)
conduta dolosa ou culposa contraria à norma jurídica; ii) dano e, iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Em se
tratando de relação de consumo, o dever de indenizar é ainda tratado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que
dispõe “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos.” O fornecedor de serviços somente isenta-se da responsabilidade se provar a inexistência do defeito,
quando prestado o serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art, 14, § 3º, I e II, do CDC). In casu, a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
autora nega a contratação junto à associação ré. A ré, por sua vez, para comprovar a regularidade dos descontos, juntou o
Termo de Adesão/Filiação sem a assinatura da autora, alegando que a via assinada foi perdida em evento climático. Ora, uma
vez que a parte autora nega a contratação, cabia à ré comprovar a regularidade do débito. No entanto, a parte ré não apresentou
provas suficientes da regularidade da contratação. Nesse ponto, impende destacar que o documento de fls. 143 nada comprova,
pois não possui a assinatura da autora e, não obstante a ré sustente que a via assinada perdeu-se em decorrência de evento
climático, a contratação poderia ser provada mediante prova oral. No entanto, oportunizada a produção de outras provas, a ré
manteve-se inerte, deixando de se desincumbir do ônus que lhe cabe. Logo, no caso em análise, é de se reconhecer que não
houve a contratação questionada. Assim, necessário reconhecer a inexistência de relação jurídica, devendo a autora ser
ressarcida do que despendeu. No tocante à forma de devolução dos valores, o parágrafo único do art. 42, do CDC, dispõe que
“o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em
excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Quanto ao tema, o C. Superior
dobro, nas relações consumeristas, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, desde que a cobrança
indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Vejamos: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo
do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta
contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que
não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo
entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Também impende assinalar que o aludido paradigma decidiu que o
entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito (...) [deve ser] aplicado apenas a partir da publicação do
presente acórdão [30.03.2021]. No caso em análise, o desconto ocorreu no ano de 2024, razão pela qual, a quantia debitada é
devida na forma dobrada. No que concerne aos danos morais, trata-se de lesão a bens extrapatrimoniais traduzidos no abalo a
direitos da personalidade ou aos atributos da pessoa. Configura-se com a ofensa aos valores mais caros à pessoa humana,
sendo dispensável a dor física e até mesmo a conscientização quanto às suas consequência. E frise-se que a jurisprudência
vem reconhecendo como situação configuradora do dano moral aquela baseada na teoriadesvioprodutivo, isto é, em decorrência
do desgaste do consumidor, da perda do tempo dedicado a seu trabalho, lazer ou a outras atividades cotidianas, tempo que
passa a ser desviado e gasto para solução do problema a que não deu causa e que, pelo contrário, decorre de vício ou defeito
do produto e serviço. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Reparação de danos morais por danos à
honra objetiva da autora devida. Reparação pordesvioprodutivo, caracterizado pela falta de pronta solução ao vício do serviço
noticiado, também devida, como forma de recompor os danos causados pelo afastamento da consumidora da sua seara de
competência para tratar do assunto que deveria ter sido solucionado de pronto pela fornecedora. (STJ, A Resp1.132.385 / SP, 3ª
Turma, Rel. Min.Paulo de Tarso Sanseverino, DJE 03.10.2017)” No entanto, a questão narrada nos autos não configuram dano
moral in re ipsa, portanto, deve haver comprovação de que houve lesão aos direitos da personalidade. No caso, tenho que não
ficou demonstrado a caracterização do dano moral. Isto porque, embora reconhecida a irregularidade na contratação, não houve
qualquer considerável redução de sua capacidade financeira, vez que houve um único desconto de R$ 79,00 (setenta e nove
reais). Nessa linha, tenho que não ficou comprovado a caracterização do dano moral, eis que não demonstrado o comprometimento
à imagem da autora ou sofrimento íntimo de expressão tal que justifique proteção jurídica. Muito embora a autora tenha utilizado
de seu tempo e enfrentado o aborrecimento de solucionar a questão em tela, não há situação vexatória nem lesão a direitos
extrapatrimoniais ou que implicasse afronta à sua honra, imagem ou outros direitos da personalidade, aptos a ensejar a
indenização pretendida. Nesse sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Apelação - Contrato
bancário - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais - Sentença de procedência,
reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado - Apelo do banco em relação aos danos morais. Danos morais
- Inocorrência - Hipótese narrada que não se qualifica como dano “in re ipsa” e não ultrapassa o limite do mero dissabor -
Descontos no benefício previdenciário não tão expressivo, e valor do empréstimo depositado na conta do consumidor. Recurso
provido.” (TJSP; Apelação Cível 1011054-64.2022.8.26.0554; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Santo André -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) “AÇÃO
ANULATÓRIA DE NEGÓCIO C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS - Contrato deempréstimo- Sentença que reconheceu ausência de contratação válida e consentida deempréstimo,
declarando a inexigibilidade do contrato, além de fixar danos morais de R$ 10.000,00, com os consectários legais - Apelo de
ambas as partes - Réu Banco C6ConsignadoS/A que busca a improcedência da ação - Autor que busca a repetição em dobro
dos valores debitados, além do reconhecimento quanto aos danos morais que alega ter sofrido - Manutenção da declaração de
inexigibilidade do pacto que se impõe, eis que o réu não se desincumbiu do ônus do art. 373, II, do CPC - De outro lado, os
danos morais restam descaracterizados - Embora tenha havido desconto de mensalidade no benefício previdenciário do autor,
houve depósito em sua conta corrente de quantia concernente ao supostoempréstimo, garantindo que este não tenha tido
redução do valor utilizado para a manutenção de sua subsistência - Repetição do indébito que deve observar a modulação do
STJ quando do julgamento do EAResp 676.608/RS - Sucumbênciarecíproca- Recursos providos, em parte.” (TJSP; Apelação
Cível 1065239-22.2023.8.26.0100; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) Assim, a ação é parcialmente procedente,
afastando-se os danos morais, mantendo-se a declaração de inexigibilidade do pacto em relação à autora. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para i) DECLARAR a inexistência do negócio
jurídico descrito na exordial; e para ii) CONDENAR a parte ré, solidariamente, na restituição em dobro do valor indevidamente
descontado da conta da autora (R$ 79,00), devendo a quantia ser atualizada e acrescida de juros a contar da data do débito na
conta da autora. A quantia será atualizada segundo os índices da Tabela Prática, até a entrada em vigor da recente Lei 14.905/24,
passando a observar, a partir de então, o índice estabelecido no art. 389, parágrafo único, do CC, com a redação que lhe foi
dada pela citada lei. Os juros de mora serão de 1% a.m. até a vigência Lei 14.905/24, após o que serão computados à taxa
estabelecida pelo art. 406, § 1º, do CC, com a nova redação (Selic IPCA). Haverão de ser contados de cada um daqueles
lançamentos (Súmula 54 do STJ), exclusivamente sobre os valores a serem restituídos pelo réu. Declaro extinto o feito com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência na maior parte e em atenção ao princípio da
causalidade, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios à parte contrária, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais). Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: MARCELO
NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SIMONY SOARES TRETTEL
(OAB 355588/SP)
Processo 1002955-69.2024.8.26.0123 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
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Fls. 342: Defiro o requerimento para citação por edital. Após o recolhimento das custas pelo requerente, expeça-se edital com
prazo de dilação de 30 dias. Providencie-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Não havendo constituição de advogado,
providencie-se a nomeação de curador especial. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ARIOSMAR NERIS
(OAB 232751/SP)
Processo 1002957-39.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.J.A.M. - A.K.M. -
Vistos, Por ora, para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deverá o(a) requerido(a), no
prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia da última declaração do imposto de renda ou comprovantes de que não houve entrega
de imposto de renda nos últimos três exercícios, que podem ser extraídos do sítio da Receita Federal, bem como os seus três
últimos comprovantes de renda; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses e; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Após, voltem-me cls para análise das preliminares e
demais pedidos retro. Int. - ADV: FERNANDA ROMANO (OAB 485934/SP), RAFAEL LOUREIRO DE ALMEIDA (OAB 232003/
SP), CLAUDIO HUMBERTO LANDIM STORI (OAB 92224/SP), FERNANDA ROMANO (OAB 119723/RS)
Processo 1003041-40.2024.8.26.0123 (apensado ao processo 1002468-02.2024.8.26.0123) - Embargos à Execução -
Pagamento - S.M.F. - C.S.A.C.N. - É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-sede embargos à execução em que o embargante
visa a extinção da ação de execução sob a alegação de que foi vítima de um golpe orquestrado pelo representante da empresa
exequente. Destaque-se que, por definição, ochequeétítulode crédito abstrato e formal, consistente em ordem de pagamento à
vista, nos termos do art. 32 da Lei nº 7.357/85, que não está vinculado a um negócio jurídico subjacente. Em razão da abstração
e da autonomia do cheque, inviável discutir, em princípio, a sua causa debendi, a não ser que estejam presentes indícios de
que a obrigação foi constituída em flagrante desrespeito ao sistema jurídico. Ou seja, a discussão quanto à causa subjacente
da emissão da cártula, só é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça quando houver sérios indícios de que a obrigação foi
constituída em flagrante desrespeito â ordem jurídica ou se configurada a má-fé do possuidor do título (REsp. n° 221 835- DF,
4ª Turma, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). No caso em tela, em que pese o embargante sustentar que
foi vítima de um golpe orquestrado pelo representante legal da exequente em conjunto com terceiros, deixou de apresentar
provas de suas alegações. Observo que foi deferida a juntada de prova emprestada da ação penal mencionada, no entanto,
o embargante deixou decorrer o prazo in albis. A regra sobreônusdaprovaé aquela estabelecida no art.373, I e II, do CPC,
que impõem ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito e ao réu o ônus de provar fato modificativo, extintivo
ou impeditivo desse direito. A propósito, oportuna a transcrição da lição de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins
Ribeiro, Leonardo Ferres da Silva e Rogério Licastro Torres de Mello: O art.373distribui oônusdaprovade acordo com o interesse
na afirmação do fato. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à
procedência do seu pedido. Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor,
porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial. Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo
do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último.. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria
Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo código
de processo civil:artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). Logo, cabia ao autor trazer provas de seu
direito (art. 373, I, do CPC), mas deixou de apresentar provas dos fatos mencionados. Por outro lado, o embargante não nega
que emitiu os cheque em favor da empresa exequente, como também não apontou qualquer irregularidade nos cheques ou
ainda, que tenha efetuado o pagamento da quantia descrita nos título executivos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulados na inicial e, em consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
I, do CPC. Sucumbente, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de
sucumbência que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Traslade-se cópia da presente para os autos de
nº 1002468-02.2024.8.26.0123. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: HENRIQUE CARLOS KOBARG NETO (OAB 179970/
SP), CARLOS ALBERTO CURIA ZANFORLIN (OAB 147374/SP)
Processo 1003147-75.2019.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cresol Fronteira Pr/sp -
Paulino Santana do Nascimento e outros - Vistos. Expeça-se mandado de constatação a fim de certificar sobre a existência de
produção agrícola do executado passível de penhora. Endereço do executado, fl. 495. Custas, fls. 500/501. Int. - ADV: HELMAR
DE JESUS SIMÃO (OAB 164904/SP), EDILSON DA LUZ SALES (OAB 462996/SP), JOSÉ FERNANDO VIALLE (OAB 5965/PR),
CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA (OAB 51109/PR), BLAS GOMM FILHO
(OAB 431718/SP), RODRIGO CARLESSO MORAES (OAB 45858/PR)
Processo 1003183-44.2024.8.26.0123 (apensado ao processo 0001573-68.2018.8.26.0123) - Embargos de Terceiro Cível
- Penhora / Depósito / Avaliação - Matilde Fawaz Canuto de Pontes - Espólio de Mario Canuto de Pontes e outros - Vistos. Fls.
190: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias, devendo a parte autora se manifestar após esse lapso, independente
de nova intimação. Int. - ADV: ANDRÉ NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 155305/SP), WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM (OAB
53258/SP), LUCAS AMERICO GAIOTTO (OAB 317965/SP), GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB 272097/
SP)
Processo 1003290-88.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.I. - Vistos. Compulsando
os autos verifico que o processo foi encaminhando a este Juízo em razão da declaração de impedimento do nobre magistrado.
Tendo em vista a promoção deste, conforme publicação no DJE (Edição 4194 Disponibilização: 05/05/2025) e consequente
cessação do impedimento, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO, através do Cartório Distribuidor, destes autos a vara de origem
(1º Vara Cível da Comarca de Capão Bonito/SP.) Intime-se. - ADV: GUSTAVO GURGEL MEIRA DOS SANTOS (OAB 314619/
SP), KELLEN HELENA LEAL SOLA (OAB 379450/SP)
Processo 1003320-60.2023.8.26.0123 - Cumprimento de sentença - Cheque - Sergio Ivan Bernardes Alves - Vistos. Ante
o certificado à fl. 81, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV:
BRUNO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 350379/SP), LEONARDO GONÇALVES FAIA (OAB 499461/SP)
Processo 1003389-29.2022.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Jose Carlos Fermandes - Vistos. 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil,
faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato
e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide e informem se concordam com o julgamento antecipado da lide,
ou, então, especificarem as provas que pretendem produzir. 1.1 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que
consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos
que servem de suporte a cada alegação. 1.2 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as
provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3 O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora
previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s),
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não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior 1.4 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-
se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.5
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2. Para
análise das provas requeridas, deverão as partes atentar aos seguintes critérios: 2.1. Prova documental: providenciar a juntada
de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte
contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 2.2. Prova pericial: indicar qual(is) o(s)
tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente
técnico, com qualificação completa; 2.3 Prova testemunhal: apresentar rol de testemunhas em cartório, com qualificação e
endereço completo da(s) testemunha(s) e indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado
da guia de despesas de intimação postal ou de recolhimento de diligências do Sr. Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo
hipótese de justiça gratuita; 2.4 A conveniência na realização de eventual inspeção judicial será examinada posteriormente pelo
Juízo. 3. Após consertados os autos, tornem conclusos para decisão de saneamento, ou julgamento antecipado. 4. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO SCHEFFER PAES (OAB 486317/SP), FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1003405-46.2023.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Itr Comercio de Pneus e Peças
Automotivas Ltda - Varela Fernandes Sociedade Unipessoal Ltda - Epp - Minuta de pesquisa juntada. Manifeste-se a parte
exequente, no prazo legal, em termos de prosseguimento. - ADV: ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 359684/SP), MARIA
CAROLINA FERREIRA DE MORAES (OAB 92984/PR), ALAN MEDINA DE OLIVEIRA (OAB 63036/PR), ROGERIO MENDES DE
QUEIROZ (OAB 260251/SP), BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENÇA (OAB 335436/SP)
Processo 1003411-53.2023.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Tereza Sampaio - Crefisa
S/A Crédito Financiamento e Investimentos - É o relatório. Fundamento e decido. O processo está em ordem, pois foram
respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não existem nulidades ou vícios a ser declarados ou sanados,
motivo pelo qual passo à análise do mérito. Relevante notar que o caso debatido nos autos configura relação de consumo entre
o fornecedor de serviços bancários, conforme art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e o usuário desse serviço, consumidor
nos termos do art. 2º, do CDC. A propósito, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Entretanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não importa no
acolhimento automático de revisão contratual, pois exigível exame do contrato também diante da legislação bancária e da
comum. Assim, deve-se ter em mente que o contrato é um acordo livremente pactuado entre as partes, cientes de todos os
termos que o permeiam. A vinculação, então, ocorre quando a vontade é manifestada livre de qualquer vício como a coação
que,por conseguinte, impera a obrigatoriedade do pactuado. É sabido que este princípio deve ser analisado à luz da função
social do contrato, consoante o artigo 421 do Código Civil que nos diz “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos
limites da função social do contrato”. Frisa-se que não há empréstimo bancário sem o pagamento de juros remuneratórios.
Neste diapasão, a Súmula 596, do STF, estabelece que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros
e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras, públicas ou privadas, que integram o
Sistema Financeiro Nacional”. No mesmo sentido, a Súmula 382, do STJ, dispõe que “a estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Por outro lado, o C. STJ, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS sob a
sistemática de recursos repetitivos, estabeleceu que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada(art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em
concreto”. Com efeito, o entendimento majoritário das turmas do E. Superior Tribunal de Justiça, em situações nas quais se
verifica abusividade no índice cobrado, tomando-se por base a taxa de juros média do mercado financeiro, admite-se a sua
revisão, a fim de adequá-la aos parâmetros em uso pelas demais instituições. No mesmo sentido, colaciono trecho do julgado
do E. TJSP: Apelação. Contrato de Empréstimo Pessoal. Ação Revisional de Cláusulas do Contrato c.c. Repetição de Indébito e
Pedido de Reparação por Danos Morais. Juros compensatórios manifestamente abusivos (16,85% E 547,95% ao ano).
Necessidade de observância da taxa média de mercado bancário, devendo o excesso ser devolvido, de modo simples, à
mutuária. Danos morais não verificados. Taxas abusivas contratadas, ora revistas em juízo, sem ferir a dignidade da consumidora.
sucumbência recíproca e proporcional. - Recurso desprovido. (TJSP, Ap. nº 1007973-96.2019.8.26.0624, rel. Edgard Rosa, j.
15/06/2020) No caso em apreço, o contrato discutido nos autos (nº 021410019911 - fls. 22/27) foi formalizado em 18 de março
de 2020, com o valor de crédito de 1.261,38(ummileduzentosesessentaeumreaisetrintaeoitocentavos), taxa de juros de 22% ao
mês e 987,22 % ao ano, para pagamento em 12 (doze) prestações de R$ 290,00. Realizada perícia contábil, o expert apontou
que, na época da contratação, a taxa média de mercado registrada no BACEN era de 5,71% ao mês e 94,74% ao ano (fls.
753/758). Nesse cenário, em que pese as justificativas utilizadas pela financeira ré, não há condição pessoal que justifique
remuneração bancária de espetaculares a 22% ao mês, equivalente a 987,22% ao ano. Em que pese o réu sustentar que a
autora é devedora costumaz, o que justificaria a taxa de juros cobrada, não trouxe qualquer prova de suas alegações. Nesse
ponto, observo que os documentos encartados às fls. 308/309 não demonstram o risco de inadimplência na época da contratação,
vez que mostram dados a partir do ano de 2021, enquanto que o empréstimo em discussão foi formalizado em outubro de 2020.
É de rigor, portanto, o reconhecimento, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros estipulada no contrato em apreço,
devendo ser fixado o valor na média cobrada pelo mercado, qual seja 5,71% ao mês. Cumpre observar que a autora pagou
regularmente o valor das parcelas. Nesse sentido, ao final dos trabalhos, aplicando-se a taxa média de juros praticada pelo
mercado na época da contratação, para a modalidade de empréstimo objeto do contrato, o perito concluiu que “[...] o valor a ser
restituído à parte requerente, decorrentes das parcelas pagas, de R$ 668,98, que perfaz R$ 914,20 (novecentos e quatorze
reais e vinte centavos), atualizados até 31/03/2025 [...]”. No tocante ao pedido de restituição em dobro, o parágrafo único do art.
42, do CDC, dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro
do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Quanto ao
tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ), entendeu que
a repetição em dobro, nas relações consumeristas, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, desde
que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, após a data da publicação do acórdão, ocorrida em
30/03/2021. Vejamos: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do
elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança
consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em
contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas
serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp nº 676.608/RS, relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). No caso em tela, tratando-se de contratação
ocorrida em 2020, com pagamentos realizados antes de 30 de março de 2021, o reembolso deve ocorrer de forma simples, pois
não verificada a má-fé da parte ré a justificar a restituição na forma dobrada. Quanto ao pleito indenizatório, o reconhecimento à
compensação por dano imaterial exige a comprovação da prática de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento
contrário ao direito, além da existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja ele de
ordem material ou imaterial, e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre ambos, de maneira a
precisar-se que o dano decorre de tal conduta. Porém, no caso, o simples fato de se reconhecer a abusividade da taxa de juros
estipulada no contrato, não é, por si só, capaz de caracterizar o dano moral, já que se trata de situação que configura somente
mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, o que, de acordo com a uníssona jurisprudência, está fora da órbita da caracterização
de dano imaterial. É como tem entendido este E. Tribunal: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CUMULADA
COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CREFISA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
APELAÇÃO DO AUTOR - Juros remuneratórios Contratos que preveem percentuais muito superiores às médias de mercado
divulgadas pelo BACEN Abusividade dos juros verificada Sentença reformada. - Restituição em dobro da quantia paga em
excesso - Impossibilidade - Encargo previsto em contrato livremente aceito, cujas cláusulas posteriormente foram revistas
judicialmente Precedente do C. STJ Sentença mantida. - Indenização por dano moral - Inexistência de conduta ilícita da
instituição financeira capaz de ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral Sentença mantida.
Recurso parcialmente provido, com observação (TJSP, Apelação nº 1001961-86.2020.8.26.0218, Órgão Julgador: 11ª Câmara
de Direito Privado, Relator Marino Neto, Data do Julgamento e da Publicação: 07/05/2021). “Apelação. Ação revisional c/c
repetição do indébito e indenização por danos morais. Empréstimo pessoal. Banco Crefisa. Impossibilidade de cobrança de taxa
de juros excessiva e abusiva. Art. 51, §1º, do CDC. Tema nº 233 do C. STJ. Dano moral não caracterizado. Precedentes. Ação
ora julgada parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação nº 1003241-15.2020.8.26.0082, Órgão
Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Relator Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, Data do Julgamento e da Publicação:
30/07/2021) Quanto à alegação de demanda predatória, nos autos foram tomadas as medidas cabíveis, tendo a parte autora
ratificado a procuração outorgada ao seu patrono, bem como a sua intenção em ajuizar a presente demanda (fls. 631/632). No
entanto, é certo que houve o fracionamento abusivo de demandas. Conforme consta na procuração de fls. 631/632 e através de
pesquisa no sistema SAJ, a autora ajuizou seis ações na mesma época (1000430-51.2023.8.26.0123, 1001930-55.2023.8.26.0123,
1001931-40.2023.8.26.0123, 1002543-75.2023.8.26.0123, 1003411-53.2023.8.26.0123 e 1003412-38.2023.8.26.0123), contra a
ora requerida e, ainda que tratem de contratos distintos, poderiam ser perfeitamente discutidos na mesma ação. Percebe-se que
em todas as ações possuem a mesma matéria, em face do mesmo réu e com o mesmo pedido, com petições iniciais idênticas,
com o claro intuito do patrono da parte autora enriquecer-se de forma injustificada às custas da requerida. Veja-se, com o
fatiamento das demandas o patrono visava obter danos morais em cada um dos contratos, obtendo o máximo de ganho em
honorários sucumbenciais, cujo valor obviamente seria menor caso os contratos fossem discutidos em uma mesma ação. O
fracionamento abusivo de demandas revela-se temerária, pois além de objetivar o enriquecimento ilícito, abarrota o Poder
Judiciário com inúmeras ações idênticas, prejudicando a celeridade processual e causando danos à sociedade que paga por
tais processos. A Corregedoria Geral da Justiça, por meio do Comunicado CG nº 424/2024, editou os seguintes enunciados:
“ENUNCIADO 6 - A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos
configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento
conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das
demais. ENUNCIADO 7 - Em caso de fracionamento abusivo de demandas, reunidas ou não por conexão, a fixação de honorários
sucumbenciais em favor de quem deu causa ao fracionamento será feita de modo a impedir que sejam arbitrados valores
superiores àqueles que seriam fixados caso não houvesse o fracionamento. Portanto, verificado o fracionamento abusivo de
demandas, a fixação dos honorários se dará nos termos do Enunciado 7 do Comunicado CG nº 424/2024, ou seja, “de modo a
impedir que sejam arbitrados valores superiores àqueles que seriam fixados caso não houvesse o fracionamento.” Ante o
exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial para declarar a abusividade da taxa de juros estipulada no contrato de empréstimo firmado entre as partes
(contrato nº 021410019911), devendo ser fixada na média cobrada pelo mercado para o mesma modalidade de crédito, na
época da contratação, qual seja 5,71 % ao mês, devendo a parte ré restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 914,20
(novecentos e quatorze reais e vinte centavos), acrescido de juros a contar da citação, e de correção monetária desde a
elaboração do laudo (31/05/2025), vez que o perito já contabilizou a correção monetária desde a data dos desembolsos. A
referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas
pela Lei nº 14.905/24, e ser acrescida de juros moratórios correspondente à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA),
nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, determino que as
custas e despesas processuais sejam rateadas entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada. Além disso,
condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte contrária, que fixo em R$ 1.000,00
(mil reais), e a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do Enunciado 7 Comunicado CG nº 424/2024, vedada a compensação. No entanto, fica
suspensa a exigibilidade das custas, despesas e honorários sucumbenciais devidos pela autora, por ser beneficiária da justiça
gratuita. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), DONIZETI APARECIDO
MONTEIRO (OAB 282073/SP), ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB 228975/SP), D. A. MONTEIRO, SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 55326/SP)
Processo 1003415-90.2023.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Ivone Maria de Sampaio - Crefisa
S/A Crédito Financiamento e Investimentos - É o relatório. Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado da lide,
tendo-se em vista que a parte ré, sobre quem recai o ônus de comprovar a inexistência de cláusula abusiva no contrato, declinou
de produzir provas, devendo suportar as consequências daí decorrentes. O réu argumenta que há falta de interesse de agir por
ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não apresentou qualquer pedido administrativo. Certo é que o sistema
brasileiro constitucionalmente não exige o prévio exaurimento da via administrativa, a condicionar a propositura de demanda
cível. Com efeito,dispõe o inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, que a Lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, de modo que, no nosso sistema constitucional, vigora o princípio da universalidade
da jurisdição ou da inafastabilidade do controle jurisdicional. Nesse sentido, não há necessidade de prévio exaurimento das vias
administrativas para o exercício do direito de ação, que é público e subjetivo, e qualquer limitação ou vedação nesse sentido
seria inconstitucional. Assim, o interesse da autora está devidamente qualificado na necessidade da composição definitiva do
litígio, o que, à toda evidência, poderia não ocorrer na esferaadministrativa. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse
processual. Com efeito, evidenciado nos autos o interesse processual consistente na declaração de inexistência da relação
jurídica e o consequente dano moral que a parte autora afirma ter suportado. Portanto, de rigor o afastamento da preliminar. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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petição inicial discorre claramente sobre os fatos e os fundamentos jurídicos respectivos, com conclusão lógica, não lhe faltando
pedido determinado ou causa de pedir, não existindo pedidos incompatíveis entre si. Além disso, foi instruídas com os
documentos necessários. Portanto, não há de se falar eminépciada petição inicial. Rejeito a preliminar de impugnação aos
benefícios da gratuidade, visto que os documentos juntados na inicial foram analisados e considerados suficientes para conferir
o benefício à autora, ao passo que as meras alegações genéricas da parte ré em contestação, desacompanhadas de qualquer
documento não são suficientes para alterar a referida decisão. No caso em tela, a causa de pedir está fundada em prestação de
serviço bancário defeituoso que acarretou resultado danoso, caracterizando fato do serviço, cuja reparação é acessória ao
pedido de inexistência do débito, de sorte que incide o instituto da prescrição, que é regida pelo prazo quinquenal do art. 27 do
CDC, e não a decadência do art. 26 do CDC. Ora, por se cuidar de contrato de prestação continuada ou trato sucessivo, em que
as prestações se prolongam no tempo, o prazo para reclamar pelo dano não pode ser contado a partir da data do contrato, mas
sim deve ser contado do conhecimento do dano, na forma do art. 27 do CDC. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal: CONTRATOS
BANCÁRIOS - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e
indenização por dano moral e material - Sentença de extinção nos termos do art. 487, II, do CPC - Prazo decadencial previsto
no CDC, art. 26, II que possui aplicação para casos de saneamento de vícios - Demandas indenizatórias, como no caso,
submetem-se ao prazo prescricional, previsto no art. 27 do CDC -Precedentes - Termo inicial contado da data do conhecimento
do dano - Prazo observado -Sentença desconstituída - Inviabilidade de julgamento de mérito nessa instância - Instrução
processual necessária - Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da ação em seus ulteriores
e regulares termos - Recurso provido. (Apelação Cível nº 1006918-29.2022.8.26.0229, 37ª Câmara de Direito Privado, rel. Des.
JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO, julgada em 04/09/2023). Assim, não há de se falar de ocorrência do prazo
prescricional em relação aos fatos narrados na inicial. No que tange à alegação deadvocaciapredatória, tem-se que a repetição
do mesmo tipo de ação pode decorrer da especialização do profissional na matéria trazida a juízo. Assim, não vislumbro ser
necessária a prévia intimação pessoal da parte autora. No que tange à existência de conexão, verifica-se que os processos
listados já encontram-se sentenciados, o que impossibilita o apensamento das demandas. O processo está em ordem, pois
foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não existem nulidades ou vícios a ser declarados ou
sanados, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Relevante notar que o caso debatido nos autos configura relação de
consumo entre o fornecedor de serviços bancários, conforme art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e o usuário desse
serviço, consumidor nos termos do art. 2º, do CDC. A propósito, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Entretanto, a incidência do Código de Defesa do
Consumidor não importa no acolhimento automático de revisão contratual, pois exigível exame do contrato também diante da
legislação bancária e da comum. Assim, deve-se ter em mente que o contrato é um acordo livremente pactuado entre as partes,
cientes de todos os termos que o permeiam. A vinculação, então, ocorre quando a vontade é manifestada livre de qualquer vício
como a coação que,por conseguinte, impera a obrigatoriedade do pactuado. É sabido que este princípio deve ser analisado à
luz da função social do contrato, consoante o artigo 421 do Código Civil que nos diz “a liberdade de contratar será exercida em
razão e nos limites da função social do contrato”. Frisa-se que não há empréstimo bancário sem o pagamento de juros
remuneratórios. Neste diapasão, a Súmula 596, do STF, estabelece que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam
às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras, públicas ou privadas,
que integram o Sistema Financeiro Nacional”. No mesmo sentido, a Súmula 382, do STJ, dispõe que “a estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Por outro lado, o C. STJ, ao julgar o REsp nº
1.061.530/RS sob a sistemática de recursos repetitivos, estabeleceu que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios
em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor
em desvantagem exagerada(art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em
concreto”. Com efeito, o entendimento majoritário das turmas do E. Superior Tribunal de Justiça, em situações nas quais se
verifica abusividade no índice cobrado, tomando-se por base a taxa de juros média do mercado financeiro, admite-se a sua
revisão, a fim de adequá-la aos parâmetros em uso pelas demais instituições. No mesmo sentido, colaciono trecho do julgado
do E. TJSP: Apelação. Contrato de Empréstimo Pessoal. Ação Revisional de Cláusulas do Contrato c.c. Repetição de Indébito e
Pedido de Reparação por Danos Morais. Juros compensatórios manifestamente abusivos (16,85% E 547,95% ao ano).
Necessidade de observância da taxa média de mercado bancário, devendo o excesso ser devolvido, de modo simples, à
mutuária. Danos morais não verificados. Taxas abusivas contratadas, ora revistas em juízo, sem ferir a dignidade da consumidora.
sucumbência recíproca e proporcional. - Recurso desprovido. (TJSP, Ap. nº 1007973-96.2019.8.26.0624, rel. Edgard Rosa, j.
15/06/2020) No caso em apreço, o contrato discutido nos autos (nº 021410006137 - fls. 24/28) foi formalizado em 20 de dezembro
de 2017, com o valor de crédito de 451,06 (quatrocentos e cinquenta e um reais e seis centavos), taxa de juros de 15,00% ao
mês, equivalente a 435,03% para pagamento em 12 prestações de R$ 80,26 (oitenta reais e vinte e seis centavos). Conforme
pesquisa realizada junto ao Banco Central do Brasil (fls. 29), a taxa de juros para a linha de crédito contratada na época da
formalização do contrato em discussão era de 113,28% ao ano. Nesse cenário, em que pese as justificativas utilizadas pela
financeira ré, não há condição pessoal que justifique remuneração bancária de espetaculares a 15% ao mês, equivalente a
435,03% ao ano. É de rigor, portanto, o reconhecimento, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros estipulada no
contrato em apreço, devendo ser fixado o valor na média cobrada pelo mercado, qual seja 113,28% ao ano e o valor excedente,
apurado em liquidação de sentença, ser restituído à autora. No tocante ao pedido de restituição em dobro, o parágrafo único do
art. 42, do CDC, dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao
dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Quanto
ao tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ), entendeu
que a repetição em dobro, nas relações consumeristas, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo,
desde que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, após a data da publicação do acórdão,
ocorrida em 30/03/2021. Vejamos: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da
natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança
consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em
contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas
serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp nº 676.608/RS, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). No caso em tela, tratando-se de contratação
no ano de 2019 e, não evidenciada a má-fé da parte requerida, o reembolso deve ocorrer de forma simples, de acordo com o
entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Quanto ao pleito indenizatório, o reconhecimento
à compensação por dano imaterial exige a comprovação da prática de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento
contrário ao direito, além da existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja ele de
ordem material ou imaterial, e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre ambos, de maneira a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
precisar-se que o dano decorre de tal conduta. Porém, no caso, o simples fato de se reconhecer a abusividade da taxa de juros
estipulada no contrato, não é, por si só, capaz de caracterizar o dano moral, já que se trata de situação que configura somente
mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, o que, de acordo com a uníssona jurisprudência, está fora da órbita da caracterização
de dano imaterial. É como tem entendido este E. Tribunal: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CUMULADA
COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CREFISA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
APELAÇÃO DO AUTOR - Juros remuneratórios Contratos que preveem percentuais muito superiores às médias de mercado
divulgadas pelo BACEN Abusividade dos juros verificada Sentença reformada. - Restituição em dobro da quantia paga em
excesso - Impossibilidade - Encargo previsto em contrato livremente aceito, cujas cláusulas posteriormente foram revistas
judicialmente Precedente do C. STJ Sentença mantida. - Indenização por dano moral - Inexistência de conduta ilícita da
instituição financeira capaz de ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral Sentença mantida.
Recurso parcialmente provido, com observação (TJSP, Apelação nº 1001961-86.2020.8.26.0218, Órgão Julgador: 11ª Câmara
de Direito Privado, Relator Marino Neto, Data do Julgamento e da Publicação: 07/05/2021). “Apelação. Ação revisional c/c
repetição do indébito e indenização por danos morais. Empréstimo pessoal. Banco Crefisa. Impossibilidade de cobrança de taxa
de juros excessiva e abusiva. Art. 51, §1º, do CDC. Tema nº 233 do C. STJ. Dano moral não caracterizado. Precedentes. Ação
ora julgada parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação nº 1003241-15.2020.8.26.0082, Órgão
Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Relator Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, Data do Julgamento e da Publicação:
30/07/2021). Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados na inicial para declarar a abusividade da taxa de juros estipulada no contrato de empréstimo firmado
entre as partes (contrato nº 021410006137), devendo ser fixada na média cobrada pelo mercado para o mesma modalidade de
crédito, na época da contratação, qual seja 113,28% ao ano, devendo a parte ré restituir à autora, de forma simples, o valor
pago a maior, devidamente corrigido a contar dos débitos, e acrescido de juros a contar da citação. Em consequência, declaro
extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A quantia será atualizada segundo os índices da
Tabela Prática, até a entrada em vigor da recente Lei 14.905/24, passando a observar, a partir de então, o índice estabelecido
no art. 389, parágrafo único, do CC, com a redação que lhe foi dada pela citada lei. Os juros de mora serão de 1% a.m. até a
vigência Lei 14.905/24, após o que serão computados à taxa estabelecida pelo art. 406, § 1º, do CC, com a nova redação (Selic
IPCA). Haverão de ser contados de cada um daqueles lançamentos (Súmula 54 do STJ), exclusivamente sobre os valores a
serem restituídos pelo réu. Diante da sucumbência recíproca, determino que as custas e despesas processuais sejam rateadas
entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada. Além disso, condeno as partes ao pagamento de honorários
de sucumbência ao patrono da parte contrária, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), vedada a compensação. No entanto,
fica suspensa a exigibilidade das custas, despesas e honorários sucumbenciais devidos pela autora, por ser beneficiária da
justiça gratuita. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), LAZARO JOSÉ
GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB 228975/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO
(OAB 282073/SP), D. A. MONTEIRO, SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 55326/SP)
Processo 1003533-32.2024.8.26.0123 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Mantenho o determinado à fl. 164. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1003541-77.2022.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Regina de Lara
- Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos, Cumpra-se o v. Acórdão. No mais, anoto que a ação foi julgada
parcialmente procedente e a parte ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
de sucumbência. Assim, diante do trânsito em julgado, comprovem o requerido CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS o recolhimento das custas e despesas processuais: (x) taxa de distribuição da ação: R$ 229,37 (Guia DARE -
código 230-6); (x) taxa de expedição de carta AR: 01 cartas no valor de R$ 33,41 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1). No silêncio, inscreva-se em dívida ativa. Após, providencie a serventia o cadastro
de baixa definitiva e a remessa dos autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB
93362/PR), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Processo 1003582-73.2024.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Casa do Adubo - Vistos. Constatado
que o autor não promoveu os atos e diligências que lhe competem (fls. 75), o providencie o cartório a sua intimação pelo DJE.
Mantida a inércia, intime-se o requerente, por mandado ou por carta, para suprir a omissão em 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção do processo (art. 485, III, § 1º do CPC). Int. - ADV: LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA (OAB 15327/ES)
Processo 1003591-35.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - H.S. - Fls. 126/127: Vista obrigatória
às partes para que se manifestem, no prazo de 05 dias, sobre a estimativa de honorários apresentada pelo(a) perito(a), nos
termos do art. 465, §3º, CPC. - ADV: CLAUDIO HUMBERTO LANDIM STORI (OAB 92224/SP), LUIZ FELIPE MOREIRA D’AVILA
(OAB 291661/SP), GETULIO MIGUEL FERREIRA RODOLFO NETO (OAB 260829/SP)
Processo 1003800-19.2022.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Greyce Ribeiro
da Costa - Vistos. Fl. 203: Mantenho o determinado à fl. 200. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em
termos de prosseguimento. Int. - ADV: DIEGO BILLI MACHADO COELHO (OAB 374065/SP)
Processo 1003801-96.2018.8.26.0123 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Ubiratan
Alaga Casteluber Renger e outros - Vistos. Fls. 759: retire-se dos autos a tarja indicativa de segredo de justiça, vez que o caso
em tela não se adequa às exceções previstas no art. 189 do CPC. Ademais, proceda a serventia, as alterações necessárias nos
documentos de fls. 210/271, 607/612 e 618/683, alterando-os para o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado
para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no
processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas, nos termos do art.
1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. - ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/
MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP),
MATHEWS SCHEFFER RODRIGUES (OAB 409932/SP)
Processo 1004457-56.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Zenith Aparecida do
Nascimento Ferreira - Vistos, Para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deverá o(a)
autor(a), no prazo de 10 dias, apresentar cópia da última declaração do imposto de renda ou comprovantes de que não houve
entrega de imposto de renda nos últimos três exercícios, que podem ser extraídos do sítio da Receita Federal, bem como
os seus três últimos comprovantes de renda; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge,
dos últimos três meses e; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Ou recolher as custas processuais
necessárias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: MARIANA MUNIZ LONGHINI (OAB 318029/SP)
Processo 3000857-63.2013.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - O.S.I.C. - L.L.C. e
outros - Manifestem-se às partes sobre a petição juntada pela leiloeira aos autos (fls. 610/611). - ADV: NERY URIAS PROENÇA
(OAB 214864/SP), SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA (OAB 153906/SP), JAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320674/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
CLAUDIO HUMBERTO LANDIM STORI (OAB 92224/SP), GETULIO MIGUEL FERREIRA RODOLFO NETO (OAB 260829/SP),
ANA FLÁVIA MARQUES VIEIRA (OAB 461199/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINE COSTA DE CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIANA ARGENTINA RODRIGUES DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0402/2025
Processo 0000173-72.2025.8.26.0123 (processo principal 1002515-73.2024.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - J.C.C.C. - V.V.C. - Quanto ao pedido de fls. 121/123, anoto que o extrato CNIS do executado (fls.110/117), aponta
para a ausência de salários no ano de 2024, enquanto que, em 2025, houve rendimentos salariais informados de apenas R$
371,67 em janeiro e R$ 806,67 em fevereiro. Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ter admitido, em
casos excepcionais, a penhorabilidade de parte do salário, entendo que não é aplicável ao caso em concreto ante a ausência de
informações sobre qual a renda mensal do executado, bem como do fato se a constrição prejudicaria o seu sustento, afrontando
assim a dignidade da pessoa humana. Outrossim, a fim de possibilitar o cumprimento da obrigação fixada na sentença, vislumbro
a possibilidade de adjudicação do imóvel em favor da parte credora, ante previsão legal contida no art. 1.322 do Código Civil.
Assim, manifeste-se as partes se há interesse e concordância na adjudicação do bem em favor da executada para o pagamento
dos débitos devidos. Em caso de discordância, deverão as partes requerer o que entenderem de direito. Intime-se. - ADV:
MICHELE APARECIDA DE FREITAS (OAB 445524/SP), JÉSSICA CAROLINA PEDROSO DE SOUZA (OAB 415873/SP)
Processo 0000441-29.2025.8.26.0123 (processo principal 0003902-63.2012.8.26.0123) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - G.M.F. - Vista à parte requerente acerca da resposta do empregador fls. 35/36. -
ADV: CAMILA FERNANDA DE MORAIS (OAB 275638/SP), SIMONY SOARES TRETTEL (OAB 355588/SP), CARLOS ALBERTO
SALLES SILVA SANTOS (OAB 387121/SP)
Processo 0000455-47.2024.8.26.0123 (processo principal 0000764-88.2012.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - S.A.M. - - M.I.M.R. - J.A.R. - C.R. - Intimação da autora para que se manifeste acerca da
petição de fls. 241/243. Nada Mais. - ADV: IZABEL CRISTINA BUGNI (OAB 53632/SP), CARLOS ALBERTO SALLES SILVA
SANTOS (OAB 387121/SP), CARLOS ALBERTO SALLES SILVA SANTOS (OAB 387121/SP), ODETE CAGNONI DELGADO
(OAB 100795/SP), ANTONIO CARLOS DELGADO LOPES (OAB 36601/SP), THIAGO ANTONIO FERREIRA (OAB 254427/SP),
LILIAN PATRICIA DELGADO (OAB 136720/SP)
Processo 0000592-29.2024.8.26.0123 (processo principal 1000814-48.2022.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - L.B.M. - J.O.M. - Vistos. Fl. 128: Expeça-se MLE em favor da exequente, observando-se os formulários de fls.
130/131. Após, manifeste-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Int, - ADV: REINALDO
RODRIGUES DE MELO (OAB 277333/SP), GILMARA CRISTIANE FONSECA DOS SANTOS LEITE (OAB 280288/SP),
MARIANNE MARIETA DA SILVEIRA MOTA (OAB 346354/SP)
Processo 0000592-29.2024.8.26.0123 (processo principal 1000814-48.2022.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - L.B.M. - J.O.M. - Vista à parte requerente para que indique corretamente a instituição financeira no formulário de
fls. 130, pois há discordância entre o tipo de levantamento “Crédito em conta do Banco do Brasil” e os dados bancários. - ADV:
REINALDO RODRIGUES DE MELO (OAB 277333/SP), MARIANNE MARIETA DA SILVEIRA MOTA (OAB 346354/SP), GILMARA
CRISTIANE FONSECA DOS SANTOS LEITE (OAB 280288/SP)
Processo 0000898-03.2021.8.26.0123 (processo principal 1002143-66.2020.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - S.A.O. - Vista às partes da expedição do MLE fls. 360. - ADV: GABRIEL CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 419649/
SP), MARIA CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 384479/SP), MARIA EDUARDA DE PAULA PRESTES (OAB 395513/
SP)
Processo 0000990-73.2024.8.26.0123 (processo principal 1001290-57.2020.8.26.0123) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.V.C.O. - F.A.O. - Intimação do exequente para que se manifeste nos termos da
cota ministerial de fls. 67/68. Nada Mais. - ADV: RAFAEL LOUREIRO DE ALMEIDA (OAB 232003/SP), ANA KARINA DE AQUINO
RODOLFO DE LIMA (OAB 275622/SP), LUIZ CLAUDIO TEODORO (OAB 211502/SP)
Processo 0000991-58.2024.8.26.0123 (processo principal 1000911-19.2020.8.26.0123) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - E.C.C. - Vistos. Fl. 92: Oficie-se a OAB local solicitando a
indicação de curador especial ao executado. Com a resposta, intime-se o defensor indicado para que apresente defesa em nome
do alimentante. Cópia da presente decisão, devidamente assinada, servirá de OFÍCIO. Int. - ADV: LUIZ CLAUDIO TEODORO
(OAB 211502/SP), ANTONIO CARLOS MORETO JUNIOR (OAB 284627/SP)
Processo 0001058-57.2023.8.26.0123 (processo principal 1000815-96.2023.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - D.W.B.P.S. - Vistos. Constatado que o autor não promoveu por mais de trinta dias os atos e diligências que lhe
competem (fls. 141), providencie o cartório a sua intimação, por mandado ou por carta, para suprir a omissão em 5 (cinco) dias,
sob pena de extinção do processo (art. 485, III, § 1º do CPC). Int. - ADV: ALEX SANDRO MENDES DA COSTA (OAB 455321/
SP)
Processo 0001159-02.2020.8.26.0123 (processo principal 0004705-46.2012.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - R.M.V. - - G.M.V. - B.V.J. - Vistos. Fl. 880: Ante o teor da certidão retro, defiro a expedição da Carta de Adjudicação
em favor das exequentes, bem como do Mandado de Imissão de Posse. Após a expedição do Mandado, deverão as exequentes
entrarem em contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem, a fim de viabilizar a realização do ato.
Pondero que, a ausência de procurador que represente o executado neste momento não é óbice para o prosseguimento do
feito, eis que a parte está ciente da renúncia de seu antigo advogado. Aliás, tal tema já foi discutido nos Tribunais Superiores,
conforme julgado que colaciono a seguir: Inexiste nulidade na ausência de intimação do réu que, ciente da renúncia de seu
defensor, deixa de constituir novo advogado nos autos. Caso em que os prazos processuais fluirão independentemente de
intimação da parte (art. 322 do CPC/73 e art. 346 do CPC/2015 ); 2. Vícios de intimação alegados muitos anos depois do
trânsito em julgado da sentença, caracterizam, nos termos da jurisprudência do STJ, a chamada nulidade de algibeira, figura
incompatível com o princípio da boa-fé, que deve pautar as relações jurídicas. (STJ, AgInt no REsp 1011186-02.2015.8.26.0576
SP 2017/0238790-1 - TERCEIRA TURMA - Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - J. 15/03/2018, P. DJe 02/04/2018).
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0021960-25.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI
DE MACEDO - J. 16.09.2022) No mais, manifestem-se as exequentes acerca dos depósitos de fls. 863/856 e 877/878. Int. - ADV:
JOSE AUGUSTO PEREIRA PASTORELLI (OAB 263066/SP), GABRIELA NORONHA DA SILVA (OAB 282591/SP), GABRIELA
NORONHA DA SILVA (OAB 282591/SP), SABRINA SANTOS SILVA PASTORELLI (OAB 360458/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 0001159-02.2020.8.26.0123 (processo principal 0004705-46.2012.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - R.M.V. - - G.M.V. - B.V.J. - Intimação das exequentes para que se manifestem acerca da petição de fl. 883 e
documentos que a acompanharam. Nada Mais. Capão Bonito - ADV: SABRINA SANTOS SILVA PASTORELLI (OAB 360458/
SP), GABRIELA NORONHA DA SILVA (OAB 282591/SP), GABRIELA NORONHA DA SILVA (OAB 282591/SP), JOSE AUGUSTO
PEREIRA PASTORELLI (OAB 263066/SP)
Processo 0001345-83.2024.8.26.0123 (processo principal 1000259-31.2022.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Fixação - O.E.J.S.A. - J.W.J.S. - Vistos. Fl. 80: Defiro a habilitação dos defensores indicados pelo executado. Anote-se. No
mais, aguarde-se manifestação das partes conforme decisão de fl. 78. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE BADDINI DE PAULA
RIBEIRO (OAB 453566/SP), AISLAN FONSECA DE OLIVEIRA PRESTES (OAB 480052/SP), ROSANA MARIA DO CARMO
NITO NUNES (OAB 239277/SP), CLAUDINEI FERNANDO DE PAULA RIBEIRO (OAB 161685/SP)
Processo 0001352-12.2023.8.26.0123 (processo principal 1001372-83.2023.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Fixação
- S.V.P.S. - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art.
924, III, do Código de Processo Civil. Por outro lado, indefiro o pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento
do pacto, posto que, no caso de eventual descumprimento, esta constitui título executivo judicial. No mais, considerando a
livre manifestação de vontade das partes e, assim, evidente ausência de interesse de reverter o acordo, o trânsito em julgado
se dá imediatamente, pela preclusão lógica. Arbitro honorários aos defensores indicados no valor máximo previsto na tabela,
expedindo-se a competente certidão. Oportunamente, arquive-se o feito. Int. - ADV: ADRIANA MENK DE CARVALHO (OAB
425048/SP), ANDERSON SEBASTIÃO CUNHA DE SOUZA (OAB 421545/SP)
Processo 0001493-94.2024.8.26.0123 (processo principal 3001591-14.2013.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Fixação - J.V.Q.O. - J.M.O. - Vistos. Fls. 113 Cobre-se a central para cumprimento e devolução do mandado de fls. 110/111.
Int. - ADV: ANA KARINA DE AQUINO RODOLFO DE LIMA (OAB 275622/SP), MARIANA HIRONAGA MORIY (OAB 279467/SP),
AISLAN FONSECA DE OLIVEIRA PRESTES (OAB 480052/SP), DIEGO LISBOA GONÇALVES HUSSAR (OAB 487725/SP)
Processo 0001554-52.2024.8.26.0123 (processo principal 1002144-85.2019.8.26.0123) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.G.D.S. - L.R.S. - Vistos. Fls. 147/148: Oficie-se a Caixa Econômica Federal
para que esclareça o motivo da diferença entre o valor encontrado na conta de FGTS do requerido e o valor depositado em
juízo, instruindo o ofício com cópia dos documentos de fls. 100/101, 135/136 e 147/148. No mais, expeça-se MLE em favor da
exequente, observando-se o formulário de fl. 149. Cópia da presente decisão, devidamente assinada, servirá de OFÍCIO. Int. -
ADV: ANDERSON SEBASTIÃO CUNHA DE SOUZA (OAB 421545/SP), ERICA ALESSANDRA DE ALMEIDA (OAB 364081/SP),
MARIA CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 384479/SP)
Processo 0001672-33.2021.8.26.0123 (processo principal 1002258-58.2018.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Investigação de Paternidade - T.O.M. - Vistos. Fls. 217/218: Expeça-se mandado de penhorar a ser cumprido no endereço
indicado pelo exequente, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder a constrição de tantos bens quantos bastem para garantir
o pagamento da dívida alimentar no valor de R$24.575,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta
e cinco centavos). Int. - ADV: JOSÉ LUIZ GALVÃO FERREIRA (OAB 219358/SP), FRANCISCO SACCOMANO NETO (OAB
133782/SP)
Processo 0001694-86.2024.8.26.0123 (processo principal 1002198-12.2023.8.26.0123) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - T.N.N. - - S.N.N. - - B.N.N. - J.R.N. - Trata-se embargos de declaração ofertados
pelo executado em face da decisão de fls. 142/144. A parte alega, em suma, contradição na decisão lançada aos autos, tendo
em vista o reconhecimento dos valores pagos junto à conta de Silvia, para fins de abatimento da prestação alimentar. mas o
não acolhimento face as verbas pagas pelo alimentante em face ao infante Breno. O embargante alega que tais situações são
equânimes, havendo, portanto, uma contradição. Conheço dos embargos pois tempestivos, razão pela qual passo a analisar
o mérito. Em que pese as alegações do executado, inexiste contradição na decisão supracitada. Eis que a situação elencada
nos autos é que os valores enviados para o nome de Renan, na verdade eram recebidos por Silvia, tendo em vista que a
chave pix por onde os valores estavam sendo recibos, está cadastrado em seu nome. Portanto, os valores eram percebidos
diretamente pela exequente, mesmo que o comprovante aparecesse em nome do seu irmão. Contudo, os valores enviados
para o alimentando resultam numa situação diferente, pois não respeitam o convencionado pelas partes no acordo, no qual dita
que os valores deveriam ser depositados diretamente à genitora, conforme já fora fundamentado na decisão original. Assim, as
situações se mostram divergentes, pois o fundamento utilizado para reconhecer parte das verbas como pagas não foi o perigo
de restrição fiscal, mas sim a forma do pagamento que fora acordada pelas partes no titulo judicial objeto de execução. Ressalto,
por fim, que o parecer do Ministério Público é de ordem opinativa, a qual não vincula as decisões do magistrado. Neste sentido,
consigno entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 535DO CPC . PARECER MINISTERIAL. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO. 1. Inexiste violação do art . 535 do
CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões
abordadas no recurso. 2. O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos
fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente
para fundamentar a decisão, assim como não tem o dever de se manifestar sobre matéria versada em parecer do Ministério
Público, quando atua como fiscal da lei. Precedentes . 3. O parecer do Ministério Público é um ato meramente opinativo, sem
efeito vinculante. Logo, não há que se falar em omissão no julgado quanto a matéria alegada apenas em parecer ministerial.
Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no REsp: 1298728 RJ 2011/0276231-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS,
Data de Julgamento: 12/04/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2012) Portanto, não há contradição
a ser sanada, tendo em vista este juízo entender que as situações apontadas são divergentes e não possuem a mesma
fundamentação. Esclarecidas as razões de decidir, nego provimento aos embargos, mantendo a decisão integralmente tal como
lançada as fls. 142/144. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO SALLES SILVA SANTOS (OAB 387121/SP), JOÃO VICTOR DE
ALMEIDA BRANCO (OAB 407599/SP), LUIZ PINHEIRO DE CAMARGO NETO (OAB 282648/SP), CARLOS ALBERTO SALLES
SILVA SANTOS (OAB 387121/SP), CARLOS ALBERTO SALLES SILVA SANTOS (OAB 387121/SP)
Processo 0004249-96.2012.8.26.0123 (123.01.2012.004249) - Inventário - Sucessões - Mateus Pinto de Oliveira - Olinda
Mendes de Oliveira - - Amos Pinto de Oliveira - - Marcia de Oliveira Alves - - Sumaia Rodrigues de Oliveira - - Camilo de Proenca
Alves Neto e outros - Ciência aos herdeiros da petição de fls. 475/483. Nada Mais. - ADV: POLIANA FERRAZ DRIGO (OAB
479045/SP), RICARDO RAFAEL PIRES DE OLIVEIRA (OAB 446407/SP), MARIANNE MARIETA DA SILVEIRA MOTA (OAB
346354/SP), WELLINGTON MAGNO SANTOS MARTINS (OAB 258877/SP), WELLINGTON MAGNO SANTOS MARTINS (OAB
258877/SP), WELLINGTON MAGNO SANTOS MARTINS (OAB 258877/SP), ELIANA STELITA VIEIRA OLIVEIRA (OAB 99489/
MG)
Processo 1000127-66.2025.8.26.0123 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
F.C.G. - J.R.G. - : Intimação da autora para que se manifeste acerca da contestação de fls. 36/40. Nada Mais. - ADV: BRUNO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 350379/SP), GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA (OAB 390213/SP), ANDRESSA DE
OLIVEIRA JACOB (OAB 463670/SP)
Processo 1000223-81.2025.8.26.0123 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.C.A. - Intimação das partes para que se
manifestem acerca do laudo de fls. 39/40. Nada Mais. - ADV: HIROSI KACUTA JUNIOR (OAB 174420/SP)
Processo 1000255-86.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.A.L. - Vistos. Ante o
informado pelo autor, bem como considerando o teor da certidão retro, a fim de se evitar nulidade processual, necessário que
o autor providencie o aditamento da exordial, incluindo-se os atuais guardiãos da requerida no pólo passivo do presente feito.
Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: SONIA BALSEVICIUS (OAB 150258/SP), FAYDA RAFAELA LEITE
SANTOS (OAB 467508/SP)
Processo 1000285-92.2023.8.26.0123 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.R.S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a
ação para decretar a interdição de JOSÉ CARLOS DE CARVALHO SANTOS e declarar-lhe relativamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III e 1.767, inciso I, ambos
do Código Civil. Torno definitiva a nomeação de MARIA ROSA SOARES como curadora da parte interditanda. Em obediência ao
disposto no artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, bem como do artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se
a presente no Registro de Pessoas Naturais, publicando-se imediatamente no DJE/SP e na plataforma de editais do Conselho
Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias,
constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a)curador(a), a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a
curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente. Desnecessária a expedição de ofício ao Tribunal Regional
Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, parágrafo 1º, da Lei nº 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o
direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa. Para garantir futuras aquisições em
nome da requerida, delimito a atuação dos Curadores, que poderão exercer todos os atos civis em nome da interditada, com
exceção de alienações mobiliárias e imobiliárias, as quais dependerão de autorização judicial. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ
COMO EDITAL, devendo ser publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias, nos
termos do artigo 755 do CPC. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas
Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que
o Senhor Oficial da Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, INDEPENDENTEMENTE
DE ASSINATURA DO CURADOR. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual
nº 11.331/2002, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 47.589/2003, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas,
custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros
de Imóveis. Oportunamente, arquive-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Ausente de custas ante a natureza da demanda.
- ADV: WELLINGTON ADRIANO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 455262/SP)
Processo 1000300-90.2025.8.26.0123 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.S.A.K. - D.H.T.K. e outro -
Vistos. 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide e informem se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificarem as provas que
pretendem produzir. 1.1 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como
aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada
alegação. 1.2 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3 O silêncio ou o protesto genérico por produção
de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como
desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum
tipo de complementação posterior 1.4 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.5 Registre-se, ainda,
que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2. Para análise das provas
requeridas, deverão as partes atentar aos seguintes critérios: 2.1. Prova documental: providenciar a juntada de documentos
eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de
terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 2.2. Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia,
a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com
qualificação completa; 2.3 Prova testemunhal: apresentar rol de testemunhas em cartório, com qualificação e endereço completo
da(s) testemunha(s) e indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado da guia de despesas
de intimação postal ou de recolhimento de diligências do Sr. Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo hipótese de justiça
gratuita; 2.4 A conveniência na realização de eventual inspeção judicial será examinada posteriormente pelo Juízo. 3. Após
consertados os autos, tornem conclusos para decisão de saneamento, ou julgamento antecipado. 4. Intimem-se. Cumpra-se. -
ADV: HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (OAB 300339/SP), DONIZETI ELIAS DA CRUZ (OAB 310432/SP), CARLOS HENRIQUE
CRUZ (OAB 484438/SP), CARLOS HENRIQUE CRUZ (OAB 484438/SP), DONIZETI ELIAS DA CRUZ (OAB 310432/SP)
Processo 1000358-93.2025.8.26.0123 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.J.C. - Assim, JULGO PROCEDENTE os pedidos
iniciais do autor para: a) DECRETAR o divórcio entre MARIA JULIETI DA COSTA RICARDO e JOÃO RICARDO NETO. Em razão
do divórcio, a requerida voltará a se chamar MARIA JULIETI DA COSTA; b) FIXAR a guarda de M.F.Da.C.R de forma unilateral a
genitora. c) CONDENAR o requerido JOÃO RICARDO NETO ao pagamento da prestação alimentar no importe de 30% do salário
mínimo em favor de M.F.Da.C.R. Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do 2º Subdistrito de Sorocaba
(SP) a fim de que proceda com a anotação do divórcio. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça. Havendo
advogados nomeados pelo convênio Defensoria/OAB, expeça-se certidão de honorários, o qual arbitro no valor máximo da
tabela. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: JERUSA DANIEL CHAGAS FERNANDES (OAB 230357/SP)
Processo 1000443-16.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Marliy Setuco Matsuura - -
Elizabeth Misae Matsuura - Leomir Francisco Baldissera e outro - Vistos. Constatado que o autor não promoveu por mais de
trinta dias os atos e diligências que lhe competem (fls. 206), providencie o cartório a sua intimação, por mandado ou por carta,
para suprir a omissão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, § 1º do CPC). Int. - ADV: RAFAEL
LOUREIRO DE ALMEIDA (OAB 232003/SP), RAFAEL LOUREIRO DE ALMEIDA (OAB 232003/SP), JEAN CARLOS NUNES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
OLIVEIRA (OAB 385987/SP), JEAN CARLOS NUNES OLIVEIRA (OAB 385987/SP)
Processo 1000529-50.2025.8.26.0123 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.M.E.S. - Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE a ação para decretar a interdição de ANTONIO ESPOSTE e declarar-lhe relativamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III e 1.767, inciso I, ambos
do Código Civil. Torno definitiva a nomeação de SONIA MARIA ESPOSTE STURARO como curadora da parte interditanda. Em
obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, bem como do artigo 9º, inciso III, do Código
Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais, publicando-se imediatamente no DJE/SP e na plataforma de
editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a)curador(a), a causa da curatela e seus
limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente. Desnecessária a expedição de
ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, parágrafo 1º, da Lei nº 13.146/2015, a definição
da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa. Para
garantir futuras aquisições em nome da requerida, delimito a atuação dos Curadores, que poderão exercer todos os atos civis
em nome da interditada, com exceção de alienações mobiliárias e imobiliárias, as quais dependerão de autorização judicial.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, devendo ser publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes,
com intervalo de 10 dias, nos termos do artigo 755 do CPC. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita
no Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de
trânsito em julgado, para que o Senhor Oficial da Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente
proceda ao seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA,
INDEPENDENTEMENTE DE ASSINATURA DO CURADOR. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de
acordo com a Lei Estadual nº 11.331/2002, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 47.589/2003, que isenta os beneficiários do
pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive junto aos
Cartórios de Registros de Imóveis. Oportunamente, arquive-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Ausente de custas ante
a natureza da demanda. P.I.C - ADV: MIRIAM KAORI HORIGOME (OAB 258806/SP)
Processo 1000547-71.2025.8.26.0123 - Guarda de Família - Guarda - L.A.Q. - Vistos. Ante o teor da certidão de fl. 30, e a
concordância do Ministério Público, defiro a guarda provisória da criança V. H. M. de Q. à requerente. Expeça-se o competente
termo de guarda, cabendo a parte providenciar a impressão, assinatura e juntada do termo ao feito. Sem prejuízo, Citem-se os
requeridos para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros
os fatos alegados pela parte autora na petição inicial (conforme senha para visualização do processo na internet). Anoto que,
apesar de ter informado o endereço das partes à fl. 04, a autora mencionou a possibilidade do requerido encontra-se preso,
devendo a serventia, portanto, previamente a expedição do mandado, pesquisar se o Sr. Felipe está atualmente encarcerado.
Considerando que a natureza do pedido evidencia ser improvável a composição do litígio, deixo de designar audiência de
conciliação, nos termos do artigo 334, parágrafo 4º do CPC, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JERUSA DANIEL CHAGAS
FERNANDES (OAB 230357/SP)
Processo 1000702-79.2022.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.H.A. - Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para RECONHECER a paternidade post mortem de Everton Fernando da
Costa com relação a J.H.De.A. Por conseguinte, extingo o processo com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo
Civil. Expeça-se ofício ao cartório de registro civil do 1º Subdistrito de Itapetininga, para que proceda a necessária averbação
no assento de nascimento da requerente, incluindo o nome do genitor e dos avós paternos, nos termos fixados nesta sentença.
Ainda, conforme desejo externado pelo requerente as fls. 24/25, deverá a averbação incluir o sobrenome “Costa” ao nome
do infante, o qual passará a se chamar J.H.De.A.C. Cópia desta sentença devidamente assinada, servirá como mandado de
averbação. Expeça-se, por fim, certidão de honorários em favor da advogada nomeada, o qual fixo no valor máximo da tabela
da OAB/SP. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV:
GLAUCIA REGINA DE ARAUJO (OAB 431221/SP)
Processo 1000732-12.2025.8.26.0123 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Patricia Prestes de Almeida - Laissa
Prestes de Almeida - - Henrique Prestes de Souza Almeida - Ciência ao inventariante quanto à expedição do alvará judicial e
do formal de partilha. - ADV: PEDRO LUIZ BRISOLLA DE QUEIROZ (OAB 488684/SP), ROGERIO MENDES DE QUEIROZ
(OAB 260251/SP), ROGERIO MENDES DE QUEIROZ (OAB 260251/SP), ROGERIO MENDES DE QUEIROZ (OAB 260251/SP),
BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENÇA (OAB 335436/SP), BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENÇA (OAB 335436/SP), BRUNO
JOSE RIBEIRO DE PROENÇA (OAB 335436/SP), PEDRO LUIZ BRISOLLA DE QUEIROZ (OAB 488684/SP), PEDRO LUIZ
BRISOLLA DE QUEIROZ (OAB 488684/SP)
Processo 1000754-70.2025.8.26.0123 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ana Patricia de Jesus Azevedo - Lidiane
de Freitas Azevedo Gerzsvszki - - Elen de Jesus Azevedo - - Fernando de Jesus Azevedo - Ciência à inventariante da expedição
do Formal de Partilha. - ADV: ERIK YOSHIHIRO NISHI (OAB 291645/SP), ERIK YOSHIHIRO NISHI (OAB 291645/SP), ERIK
YOSHIHIRO NISHI (OAB 291645/SP), ERIK YOSHIHIRO NISHI (OAB 291645/SP)
Processo 1000875-98.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - P.C.L.L. - A.P.C.D. - Intimação
do autor para que se manifeste acerca da contestação de fls. 35/41 e documentos que a acompanharam. Nada Mais. - ADV:
MILTON CEZAR BIZZI (OAB 260815/SP), MARIO HENRIQUE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB 488533/SP)
Processo 1000892-42.2022.8.26.0123 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Laudir Augusto Kuhn - Vistos. Fl. 149: A
fim de se renovar a senha para consulta, expeça-se novo formal de partilha. Após, torne o feito ao arquivo. Int. - ADV: GETULIO
MIGUEL FERREIRA RODOLFO NETO (OAB 260829/SP)
Processo 1000895-89.2025.8.26.0123 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.G.A.T.E.S.I. - Fica a requerente INTIMADA da
expedição do competente termo, fl. 87, devendo proceder sua assinatura e posterior juntada aos autos. - ADV: LUIZ CLAUDIO
TEODORO (OAB 211502/SP)
Processo 1000987-67.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.P.S. - Posto isto, julgo PROCEDENTE
a ação para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal Valderi de Pina Santos e Luzia de Freitas de Pina Santos, com fundamento
no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, c.c. art. 1580, § 2º, do Código Civil. A mulher voltará a usar o nome de solteira, ou
seja, Luzia de Freitas. Resolvo o mérito da ação com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Deixo de condenar a requerida nas verbas
de sucumbência, tendo em vista que não houve resistência ao pedido inicial. Servirá esta sentença, juntamente com a cópia
da certidão de casamento e a certidão de trânsito em julgado, como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais competente, ficando consignado que a requerente é beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em
julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Cartório de Registro Civil competente, para a averbação, sendo que se houver
necessidade deverá ser colhido o respeitável CUMPRA-SE do Juízo Corregedor Competente. Arbitro os honorários advocatícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
no valor máximo da tabela em vigor. Expeça-se certidão, disponibilizando-a no SAJ para posterior retirada pelo advogado, uma
vez que estará assinada digitalmente. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: JÉSSICA
CAROLINA PEDROSO DE SOUZA (OAB 415873/SP)
Processo 1001087-22.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - I.M.A.P. - R.R.R. -
Intimação das partes para que se manifestem acerca do estudo de fls. 81/91. Nada Mais. - ADV: ANA PAULA PEREIRA GOMES
OLIVEIRA (OAB 488718/SP), JOSÉ LUIZ GALVÃO FERREIRA (OAB 219358/SP), CLAUDIO HUMBERTO LANDIM STORI (OAB
92224/SP)
Processo 1001125-34.2025.8.26.0123 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luzia Maria da Cruz - Vistos.
Fl. 113: Antes da análise do pedido das requerentes, aguarde-se a resposta ao ofício de fl. 103. Int. - ADV: CLAUDIO KAKIHARA
ROSSI (OAB 390535/SP)
Processo 1001166-35.2024.8.26.0123 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - A.M.O. - Vistos. Fl.101: Defiro o prazo
de 10 (dez) dias ao autor. Decorrido o lapso temporal, deverá a parte se manifestar independente de nova intimação. Int. - ADV:
ANA CAROLINA DE ARRUDA LEME (OAB 301561/SP)
Processo 1001294-21.2025.8.26.0123 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.V.M.L.
- Intimação do exequente para que se manifeste acerca da petição de fl. 21 e documentos que a acompanharam. Nada Mais. -
ADV: REINALDO RODRIGUES DE MELO (OAB 277333/SP)
Processo 1001359-16.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Fixação - F.F.L.A. - Vistos. Fls. 33/34: Ante a
justificativa apresentada, defiro a participação da autora, e de seu procurador, na audiência designada às fls. 24/25, de forma
remota. Anote-se os dados informados para posterior encaminhamento do link. No mais, aguarde-se a devolução dos mandados
de fls. 27/28. Int. - ADV: LUIZ CARLOS PROENÇA (OAB 354165/SP)
Processo 1001408-57.2025.8.26.0123 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.E.T. - Vistos. Processos de
execução de sentença devem ser distribuídos como dependentes dos processo principal, e não como processo autônomo,
como ocorreu no presente caso. Ademais, os advogados, ao juntar as peças processuais devidas, devem atentar-se a correta
nomeação dos documentos, abstendo-se de classificá-los exclusivamente como “documentos diversos”. Assim, após a veiculação
da presente decisão no Diário Oficial, providencie a serventia o cancelamento da presente distribuição, cabendo ao defensor
indicado providenciar a distribuição do pedido da maneira adequada. Intime-se. - ADV: FRANCISCO SAVERIO SACCOMANO
(OAB 55363/SP)
Processo 1001409-42.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.R.C. - - A.L.C. - Presentes todos
os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado para
converter a Separação Judicial em Divórcio do casal Antonio Luiz de Campos e Célia Regina Cunha. Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com base no artigo 487, inciso III, letra “b”, do C.P.C. Sem custas por serem os requerentes beneficiários
da assistência judiciária. No mais, considerando haver livre manifestação de vontade das partes e, assim, evidente ausência de
interesse de reverter o acordo, o transito em julgado se dá imediatamente, pela preclusão lógica. A presente sentença, instruída
com cópia da certidão de casamento e da certidão de trânsito em julgado, servirá como Mandado de Averbação ao Cartório
de Registro Civil competente. Consigno que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita e, portanto, são isentas de custas.
Oportunamente, arquive-se o feito. P.I.C. - ADV: ANA KARINA DE AQUINO RODOLFO DE LIMA (OAB 275622/SP), ANA KARINA
DE AQUINO RODOLFO DE LIMA (OAB 275622/SP)
Processo 1001413-79.2025.8.26.0123 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.L.C. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade
da justiça à autora. Anote-se. Cite-se o requerido para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena
de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial (conforme senha para visualização
do processo na internet). Considerando que a natureza do pedido evidencia ser improvável a composição do litígio, deixo de
designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, parágrafo 4º do CPC, de modo a conferir maior efetividade à
tutela do direito. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
MELISSA MIDORI ARAI DE OLIVEIRA (OAB 250502/SP)
Processo 1001421-56.2025.8.26.0123 - Guarda de Família - Guarda - M.E.O.M. - - J.P.P.O. - Vistos. Processando-se em
segredo de justiça (CPC, art. 189, II) e com isenção de custas (art. 7º, III da Lei Estadual n.11.608/03). Trata-se de pedido
de fixação de ALIMENTOS, regulamentação de guarda e regime de visitas, tendo o autor requerido a fixação de alimentos
provisórios. Presentes os requisitos legais, concedo a liminar fixando os alimentos provisórios em 33% do salário mínimo, a
serem pagos partir da citação, à míngua de elementos cognitivos dos rendimentos do requerido. Nos termos do artigo 695
do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 23 de junho de 2025, às 14h00. CITE-SE o(a) requerido(a) Marcelo
Mendes Monteiro, residente na Rua Rua Ananias Teixeira, 378, Santa Rita - CEP 38181-428, Araxa-MG, CPF: 49492397838,
RG: 387937766, brasileiro, intimando-se-o(a) para comparecimento na audiência designada nestes autos acompanhado de
advogado. Eventual contestação poderá ser ofertada, pelo seu advogado, no prazo de 15 dias a contar da data da audiência,
caso não haja resolução do conflito. INTIME-SE o(a) autor(a), na pessoa de sua representante legal, Joyce Proença do Prado
Oliveira, para comparecimento obrigatório na audiência. Nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei nº 5.478/68, para instrução desta
ação, determino a expedição de ofício ao INSS, a fim de que seja apresentado o CNIS do requerido. Cientifique-se o Ministério
Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. -
ADV: MOIRA CAROLINA PAGLIARINI BATISTA DA SILVEIRA (OAB 488624/SP), MOIRA CAROLINA PAGLIARINI BATISTA DA
SILVEIRA (OAB 488624/SP)
Processo 1001426-78.2025.8.26.0123 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.G.O. - - L.G.L.O. - - D.G.L.O. - - M.V.O.L. - -
P.E.O.L. - Vistos. Defiro a gratuidade processual requerida. Trata-se de pedido de Divórcio litigioso envolvendo questões de
partilha de bens, guarda e alimentos dos filhos do casal. Presentes os requisitos legais, concedo a liminar fixando os alimentos
provisórios em 50% do salário mínimo, a serem pagos partir da citação, à míngua de elementos cognitivos dos rendimentos
do requerido. Nos termos do artigo 695 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 23 de junho de 2025, às 14h30.
CITE-SE o(a) requerido(a) Pedro Celso de Lisboa, residente na Zona Rural, SN, Capela do Alto - CEP 18315-000, Guapiara-SP,
intimando-se-o(a) para comparecimento na audiência designada nestes autos. Consigno que eventual contestação poderá ser
ofertada, pelo seu advogado, no prazo de 15 dias a contar da data da audiência, caso não haja resolução do conflito. INTIME-
SE o(a) autor(a) para comparecimento na audiência, consignando-se que sua ausência injustificada implicará na extinção do
processo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. -
ADV: MICHELE APARECIDA DE FREITAS (OAB 445524/SP), MICHELE APARECIDA DE FREITAS (OAB 445524/SP), MICHELE
APARECIDA DE FREITAS (OAB 445524/SP), MICHELE APARECIDA DE FREITAS (OAB 445524/SP), MICHELE APARECIDA
DE FREITAS (OAB 445524/SP)
Processo 1001453-95.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Família - R.M.Q. - Assim, JULGO PROCEDENTE
os pedidos iniciais da autora para FIXAR a guarda dos infantes A.L.Q.De.S.P e I.J.Q de forma unilateral à avó materna, ora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
requerente, REGINA MATIAS DE QUEIROZ. Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Expeça-se termo de guarda definitiva em favor da requerente. Custas na forma
da lei, observada a gratuidade da justiça. Consoante ofício de fls. 05, expeça-se certidão de honorários em favor da advogada
nomeada, o qual arbitro no valor máximo da tabela da OAB. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV:
MELISSA MIDORI ARAI DE OLIVEIRA (OAB 250502/SP)
Processo 1001573-12.2022.8.26.0123 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Zelia Laurinda de Olveira Mendes
- VANDA LAURINDA DE OLIVEIRA CORREA - - Nazira Laurinda Ribeiro - Para homologação do plano de partilha, deverá a
inventariante proceder com a juntada da certidão do Colégio Notarial do Brasil em nome dos falecidos, a fim de verificar a
ausência de testamento. Com a juntada, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre a homologação do plano
de partilha. - ADV: OCTAVIO SILVEIRA FURQUIM (OAB 399858/SP), FLORI CORDEIRO DE MIRANDA (OAB 61185/SP), FLORI
CORDEIRO DE MIRANDA (OAB 61185/SP)
Processo 1001600-92.2022.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Família - P.M.S. - Vista às partes acerca do ofício
juntado fls. 176/179. - ADV: GUSTAVO SCHEFFER PAES (OAB 486317/SP)
Processo 1001872-52.2023.8.26.0123 - Inventário - Inventário e Partilha - Iracy Chaves Moreno - Solange Rosa Rodrigues
Cassu - - Fabiana Rodrigues Cassu - - Elisangela Rodrigues Cassu - - Fábio Rodrigues Cassú - Assim, julgo PROCEDENTE a
pretensão inicial a fim de reconhecer a união estável post mortem entre IRACY CHAVES MORENO e JOSÉ DEMETRIO CASSU
do período de 01 de janeiro de 1994 até 14 de maio de 2023. Ante a ausência de óbices e para que produza seus efeitos jurídicos
e legais, JULGO POR SENTENÇA a homologação do plano de partilha de fls. 109/110 dos bens deixados pelo falecimento
de JOSÉ DEMETRIO CASSU, atribuindo a seus herdeiros os seus respectivos quinhões, salvo erros, omissões e direitos de
terceiros. Expeça-se alvará autorizando a inventariante IRACY GOMES MORENO, RG:24.226.788-9 e CPF:132.575.648-21 a
transferir o veículo VW/FOX 1.0, ano 2008, cor VERMELHA, placa EBV-3696, em nome dos herdeiros. Expeça-se certidão de
honorários em favor do advogado nomeado, no valor máximo da tabela da OAB/SP (fls.06) Intime-se a DELEGACIA REGIONAL
TRIBUTÁRIA DE SOROCABA POSTO FISCAL ESPECIALIZADO e-mail: drt05itcmd@fazenda.sp.gov.br, encaminhando a senha
deste processo, nos termos do artigo 659, §2, do CPC. Expeça-se formal de partilha. Custas na forma da lei, observada a
gratuidade da justiça. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. - ADV: ANDERSON SEBASTIÃO CUNHA DE
SOUZA (OAB 421545/SP), ANDERSON SEBASTIÃO CUNHA DE SOUZA (OAB 421545/SP), ANDERSON SEBASTIÃO CUNHA
DE SOUZA (OAB 421545/SP), ANDERSON SEBASTIÃO CUNHA DE SOUZA (OAB 421545/SP), MARIANNE MARIETA DA
SILVEIRA MOTA (OAB 346354/SP)
Processo 1002021-14.2024.8.26.0123 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
G.E.L. - I.A.D. - Anoto alegações finais as fls. 254/256, fls. 257/260 e manifestação do Ministério Público as fls. 264/266.
Tendo em vista o pedido ministerial e a reiteração da solicitação de quebra do sigilo fiscal atinente ao CNPJ do requerido,
defiro a busca de valores em nome do CNPJ do requerido (51.616.617/0001-77) pelo sistema SISBAJUD. Restando positiva a
presença de montantes em instituições bancárias, providencie a serventia a emissão de ofício aos estabelecimentos para que
remetam aos autos os extratos dos últimos 06 (seis) meses relacionados ao CNPJ do requerido. Oficie-se também o INSS a
fim de que remeta o CNIS em nome do requerido. Tendo em vista que o CNIS demonstrará os últimos ganhos do requerido,
reputo desnecessária a juntada do contrato de trabalho. Cópia dessa decisão devidamente assinada servirá como ofício. - ADV:
LUCIA MARIA DE ANDRADE TABORDA DOS SANTOS (OAB 263944/SP), LUIZ FELIPE MOREIRA D’AVILA (OAB 291661/SP),
RENATA CRISTINA DE ANDRADE KAZAVA (OAB 519365/SP)
Processo 1002356-33.2024.8.26.0123 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - João Alberto Moreira da
Silva - - Jessica Fernanda da Silva - Vistos. Fl. 105: Ante o informado pela autora, e o documento de fl. 107, oficie-se ao INSS
solicitando que regularize o depósito da quantia devida a falecida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de averiguação de
crime de desobediência. Instrua-se o ofício com cópia do documento de fls. 61/62, 70, 95, 105 e 107. Cópia da presente decisão,
devidamente assinada, servirá de OFÍCIO. Int. - ADV: JOSE AUGUSTO PEREIRA PASTORELLI (OAB 263066/SP), JOSE
AUGUSTO PEREIRA PASTORELLI (OAB 263066/SP), SABRINA SANTOS SILVA PASTORELLI (OAB 360458/SP), SABRINA
SANTOS SILVA PASTORELLI (OAB 360458/SP)
Processo 1002364-10.2024.8.26.0123 - Arrolamento Sumário - Levantamento de Valor - Maria Stella Martins Lillo Del Pozo
- Vista obrigatória à requerente para que providencie o recolhimento da taxa para expedição da Carta de Adjudicação, conforme
determinado na r. Sentença: 1,925 UFESP = R$ 71,26, via Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal -
FEDT. Código 130-9. - ADV: FRANCISCO SAVERIO SACCOMANO (OAB 55363/SP)
Processo 1002546-93.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - P.L.A. -
Vistos. Fls. 116/117: Esgotados os meios para tentativa de localização do requerido Paulo César, defiro a citação da parte
através de edital. Providencie a serventia o necessário. Decorrido o prazo legal sem apresentação de defesa pela parte, oficie-
se a OAB local solicitando a indicação de curador especial ao requerido. Int. - ADV: DIEGO LISBOA GONÇALVES HUSSAR
(OAB 487725/SP)
Processo 1002623-73.2022.8.26.0123 (apensado ao processo 1000027-53.2021.8.26.0123) - Ação de Exigir Contas -
Inventário e Partilha - Maria Evanir da Silva Arce - Daniel Elias Arce Zambrana Filho - Vistos. Fl. 514: Aguarde-se pelo período
solicitado pelo requerido. Int. - ADV: JOÃO ALBERTO BELLINTANI (OAB 77544/PR), MARÍLIA DOS SANTOS MARETO (OAB
33607/ES), BIANCA FONSECA ROMUALDO (OAB 31460/ES), DIOMAR RITA ZAGONEL (OAB 80250/PR)
Processo 1002761-06.2023.8.26.0123 - Inventário - Inventário e Partilha - Janaina do Carmo Sampaio - Vistos etc. INTIME(M)-
SE a(s) inventariante acima indicada para, no prazo de 5 dias, promover o andamento válido no processo de inventário, sob
pena de remoção do cargo de inventariante, nos termos do artigos 622, II, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ PEREIRA ARAUJO NETO (OAB 321438/SP)
Processo 1002761-06.2023.8.26.0123 - Inventário - Inventário e Partilha - Janaina do Carmo Sampaio - Vistos. Fl. 245:
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias ao autor. Decorrido o lapso temporal, deverá a parte se manifestar independente de nova
intimação. Int. - ADV: JOSÉ PEREIRA ARAUJO NETO (OAB 321438/SP)
Processo 1002773-83.2024.8.26.0123 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - João de Jesus Souza da Silva - Welison
da Silva - - Cristiano Souza da Silva - - Leydiane da Luz Silva - Vista ao defensor da parte inventariante referente à certidão
do oficial de justiça negativo fls. 116. - ADV: WELLINGTON ROGÉRIO BANDONI LUCAS (OAB 188825/SP), WELLINGTON
ROGÉRIO BANDONI LUCAS (OAB 188825/SP), WELLINGTON ROGÉRIO BANDONI LUCAS (OAB 188825/SP), WELLINGTON
ROGÉRIO BANDONI LUCAS (OAB 188825/SP)
Processo 1002928-86.2024.8.26.0123 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
C.D.A. - L.L.F. - Vistos. 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum
de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide e informem se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificarem as
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provas que pretendem produzir. 1.1 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada
alegação. 1.2 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3 O silêncio ou o protesto genérico por produção
de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como
desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum
tipo de complementação posterior 1.4 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.5 Registre-se, ainda,
que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2. Para análise das provas
requeridas, deverão as partes atentar aos seguintes critérios: 2.1. Prova documental: providenciar a juntada de documentos
eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de
terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 2.2. Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia,
a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com
qualificação completa; 2.3 Prova testemunhal: apresentar rol de testemunhas em cartório, com qualificação e endereço completo
da(s) testemunha(s) e indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado da guia de despesas
de intimação postal ou de recolhimento de diligências do Sr. Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo hipótese de justiça
gratuita; 2.4 A conveniência na realização de eventual inspeção judicial será examinada posteriormente pelo Juízo. 3. Após
consertados os autos, tornem conclusos para decisão de saneamento, ou julgamento antecipado. 4. Sem prejuízo, encaminhe-
se o feito ao Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido de alimentos gravídicos. 5. Intimem-se. Cumpra-se. -
ADV: ALEXSSANDRA HORBACH NOGUEIRA (OAB 503825/SP), VINÍCIUS TANAKA SOARES DE LIMA (OAB 454555/SP)
Processo 1003006-61.2016.8.26.0123 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ligia Soares - Vistos. O processo de
inventário não se extingue por inércia das partes. O inventariante não está promovendo o andamento válido e os demais herdeiros
não se interessam em assumir o cargo de inventariante. Não há notícia da existência de credores ou terceiros interessados no
desfecho do inventário. Ante o exposto, determino a suspensão deste processo que deverá aguardar a provocação das partes
no Arquivo. Intime-se. - ADV: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA (OAB 61185/SP)
Processo 1003046-33.2022.8.26.0123 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Ricardo Orestes Rodrigues - Carla Vieira de Camargo Rodrigues - Vista obrigatória ao requerente para que se
manifeste em termos de prosseguimento. - ADV: THIAGO ANTONIO FERREIRA (OAB 254427/SP), JOSE AUGUSTO PEREIRA
PASTORELLI (OAB 263066/SP), ANA JÚLIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA (OAB 484426/SP)
Processo 1003169-60.2024.8.26.0123 - Guarda de Família - Guarda - J.R.S. - I.A.L.S. e outro - Assim, JULGO IMPROCEDENTE
os pedidos iniciais do autor para: a) MANTER a guarda de L.A.L.DE.O.. de forma unilateral a genitora; b) REGULAMENTAR
as visitas pelo genitor da seguinte forma: 1. As visitas serão realizadas de forma quinzenal, aos fins de semana, das 09h00 às
17h00, sendo permitido ao pai retirar a infante do lar para sua casa, sendo vedado o pernoite; 2. Dia dos pais e aniversário do
genitor, será passado com o pai, dentro dos horários estipulados (das 09h00 às 17h00); dia das mães e aniversário da genitora,
será com a mãe; aniversário da infante será de forma alternada: anos pares com o pai, anos ímpares com a mãe; 3. Natal e
Ano Novo serão de forma alternada: anos pares a criança passará o Natal com o genitor e Ano Novo com a mãe; em anos
ímpares, será o inverso: Natal com a genitora e Ano Novo com o pai; 4. Demais feriados deverão ser da seguinte forma: Caso
o feriado seja na semana em que o pai ficará com a infante, a criança deverá passar o feriado com o genitor; Se o feriado cair
em semana, que não seja de visitas do pai, deverá este ser passado com mãe. 5. No tocante as férias escolares da infante,
deverá ser regulamentado da seguinte forma: Em anos pares, o pai passará o primeiro período com a filha, enquanto que a
genitora passará o segundo período. Em anos ímpares, será o inverso. Friso, que em todas as possibilidades acima elencadas,
fica vedado o pernoite. O horário das visitas (das 09h00 às 17h00), poderá ser flexibilizado mediante prévio combinado entre
as partes e conforme a modificação das rotinas da infante. Diante da situação fática e da sugestão do setor técnico, determino
que se oficie o CRAS do município de Guapiara/SP a fim de que acompanhe a infante com um profissional psicológo, devendo
remeter relatórios bimestrais acerca do comportamento da púbere, Caso haja notícias de agressão por parte da infante com
relação ao genitor ou algum familiar, deverá o órgão remeter relatório a este feito, a fim de que seja analisada a continuidade
das visitas. Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil Ante a sucumbência da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de
sucumbência, o qual fixo no valor de R$ 1.000,00, observada a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da justiça
gratuita. Havendo advogados nomeados pelo convênio Defensoria/OAB, expeça-se certidão de honorários no valor máximo da
tabela. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB 350194/SP),
ANDRÉ NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 155305/SP), JULIA SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB 456117/SP)
Processo 1003221-56.2024.8.26.0123 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Noel Marcelino Nunes de Oliveira -
Maria Santina Nunes de Oliveira e outro - Vista obrigatória à parte requerente, diante do mandado negativo retro. - ADV: ANA
JÚLIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA (OAB 484426/SP), ANA JÚLIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA (OAB 484426/SP), RODRIGO
JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP), RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP)
Processo 1003237-10.2024.8.26.0123 - Guarda de Família - Guarda - O.P. - M.L.A. - Vistos. Fl. 91: Ciente. Aguarde-se por
mais 60 (sessenta) dias, informações quanto a conclusão do estudo indicado. Int; - ADV: ANDERSON SEBASTIÃO CUNHA
DE SOUZA (OAB 421545/SP), POLIANA FERRAZ DRIGO (OAB 479045/SP), MARIANNE MARIETA DA SILVEIRA MOTA (OAB
346354/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINE COSTA DE CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIANA ARGENTINA RODRIGUES DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0412/2025
Processo 0000745-62.2024.8.26.0123 (processo principal 1000771-82.2020.8.26.0123) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renata Karina Venturelli - Ns Imobiliária e Incorporadora Ltda e outro -
Vistos. Fls. 80/81: Trata-se de execução proposta por Renata Karina Venturelli em face de Ns Imobiliária e Incorporadora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Ltda e Construtora Paulo Afonso Ltda. A parte executada foi intimada, para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, tendo
permanecido inerte. Assim, defiro o bloqueio através do sistema Sisbajud. Caso o valor constrito seja irrisório, determino desde
já o imediato desbloqueio. Providencie ainda a pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD. Custas às fls. 93/96. Expeça-se
o necessário. Int. - ADV: JERUSA DANIEL CHAGAS FERNANDES (OAB 230357/SP), LETICIA DE OLIVEIRA JACOB (OAB
451358/SP), ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 463670/SP), ANA JÚLIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA (OAB 484426/SP),
RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP)
Processo 0000745-62.2024.8.26.0123 (processo principal 1000771-82.2020.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renata Karina Venturelli - Ns Imobiliária e Incorporadora Ltda e outro - Minuta(s)
de pesquisa juntada(s). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo legal. Nada Mais. - ADV:
LETICIA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 451358/SP), JERUSA DANIEL CHAGAS FERNANDES (OAB 230357/SP), ANDRESSA DE
OLIVEIRA JACOB (OAB 463670/SP), ANA JÚLIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA (OAB 484426/SP), RODRIGO JOSE ALIAGA
OZI (OAB 275784/SP)
Processo 0001606-48.2024.8.26.0123 (processo principal 1001048-93.2023.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Duplicata - Cp Comercial S.a. - Vistos. Fls. 19: Trata-se de execução proposta por Cp Comercial S.a. em face de Luiz Felix dos
Santos. A parte executada foi intimada/citada, para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, tendo permanecido inerte. Assim,
defiro o bloqueio através do sistema Sisbajud. Caso o valor constrito seja irrisório, determino desde já o imediato desbloqueio.
Providencie, ainda, a pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD. Custas às fls. 35/36. Expeça-se o necessário. Int. - ADV:
MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB 104784/MG)
Processo 0001606-48.2024.8.26.0123 (processo principal 1001048-93.2023.8.26.0123) - Cumprimento de sentença -
Duplicata - Cp Comercial S.a. - Minuta(s) de pesquisa juntada(s). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento,
no prazo legal. Nada Mais. - ADV: MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB 104784/MG)
Processo 1000621-62.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Insaltec Produtos
Agropecuarios Ltda - Vito Trabucci Cerealista Ltda (Vt Cerealista) - - User Pay Ltda - Manifeste-se a parte requerente, no prazo
legal, sobre as contestações juntadas aos autos. - ADV: LEONARDO GONÇALVES FAIA (OAB 499461/SP), LILIAN VIEIRA DE
AQUINO CABRAL (OAB 480393/SP), BRUNO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 350379/SP), DULCE HELENA ARANHA PRADO
(OAB 25220/SP)
Processo 1002998-40.2023.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Agro
Fernandes Sociedade Unipessoal Ltda e outros - Ciência à parte autora (fls. 327/330). - ADV: BRUNO JOSE RIBEIRO DE
PROENÇA (OAB 335436/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ROGERIO MENDES DE QUEIROZ (OAB 260251/
SP), ROGERIO MENDES DE QUEIROZ (OAB 260251/SP), ROGERIO MENDES DE QUEIROZ (OAB 260251/SP), BRUNO
JOSE RIBEIRO DE PROENÇA (OAB 335436/SP), BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENÇA (OAB 335436/SP)
Processo 1003160-35.2023.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Eneide Cristina de Freitas - Elcio Elias de Freitas - - Eliana Terezinha de Freitas - Ciência às partes sobre o agendamento
da vistoria: Dia 30 de maio de 2025 às 10:30h, na rua 24 de Fevereiro, Centro, Capão Bonito/SP. - ADV: HELMAR DE JESUS
SIMÃO (OAB 164904/SP), WALDEMAR INACHVILI JUNIOR (OAB 286398/SP), JOÃO ELIAS BARROS FREITAS (OAB 490899/
SP)
Processo 1003407-16.2023.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Assim-ass. da Industria Madeireira
de Capao Bonito - Vistos. Fls. 113/114: Trata-se de execução proposta por Assim-ass. da Industria Madeireira de Capao Bonito
em face de Noel Gomes, Mariju Madeiras e Embalagens Ltda, Marilde Lurdes Tozzo e Zilá de Sousa Gomes. A parte executada
foi intimada/citada, para pagamento do débito, no prazo de 03 dias, tendo permanecido inerte. Assim, defiro o bloqueio através
do sistema Sisbajud em nome dos executados mencionados às fls. 113/114. Caso o valor constrito seja irrisório, determino
desde já o imediato desbloqueio. Custas às fls. 116/118. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS MORETO
JUNIOR (OAB 284627/SP)
Processo 1003407-16.2023.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Assim-ass. da Industria Madeireira
de Capao Bonito - Certifico e dou fé que não foi possível realizar a pesquisa em face do executado NOEL, pois o CPF informado
está incorreto. A minuta de pesquisa referente aos outros executados encontra-se às fls. 120/122. Manifeste-se em termos de
prosseguimento. - ADV: ANTONIO CARLOS MORETO JUNIOR (OAB 284627/SP)
CASA BRANCA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE CASA BRANCA EM 21/05/2025