Processo ativo
J. S. S. ( G. (Representando Menor(es)) - III. Pelo
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Identificação
Nº Processo: 1031036-06.2023.8.26.0562
Partes e Advogados
Apelado: J. S. S. ( G. (Representan *** J. S. S. ( G. (Representando Menor(es)) - III. Pelo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1031036-06.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: P. de S. A. C.
LTDA - Apelada: A. J. S. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. S. S. ( G. (Representando Menor(es)) - III. Pelo
exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto pelo Plano de Saúde Ana Costa Ltda., com base no art.
1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Es ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. peciais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP e, no
mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos
declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque
o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra
decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que
o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro
Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe
de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro
Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado)
- Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: P. de S. A. C.
LTDA - Apelada: A. J. S. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. S. S. ( G. (Representando Menor(es)) - III. Pelo
exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto pelo Plano de Saúde Ana Costa Ltda., com base no art.
1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Es ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. peciais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP e, no
mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos
declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque
o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra
decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que
o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro
Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe
de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro
Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado)
- Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - 4º andar