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Identificação
Nº Processo: 1013347-46.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: *** já
Nome: do aut *** do autor já
Advogados e OAB
Advogado: legal *** legalmente
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
custas e verba honorária. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P. R. I.C. - ADV: JANICE MASSABNI MARTINS (OAB
74048/SP)
Processo 1013347-46.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Lady Lausane - Graziela de Souza - Vistos. Diante do pedido de homologação de novo acordo, libere-se o sigil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o das petições e
documentos. Observo que no novo acordo, não consta a anuência da advogada (Priscila Dower) pela parte executada. Assim,
para a análise do pedido de homologação do acordo, providenciem as partes a assinatura de ambos os patronos digitalmente ou,
na impossibilidade, a assinatura física do patrono que não protocolizar a petição ou apresente uma petição com sua anuência.
Com a manifestação ou na inércia, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JULIANA SASSO DOROANI (OAB 227663/SP),
PRISCILA DOWER MENDIZABAL (OAB 238875/SP)
Processo 1013352-34.2025.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Adoniran Arantes - Célia Maria da Silva - Vistos. 1. Fls.35: recebo como emenda à inicial. O nome do autor já
está retificado no sistema SAJ. 2. Em face do documento de fls.37/38, defiro a prioridade na tramitação, em razão de a parte
autora ser maior de sessenta anos. 3. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo
celebrado entre as partes a fls. 41/42 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento do artigo 487, inciso
III, alínea b, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar deferida a fls.30/32. Exclua-se a tarja de urgente. Não há interesse
recursal, de modo que a sentença transitou em julgado na data da assinatura desta. Deixo de determinar a suspensão do
processo tendo em vista que no caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada promover sua execução. Anote-
se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CARLOS JOSÉ DOS SANTOS VALENCIO (OAB 436226/SP), PAULO
AUGUSTO DE LIMA CEZAR (OAB 166039/SP)
Processo 1013739-54.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - CIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Eduardo Bianchini Fernandes Nobrega - Vistos. Fls. 169/173: não há erro
material a ser dirimido. A sentença considerou o valor original devido e determinou sua atualização, bem como o acréscimo
de encargos moratórios (juros e multa de mora), desde os vencimentos (ano de 2014). A solução proposta pela embargante
importaria em bis in idem, pois o valor indicado a fls. 07 já contém atualização e encargos até a data da distribuição da ação.
Na verdade, visível é a intenção da embargante em obter nova apreciação de matéria já examinada por este juízo, o que
não se admite, mesmo porque eventual inconformismo contra decisão desfavorável deve ser deduzido em sede de agravo de
instrumento. Ante o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração. Int. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP),
ELAINE MOREIRA DA ROCHA (OAB 287457/SP)
Processo 1013978-53.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Larissa Felix de Oliveira - Vistos. 1. À
vista dos documentos juntados, em que é possível constatar que a parte autora não declarou imposto de renda nos anos de
2022 a 2024, concedo-lhe os benefícios da gratuidade. Anote-se. 1.A. A autora manifestou expressamente seu desinteresse
na designação de audiência de conciliação. Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe
que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam
a celeridade de sua tramitação e, ainda, no disposto nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo
Civil, deixo de designar audiência de conciliação. Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá,
a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo
firmado pelas partes e trazido aos autos por simples petição. 2. Cite(m)-se, através do Portal Eletrônico, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa (art. 335 do NCPC), por meio de advogado legalmente
habilitado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC). 3. Defiro os
benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC. Servirá o presente também, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO,
CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 4. Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo 1013978-53.2025.8.26.0001 e a senha informada no documento
anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 5. Considerando que
o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e
todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício,
solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e
assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir
acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização
de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato,
excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua
análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos
processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. - ADV: MAIARA FUGANHOLI CONEGLIAN
(OAB 424592/SP)
Processo 1014039-11.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Santana Casa de Lanches Ltda
Me - Vistos. 1. Nesta data, determinei a retificação do polo ativo, a fim de constar somente a pessoa jurídica, representada, pelo
sócio, de acordo com a inicial. 1.A. A parte autora manifestou expressamente seu desinteresse na designação de audiência de
conciliação. Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e,
ainda, no disposto nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência
de conciliação. Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a
autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado pelas partes e trazido
aos autos por simples petição. 2. Cite(m)-se, através do Portal Eletrônico, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar(em) a defesa (art. 335 do NCPC), por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC). 3. Defiro os benefícios do artigo 212 e
parágrafos do NCPC. Servirá o presente também, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL
DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 4. Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.
br, informe o número do processo 1014039-11.2025.8.26.0001 e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 5. Considerando que o princípio da duração razoável
do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos,
bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
custas e verba honorária. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P. R. I.C. - ADV: JANICE MASSABNI MARTINS (OAB
74048/SP)
Processo 1013347-46.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Lady Lausane - Graziela de Souza - Vistos. Diante do pedido de homologação de novo acordo, libere-se o sigil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o das petições e
documentos. Observo que no novo acordo, não consta a anuência da advogada (Priscila Dower) pela parte executada. Assim,
para a análise do pedido de homologação do acordo, providenciem as partes a assinatura de ambos os patronos digitalmente ou,
na impossibilidade, a assinatura física do patrono que não protocolizar a petição ou apresente uma petição com sua anuência.
Com a manifestação ou na inércia, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JULIANA SASSO DOROANI (OAB 227663/SP),
PRISCILA DOWER MENDIZABAL (OAB 238875/SP)
Processo 1013352-34.2025.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Adoniran Arantes - Célia Maria da Silva - Vistos. 1. Fls.35: recebo como emenda à inicial. O nome do autor já
está retificado no sistema SAJ. 2. Em face do documento de fls.37/38, defiro a prioridade na tramitação, em razão de a parte
autora ser maior de sessenta anos. 3. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo
celebrado entre as partes a fls. 41/42 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento do artigo 487, inciso
III, alínea b, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar deferida a fls.30/32. Exclua-se a tarja de urgente. Não há interesse
recursal, de modo que a sentença transitou em julgado na data da assinatura desta. Deixo de determinar a suspensão do
processo tendo em vista que no caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada promover sua execução. Anote-
se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CARLOS JOSÉ DOS SANTOS VALENCIO (OAB 436226/SP), PAULO
AUGUSTO DE LIMA CEZAR (OAB 166039/SP)
Processo 1013739-54.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - CIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Eduardo Bianchini Fernandes Nobrega - Vistos. Fls. 169/173: não há erro
material a ser dirimido. A sentença considerou o valor original devido e determinou sua atualização, bem como o acréscimo
de encargos moratórios (juros e multa de mora), desde os vencimentos (ano de 2014). A solução proposta pela embargante
importaria em bis in idem, pois o valor indicado a fls. 07 já contém atualização e encargos até a data da distribuição da ação.
Na verdade, visível é a intenção da embargante em obter nova apreciação de matéria já examinada por este juízo, o que
não se admite, mesmo porque eventual inconformismo contra decisão desfavorável deve ser deduzido em sede de agravo de
instrumento. Ante o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração. Int. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP),
ELAINE MOREIRA DA ROCHA (OAB 287457/SP)
Processo 1013978-53.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Larissa Felix de Oliveira - Vistos. 1. À
vista dos documentos juntados, em que é possível constatar que a parte autora não declarou imposto de renda nos anos de
2022 a 2024, concedo-lhe os benefícios da gratuidade. Anote-se. 1.A. A autora manifestou expressamente seu desinteresse
na designação de audiência de conciliação. Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe
que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam
a celeridade de sua tramitação e, ainda, no disposto nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo
Civil, deixo de designar audiência de conciliação. Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá,
a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo
firmado pelas partes e trazido aos autos por simples petição. 2. Cite(m)-se, através do Portal Eletrônico, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa (art. 335 do NCPC), por meio de advogado legalmente
habilitado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC). 3. Defiro os
benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC. Servirá o presente também, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO,
CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 4. Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo 1013978-53.2025.8.26.0001 e a senha informada no documento
anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 5. Considerando que
o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e
todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício,
solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e
assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir
acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização
de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato,
excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua
análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos
processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. - ADV: MAIARA FUGANHOLI CONEGLIAN
(OAB 424592/SP)
Processo 1014039-11.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Santana Casa de Lanches Ltda
Me - Vistos. 1. Nesta data, determinei a retificação do polo ativo, a fim de constar somente a pessoa jurídica, representada, pelo
sócio, de acordo com a inicial. 1.A. A parte autora manifestou expressamente seu desinteresse na designação de audiência de
conciliação. Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e,
ainda, no disposto nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência
de conciliação. Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a
autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado pelas partes e trazido
aos autos por simples petição. 2. Cite(m)-se, através do Portal Eletrônico, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar(em) a defesa (art. 335 do NCPC), por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC). 3. Defiro os benefícios do artigo 212 e
parágrafos do NCPC. Servirá o presente também, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL
DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 4. Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.
br, informe o número do processo 1014039-11.2025.8.26.0001 e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 5. Considerando que o princípio da duração razoável
do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos,
bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º