Processo ativo

1014497-97.2024.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ***
Advogados e OAB
Advogado: não precisará se reunir fisicamente *** não precisará se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ISABEL ROSA DOS SANTOS (OAB 122142/SP), ISABEL ROSA DOS SANTOS (OAB
122142/SP)
Processo 1014497-97.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.G.A. - - N.G.S.A. - Vistos. Tendo em
vista que o pedido inicial atende aos requisitos do art. 319, do CPC/2015, estando bem instruído, sendo as partes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. legítimas e
bem representadas, não havendo interesses de menor ou incapaz, homologo, por sentença, para que produza os seus legais e
jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 1/4). Em consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução
de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC/2015. Servirá, a presente sentença, por cópia assinada digitalmente,
como ofício à empregadora do alimentante para que cessem os descontos da prestação alimentícia em sua folha de pagamento,
cujo encaminhamento deverá ser providenciado pela parte autora. Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o
trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FABIANA DUARTE PIRES (OAB 245194/SP), FABIANA DUARTE
PIRES (OAB 245194/SP)
Processo 1014498-82.2024.8.26.0248 - Guarda de Família - Guarda - A.C.S. - - R.G.C. - Vistos. 1- Defiro à parte autora os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Trata-se de pedido de guarda provisória formulado pela avó materna do menor e seu
respectivo companheiro. Segundo narra a inicial, a menor, atualmente com 04 (quatro) anos de idade, está sob os seus cuidados
há mais de um ano, visto que seus genitores não participam de sua vida. Visando a célere apreciação do pedido de tutela de
urgência formulado nestes autos, expeça-se mandado de constatação para que o Oficial de Justiça certifique se o menor V. da
S. encontra-se, de fato, sob os cuidados da avó materna A. C. da S. e de seu companheiro R. G. da C., e se há condições de
habitabilidade na residência, com boa acomodação da criança no local. Após, então, serão apreciados os pedidos de guarda e
alimentos provisórios. Servirá, a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei, em regime de urgência. 3- Cumprida a diligência, tornem conclusos, com urgência. 4- Visando a composição
das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 26/03/2025 às 15:00h, a se realizar, de forma presencial, no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na RUA EURICO PRIMO VENTURINI, S/N CEP: 13.343.000 -
ENTRADA UNIMAX. 5- Cite-se a parte ré e intime-se para comparecer à audiência de conciliação, com a advertência de que o
prazo de contestação começará a fluir a partir da data da audiência, se frustrada a conciliação. 6- Intime-se a parte autora da
audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectivo advogado, nomeado ou constituído. 7- Ficam as partes cientificadas de
que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a), ora arbitrados em
R$ 78,82, segundo os parâmetros contidos na Tabela de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento
deverá ser comprovado nos autos no prazo de até cinco dias, após a realização da audiência, conforme previsto no parágrafo
2º da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 8- Ficam as partes advertidas que neste Juízo as audiências a serem realizadas no
CEJUSC, em regra, serão presenciais, admitindo-se, excepcionalmente, audiências virtuais quando uma das partes não seja
comprovadamente domiciliada na Comarca. 9- Resultando infrutífera a citação postal pelos motivos desconhecido, recusado,
não procurado e ausente, expeça-se mandado para tentativa de citação pessoal, independentemente de outro despacho judicial
nesse sentido, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. 10- Defiro os benefícios do
artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: HEITOR BARROS E SILVA (OAB 461957/SP), HEITOR BARROS E SILVA (OAB
461957/SP)
Processo 1014503-07.2024.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - W.A.M. - Vistos. 1- Defiro à
parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2-Consoante súmula 358 do STJ, a simples maioridade não implica
diretamente na exoneração dos alimentos. Pela documentação acostada aos autos é possível verificar que o filho do autor já
completou a maioridade civil, apresentando idade suficiente para desenvolver atividade laborativa e, por conseguinte, prover
seu próprio sustento. Não parece razoável, por ora, compelir o autor a desembolsar o valor referente à pensão alimentícia,
em prejuízo de seu sustento e de sua família, tendo o filho do autor idade suficiente para desenvolver atividade laborativa.
Entretanto, não havendo, neste momento, prova suficiente de que o filho do autor, ora réu, não frequenta universidade, bem
como não ostenta qualquer doença que o torne inapto para o trabalho, por cautela, é de rigor que o autor não seja exonerado, de
imediato da obrigação alimentar, mas apenas tenha suspensa sua obrigação alimentar até o deslinde deste feito. Pelo exposto,
defiro a tutela antecipada, com nítido caráter cautelar, a fim de SUSPENDER a obrigação alimentar devida pelo autor enquanto
não dirimida a controvérsia destes autos. 3- Visando a composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO, a ser
realizada de modo VIRTUAL, para o dia 31/03/2025 às 13:00h, a qual será organizada por servidor(a) do Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, e presidida por Conciliador(a) habilitado(a). 4- Cite-se a parte ré e intime-se-a para
a participação na audiência prévia de conciliação acima designada. No ato da citação, deverá o Oficial de Justiça, solicitar o
endereço eletrônico (e-mail) da parte ré para recebimento do “link de acesso à reunião”. 5- Intime-se a parte autora da audiência,
pela imprensa, na pessoa de seu respectivo advogado, nomeado ou constituído. 6- A realização do ato obedecerá ao disposto
no Comunicado CG 284/2020. A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta digital
Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes
e advogados. Para a realização do ato, o advogado não precisará se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando
que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o
participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição. Caso ainda não informado, deverão
as partes e seus patronos informar seus endereços eletrônicos (e-mail) para recebimento do “link de acesso à reunião”, em até
03 dias antes da data da audiência. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link
encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação
pessoal com foto. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação em
audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer - audiência virtual
- participar de uma audiência virtual. Ficam as partes cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária
gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a), ora arbitrados em R$ 78,82, segundo os parâmetros contidos na Tabela
de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos no prazo de até cinco
dias, após a realização da audiência, conforme previsto no parágrafo 2º, da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 7- Não obtida
a conciliação, a parte ré DEVERÁ APRESENTAR CONTESTAÇÃO e rol de testemunhas, de no máximo três, em audiência de
instrução, debates e julgamento a ser oportunamente designada pelo Juízo, observando-se, assim, o rito especial da Lei de
Alimentos. 8- Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica
desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte
autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. 9- Servirá, a presente decisão,
por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 10- Defiro os benefícios do
artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: MARIANA ALVES DA SILVA (OAB 461986/SP)
Processo 1014518-73.2024.8.26.0248 - Interdição/Curatela - Nomeação - H.M.F.C. - - G.S.F. - Vistos. 1- Defiro às autoras os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Nomeio Helena Maria Fecchio Cavalcante como curadora provisória do interditando.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:36
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