Processo ativo

já apresentou contrarrazões, remetam-se os

1011017-56.2000.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: já apresentou contrar *** já apresentou contrarrazões, remetam-se os
Advogados e OAB
Advogado: que distribui *** que distribui diariamente
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1011017-56.2000.8.26.0506 (1080/2000) - Ação de Exigir Contas - Valdir Claudio Felisberto - Banco de Credito de
Sao Paulo S/A - VISTOS. Intime-se o perito para designar a data da avaliação contábil. Intime-se. - ADV: ANA PAULA ACKEL
RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 150596/SP), JOSE FERNANDO GODOY DELEO (OAB 130738/SP), GUSTAVO CABRAL DE
OLIVEIRA (O ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AB 160929/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1015030-97.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS - RONALD RUBEN KLEEMANN JABLONSKY - - Izilda Conceição Cristoforo e outro - VISTOS. Diante dos
esclarecimentos da patrona às págs. 205/212 e 244/246 e uma vez que o apelado já apresentou contrarrazões, remetam-se os
autos ao Eg. TJSP. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO TAVARES (OAB 155990/SP), FABIANA BUCCI (OAB 99886/SP), FREDERICO
TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP)
Processo 1017845-91.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adriana Aparecida da Silva - Vistos.
Há evidências de uso predatório do Poder Judiciário na presente demanda, tendo em vista que tanto a petição inicial como a
procuração são genéricas, ao que se acresce o fato da lide haver sido sido ajuizada por advogado que distribui diariamente
nesta comarca uma infinidade de ações semelhantes, com causas de pedir idênticas - distinguindo-se apenas pelos dados
pessoais das partes envolvidas - o que demonstra possível captação irregular de clientes e quiçá, demanda predatória. Assim,
à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, bem como dos Comunicados CG 02/2017, CG 456/2022 e CG 424/2024, estes
últimos da lavra do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino à parte autora que emende a petição inicial no
prazo de 15 (quinze) dias, para que junte aos autos, sob pena de extinção: 1) Declaração de próprio punho sobre os fatos que
levaram ao ajuizamento da presente ação, bem como de procuração específica para a propositura deste feito, ambas com
assinatura reconhecida em cartório extrajudicial; 2) Endereço de seu e-mail e número de telefone atualizados. Sem prejuízo,
condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte à efetiva comprovação da necessidade, bem como
ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constante no artigo 99, § 3º do CPC é
meramente relativa, e compete ao juízo verifica-la, podendo, se o caso, indeferir de forma fundamentada a benesse pleiteada,
caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria
não fica na livre disponibilidade das partes. Assim sendo, a fim de se apreciar o requerimento de benefício da assistência
judiciária gratuita e sob pena de seu indeferimento, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para: juntada aos autos das
cópias de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos, cópias dos extratos bancários de sua titularidade, dos últimos
dois meses, cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses e, por fim, certidão de propriedade de veículos a
ser obtida junto ao site do DETRAN-SP. Determino que o acima seja atendido em sua inteireza, e, na impossibilidade, deverá a
parte autora, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da
distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, com extinção processual, independentemente de intimação pessoal. Intime-se. -
ADV: SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB 293188/SP)
Processo 1018716-24.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudia Cristina de
Oliveira Roseno - Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte à efetiva comprovação da
necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constante no artigo
99, § 3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo verifica-la, podendo, se o caso, indeferir de forma fundamentada a
benesse pleiteada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza
tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Assim sendo, a fim de se apreciar o requerimento de benefício
da assistência judiciária gratuita e sob pena de seu indeferimento, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para: juntada
aos autos das cópias de seus dois últimos comprovantes de recebimento de salário, benefício ou pró-labore, de suas duas
últimas declarações de bens e rendimentos, cópias dos extratos bancários de sua titularidade, dos últimos dois meses, cópias
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses e, por fim, certidão de propriedade de veículos a ser obtida junto
ao site do DETRAN-SP. Determino que o acima seja atendido em sua inteireza. Na impossibilidade, deverá a parte autora, no
mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos
termos do artigo 290 do CPC, com extinção processual, independentemente de intimação pessoal. Intime-se. - ADV: PAULO
VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1019430-81.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ocean Drop S/A - Vistos. Verifiquei que
o instrumento de procuração “ad judicia” constante à pág. 4 não se encontra assinado. Desta forma, visando sanar a eventual
irregularidade na representação, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos nova procuração, com
assinatura, sob pena de extinção independentemente de intimação pessoal. Intime-se. - ADV: AUGUSTO PEREIRA MAXIMO
(OAB 20919SC)
Processo 1019498-31.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Andressa Aline da Silva
- Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte à efetiva comprovação da necessidade, bem
como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constante no artigo 99, § 3º do CPC
é meramente relativa, e compete ao juízo verifica-la, podendo, se o caso, indeferir de forma fundamentada a benesse pleiteada,
caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria
não fica na livre disponibilidade das partes. Assim sendo, a fim de se apreciar o requerimento de benefício da assistência
judiciária gratuita e sob pena de seu indeferimento, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para: juntada aos autos das
cópias de seus dois últimos comprovantes de recebimento de salário, benefício ou pró-labore, de suas duas últimas declarações
de bens e rendimentos, cópias dos extratos bancários de sua titularidade, dos últimos dois meses, cópias dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos dois meses e, por fim, certidão de propriedade de veículos a ser obtida junto ao site do DETRAN-SP.
Determino que o acima seja atendido em sua inteireza. Na impossibilidade, deverá a parte autora, no mesmo prazo, providenciar
o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do
CPC, com extinção processual, independentemente de intimação pessoal. Intime-se. - ADV: ANDRE LEAL (OAB 363366/SP)
Processo 1019615-22.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Casa Mm Comercial
Ltda - VISTOS, ETC. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de
Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis
mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:54
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