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já efetuou o recolhimento da quantia. No mais, tornem os autos ao perito para que se manifeste
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Identificação
Nº Processo: 1029758-42.2016.8.26.0100
Vara: Cível da Comarca de Americana (Av.15); B - crédito desta demanda
Ação: E VENDAS DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
Partes e Advogados
Autor: já efetuou o recolhimento da quantia. No mais, *** já efetuou o recolhimento da quantia. No mais, tornem os autos ao perito para que se manifeste
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Nwo Empreendimentos e Participações Spe Ltda. - - Mendes Dias Construções
e Incorporações Ltda - - Fábio José Gonçalves Mendes e outros - Vistos. Mantenho o decidido, impugnável pela via recursal
adequada. Intime-se. - ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA
(OA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. B 124363/SP), JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA (OAB 124363/SP), JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA (OAB 124363/
SP)
Processo 1029758-42.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A - JT
Textil Ltda - - João Miguel Moino - Maria Franzi Moino e outros - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e outros - BANCO SAFRA
S/A e outros - GRALLI ADMINISTRACAO E VENDAS DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
PAULO e outros - Somapi Odontologia Ltda. (Odonto Company) - - Drogaria São Paulo S/A e outros - Jaime Largman e outros
- Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, assim ementado: “Diante do quanto exposto, imperativo reconhecer que a verba honorária
devida aos Procuradores não deve preferir aos créditos principais pertencentes aos exequentes, razão pela qual o pagamento
dos Honorários Advocatícios deve suceder à quitação dos valores relativos aos créditos principais, assim se observando, dentre
os créditos de igual natureza, a ordem das penhoras como promovidas, a se dar na forma do art. 809, §2º, do CPC, sempre
resguardadas as preferências que remetem aos créditos tributários, estas que, inclusive, já foram reconhecidas pelo Juízo”
(fls. 2438). Prossiga-se com os pagamentos, observada em parte a decisão de fls. 2288/2290, com exceção do quanto acima
disposto em Segundo Grau. Somente 50% somente 50% do valor da arrematação será utilizado para pagamento das penhoras
averbadas, com exceção da dívida com a Receita Federal do terceiro Edson e do débito de IPTU Às fls. 1519 foi acolhido o
pleito do credor Banco Safra, pois este possui constrição anterior, independentemente da data da averbação da penhora. Feitas
estas considerações, esclareço a ordem de pagamento: 1) IPTU devido ao Município de São Paulo (fls. 2084); 2) Receita
Federal, em razão do arrolamento de bens promovido em face de João Miguel (averbado no R-18 da matrícula); 3) Dívidas
das execuções e respectivos honorários advocatícios, pela ordem cronológica das penhoras: A - Banco Safra: Processo nº
1005166-17.2015.8.26.0019, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Americana (Av.15); B - crédito desta demanda
(Av. 20); C - Banco Safra: Processo nº 1060419-38.2015.8.26.0100, em trâmite perante a 38ª Vara Cível Central da Capital (AV
22): D - Jaime Largman: Processo nº0008244-10.2020.8.26.0068, em trâmite da 5ª Vara Cível do Foro de Barueri (fls. 2366).
Decorrido o prazo recursal contra o ora decidido, apresentem os interessados o valor atualizado de seus débitos para posterior
transferência aos processos. Esclareça a equipe da UPJ se foi encaminhado o e-mail determinado às fls. 2290. Intime-se. - ADV:
JORGE HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 185779/SP), JULIANA ROVERÇO SANTOS (OAB 193404/SP), WELESSON
JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP), PAULO HENRIQUE MELO
TARCHA (OAB 455131/SP), MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP), KATHIA KLEY SCHEER (OAB 109170/SP),
KATHIA KLEY SCHEER (OAB 109170/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), ALEX DE SOUZA
(OAB 147764/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), SERGIO TRIBINO (OAB 344346/SP), EDUARDO FLAVIO
GRAZIANO (OAB 62672/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB
70001/SP), SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), PAULO GONÇALVES LINS VIEIRA (OAB 247983/SP)
Processo 1030574-82.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.P.S.M.
- P.P. - Vistos. Fls. 505: Em nada sendo requerido no prazo de 10 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV:
THIAGO GOMES PEREIRA (OAB 421784/SP), VAINE JOSÉ CORDOVA JUNIOR (OAB 314056/SP)
Processo 1045476-35.2023.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Administração - Vitor Alberto Chan - Chan Te Wun - -
Chan Tzu Ching - Vistos. Não havendo recusa das partes, fixo os honorários complementares do perito na forma solicitada,
observando-se que o autor já efetuou o recolhimento da quantia. No mais, tornem os autos ao perito para que se manifeste
sobre as críticas das partes, bem como informe ao Juízo se os documentos indicados pelo autor são pertinentes e podem
influenciar no resultado da perícia, em substituição àqueles que não foram apresentados pelos réus. Intime-se. - ADV: JOSE
SEBASTIAO BAPTISTA PUOLI (OAB 70894/SP), BRUNA DECARO VIOLLA (OAB 282291/SP), JOSE SEBASTIAO BAPTISTA
PUOLI (OAB 70894/SP)
Processo 1073430-08.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - ZILÁ
MEIRE TAMBELINI NAKANO - - ROBERTO GIRO NAKANO - - JANNIVALDI NARQUES SANTOS - - ELISA EUNICE DA SILVA
FORMIGONI SANTOS - - CLAUDIA OLIVEIRA PERES LESKOVAR BORELLI - Vistos. Fl. 1171: Reporto-me ao decidido à fl.
1168. Intime-se. - ADV: ASSIONE SANTOS (OAB 283602/SP), ASSIONE SANTOS (OAB 283602/SP), ASSIONE SANTOS (OAB
283602/SP), ASSIONE SANTOS (OAB 283602/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ASSIONE SANTOS
(OAB 283602/SP)
Processo 1106353-09.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lajes System Comercio de Materiais
para Construção Ltda - Me - Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s) de citação/
intimação. - ADV: ANDRESA DIAS BODINI ALONSO (OAB 327641/SP)
Processo 1132256-12.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Defiro
a suspensão da execução, nos termos do Art. 921, III, do CPC. Aguarde-se no arquivo. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA
ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1155495-11.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Ivan Caiuby Neves Guimarães Sociedade Individual de Advocacia - Maria Helena Metne Ricci - Vistos. CAUBY GUIMARÃES
ADVOGADOS ASSOCIADOS moveu a presente ação monitória em face de MARIA HELENA METNE, alegando, em síntese,
que é credor da ré em razão de contrato de prestação de serviços jurídicos, mediante pagamento de R$40.000,00, que foi
inadimplido pela requerida. Entretanto, houve a revogação da procuração. Pede a expedição de mandado monitório no valor
de R$40.444,44. Juntou documentos. Validamente citada, a requerida apresentou embargos, sustentando, preliminarmente,
irregularidade na representação processual e incorreção da via eleita. No mérito. Afirma que o contrato previu indevidamente
o pagamento de manutenção, já que a remuneração seria R$40.000,00 e 5% do valor do débito da execução com o êxito. Diz
que pagou a quantia de R$16.248,00, que não foi descontada pela autora. Acrescenta que pagou R$8.000,00, a mais a título
de custas, já que foi cobrada quantia de R$28.000,00, mas recolhido o valor de R$20.000,00. Com a quebra de confiança entre
as partes, houve substabelecimento sem reserva de poderes. Entende que o caso é de arbitramento. Afirma que o contrato não
traz equilíbrio entre as partes e que o trabalho executado foi sumário. Entende nula a cláusula de pagamento de taxa mensal
de manutenção. Requereu a improcedência. Juntou documentos. Os embargos monitórios foram respondidos. É o relatório.
Decido. O feito já está maduro para julgamento. Trata-se de demanda em que busca o autor o pagamento de honorários pelos
serviços jurídicos prestados em favor da ré, observando que houve revogação do mandato Já a ré, por seu turno, entende que
houve pagamento de parte do débito, acrescentando que o contrato não se mostra equilibrado, causando-lhe prejuízo, pois
indevido o pagamento pelo acompanhamento mensal. Em vista da controvérsia colocada, foi determinada a realização de prov
pericial, a fim de verificar o valor a ser arbitrado pelos serviços prestados, bem como o valor ainda em aberto. Pois bem. Após
acurada análise pelo perito judicial de confiança, restou esclarecido que as partes celebraram contrato de prestação de serviços
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Nwo Empreendimentos e Participações Spe Ltda. - - Mendes Dias Construções
e Incorporações Ltda - - Fábio José Gonçalves Mendes e outros - Vistos. Mantenho o decidido, impugnável pela via recursal
adequada. Intime-se. - ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA
(OA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. B 124363/SP), JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA (OAB 124363/SP), JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA (OAB 124363/
SP)
Processo 1029758-42.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A - JT
Textil Ltda - - João Miguel Moino - Maria Franzi Moino e outros - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e outros - BANCO SAFRA
S/A e outros - GRALLI ADMINISTRACAO E VENDAS DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
PAULO e outros - Somapi Odontologia Ltda. (Odonto Company) - - Drogaria São Paulo S/A e outros - Jaime Largman e outros
- Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, assim ementado: “Diante do quanto exposto, imperativo reconhecer que a verba honorária
devida aos Procuradores não deve preferir aos créditos principais pertencentes aos exequentes, razão pela qual o pagamento
dos Honorários Advocatícios deve suceder à quitação dos valores relativos aos créditos principais, assim se observando, dentre
os créditos de igual natureza, a ordem das penhoras como promovidas, a se dar na forma do art. 809, §2º, do CPC, sempre
resguardadas as preferências que remetem aos créditos tributários, estas que, inclusive, já foram reconhecidas pelo Juízo”
(fls. 2438). Prossiga-se com os pagamentos, observada em parte a decisão de fls. 2288/2290, com exceção do quanto acima
disposto em Segundo Grau. Somente 50% somente 50% do valor da arrematação será utilizado para pagamento das penhoras
averbadas, com exceção da dívida com a Receita Federal do terceiro Edson e do débito de IPTU Às fls. 1519 foi acolhido o
pleito do credor Banco Safra, pois este possui constrição anterior, independentemente da data da averbação da penhora. Feitas
estas considerações, esclareço a ordem de pagamento: 1) IPTU devido ao Município de São Paulo (fls. 2084); 2) Receita
Federal, em razão do arrolamento de bens promovido em face de João Miguel (averbado no R-18 da matrícula); 3) Dívidas
das execuções e respectivos honorários advocatícios, pela ordem cronológica das penhoras: A - Banco Safra: Processo nº
1005166-17.2015.8.26.0019, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Americana (Av.15); B - crédito desta demanda
(Av. 20); C - Banco Safra: Processo nº 1060419-38.2015.8.26.0100, em trâmite perante a 38ª Vara Cível Central da Capital (AV
22): D - Jaime Largman: Processo nº0008244-10.2020.8.26.0068, em trâmite da 5ª Vara Cível do Foro de Barueri (fls. 2366).
Decorrido o prazo recursal contra o ora decidido, apresentem os interessados o valor atualizado de seus débitos para posterior
transferência aos processos. Esclareça a equipe da UPJ se foi encaminhado o e-mail determinado às fls. 2290. Intime-se. - ADV:
JORGE HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 185779/SP), JULIANA ROVERÇO SANTOS (OAB 193404/SP), WELESSON
JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP), PAULO HENRIQUE MELO
TARCHA (OAB 455131/SP), MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP), KATHIA KLEY SCHEER (OAB 109170/SP),
KATHIA KLEY SCHEER (OAB 109170/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), ALEX DE SOUZA
(OAB 147764/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), SERGIO TRIBINO (OAB 344346/SP), EDUARDO FLAVIO
GRAZIANO (OAB 62672/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB
70001/SP), SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), PAULO GONÇALVES LINS VIEIRA (OAB 247983/SP)
Processo 1030574-82.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.P.S.M.
- P.P. - Vistos. Fls. 505: Em nada sendo requerido no prazo de 10 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV:
THIAGO GOMES PEREIRA (OAB 421784/SP), VAINE JOSÉ CORDOVA JUNIOR (OAB 314056/SP)
Processo 1045476-35.2023.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Administração - Vitor Alberto Chan - Chan Te Wun - -
Chan Tzu Ching - Vistos. Não havendo recusa das partes, fixo os honorários complementares do perito na forma solicitada,
observando-se que o autor já efetuou o recolhimento da quantia. No mais, tornem os autos ao perito para que se manifeste
sobre as críticas das partes, bem como informe ao Juízo se os documentos indicados pelo autor são pertinentes e podem
influenciar no resultado da perícia, em substituição àqueles que não foram apresentados pelos réus. Intime-se. - ADV: JOSE
SEBASTIAO BAPTISTA PUOLI (OAB 70894/SP), BRUNA DECARO VIOLLA (OAB 282291/SP), JOSE SEBASTIAO BAPTISTA
PUOLI (OAB 70894/SP)
Processo 1073430-08.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - ZILÁ
MEIRE TAMBELINI NAKANO - - ROBERTO GIRO NAKANO - - JANNIVALDI NARQUES SANTOS - - ELISA EUNICE DA SILVA
FORMIGONI SANTOS - - CLAUDIA OLIVEIRA PERES LESKOVAR BORELLI - Vistos. Fl. 1171: Reporto-me ao decidido à fl.
1168. Intime-se. - ADV: ASSIONE SANTOS (OAB 283602/SP), ASSIONE SANTOS (OAB 283602/SP), ASSIONE SANTOS (OAB
283602/SP), ASSIONE SANTOS (OAB 283602/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ASSIONE SANTOS
(OAB 283602/SP)
Processo 1106353-09.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lajes System Comercio de Materiais
para Construção Ltda - Me - Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s) de citação/
intimação. - ADV: ANDRESA DIAS BODINI ALONSO (OAB 327641/SP)
Processo 1132256-12.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Defiro
a suspensão da execução, nos termos do Art. 921, III, do CPC. Aguarde-se no arquivo. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA
ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1155495-11.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Ivan Caiuby Neves Guimarães Sociedade Individual de Advocacia - Maria Helena Metne Ricci - Vistos. CAUBY GUIMARÃES
ADVOGADOS ASSOCIADOS moveu a presente ação monitória em face de MARIA HELENA METNE, alegando, em síntese,
que é credor da ré em razão de contrato de prestação de serviços jurídicos, mediante pagamento de R$40.000,00, que foi
inadimplido pela requerida. Entretanto, houve a revogação da procuração. Pede a expedição de mandado monitório no valor
de R$40.444,44. Juntou documentos. Validamente citada, a requerida apresentou embargos, sustentando, preliminarmente,
irregularidade na representação processual e incorreção da via eleita. No mérito. Afirma que o contrato previu indevidamente
o pagamento de manutenção, já que a remuneração seria R$40.000,00 e 5% do valor do débito da execução com o êxito. Diz
que pagou a quantia de R$16.248,00, que não foi descontada pela autora. Acrescenta que pagou R$8.000,00, a mais a título
de custas, já que foi cobrada quantia de R$28.000,00, mas recolhido o valor de R$20.000,00. Com a quebra de confiança entre
as partes, houve substabelecimento sem reserva de poderes. Entende que o caso é de arbitramento. Afirma que o contrato não
traz equilíbrio entre as partes e que o trabalho executado foi sumário. Entende nula a cláusula de pagamento de taxa mensal
de manutenção. Requereu a improcedência. Juntou documentos. Os embargos monitórios foram respondidos. É o relatório.
Decido. O feito já está maduro para julgamento. Trata-se de demanda em que busca o autor o pagamento de honorários pelos
serviços jurídicos prestados em favor da ré, observando que houve revogação do mandato Já a ré, por seu turno, entende que
houve pagamento de parte do débito, acrescentando que o contrato não se mostra equilibrado, causando-lhe prejuízo, pois
indevido o pagamento pelo acompanhamento mensal. Em vista da controvérsia colocada, foi determinada a realização de prov
pericial, a fim de verificar o valor a ser arbitrado pelos serviços prestados, bem como o valor ainda em aberto. Pois bem. Após
acurada análise pelo perito judicial de confiança, restou esclarecido que as partes celebraram contrato de prestação de serviços
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º