Processo ativo
JÁ ERA O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUANDO DO NOVO LANÇAMENTO, EFETIVADO
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Identificação
Nº Processo: 1019826-55.2023.8.26.0562
Partes e Advogados
Autor: JÁ ERA O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QU *** JÁ ERA O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUANDO DO NOVO LANÇAMENTO, EFETIVADO
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1019826-55.2023.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santos - Recorrente: Celso Bedin - Recorrido:
Prefeitura Municipal de Santos - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA.
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA. INADMISSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DA PROPRIEDADE E NOVO LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO CONTADA A PARTIR DE ENTÃO. APLICAÇÃO DOS
ARTS. 173 E 174, CTN. AUTOR JÁ ERA O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL Q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. UANDO DO NOVO LANÇAMENTO, EFETIVADO
ANTES DO PRAZO DECADENCIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DE EFETIVADO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DIREITO A RECOBRAR O QUANTO PAGO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, LEI 9.099/1995. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs:
Cynthia Albano de Oliveira Bedin (OAB: 315535/SP) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Prefeitura Municipal de Santos - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA.
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA. INADMISSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DA PROPRIEDADE E NOVO LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO CONTADA A PARTIR DE ENTÃO. APLICAÇÃO DOS
ARTS. 173 E 174, CTN. AUTOR JÁ ERA O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL Q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. UANDO DO NOVO LANÇAMENTO, EFETIVADO
ANTES DO PRAZO DECADENCIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DE EFETIVADO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DIREITO A RECOBRAR O QUANTO PAGO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, LEI 9.099/1995. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs:
Cynthia Albano de Oliveira Bedin (OAB: 315535/SP) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) - 16º Andar, Sala 1607