Processo ativo
já há algum
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1002586-48.2024.8.26.0326
Partes e Advogados
Autor: já há *** já há algum
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1002586-48.2024.8.26.0326
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Adamantina, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos Gustavo Urquiza
Scarazzato, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) MARIA CRISTINA TRABAQUINI ROSSI, Brasileira, Casada, Empresária, RG 30.397.754-SSP/SP, CPF
27700307873 representante legal da CRIS VEICULOS ADAMANTINA LTDA. - ME, CNPJ 49.506.633/0001-65, que lhe foi
proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte de REGINALDO APARECIDO GERALDO, alegando em síntese: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
A requerida atuava no ramo de compra e venda de veículos, inclusive com ampla divulgação nas redes sociais, sendo de
propriedade da sra. Maria Cristina Trabaquini Rossi, conhecida socialmente como “Cris Veículos”. Além de veículos usados,
havia também a possibilidade de aquisição de veículos novos (0 km), através de supostas “parcerias” que a ré alegava fazer
com as concessionárias para a venda dos bens, com promessas de preços mais justos nos veículos “0 km”. O autor já há algum
tempo tinha a intenção de trocar de veículo e, diante de toda essa divulgação e a atratividade que o negócio oferecia, dado
os preços mais justos, parecia, a princípio, ser uma boa oportunidade de realizar a transação. Teve notícias de que um amigo
havia negociado com sucesso um veículo “0 km” com a requerida a preço competitivo, tendo se dirigido até a empresa ‘CRIS
VEÍCULOS’ juntamente com esse amigo para as tratativas iniciais, pois havia interesse na compra de um veículo novo. Após
algumas conversas e demonstração de alguns veículos que a ré ofereceu como opção, a escolha foi pelo veículo 0 km da marca
HONDA, modelo NEW HR-V ADVANCE 1.5 TURBO FLEX CVT, com promessa de valor total de R$ 162.900,00 (cento e sessenta
e dois mil e novecentos reais). As negociações foram rápidas, ressaltando que, desde o início, a requerida sempre enfatizou que
haveria a necessidade de pagamento antecipado do valor estabelecido em contrato, ou seja, o valor total do veículo. Desde o
primeiro contato até o efetivo pagamento do valor estabelecido, transcorreu pouco mais de uma semana, tendo sido efetivado
o pagamento via PIX de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e outras duas transferências eletrônicas (TED) com valores de R$
40.000,00 (quarenta mil reais) e de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais), todas transações feitas no mesmo dia,
totalizando o valor de R$ 162.900,00 (cento e sessenta e dois mil e novecentos reais). Para honrar com o pagamento adiantado
exigido, o autor se desfez do seu veículo usado que possuía, bem como de algumas economias que alcançou - com esmero - ao
longo de muitos anos, passando a efetuar seus deslocamentos a pé ou de bicicleta, à espera do novo veículo. Como restou-
se estabelecido em contrato, o veículo deveria ser entregue dentro do prazo de 45 dias úteis, devido à demanda, o que se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Adamantina, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos Gustavo Urquiza
Scarazzato, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) MARIA CRISTINA TRABAQUINI ROSSI, Brasileira, Casada, Empresária, RG 30.397.754-SSP/SP, CPF
27700307873 representante legal da CRIS VEICULOS ADAMANTINA LTDA. - ME, CNPJ 49.506.633/0001-65, que lhe foi
proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte de REGINALDO APARECIDO GERALDO, alegando em síntese: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
A requerida atuava no ramo de compra e venda de veículos, inclusive com ampla divulgação nas redes sociais, sendo de
propriedade da sra. Maria Cristina Trabaquini Rossi, conhecida socialmente como “Cris Veículos”. Além de veículos usados,
havia também a possibilidade de aquisição de veículos novos (0 km), através de supostas “parcerias” que a ré alegava fazer
com as concessionárias para a venda dos bens, com promessas de preços mais justos nos veículos “0 km”. O autor já há algum
tempo tinha a intenção de trocar de veículo e, diante de toda essa divulgação e a atratividade que o negócio oferecia, dado
os preços mais justos, parecia, a princípio, ser uma boa oportunidade de realizar a transação. Teve notícias de que um amigo
havia negociado com sucesso um veículo “0 km” com a requerida a preço competitivo, tendo se dirigido até a empresa ‘CRIS
VEÍCULOS’ juntamente com esse amigo para as tratativas iniciais, pois havia interesse na compra de um veículo novo. Após
algumas conversas e demonstração de alguns veículos que a ré ofereceu como opção, a escolha foi pelo veículo 0 km da marca
HONDA, modelo NEW HR-V ADVANCE 1.5 TURBO FLEX CVT, com promessa de valor total de R$ 162.900,00 (cento e sessenta
e dois mil e novecentos reais). As negociações foram rápidas, ressaltando que, desde o início, a requerida sempre enfatizou que
haveria a necessidade de pagamento antecipado do valor estabelecido em contrato, ou seja, o valor total do veículo. Desde o
primeiro contato até o efetivo pagamento do valor estabelecido, transcorreu pouco mais de uma semana, tendo sido efetivado
o pagamento via PIX de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e outras duas transferências eletrônicas (TED) com valores de R$
40.000,00 (quarenta mil reais) e de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais), todas transações feitas no mesmo dia,
totalizando o valor de R$ 162.900,00 (cento e sessenta e dois mil e novecentos reais). Para honrar com o pagamento adiantado
exigido, o autor se desfez do seu veículo usado que possuía, bem como de algumas economias que alcançou - com esmero - ao
longo de muitos anos, passando a efetuar seus deslocamentos a pé ou de bicicleta, à espera do novo veículo. Como restou-
se estabelecido em contrato, o veículo deveria ser entregue dentro do prazo de 45 dias úteis, devido à demanda, o que se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º