Processo ativo

já recebe auxílio-acidente

0002762-54.2005.8.26.0247
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: já recebe aux *** já recebe auxílio-acidente
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou
temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de iníci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o da(s) doença/
moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade
entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo,
justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível
afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de
outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos
considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração
do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar
qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer
seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda
serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação
ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. II - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE
Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente
e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique
redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de
trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem
como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de
acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a
resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas
funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual?
A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada
se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Por conta da sequela ou da
doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade;
b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? No dia da
perícia, a parte requerente deverá comparecer ao endereço especificado, munida de seus documentos pessoais (RG, CPF e
carteira de trabalho), dos exames, dos atestados e dos laudos médicos já realizados. A ausência injustificada ao ato implicará
extinção do processo, sem julgamento do mérito. Intimem-se a parte autora (na pessoa do seu advogado) e o INSS (via portal
eletrônico) para que indiquem assistentes técnicos e para que apresentem quesitos, dentro de 5 (cinco) dias. Sobrevindo o
laudo pericial, conceder-se-á o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes se pronunciem sobre o seu conteúdo. Por
derradeiro, retornem conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP)
Processo 0002762-54.2005.8.26.0247 (247.01.2005.002762) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- MUNICÍPIO DE ILHABELA - 1.Defiro a suspensão do feito pelo prazo pleiteado pela exequente em razão do parcelamento
administrativo. Determino, de plano, a cessação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (modalidade teimosinha) da
data da petição da exequente, bem como o desbloqueio dos ativos financeiros anteriores à referida data, desde que requerido
pela exequente. Do contrário, permanecerá bloqueado, em garantia, até o término do parcelamento administrativo, salvo se
houver petição posterior da exequente, o que permitirá o desbloqueio imediato sem nova decisão. Após, e sem manifestação
da exequente, aguarde-se provocação no arquivo até a ocorrência da prescrição (Art. 40 da LEF). 2. Em caso de parcelamento
administrativo, deverá a parte exequente manifestar-se até 30 dias após o prazo final do parcelamento (31/03/2033), devendo
informar se o valor adimplido em sua totalidade, sob pena de não o fazer, o processo ser extinto nos termos do art. 924, inciso
III, do CPC, uma vez que denotar-se-á que a obrigação foi satisfeita em sua integralidade na esfera extrajudicial. Int. - ADV:
EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/SP)
Processo 0003258-34.2015.8.26.0247 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - RONALDO DOS
SANTOS SILVA e outros - Jose Valerio Santos Junior - 1.Defiro a suspensão do feito pelo prazo pleiteado pela exequente
em razão do parcelamento administrativo. Determino, de plano, a cessação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD
(modalidade teimosinha) da data da petição da exequente, bem como o desbloqueio dos ativos financeiros anteriores à referida
data (06/05/2025), desde que requerido pela exequente. Do contrário, permanecerá bloqueado, em garantia, até o término do
parcelamento administrativo, salvo se houver petição posterior da exequente, o que permitirá o desbloqueio imediato sem nova
decisão. Após, e sem manifestação da exequente, aguarde-se provocação no arquivo até a ocorrência da prescrição (Art. 40
da LEF). 2. Em caso de parcelamento administrativo, deverá a parte exequente manifestar-se até 30 dias após o prazo final do
parcelamento (30/04/2033), devendo informar se o valor adimplido em sua totalidade, sob pena de não o fazer, o processo ser
extinto nos termos do art. 924, inciso III, do CPC, uma vez que denotar-se-á que a obrigação foi satisfeita em sua integralidade
na esfera extrajudicial. Int. - ADV: MARIA VICTÓRIA MARTIMBIANCO SIQUEIRA DE ARAUJO (OAB 459634/SP)
Processo 0004032-74.2009.8.26.0247 (247.01.2009.004032) - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e
Benefícios - Vagner Roberto de Jesus - Vistos. Indefiro o pedido de aplicação de multa diária ao INSS e revogo a determinação de
apresentação de cálculos de liquidação pela autarquia. A respeito do pedido para o INSS apresentar o cálculo dos atrasados do
benefício, o e. STF, no julgamento da ADPF 219/DF entendeu pela constitucionalidade do procedimento da “execução invertida”,
pela qual à autarquia previdenciária é determinada a apresentação de memória de cálculo do valor devido ao segurado. Contudo,
o entendimento adotado pelo e. STF aplica-se exclusivamente ao microssistema dos juizados especiais federais em razão da
principiologia própria desse rito processual. A respeito, confira-se excerto de acórdão da relatoria do e. Ministro Herman Benjamin:
A técnica processual acima possui relevância e legitimidade nas causas previdenciárias, notadamente aquelas em curso nos
Juizados Especiais. Tanto assim que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental n. 219, disciplinou: (...) Conquanto abrangente, por tratar-se de ação constitucional, o precedente acima
possui nuanças próprias, dentre as quais os próprios limites de aplicabilidade do precedente jurisprudencial: decisões proferidas
pelos Juizados Especiais. Em linha com o argumento, colaciono trecho elucidativo do voto da eminente Ministra Rosa Weber:
A questão que se coloca atinente à determinação à União de calcular os valores devidos ao exequente por força de decisões
judiciais proferidas nos juizados especiais envolve os princípios específicos que informam esse microssistema, erigido sob o
pilar do direito ao acesso à justiça, cuja conformação compreende os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/1995),
Juizado Especial Federal (Lei nº 10.259/2001) e Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). Nesse contexto, a
Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos juizados especiais federais, expressamente prevê os princípios orientadores do
alcance do objetivo de concretização do acesso à jurisdição, a saber: a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia
processual e a celeridade. (p. 73 do inteiro teor do acórdão) Nesse contexto, em que pese a importância e realce dos princípios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:37
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