Processo ativo

4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 191

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4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 191
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
ausência de recolhimento do FGTS, por si só, não constitui falta considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do
grave a ensejar o rompimento do vínculo por culpa do empregador, Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa
mormente porque não houve qualquer prejuízo ao reclamante, pois e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ele não necessitou movimentar sua conta vinculada durante o pacto de embargos não conhecido" (E-ARR-10352-59.2017.5.03.0051,
laboral. Aduz, também, que o contrato de trabalho perdurou por 7 Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro
anos (85,16 meses), sendo que somente 17 competências foram Breno Medeiros, DEJT 21/05/2021).
recolhidas com atraso, inclusive foi celebrado "termo de confissão "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO .
de dívida e compromisso de pagamento com o FGTS" junto à CEF INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. A insuficiência de
em 22/12/2014, com a quitação individualizada de cada empregado. recolhimento do FGTS constitui motivo para a rescisão indireta do
Alega, ainda, que o reclamante já tinha a intenção de se desligar da contrato de trabalho, de acordo com o artigo 483, alínea d, da
empresa para se dedicar aos estudos e realizar tratamento do Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes deste Tribunal.
joelho, conforme documentos constantes dos autos. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-3389200-
O apelo merece ser acolhido. 67.2007.5.09.0002, Subseção I Especializada em Dissídios
O contrato de trabalho só pode ser rompido quando da ocorrência Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT
de falta grave praticada por qualquer das partes, da qual resulte 16/11/2012).
quebra de confiança ou incompatibilidade insuperável. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERPOSTO
No caso dos autos, não houve falta grave praticada pelo ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA.
empregador a ensejar a rescisão indireta do contrato. A ausência IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. A
e/ou atraso no recolhimento do FGTS não justifica o jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência
reconhecimento da rescisão indireta, pois tal fato não se reveste de de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento
gravidade suficiente a inviabilizar a continuidade do vínculo irregular, configura ato faltoso do empregador suficientemente grave
empregatício entre as partes. para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho , nos termos
Saliento que não foi noticiada qualquer hipótese de levantamento do da alínea "d" do art. 483 da CLT. Precedentes. Recurso de revista
FGTS, sendo que a ré poderia regularizar os recolhimentos antes conhecido e provido" (RR-1122-49.2012.5.23.0006, 2ª Turma,
de uma futura rescisão contratual. Aliás, foi o que ocorreu, já que, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 31/05/2019).
após ser intimada da reclamação trabalhista, promoveu o Portanto, verifica-se que o acórdão regional viola o disposto no
pagamento das diferenças devidas (Id. 927a821 - Pág. 2). artigo 7º, III, da Constituição Federal.
No mais, não passou despercebido que o reclamante já tinha a Nesse contexto,dou provimentoao presente agravo de instrumento
intenção de sair da empresa, conforme apontam os documentos de para destrancar o recurso de revista interposto pelo reclamante e
Id. b7925ce - Págs. 6 e 7. determinar a consequentereautuaçãodo feito, prosseguindo, desde
Nesse contexto, dou provimento ao recurso para reconhecer que a logo, no exame do referido apelo.
dispensa ocorreu como pedido de demissão e excluir as II - RECURSO DE REVISTA
consequentes obrigações de fazer e de pagar de sua condenação, Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do
quais sejam: aviso prévio indenizado, indenização de 40% sobre o recurso de revista, entre os quais a representação processual (fls.
FGTS e fornecimento das guias para saque do FGTS." (fls. 419/420 15) e a tempestividade (acórdão regional publicado em 12/08/2020
- grifei). e apelo protocolado em 24/08/2021), e dispensado o preparo.
Esta Corte decide que aausência de recolhimentodos depósitos Nos termos da fundamentação supra, constata-se a presença de
doFGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do pressuposto de admissibilidade intrínseco, pois demonstrada a
empregador suficientemente grave para ensejar a violação do artigo 7º, III, da Constituição Federal.
rescisãoindiretado contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, Dessa forma,conheçodo recurso de revista, com fulcro no artigo
"d", da CLT. Nesse sentido, os seguintes julgados: 896, § 9º, da CLT.
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM No mérito, como consequência do conhecimento do apelo por
AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº violação do referido artigo, dou-lhe provimento para restabelecer a
13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE sentença, no particular.
RECOLHIMENTO DO FGTS. O Tribunal Regional reformou a Na minuta em exame, a reclamada alega que a decisão agravada
sentença em que declarada a rescisão indireta do contrato de que deu provimento ao recurso de revista, não considerou todos os
trabalho, ao entendimento de que a " conduta da ré no que se refere argumentos de defesa e os constantes do acórdão regional,
ao não recolhimento do FGTS " não é justificativa " a ensejar a justa notadamente o elemento fulcral do acórdão no sentido de que o
causa imputada ao empregador, irregularidades que podem ser reclamante já tinha intenção de sair da empresa.
corrigidas com o ajuizamento de reclamação trabalhista ", pelo que " Argumenta que, conforme constou do acórdão regional, a
não houve (...) a incidência da reclamada nas hipóteses do artigo reclamada regularizou os depósitos de FGTS assim que soube da
483 da CLT ". A c. Terceira Turma conheceu e deu provimento ao disposição do reclamante em rescindir o contrato de trabalho, mais
recurso de revista da parte reclamante para reformar o acórdão de um mês antes da audiência inaugural. Afirma, ainda, que o
regional e restabelecer a r. sentença que declarou a rescisão reclamante trabalhou para a reclamada por 85 meses e esta deixou
indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da de recolher somente 17 meses, os quais foram regularizados por
CLT, porquanto a ausência ou irregularidade dos depósitos do meio de acordo com a Caixa Econômica Federal, jamais tendo
FGTS implica falta grave do empregador. A decisão embargada, tal agido de má-fé e, ainda, não causou nenhum prejuízo imediato ao
como proferida, encontra-se em conformidade com a compreensão reclamante.
do órgão uniformizador interno deste TST. Precedentes. Alcançada Assim, requer a reforma da decisão agravada para que o acórdão
a finalidade precípua deste Colegiado quanto à matéria, o apelo regional seja mantido.
esbarra no óbice do art. 894, § 2.º, da CLT, segundo o qual a Analiso.
divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se A decisão agravada não merece reparos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522
Cadastrado em: 09/08/2025 23:33
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