Processo ativo

Jacinto Masaharu Sawaguchi - 1. O pedido de concessão de tutela provisória de urgência deduzido pelos

1004065-70.2019.8.26.0126
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Jacinto Masaharu Sawaguchi - 1. O pedido de concess *** Jacinto Masaharu Sawaguchi - 1. O pedido de concessão de tutela provisória de urgência deduzido pelos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1004065-70.2019.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Marlucio Luiz dos
Santos - Apelado: Jacinto Masaharu Sawaguchi - 1. O pedido de concessão de tutela provisória de urgência deduzido pelos
recorrentes MARLÚCIO LUIZ DOS SANTOS e outra (fls. 866/870) deve ser dirigido ao E. Superior Tribunal de Justiça. O juízo
de admissibilidade do re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. curso especial - no caso, negativo (fls. 834/837, aclarado a fls. 842/843) - instaura a competência da
E. Corte Superior para a apreciação da tutela de urgência. Nesse sentido: “A competência do Superior Tribunal de Justiça
para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o
juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015) (AgInt na TutCautAnt 330/SP, Relator
Ministro Raul Araújo, in DJe de 21.03.2024). E, ainda: Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, ‘o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário
ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido
entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento
para julgá-lo’. No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora
negativo, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso” (Pet
16563/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 21.12.2023) (g.n.). “Observo que, nos termos do art. 1.029, do
CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial passa a ser do Superior Tribunal de
Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade. No caso dos autos, considerando que já foi realizado o juízo prévio
de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, e estando em processamento na Corte estadual o competente agravo,
entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso” (TP 4544/SP,
Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 26.05.2023) (g.n.). 2. Processado o agravo em recurso especial (fls. 845/863),
mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (fls. 834/837, aclarado a fls. 842/843), nos termos do art. 1.042,
§4º, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. - Magistrado(a)
Campos Mello - Advs: Alvaro Alencar Trindade (OAB: 93960/SP) - Ana Paula Nigro (OAB: 159017/SP) - Evandro da Silva
Ferreira (OAB: 299613/SP) - João Paulo Vieira Guimarães (OAB: 288286/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Cadastrado em: 04/08/2025 01:50
Reportar