Processo ativo

Amparo Comercio Varejista de Calcados & Conf Ltda

1000336-47.2025.8.26.0022
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
Vara: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Advogados e OAB
Advogado: 298278/SP - Vanessa Cris *** 298278/SP - Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
REQTE : Amparo Comercio Varejista de Calcados & Conf Ltda
ADVOGADO : 298278/SP - Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos
REQDA : Clauciele Azevedo Gonçalves
VARA : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO : 1000336-47.2025.8.26.0022
CLASSE : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
REQTE : Simonne Fernandes Souza
ADVOGADO : 511240/SP - Carolina Dariolli
AU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. THERANÇA : Maria Aparecida Testolini Souza
VARA : 2ª VARA
PROCESSO : 1000337-32.2025.8.26.0022
CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE : Amparo Comercio Varejista de Calcados & Conf Ltda
ADVOGADO : 298278/SP - Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos
REQDO : Jailson dos Santos Sena
VARA : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO : 1000338-17.2025.8.26.0022
CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE : Amparo Comercio Varejista de Calcados & Conf Ltda
ADVOGADO : 298278/SP - Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos
REQDA : Debora Daisi Geroto Zancheta
VARA : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO : 0000188-53.2025.8.26.0022
CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE : Jovelino Aparecido Pereira Dias
REQDO : Gr Odontologia Amparo Ltda
VARA : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO : 1000327-85.2025.8.26.0022
CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE : Amparo Comercio Varejista de Calcados & Conf Ltda
ADVOGADO : 298278/SP - Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos
REQDO : Juliano Fernandes dos Santos
VARA : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO : 1000339-02.2025.8.26.0022
CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXEQTE : Maria Aparecida Chiconato
ADVOGADO : 23028/MA - Fernando Nunes Pacheco
EXECTDO : Banco Agibank S.A.
VARA : 2ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0080/2025
Processo 0000065-52.2017.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - J.E.S.V.F. - VISTOS. Procedam-se as
anotações e comunicações necessárias e arquivem-se os autos. INTIME-SE. - ADV: PAULO CESAR DE GODOY (OAB 154547/
SP)
Processo 0000288-42.2024.8.26.0022 (processo principal 1002353-61.2022.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Nota
de Crédito Comercial - Peruza e Olivoti Clínica Médica Ltda - Santa Casa Anna Cintra e outro - VISTOS. Anoto decisão julgando
a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 276/278). 1 - Embargos de declaração de fls. 281/284: Dispenso a prévia oitiva
da parte adversa (art. 1.023, §2º, do CPC). Há evidente erro material na parte dispositiva da decisão combatida, na medida
em que o valor apurado como devido pela executada-impugnante é de R$65.871,56 (fl. 101), e não, equivocadamente, como
constou (R$68.871,56 - 277). Presente a hipótese legal de cabimento (art. 1.022, III, do CPC), RECEBO os presentes embargos
de declaração (fls. 281/284) e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar o vício e retificar a parte dispositiva nos
seguintes moldes: “Desta feita, ACOLHO o pedido deduzido na presente impugnação para FIXAR o valor devido pela executada-
impugnante à exequente-impugnada em R$65.871,56, para abril/2024, corrigido e atualizado a contar desta data, agora com
o acréscimo da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, cada qual em 10% (dez por cento), do valor total do
débito” No mais, a decisão se mantém incólume. 2 - Embargos de declaração de fls. 285/287: O embargante sequer se esforça
para fazer subsunção do recurso a alguma das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC (cabimento). Ausente, portanto, o
pressuposto de admissibilidade. Busca rediscutir diretamente o mérito do julgado, cenário processual que vem se mostrando
cada dia mais habitual, atolando o Poder Judiciário da Instância Singular. Outrossim, compartilho do entendimento do C. STJ,
segundo o qual “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer
vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). Os presentes
embargos devem ser tidos como protelatórios, visto que buscam claramente rediscutir aspectos meritórios fundamentados em
sede de decisão - inexistência de campo jurídico para cobrança de verbas sucumbenciais perseguidas -, lançada à luz do livre
convencimento motivado deste Julgador, que examinou os principais aspectos. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER os
embargos de declaração opostos (fls. 285/287), bem como, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, APLICO ao embargante
multa equivalente a 1% sobre o valor da causa. Intimem-se. - ADV: RENATO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 421767/SP),
SERGIO HELENA (OAB 64320/SP), HENRIQUE HABITZREUTER SILVEIRA (OAB 256720/SP), SERGIO HELENA FILHO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:56
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