Processo ativo

2191250-20.2025.8.26.0000

2191250-20.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: JANDER CARLOS RAMOS, OAB/SP 289.766/SP e constit *** JANDER CARLOS RAMOS, OAB/SP 289.766/SP e constituiu advogado LUIS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2191250-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Jander Carlos
Ramos - Agravado: Cristovao da Silva - Interessado: Emidio Motors Ltda - Me - Interessado: Banco Itaucard S/A - DECISÃO
SEM CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO/SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão
de fls. 919/922 dos autos de or ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. igem, confirmada pela rejeição dos embargos declaratórios às fls. 946/947, que acolheu em parte
a impugnação ao cumprimento da sentença, nos seguintes termos (destaques nossos): r. decisão de fls. 919/922: I. RELATÓRIO.
JANDER CARLOS RAMOS impugna execução que lhe move CRISTÓVÃO DA SILVA alegando, preliminarmente, que processo
deve ser extinto porque inviável processamento nos mesmos autos; que há prescrição intercorrente. No mérito, que é credor de
CRISTÓVÃO não devedor porque não recebeu pelos serviços prestados ao cliente em outros processos; que atuou com zelo em
todos os processos. Em RECONVENÇÃO pede danos morais (fls. 723/761). Com manifestação do exequente (fls. 767/775).II.
FUNDAMENTAÇÃO. 2. Transitada em julgado sentença, iniciou-se fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (fls.
361/377+415/418+419). 2.1. Foi expedida guia de levantamento dos depósitos consignados nos autos, em favor do exequente,
no valor nominal de R$ 30.990,08 (fls. 411). 2.1.1. Prosseguindo execução depositados R$ 25.803,31 pelo banco ITAÚ (fls.
421/431), foram levantados ao exequente (fls. 435/436). 2.1.2. Em 14/12/2015 o exequente revogou os poderes outorgados ao
advogado JANDER CARLOS RAMOS, OAB/SP 289.766/SP e constituiu advogado LUIS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO
DA SILVA, OAB/SP 59.476 (fis. 443/445). 2.1.4. Posteriormente foram bloqueados R$ 21.600,00 (fls. 447), e depositados R$
7.708,55 (fls. 643/645), ambos levantados pelo novo causídico (fis. 630+ 649+651). 2.1.5 Em 18/12/2015 advogado destituído,
Dr. JANDER, ingressou com execução de honorários advocatícios no valor de R$ 8.828,46 (fls. 456/474). 2.1.5.1. Designada
audiência inconciliadas as partes, decidiu-se não haver incidência de honorários advocatícios sobre as parcelas consignadas
nos autos, determinando-se apresentação de novos cálculos (fls. 498/496). Esta decisão conheceu embargos declaratórios (fls.
501/536), rejeitados (fls. 537). Sobreveio o agravo de instrumento nº 2110879-84.2016.8.26.0000 (fls. 556/557), improvido (fls.
704/720). apresentando o exequente os cálculos de seu crédito em relação ao advogado Dr. JANDER, no valor de R$ 22.440,57
(fls. 702/703). 2.1.5.2. Determinado o pagamento, o executado apresentou presente IMPUGNAÇÃO. 2.2. Não há se falar em
inépcia da inicial porque processo está em fase de execução e foi proposto após decisão no Agravo de Instrumento acerca da
questão honorária, sendo desnecessária execução autônoma. 2.2.1. A prescrição intercorrente para esta execução é quinquenal,
ex vi CC-206, §5, I. O processo foi remetido ao arquivo em 14/08/2018 (fls. 691) de lá retornou em 19/05/2021 (fls. 692) desde
então encontra-se em andamento, não se verificando ocorrência de prescrição. 2.3. No mérito, a questão relativa à incidência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 17:22
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