Processo ativo
0031441-42.2025.8.11.0001
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Nº Processo: 0031441-42.2025.8.11.0001
Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS n. 33/2025 Reclamante: Jandira De pronto, em consonância ao que fora certificado no andamento n. 5,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) Esclareceu que os selos questionados foram de fato expedidos para
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados reconhecimento de firma de usuário regularmente cadastrado, apresentando,
pela referida normativa. para tanto, certidão extraída do sistema oficial do TJMT que confirma a
É o breve relato. autenticidade. O feito, por sua vez, foi encaminhado ao Ministério Público
DECIDO. (andamento n. 14). O ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Parquet, na oportunidade (andamento n. 23), ressaltou
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão que a própria serventia reconheceu a existência de adulteração no selo de
(n. 48186.901.03.2025-0) divide-se na importância de R$490,45 autenticação questionado, embora tenha atribuído o fato a terceiros, alegando
(Quatrocentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos) equivalente às que a fraude teria ocorrido fora do ambiente cartorário. Destacou, contudo,
custas judiciais, somado ao valor de R$245,15 (Duzentos e quarenta e cinco que não há, até o momento, elementos suficientes para identificação da
reais e quinze centavos) a titulo de taxa judiciária. autoria do ato ilícito. À luz do disposto nos arts. 23 a 25 do Provimento
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e TJMT/CGJ n. 40/2024, o Ministério Público opinou pela instauração de
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a sindicância para melhor apuração dos fatos, especialmente diante da
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão ausência de provas robustas quanto à autoria da suposta infração funcional.
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o Além disso, ante a possível prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 300
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. do Código Penal (falsidade de documento público e uso indevido de selo
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ público), requereu, caso ainda não tenha sido feito, o envio de cópias dos
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da autos à autoridade policial competente para apuração criminal, bem como
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça sobre o andamento das
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador investigações. É o relato do necessário. Decido. Impende registrar,
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva inicialmente, que o pedido de providências possui a finalidade precípua de
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte averiguação de falta funcional praticada por serventia extrajudicial. Nesse
ou posto à sua disposição. âmbito procedimental, à razoabilidade da medida, torna-se imperiosa a
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se compreensão de informações preliminares, com o objetivo de efetuar
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe verificação prévia à constatação da existência de indícios suficientes à
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá adoção de medidas disciplinares. A esse respeito, merece registro o que
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: dispõe o art. 3º do Provimento TJMT/CGJ n. 40/2024, in verbis: Art. 3º. São
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, infrações disciplinares que sujeitam os responsáveis pelas serventias
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, extrajudiciais às penalidades previstas no presente ato normativo: I - a falta de
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: observância às prescrições legais e normativas; II - a conduta atentatória às
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o instituições notariais e de registro; III - a cobrança indevida ou excessiva de
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência; IV - a violação do sigilo
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; profissional; V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art.
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota 30 da Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994. Em um sentir
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência conformativo às normas específicas aplicadas a atuação orientadora e
de qualquer documento relativo ao pagamento; fiscalizatória das serventias extrajudiciais, tem-se por evidência que o
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. encaminhamento do feito ao Departamento do Foro Extrajudicial - DFE, para
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – análise e parecer quanto ao caso exposto, consubstancia prática
Grifo nosso acautelatória, a uma melhor compreensão, elucidação e processamento do
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera requerimento. Tal providência assegura, ainda, análise técnica adequada,
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente prevenindo a adoção de medidas insubsistentes e resguardando a
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, regularidade e a legitimidade do procedimento fiscalizatório. Em razão do
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a exposto, determino a remessa do feito ao DFE, para análise e parecer, no
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa prazo de 10 (dez) dias. Determino, também, remessa de cópia dos autos à
disposição legal. autoridade policial competente, nos termos da manifestação ministerial. Após,
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente conclusos para deliberação. Cumpra-se, expedindo o necessário. Por medida
no tocante ao valor de R$490,45 (Quatrocentos e noventa reais e quarenta e de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá
cinco centavos), correspondente à guia n. 48186.901.03.2025-0. como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n.
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação – 02/2021/DF). Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente)
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Diretora do Foro Obs.: O
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de andamento processual dos expedientes/processos administrativos pode ser
Mato Grosso. acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em HYPERLINK “
Publique-se. Intime(m)-se. https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx“ \h
Cumpra-se, expedindo o necessário. https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Processo CIA n.:
Serviço n. 02/2021/DF).
0031441-42.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Cuiabá, data registrada no sistema.
Classe:
(assinado digitalmente)
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 126/2025
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
Requerente (s):
Juíza de Direito Diretora do Foro
NELSON JOSE DA SILVA JUNIOR
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Advogado (a):
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
FELIPE VINICIUS DE MORAES OAB/GO n° 69.038
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Vistos.
Trata-se de Pedido de Restituição referente à Depósito Judicial proposto por
NELSON JOSE DA SILVA JUNIOR.
Expediente CIA n.: 00011210-94.2025.8.11.0000 Pois bem.
(A) Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS n. 33/2025 Reclamante: Jandira De pronto, em consonância ao que fora certificado no andamento n. 5,
Manso Raimundo da Rocha Reclamado: Cartório do 7º Ofício da Comarca de destaco que o presente NÃO se enquadra em pleito embasado pela Instrução
Cuiabá Vistos etc. Trata-se de pedido de providências encaminhado pela Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Estado de
Ouvidoria Judiciária do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na qual consta Mato Grosso – TJMT, o que torna essa via inadequada para a restituição ora
como reclamante a Sra. Jandira Manso Raimundo da Rocha, por meio do qual pleiteada.
solicita providências em face Cartório do 7º Ofício de Cuiabá/MT, noticiando a Isso porque, o depósito judicial realizado pela guia de depósito objeto do feito
ocorrência de falsificação/adulteração de selo. A reclamante relata a possível encontra-se vinculado à ação judicial, na conta do próprio processo, de forma
utilização de documento com selo de autenticação em desconformidade, que a movimentação e/ou transferência de valores contidos em conta judicial
destacando indícios de adulteração, como a sobreposição atípica do carimbo somente pode ser realizada pelo juízo detentor do valor, ou seja, onde o valor
e erro de grafia no texto. Informa que, embora os dados do selo constem foi recolhido, conforme disposto na Resolução n. 11/2014-TP/TJMT.
como válidos no sistema do TJMT, o documento original não foi apresentado. Assim, no caso em tela, se faz necessário que a própria unidade judiciária
Menciona ainda que outro documento, emitido na mesma data, com selos adote as providências necessárias para a transferência do valor, mediante
subsequentes, não apresenta falhas aparentes. Diante disso, solicita a envio de oficio ou decisão subscrita pelo Juízo responsável ao Departamento
adoção de providências administrativas perante o serviço notarial competente, de Depósito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso,
com o intuito de verificar a autenticidade do selo e a eventual ocorrência de determinando a respectiva transferência.
irregularidade (andamento n. 2). Instada a se manifestar (andamento n. 5), a Posto isso, INDEFIRO o pleito formulado e, por consequência, determino o
serventia apresentou resposta no andamento n. 11, aduzindo adotar medidas arquivamento do presente feito.
para coibir fraudes, mas que adulterações eventualmente podem ocorrer fora Publique-se. Intime(m)-se.
do âmbito cartorário, não sendo possível responsabilizá-la por tais práticas. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Disponibilizado 10/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11962 8
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados reconhecimento de firma de usuário regularmente cadastrado, apresentando,
pela referida normativa. para tanto, certidão extraída do sistema oficial do TJMT que confirma a
É o breve relato. autenticidade. O feito, por sua vez, foi encaminhado ao Ministério Público
DECIDO. (andamento n. 14). O ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Parquet, na oportunidade (andamento n. 23), ressaltou
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão que a própria serventia reconheceu a existência de adulteração no selo de
(n. 48186.901.03.2025-0) divide-se na importância de R$490,45 autenticação questionado, embora tenha atribuído o fato a terceiros, alegando
(Quatrocentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos) equivalente às que a fraude teria ocorrido fora do ambiente cartorário. Destacou, contudo,
custas judiciais, somado ao valor de R$245,15 (Duzentos e quarenta e cinco que não há, até o momento, elementos suficientes para identificação da
reais e quinze centavos) a titulo de taxa judiciária. autoria do ato ilícito. À luz do disposto nos arts. 23 a 25 do Provimento
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e TJMT/CGJ n. 40/2024, o Ministério Público opinou pela instauração de
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a sindicância para melhor apuração dos fatos, especialmente diante da
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão ausência de provas robustas quanto à autoria da suposta infração funcional.
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o Além disso, ante a possível prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 300
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. do Código Penal (falsidade de documento público e uso indevido de selo
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ público), requereu, caso ainda não tenha sido feito, o envio de cópias dos
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da autos à autoridade policial competente para apuração criminal, bem como
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça sobre o andamento das
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador investigações. É o relato do necessário. Decido. Impende registrar,
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva inicialmente, que o pedido de providências possui a finalidade precípua de
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte averiguação de falta funcional praticada por serventia extrajudicial. Nesse
ou posto à sua disposição. âmbito procedimental, à razoabilidade da medida, torna-se imperiosa a
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se compreensão de informações preliminares, com o objetivo de efetuar
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe verificação prévia à constatação da existência de indícios suficientes à
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá adoção de medidas disciplinares. A esse respeito, merece registro o que
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: dispõe o art. 3º do Provimento TJMT/CGJ n. 40/2024, in verbis: Art. 3º. São
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, infrações disciplinares que sujeitam os responsáveis pelas serventias
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, extrajudiciais às penalidades previstas no presente ato normativo: I - a falta de
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: observância às prescrições legais e normativas; II - a conduta atentatória às
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o instituições notariais e de registro; III - a cobrança indevida ou excessiva de
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência; IV - a violação do sigilo
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; profissional; V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art.
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota 30 da Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994. Em um sentir
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência conformativo às normas específicas aplicadas a atuação orientadora e
de qualquer documento relativo ao pagamento; fiscalizatória das serventias extrajudiciais, tem-se por evidência que o
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. encaminhamento do feito ao Departamento do Foro Extrajudicial - DFE, para
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – análise e parecer quanto ao caso exposto, consubstancia prática
Grifo nosso acautelatória, a uma melhor compreensão, elucidação e processamento do
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera requerimento. Tal providência assegura, ainda, análise técnica adequada,
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente prevenindo a adoção de medidas insubsistentes e resguardando a
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, regularidade e a legitimidade do procedimento fiscalizatório. Em razão do
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a exposto, determino a remessa do feito ao DFE, para análise e parecer, no
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa prazo de 10 (dez) dias. Determino, também, remessa de cópia dos autos à
disposição legal. autoridade policial competente, nos termos da manifestação ministerial. Após,
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente conclusos para deliberação. Cumpra-se, expedindo o necessário. Por medida
no tocante ao valor de R$490,45 (Quatrocentos e noventa reais e quarenta e de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá
cinco centavos), correspondente à guia n. 48186.901.03.2025-0. como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n.
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação – 02/2021/DF). Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente)
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Diretora do Foro Obs.: O
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de andamento processual dos expedientes/processos administrativos pode ser
Mato Grosso. acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em HYPERLINK “
Publique-se. Intime(m)-se. https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx“ \h
Cumpra-se, expedindo o necessário. https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Processo CIA n.:
Serviço n. 02/2021/DF).
0031441-42.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Cuiabá, data registrada no sistema.
Classe:
(assinado digitalmente)
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 126/2025
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
Requerente (s):
Juíza de Direito Diretora do Foro
NELSON JOSE DA SILVA JUNIOR
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Advogado (a):
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
FELIPE VINICIUS DE MORAES OAB/GO n° 69.038
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Vistos.
Trata-se de Pedido de Restituição referente à Depósito Judicial proposto por
NELSON JOSE DA SILVA JUNIOR.
Expediente CIA n.: 00011210-94.2025.8.11.0000 Pois bem.
(A) Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS n. 33/2025 Reclamante: Jandira De pronto, em consonância ao que fora certificado no andamento n. 5,
Manso Raimundo da Rocha Reclamado: Cartório do 7º Ofício da Comarca de destaco que o presente NÃO se enquadra em pleito embasado pela Instrução
Cuiabá Vistos etc. Trata-se de pedido de providências encaminhado pela Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Estado de
Ouvidoria Judiciária do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na qual consta Mato Grosso – TJMT, o que torna essa via inadequada para a restituição ora
como reclamante a Sra. Jandira Manso Raimundo da Rocha, por meio do qual pleiteada.
solicita providências em face Cartório do 7º Ofício de Cuiabá/MT, noticiando a Isso porque, o depósito judicial realizado pela guia de depósito objeto do feito
ocorrência de falsificação/adulteração de selo. A reclamante relata a possível encontra-se vinculado à ação judicial, na conta do próprio processo, de forma
utilização de documento com selo de autenticação em desconformidade, que a movimentação e/ou transferência de valores contidos em conta judicial
destacando indícios de adulteração, como a sobreposição atípica do carimbo somente pode ser realizada pelo juízo detentor do valor, ou seja, onde o valor
e erro de grafia no texto. Informa que, embora os dados do selo constem foi recolhido, conforme disposto na Resolução n. 11/2014-TP/TJMT.
como válidos no sistema do TJMT, o documento original não foi apresentado. Assim, no caso em tela, se faz necessário que a própria unidade judiciária
Menciona ainda que outro documento, emitido na mesma data, com selos adote as providências necessárias para a transferência do valor, mediante
subsequentes, não apresenta falhas aparentes. Diante disso, solicita a envio de oficio ou decisão subscrita pelo Juízo responsável ao Departamento
adoção de providências administrativas perante o serviço notarial competente, de Depósito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso,
com o intuito de verificar a autenticidade do selo e a eventual ocorrência de determinando a respectiva transferência.
irregularidade (andamento n. 2). Instada a se manifestar (andamento n. 5), a Posto isso, INDEFIRO o pleito formulado e, por consequência, determino o
serventia apresentou resposta no andamento n. 11, aduzindo adotar medidas arquivamento do presente feito.
para coibir fraudes, mas que adulterações eventualmente podem ocorrer fora Publique-se. Intime(m)-se.
do âmbito cartorário, não sendo possível responsabilizá-la por tais práticas. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Disponibilizado 10/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11962 8