Processo ativo

0000643-96.2010.5.15.0055

0000643-96.2010.5.15.0055
Última verificação: 29/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Paulo Sizenando de Souza(OAB: o que se dará p *** Paulo Sizenando de Souza(OAB: o que se dará por encerrada a prestação jurisdicional nestes
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
4263/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 134
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Julho de 2025
Despacho da CGJT-2012 (Anexo V).
Despacho
Caso requerido pelo exequente a qualquer tempo expeça-se
Processo Nº RTSum-0000643-96.2010.5.15.0055
RECLAMANTE Janet Lizieiro Rodrigues CERTIDÃO DE CRÉDITO, com
Advogado Paulo Sizenando de Souza(OAB: o que se dará por encerrada a prestação jurisdicional nestes
141083SPD) autos.
RECLAMADO Ronaldo Simas Carvalho EPP
RECLAMADO Ronaldo Sima ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s Carvalho O
RECLAMADO Lúcia Helena Fantinelli EPP procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2º da
Advogado Adriana Santa Olalia Fernandes(OAB: Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios da
161257SPD)
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
RECLAMADO SEPHORA INDUSTRIA DE
CALCADOS LTDA - EPP Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
Advogado Luciano Roberto Ronquesel Caso
Battochio(OAB: 176724SPD) os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários sejam
RECLAMADO JOAQUIM FERRAZ DE ALMEIDA inferiores a R$20.000,00 considerando o teor do disposto na
PRADO NETO EIRELI - EPP
Portaria
RECLAMADO LUCIA HELENA FANTINELLI
MUNHOZ AGU nº893/2013 e no Comunicado GP-CR nº7/2014 deste Tribunal,
declaro esgotados os atos para satisfação do crédito
Tomar ciência do despacho de fls. 238, abaixo transcrito:
previdenciário, e desnecessária a expedição de certidão de
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Os
crédito exclusivamente previdenciária, bem como a intimação da
presentes autos já se encontram em arquivo provisório em face das
União dos termos da presente decisão.
diligências
do senhor oficial de Justiça frente aos convênios
Intime(m)-se
eletrônicos, nos termos do Provimento GP-CR nº 08/2010, e
o(s) exequente(s).
conforme
art. 11 do capítulo PEN da CNC deste Regional, restarem
Ao
negativas,
arquivo.
sem que fossem localizados bens penhoráveis para garantir a
presente execução
Jaú, 03/07/2025.
Isto
Erika Rodrigues Pedreus Morete
posto, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos.
Juíza do Trabalho -
É
importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s) exequente(s), 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO
uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de propriedade
PRETO
do(s)
Despacho
executado(s), ingressar com ação de execução de título judicial,
observada a prevenção. Ou seja, a execução será retomada assim Despacho
que reunidos os meios para tanto. Processo Nº RTOrd[rt]-0016500-50.2007.5.15.0133
Processo Nº RTOrd[rt]-00165/2007-133-15-00.3

RECLAMANTE Luzia Gomes Ferreira
plena consonância da presente decisão com a jurisprudência
Advogado Dalli Carnegie Borghetti(OAB:
recente 95870SPD)
do C. TST: (Processo nº TST-RR-758100-57.2005.5.15.0140, 8ª RECLAMADO Solução Total S.T.S. Serviços Ltda.
Turma, RECLAMADO SE SUPERMERCADOS LTDA.
Min. Dora Maria da Costa, publicada em 09.08.2013) e (Processo nº Advogado JOAO BATISTA VIANA DE
TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128, 6ª Turma, Min. Rel. Aloysio BRITO(OAB: 292785SPD)
Corrêa Tomar ciência do despacho de fls. 175, abaixo transcrito:
da Veiga, publicada em 10.05.2013). Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos etc.
Considerando os termos da petição e-doc protocolo 19415705,
Na datada de 27/07/2023, em que a reclamada informa a existência de
hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação numerário remanescente relativo ao depósito recursal, com valores
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário, pendentes de liberação;
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a Considerando que, após análise realizada nos autos do processo,
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro constatou-se que os valores existentes correspondem ao saldo
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento. remanescente em favor da reclamada SE SUPERMERCADOS
LTDA - CNPJ 01.545.828/0002-79, eis que os demais foram
A quitados.
certidão de crédito a ser emitida deverá observar o modelo Considerando, por fim, que em pesquisa realizada por esta unidade
preconizado pelo artigo 78, caput, da Consolidação dos judiciária, foi localizado processo contra a reclamada inserido no
Provimentos BNDT (processo 0088300-04.2004.5.02.0361 da 1ª VT de Mauá),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 229359
Cadastrado em: 29/07/2025 19:00
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