Processo ativo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
JAQUELINE GEBRIM E SILVA REU: GGL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0731656-90.2022.8.07.0001
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
Classe: judicial: PROCEDIMENTO
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0731656-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
Ação: DE IMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR, DF21744 - FERNANDA GADELHA
Diário (linha): Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 9/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A
Partes e Advogados
Autor: JAQUELINE GEBRIM E SILVA REU: GGL ADMINISTRAC *** JAQUELINE GEBRIM E SILVA REU: GGL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de
Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22, 11, 2022 *** MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22, 11, 2022, publicado no DJE: 9, 12, 2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A
Advogados e OAB
Advogado: Renato Krasny da representação da requerida Ros *** Renato Krasny da representação da requerida Rosali, visto que não foi outorgado procuração por
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
condomínio não pagas pela requerida e vencidas entre os meses de abril de 2021 a março de 2022, conforme planilha de ID 127231825 - Pág.
3. Cumpre-se destacar que, apesar de prescindível a juntada aos autos da ata da assembleia que fixou o valor da taxa condominial ordinária,
mormente porque a existência desta taxa é presumida, pois é da essência do condomínio o rateio das despesas para sua manutenção, o autor
as a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. presentou, ID 127231830. Além disso, é forçoso reconhecer que a obrigação pelo pagamento das taxas ordinárias de condomínio decorre
do artigo 1.336, I, do Código Civil: ?para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na
convenção?. Portanto, devida a pretensão de cobrança formulada pelo condomínio autor, o que impõe a procedência do pedido. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida ao pagamento das taxas de condomínio vencidas entre os meses
de abril de 2021 a março de 2022, conforme planilha de ID 127231825 - Pág. 3, além das parcelas que, eventualmente, se tornarem vencidas e
não forem pagas, enquanto perdurar a presente ação (art. 323 do CPC), devendo todas serem corrigidas monetariamente, acrescidas de juros
moratórios de 1% e de multa moratória de 2%, desde a data do respectivo vencimento. Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a requerida com as custas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios em
favor do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Retifique-se a autuação para retirar o advogado Renato Krasny da representação da requerida Rosali, visto que não foi outorgado procuração por
ela, mas apenas pelos herdeiros de Pythagaro. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-
se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0731656-90.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JAQUELINE GEBRIM E SILVA. Adv(s).: DF52325 -
VICTORIO ABRITTA AGUIAR, DF52327 - MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT, DF54231 - IGOR FRANCISCO DE AVILA. R: GGL
ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR, DF21744 - FERNANDA GADELHA
ARAUJO LIMA, DF35017 - RONALDO BARBOSA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731656-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE GEBRIM E SILVA REU: GGL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de
ação de cobrança de multa contratual, ajuizada por JAQUELINE GEBRIM E SILVA em face de GGL ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA-
ME, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Aduz a parte autora que celebrou com a ré contrato para a venda de
seu imóvel. No entanto, houve atraso por parte do comprador, que pagaria parte dos valores com crédito de consórcio. Assim, fizeram aditivo
de contrato, postergando a data para recebimento para 01.07.2022. No entanto, o pagamento somente foi feito no dia 12.07.2022. Alega que
a requerida pagou apenas parte da multa e que não há bis in idem, pois uma multa se deu pelo atraso no pagamento e a outra se daria pelo
descumprimento, sem justificativa. Tece considerações de fato e de direito. Ao final, requer seja a empresa Ré condenada ao pagamento da multa
contratual disposta no item 5.2 com contrato no valor de R$ 3.569,73 (três mil quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos),
corrigido e atualizado até a data do efetivo pagamento. Realizada audiência de conciliação, não se obteve acordo entre as partes, id 144842089.
Na contestação de id 146522537, a requerida assevera que a autora postula a incidência de duas multas contratuais sobre o mesmo fato. Afirma
que depositou no dia 20/07/2022 na conta da Sra. Jaqueline, ora requerente, o valor de R$ 4.750,72 (quatro mil setecentos e cinquenta reais e
setenta e dois centavos), referente ao atraso dos dias compreendidos de 01/07/2022 até 12/07/2022. Pugna pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica reiterando os pleitos iniciais. As partes dispensaram a dilação probatória. É o relatório. DECIDO. O processo tem
julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355,
inciso I, do CPC. Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária
a dilação probatória. No mérito, a questão cinge à observância da incidência das duas multas abaixo ou de apenas uma delas. 5.1. Em caso
de inadimplemento de quaisquer pagamentos previstos na Cláusula Primeira, incidirá sobre essa parcela multa correspondente a 1% (um por
cento), além de juros de 1% (um por cento) e correção monetária (INPC) ao mês proporcionais até o cumprimento da obrigação. 5.2. Ressalvada
a hipótese do item anterior desta cláusula, a parte que injustificadamente não cumprir as obrigações previstas neste contrato pagará(ão) à parte
inocente multa diária de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) até o efetivo cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras medidas para
assegurar a sua efetivação. Enquanto a cláusula 5.1 se refere ao inadimplemento de pagamento, a cláusula 5.2 se refere a outras hipóteses
de inadimplementos que não o de pagamento, tanto assim que prevê ressalvada a hipótese do item anterior. Assim, não há que se falar em
cobrança de ambas as multas, até porque não se admite a aplicação conjunta de duas multas contratuais com o mesmo fato gerador. Nesse
sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. RECONVENÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE.
RESOLUÇÃO JÁ OCORRIDA. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INVIABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE DUAS
SANÇÕES. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em rescisão contratual, uma vez que a resolução
ocorreu em 11/12/2019, conforme notificação extrajudicial encaminhada pela parte autora, inexistindo prestação de serviço posteriormente a
essa data, como bem salientado em sentença. 2. Não merece acolhida condenação por danos materiais nos valores pleiteados pelo condomínio/
apelante se há nos autos perícia judicial que considerou o valor dos reparos a serem realizados em favor do condomínio, descontando do valor
total devido à empresa apelada/requerente. 3. As duas multas previstas no contrato firmado entre as partes têm fato gerador semelhante, razão
pela qual sua aplicação conjunta configuraria bis in idem. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1644811, 07150604220208070020,
Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 9/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A
improcedência, portanto, é medida que se impõe. Face ao exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o feito com julgamento do mérito,
na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do
valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença eletronicamente registrada nesta data. Publique-
se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 15:32:12. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0035572-86.2016.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. Adv(s).: DF29370 - EDUARDO SERRA
ROSSIGNEUX VIEIRA, DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: BANDEIRA & ALENCAR CERVEJARIA LTDA. - ME.
Adv(s).: DF33274 - DENISON JHONIE DE CARVALHO, DF41212 - PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES. Poder Judiciário da União
0035572-86.2016.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRASAL REFRIGERANTES S/A RÉ: BANDEIRA & ALENCAR
CERVEJARIA LTDA. - ME SENTENÇA Cuida-se de monitória deduzida por BRASAL REFRIGERANTES S/A, autora, em face de BANDEIRA &
ALENCAR CERVEJARIA LTDA., ré, partes qualificadas nos autos. Alega a requerente, em síntese, que realizou contrato de comodato com a
requerida e que esta não cumpriu com sua obrigação, o que ocasionou a rescisão do contrato. Afirma que a ré, devidamente notificada, deixou
de restituir os objetos do contrato de comodato ou o valor da coisa reclamada. Pede a procedência do pedido e a conversão do mandado inicial
em mandado executivo para o pagamento da quantia atual do bem acrescido de juros, correção e multa contratual (R$6.140,25 até a data da
interposição da ação). Citada, a ré ofertou embargos sobrelevando razões de fato e de direito acerca da pretensão deduzida pela autora. Réplica
no id. 33171592. Sentença proferida no id. 33171551, cassada após a interposição de apelação pela parte autora, id. 103029713. Demonstraram
as partes desinteresse pela dilação probatória. Vieram os autos conclusos. É a suma do necessário. Promovo o julgamento antecipado do mérito,
na forma do art. 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem. A ação
monitória é espécie de ação com rito especial que, nos termos do art. 700, do CPC, compete aquele que afirmar ter direito de exigir do devedor
capaz, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. A celebração do comodato está devidamente comprovada pelo contrato de id.
123109449 - pg. 13 e 15 e pelas notas fiscais de mesmo id, pg. 12 e 14, provas suficientes para amparar a tese autoral. Ademais, a parte ré não
se opôs aos documentos apresentados, limitou-se a concordar com a devolução do freezer e do refrigerador objeto dos comodatos celebrados
com a autora, a configurar, neste tópico, em reconhecimento da procedência do pedido por esta parte deduzido. No que pertine à aplicação da
multa, observo que a cláusula 5a estabelece que o contrato será rescindido automaticamente em caso de descumprimento da obrigação imposta
1000
condomínio não pagas pela requerida e vencidas entre os meses de abril de 2021 a março de 2022, conforme planilha de ID 127231825 - Pág.
3. Cumpre-se destacar que, apesar de prescindível a juntada aos autos da ata da assembleia que fixou o valor da taxa condominial ordinária,
mormente porque a existência desta taxa é presumida, pois é da essência do condomínio o rateio das despesas para sua manutenção, o autor
as a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. presentou, ID 127231830. Além disso, é forçoso reconhecer que a obrigação pelo pagamento das taxas ordinárias de condomínio decorre
do artigo 1.336, I, do Código Civil: ?para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na
convenção?. Portanto, devida a pretensão de cobrança formulada pelo condomínio autor, o que impõe a procedência do pedido. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida ao pagamento das taxas de condomínio vencidas entre os meses
de abril de 2021 a março de 2022, conforme planilha de ID 127231825 - Pág. 3, além das parcelas que, eventualmente, se tornarem vencidas e
não forem pagas, enquanto perdurar a presente ação (art. 323 do CPC), devendo todas serem corrigidas monetariamente, acrescidas de juros
moratórios de 1% e de multa moratória de 2%, desde a data do respectivo vencimento. Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a requerida com as custas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios em
favor do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Retifique-se a autuação para retirar o advogado Renato Krasny da representação da requerida Rosali, visto que não foi outorgado procuração por
ela, mas apenas pelos herdeiros de Pythagaro. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-
se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0731656-90.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JAQUELINE GEBRIM E SILVA. Adv(s).: DF52325 -
VICTORIO ABRITTA AGUIAR, DF52327 - MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT, DF54231 - IGOR FRANCISCO DE AVILA. R: GGL
ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR, DF21744 - FERNANDA GADELHA
ARAUJO LIMA, DF35017 - RONALDO BARBOSA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731656-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE GEBRIM E SILVA REU: GGL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de
ação de cobrança de multa contratual, ajuizada por JAQUELINE GEBRIM E SILVA em face de GGL ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA-
ME, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Aduz a parte autora que celebrou com a ré contrato para a venda de
seu imóvel. No entanto, houve atraso por parte do comprador, que pagaria parte dos valores com crédito de consórcio. Assim, fizeram aditivo
de contrato, postergando a data para recebimento para 01.07.2022. No entanto, o pagamento somente foi feito no dia 12.07.2022. Alega que
a requerida pagou apenas parte da multa e que não há bis in idem, pois uma multa se deu pelo atraso no pagamento e a outra se daria pelo
descumprimento, sem justificativa. Tece considerações de fato e de direito. Ao final, requer seja a empresa Ré condenada ao pagamento da multa
contratual disposta no item 5.2 com contrato no valor de R$ 3.569,73 (três mil quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos),
corrigido e atualizado até a data do efetivo pagamento. Realizada audiência de conciliação, não se obteve acordo entre as partes, id 144842089.
Na contestação de id 146522537, a requerida assevera que a autora postula a incidência de duas multas contratuais sobre o mesmo fato. Afirma
que depositou no dia 20/07/2022 na conta da Sra. Jaqueline, ora requerente, o valor de R$ 4.750,72 (quatro mil setecentos e cinquenta reais e
setenta e dois centavos), referente ao atraso dos dias compreendidos de 01/07/2022 até 12/07/2022. Pugna pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica reiterando os pleitos iniciais. As partes dispensaram a dilação probatória. É o relatório. DECIDO. O processo tem
julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355,
inciso I, do CPC. Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária
a dilação probatória. No mérito, a questão cinge à observância da incidência das duas multas abaixo ou de apenas uma delas. 5.1. Em caso
de inadimplemento de quaisquer pagamentos previstos na Cláusula Primeira, incidirá sobre essa parcela multa correspondente a 1% (um por
cento), além de juros de 1% (um por cento) e correção monetária (INPC) ao mês proporcionais até o cumprimento da obrigação. 5.2. Ressalvada
a hipótese do item anterior desta cláusula, a parte que injustificadamente não cumprir as obrigações previstas neste contrato pagará(ão) à parte
inocente multa diária de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) até o efetivo cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras medidas para
assegurar a sua efetivação. Enquanto a cláusula 5.1 se refere ao inadimplemento de pagamento, a cláusula 5.2 se refere a outras hipóteses
de inadimplementos que não o de pagamento, tanto assim que prevê ressalvada a hipótese do item anterior. Assim, não há que se falar em
cobrança de ambas as multas, até porque não se admite a aplicação conjunta de duas multas contratuais com o mesmo fato gerador. Nesse
sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. RECONVENÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE.
RESOLUÇÃO JÁ OCORRIDA. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INVIABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE DUAS
SANÇÕES. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em rescisão contratual, uma vez que a resolução
ocorreu em 11/12/2019, conforme notificação extrajudicial encaminhada pela parte autora, inexistindo prestação de serviço posteriormente a
essa data, como bem salientado em sentença. 2. Não merece acolhida condenação por danos materiais nos valores pleiteados pelo condomínio/
apelante se há nos autos perícia judicial que considerou o valor dos reparos a serem realizados em favor do condomínio, descontando do valor
total devido à empresa apelada/requerente. 3. As duas multas previstas no contrato firmado entre as partes têm fato gerador semelhante, razão
pela qual sua aplicação conjunta configuraria bis in idem. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1644811, 07150604220208070020,
Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 9/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A
improcedência, portanto, é medida que se impõe. Face ao exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o feito com julgamento do mérito,
na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do
valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença eletronicamente registrada nesta data. Publique-
se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 15:32:12. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0035572-86.2016.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. Adv(s).: DF29370 - EDUARDO SERRA
ROSSIGNEUX VIEIRA, DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: BANDEIRA & ALENCAR CERVEJARIA LTDA. - ME.
Adv(s).: DF33274 - DENISON JHONIE DE CARVALHO, DF41212 - PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES. Poder Judiciário da União
0035572-86.2016.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRASAL REFRIGERANTES S/A RÉ: BANDEIRA & ALENCAR
CERVEJARIA LTDA. - ME SENTENÇA Cuida-se de monitória deduzida por BRASAL REFRIGERANTES S/A, autora, em face de BANDEIRA &
ALENCAR CERVEJARIA LTDA., ré, partes qualificadas nos autos. Alega a requerente, em síntese, que realizou contrato de comodato com a
requerida e que esta não cumpriu com sua obrigação, o que ocasionou a rescisão do contrato. Afirma que a ré, devidamente notificada, deixou
de restituir os objetos do contrato de comodato ou o valor da coisa reclamada. Pede a procedência do pedido e a conversão do mandado inicial
em mandado executivo para o pagamento da quantia atual do bem acrescido de juros, correção e multa contratual (R$6.140,25 até a data da
interposição da ação). Citada, a ré ofertou embargos sobrelevando razões de fato e de direito acerca da pretensão deduzida pela autora. Réplica
no id. 33171592. Sentença proferida no id. 33171551, cassada após a interposição de apelação pela parte autora, id. 103029713. Demonstraram
as partes desinteresse pela dilação probatória. Vieram os autos conclusos. É a suma do necessário. Promovo o julgamento antecipado do mérito,
na forma do art. 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem. A ação
monitória é espécie de ação com rito especial que, nos termos do art. 700, do CPC, compete aquele que afirmar ter direito de exigir do devedor
capaz, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. A celebração do comodato está devidamente comprovada pelo contrato de id.
123109449 - pg. 13 e 15 e pelas notas fiscais de mesmo id, pg. 12 e 14, provas suficientes para amparar a tese autoral. Ademais, a parte ré não
se opôs aos documentos apresentados, limitou-se a concordar com a devolução do freezer e do refrigerador objeto dos comodatos celebrados
com a autora, a configurar, neste tópico, em reconhecimento da procedência do pedido por esta parte deduzido. No que pertine à aplicação da
multa, observo que a cláusula 5a estabelece que o contrato será rescindido automaticamente em caso de descumprimento da obrigação imposta
1000