Processo ativo
Jardim Alvorada
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Identificação
Nº Processo: 2205426-04.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: Jardim A *** Jardim Alvorada
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2205426-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Barra Bonita - Autor: Jardim Alvorada
Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Réu: Antonio Donizete Paula - Ré: Maria Aparecida Medeiros Paula - Interessado:
Estado de São Paulo - Interessado: União Federal – Pru - Interessado: Município de Barra Bonita - Vistos. 1.- Trata-se de
ação rescisória movida por J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ardim Alvorada Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. em face de Antônio Donizete Paula e
Maria Aparecida Medeiros Paula, com fundamento no artigo 966, inc. IV do CPC. Sustenta a autora, em síntese, ser legítima
proprietária do imóvel parcialmente ocupado pelos réus por força de contrato de trabalho havido entre o genitor da requerida,
já falecido, e a então proprietária do imóvel, Usina da Barra S.A. Açúcar e Álcool. Notificados a desocuparem voluntariamente
o imóvel em 15 dias em 26/10/2018, os requeridos se mantiveram inertes, razão pela qual a autora ajuizou ação de imissão na
posse (processo nº 1003840-79.2018.8.216.0063), cuja sentença de procedência proferida em 18/11/2019 que reconheceu o
esbulho possessório dos réus transitou em julgado em 28/05/2025. Contudo, alega que os réus ajuizaram ação de usucapião,
também julgada procedente em 21/09/2021 e transitada em julgado em 20/08/2024. Sustenta que, persistindo conflito entre
coisas julgadas, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico impõe a prevalência da decisão mais recente, no caso,
aquela proferida nos autos da ação de imissão na posse, que reconheceu a ocorrência de esbulho possessório praticado pelos
requeridos, constituindo impeditivo ao reconhecimento da usucapião. Havendo conflito entre as decisões transitadas, requer a
desconstituição da sentença de usucapião. Pede a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para suspender os
efeitos da sentença proferida nos autos da ação de usucapião, até o julgamento final da presente ação. 2.- Em sede de cognição
sumária, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a autorizar o deferimento da tutela de urgência
pleiteada sem a devida observância ao contraditório. Ademais, ao que consta, os réus ocupam o imóvel desde 2003 e diante do
longo tempo decorrido não se justifica a concessão da tutela provisória. Assim sendo, indefiro a antecipação da tutela recursal.
3.- Citem-se os réus por via postal para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, 14 de julho de 2025.
ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Paulo Augusto Parra (OAB: 210234/SP) - 4º
andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Barra Bonita - Autor: Jardim Alvorada
Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Réu: Antonio Donizete Paula - Ré: Maria Aparecida Medeiros Paula - Interessado:
Estado de São Paulo - Interessado: União Federal – Pru - Interessado: Município de Barra Bonita - Vistos. 1.- Trata-se de
ação rescisória movida por J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ardim Alvorada Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. em face de Antônio Donizete Paula e
Maria Aparecida Medeiros Paula, com fundamento no artigo 966, inc. IV do CPC. Sustenta a autora, em síntese, ser legítima
proprietária do imóvel parcialmente ocupado pelos réus por força de contrato de trabalho havido entre o genitor da requerida,
já falecido, e a então proprietária do imóvel, Usina da Barra S.A. Açúcar e Álcool. Notificados a desocuparem voluntariamente
o imóvel em 15 dias em 26/10/2018, os requeridos se mantiveram inertes, razão pela qual a autora ajuizou ação de imissão na
posse (processo nº 1003840-79.2018.8.216.0063), cuja sentença de procedência proferida em 18/11/2019 que reconheceu o
esbulho possessório dos réus transitou em julgado em 28/05/2025. Contudo, alega que os réus ajuizaram ação de usucapião,
também julgada procedente em 21/09/2021 e transitada em julgado em 20/08/2024. Sustenta que, persistindo conflito entre
coisas julgadas, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico impõe a prevalência da decisão mais recente, no caso,
aquela proferida nos autos da ação de imissão na posse, que reconheceu a ocorrência de esbulho possessório praticado pelos
requeridos, constituindo impeditivo ao reconhecimento da usucapião. Havendo conflito entre as decisões transitadas, requer a
desconstituição da sentença de usucapião. Pede a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para suspender os
efeitos da sentença proferida nos autos da ação de usucapião, até o julgamento final da presente ação. 2.- Em sede de cognição
sumária, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a autorizar o deferimento da tutela de urgência
pleiteada sem a devida observância ao contraditório. Ademais, ao que consta, os réus ocupam o imóvel desde 2003 e diante do
longo tempo decorrido não se justifica a concessão da tutela provisória. Assim sendo, indefiro a antecipação da tutela recursal.
3.- Citem-se os réus por via postal para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, 14 de julho de 2025.
ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Paulo Augusto Parra (OAB: 210234/SP) - 4º
andar