Processo ativo

JEFFERSON LOPES DA SILVA (fls.3) e, ao ser solicitado novo pagamento, entendeu

2097257-20.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: JEFFERSON LOPES DA SILVA (fls.3) e, ao *** JEFFERSON LOPES DA SILVA (fls.3) e, ao ser solicitado novo pagamento, entendeu
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2097257-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Erick Vinicius Barros de Sousa - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento
interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda tirado da decisão copiada às fls. 40/43 (fls. 141/144 dos autos principais)
que em Ação de obr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. igação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência o magistrado a quo proferiu: Vistos. 1. Cumpra-
se o v. Acórdão (fls. 135/140), anotando-se a gratuidade da justiça concedida em sede recursal. 2. Trata-se de ação de obrigação
de fazer com pedido de tutela de urgência movida por ERICK VINICIUS BARROS DE SOUSA contra FACEBOOK SERVIÇOS
ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual afirma que foi vítima do “golpe da compra aprovada”, consistindo em sucessivos pedidos de
valores supostamente necessários para conclusão de venda por meio da plataforma Mercado Livre. Afirma ter colocado video
game para venda e ter sido procurado por suposto comprador por meio do aplicativo “Whatsapp”, vinculado ao número “+55 61
9359-4743”. Narra que, após tratativas, o aparelho foi encaminhado via aplicativo “uber” e o suposto golpista teria enviado
e-mails solicitando pagamentos suplementares, objetivando a liberação dos valores da venda, supostamente enviados
diretamente pela plataforma Mercado Livre. Aduz ter realizado um pagamento de R$ 250,00 para conta indicada pelo golpista,
cuja titularidade é de terceiro de nome JEFFERSON LOPES DA SILVA (fls.3) e, ao ser solicitado novo pagamento, entendeu
tratar-se de golpe, comunicando posteriormente os fatos à autoridade policial por meio do Boletim de Ocorrência nº 4.265/2024-0.
Com vistas a identificar os responsáveis pelas práticas ilícitas, requer a concessão de liminar com determinação para que a ré
forneça a totalidade dos dados de cadastro disponíveis relativamente às contas do WhatsApp vinculadas ao número “+55 (61)
9359-4743”, o(s) número(s) de identificação IMEI do(s) aparelho(s) utilizado(s) para cadastro e utilização da referida conta, nos
últimos seis meses, e os registros de acesso (tais como endereços de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos
horários), dos últimos seis meses, bem como eventuais dados pessoais e outras informações em seu poder, que possam
contribuir para a identificação do usuário. Nesse sentido, verifica-se a verossimilhança das alegações, através dos documentos
juntados e as trocas de mensagens efetuadas por terceiros solicitando depósito (fls. 41/68), além de cópia do Boletim de
Ocorrência (fls. 80/81). O receio de dano, por sua vez, é manifesto, tendo em vista que a requerida não está obrigada a
apresentar registros anteriores a 6 (seis) meses da data do pedido, e desta forma, os dados podem vir a ser apagados, além da
possibilidade de aplicação de golpes financeiros em terceiros. Tal entendimento é reforçado pela jurisprudência do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo: (...) Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a concessão de tutela de urgência para determinar
que a ré, no prazo não superior a 05 dias, forneça a totalidade dos dados de cadastro disponíveis relativamente às contas do
WhatsApp vinculadas ao número “+55 (61) 9359-4743”, o(s) número(s) de identificação IMEI do(s) aparelho(s) utilizado(s) para
cadastro e utilização da referida conta, nos últimos seis meses, e os registros de acesso (tais como endereços de IP de origem,
com datas, horários e respectivos fusos horários), dos últimos seis meses, além de eventuais dados pessoais e outras
informações em seu poder que possam contribuir para a identificação do usuário. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO, A
SER IMPRESSA E ENTREGUE PELA PARTE INTERESSADA. (...) Inconformado, recorre o agravante (fls. 01/14) aduzindo que
é uma empresa brasileira, constituída e existente de acordo com as leis de nosso País, domiciliada exclusivamente no Brasil,
que se dedica a prestação de serviços relacionados a à locação de espaços publicitários e, o aplicativo WhatsApp pertence e é
provido pela empresa norte-americana WhatsApp LLC, de modo que cabe ao provedor do WhatsApp responder em juízo e dar
cumprimento às ordens relacionadas ao referido serviço. Lembra que ao disciplinar a matéria por meio da Lei 12.965/14
conhecida como ‘Marco Civil da Internet’ o legislador estabeleceu que cada empresa responde, exclusivamente, pela sua
aplicação (ou serviço) de internet, não sendo prevista a legitimação de terceiros, estejam ou não estabelecidos em território
brasileiro, sejam ou não integrantes do mesmo grupo. Informa que a liminar foi concedida compelindo o agravante a fornecer
números de identificação IMEI do aparelho utilizado para cadastro e utilização da conta WhatsApp vinculada ao número +55
(61) 9359-4743, ressalta que o provedor do WhatsApp não promove a coleta e armazenamento de tal dado, portanto, sendo
tecnicamente inviável o cumprimento da obrigação e, ademais o Facebook não é a própria empresa WhatsApp LLC e não está
legalmente obrigada a armazenar e fornecer tal dado. Ressalta que ao conferir tratamento legal à matéria o Marco Civil da
Internet estabeleceu como únicos elementos a serem obrigatoriamente, mantidos pelos provedores de aplicação de internet os
‘registros de acesso a aplicações de internet’ isto é, ‘o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma
determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP’, pelo prazo máximo de seis meses. Afirma que o
disposto no artigo 22, § único, inciso II do Marco Civil da Internet delimita que a requisição judicial dirigida aos provedores de
aplicação da internet apenas a registros de acesso e a minimização dos ados a serem mantidos pelos provedores de aplicações
é justificada pela tutela da inviolabilidade de intimidade da vida provada, do sigilo das comunicações, bem como da proteção de
dados pessoais. Menciona que o Decreto n. 8.771/2016 afasta qualquer obrigatoriedade de guarda ou fornecimento, pelos
provedores de aplicações de internet de dados cadastrais específicos de seus usuários e, a jurisprudência pátria confirma que
os provedores de aplicações de internet como o WhatsApp não são obrigados a manter quaisquer dados de seus usuários além
dos registros de acesso, pelo prazo de seis meses. Pontua que a multa por descumprimento é incompatível com obrigação que
não pode ser cumprida, de modo que não há substrato fático nem jurídico para a manutenção da obrigação e fixação de multa,
mas caso mantida deve ser reduzida. Clama pela reforma da decisão com a concessão de efeito suspensivo. Anoto preparo (fls.
15/16). Realizada intimação nos termos da Resolução 549/2011, sem insurgência. Recurso formalmente em ordem processado
sem a atribuição de efeito suspensivo, dispensadas informações de primeiro grau de jurisdição e com reposta às fls. 101/114). É
o relatório do necessário. 2. O recurso, contudo, resta prejudicado, posto que em que em consulta aos autos principais, constata-
se que o magistrado ‘a quo’ proferiu sentença com resolução de mérito, em 09 de maio de 2025 (fls. 245/257 dos autos originais).
Assim, conforme entendimento consolidado no c. STJ, a superveniência da sentença de mérito faz com que os efeitos das
decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, ficando afastada qualquer possibilidade de discussão quanto à
manutenção ou não da decisão interlocutória. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO EM FACE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE
PROVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A violação do
art. 535 do CPC não merece prosperar. Senão pelo fato de o magistrado se obrigar a examinar a lide apenas nos limites da
contenda e com base na argumentação jurídica que ele entender aplicável ao caso, também por não se obrigar ao exame de
mérito, quanto entender que o recurso estaria prejudicado por ter sido sentenciado na origem. 2. A superveniência da sentença
proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão
interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no Resp 1574170.
Segunda Turma. Rel. Min. Mauro Campbell Marques - d.j. 16/02/2017). (grifamos). Desse modo, ocorreu, in casu, a perda
superveniente do objeto do presente recurso e, com essas considerações, não conheço do presente agravo de instrumento,
com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. Mais é desnecessário. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Celso de
Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:44
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