Processo ativo

1009510-46.2024.8.26.0077

1009510-46.2024.8.26.0077
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Jeronimo José dos Santo *** Jeronimo José dos Santos Junior e distribuída
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
e do E-SOCIAL. Com o aprofundamento das investigações, constatou-se que o engenho organizava-se a partir de associação
criminosa voltada para a prática de estelionatos contra empresas seguradoras. Industriado para realizar esquema criminoso
milionário. Diante da ausência de dano à Previdência Social, houve o declínio da persecução para o Juíz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Estadual de Birigui,
prosseguindo-se a persecução com a atuação do GAECO. Foi neste contexto que a Polícia Federal anunciou o início da segunda
fase das investigações e requereu fosse decretado o bloqueio dos bens dos investigados, pugnando a expedição de mandados
de busca e apreensão e, também, a prisão preventiva do paciente e dos corréus Marcos Cardoso, Ana Paula Pim Matioli, Natalia
Beatrix Pim Ferreira, Laura Pim Ferreira e Davi Luiz Araujo Nunes (fls. 02/86 dos autos n. 1009510-46.2024.8.26.0077). O
ministério público manifestou-se favoravelmente com relação a todas as medidas postuladas pela autoridade policial (fls. 89/108
dos autos n. 1009510-46.2024.8.26.0077). A autoridade judiciária, no último dia 02 de novembro, decretou a prisão preventiva
do paciente e do corréu Davi Luiz Araújo, enquanto aos demais corréus foram fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.
Na mesma oportunidade, deferiu pedido de busca e apreensão nos endereços listados, bem como o sequestro e bloqueio de
bens e valores (fls. 138/153 dos autos n. 1009510-46.2024.8.26.0077). O mandado de prisão expedido em desfavor do paciente
foi cumprido no último dia 21 de novembro (fls. 221/229 dos autos n. 1009510-46.2024.8.26.0077). A polícia federal veio aos
autos noticiar o cumprimento do mandado de busca e apreensão, bem como informar a prisão do corréu Davi, realizada no
último dia 21 de novembro (fls. 240/342 dos autos n. 1009510-46.2024.8.26.0077). A defesa do paciente veio aos autos requerer
a revogação da prisão preventiva (fls. 593/599 dos autos n. 1009510-46.2024.8.26.0077). A acusação apresentou manifestação
(fls. 606/615 dos autos n. 1009510-46.2024.8.26.0077). Da mesma maneira agiu a defesa do corréu Davi (fls. 651/655 dos autos
n. 1009510-46.2024.8.26.0077) e a acusação manifestou-se mais uma vez (fls. 681/693 dos autos n. 1009510-46.2024.8.26.0077).
A autoridade judiciária indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do paciente e do corréu (fls. 672/677 e
706/713 dos autos n. 1009510-46.2024.8.26.0077). Por ora, aguarda-se o encerramento das investigações. Esses são os fatos!
Sem prejuízo da decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Farto Salles, após consulta ao sistema informatizado do Tribunal
de Justiça observo que o paciente valeu-se, recentemente, da impetração de idêntico remédio constitucional (autos de habeas
corpus nº 2362688-51.2024.8.26.0000). Naquela ação, impetrada pelo advogado Jeronimo José dos Santos Junior e distribuída
a esta Relatoria, a liminar foi indeferida, no último dia 27 de dezembro (fls. 149/156 do referido writ). Os autos chegaram à
conclusão no dia 09 de janeiro e aguarda-se, por ora, o julgamento do mérito naquele feito. Pois bem, o pedido formulado
naquela oportunidade tangenciava a liberdade do réu, sobretudo em razão da ausência de requisitos a ensejar a necessidade
de manutenção da custódia cautelar. Observo [igualmente] que o impetrante, naquela altura, salientou as condições subjetivas
favoráveis do coacto, bem como a ausência de provas de que, mesmo solto, tenha tumultuado a investigação. Mencionou,
também, a suficiência de medidas cautelares diversas e sinalizou que o sequestro de bens já havia se materializado, circunstância
que por si só resguardaria os interesses da justiça diante do contexto. De fato, na presente ação os impetrantes foram mais
enfáticos no que toca ao descabimento da prisão preventiva, já que suscitam inclusive o uso indevido da preventiva como se
prisão temporária fosse. O cenário apresentado, contudo, não se afasta do já suscitado descabimento da prisão preventiva e
sua desproporcionalidade. Dito de outra forma, a argumentação fornecida pelos impetrantes abarca, em verdade, o não
preenchimento dos requisitos ensejadores da prisão preventiva e a necessária soltura do paciente, mediante aplicação de
medidas cautelares diversas, temas que serão enfrentados na ordem anteriormente impetrada. Há, desta forma, identidade de
ações. Por força da coincidência de partes e causa pedir. A reiteração de ação, enquanto pendente de julgamento ação já
impetrada para os mesmos fins, versando sobre o mesmo fundamento fático e jurídico, indica o fenômeno da litispendência. A
litispendência, por sua vez, apresenta-se como pressuposto processual de validade objetivo extrínseco negativo ou impeditivo.
Sobre o tema, ensinaEugênio Pacelli de Oliveira que por litispendência há de se entender arepetição de causa já instaurada
anteriormente,envolvendo as mesmas partes e o mesmo fato delituoso, que vem a ser acausa petendi (InCurso de Processo
Penal, Editora Del Rey, 11ª edição, 2009, p. 279; grifos nossos). Destarte, mostra-se inviável o processamento dúplice de ações
que buscam uma idêntica tutela jurisdicional. A questão, como se sabe, envolve matéria de ordem pública. Desta forma,
evidenciado pressuposto negativo para o desenvolvimento regular e válido do processo, resta prejudicado o julgamento do
presente habeas corpus. Nesse sentido, já se pronunciou este E. Tribunal de Justiça: Habeas Corpus Tráfico (artigo 33, caput
da Lei 11.343/06) Pedido de liberdade provisória mediante medidas cautelares (319 CPP) Impossibilidade Litispendência
verificada com outros habeas corpus impetrados julgados por esta Col. Câmara, em favor da mesma paciente e com mesmos
pedidos e causas de pedir- Impetração NÃO CONHECIDA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2202180-68.2023.8.26.0000; Relator
(a):Fátima Vilas Boas Cruz; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cotia -Vara Criminal; Data do Julgamento:
28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023) (g.n) HABEAS CORPUS Tráfico Matéria aqui debatida identifica a discutida nos
autos do habeas corpus nº 2018892-20.2023.8.26.0000 - Litispendência Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal
2018905-19.2023.8.26.0000; Relator (a):Miguel Marques e Silva; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de
Andradina -3ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) (g.n) Em arremate, importante assentar
que não estou a negar que o momento da impetração é diverso, já que agora se insurge a defesa contra decisão que rechaçou
o pedido de revogação da prisão preventiva, enquanto a primeira impetração lançou-se contra decisão impositiva da medida
extrema. Todavia, para além do pedido tangenciar [novamente] a liberdade do paciente, noto que a decisão [agora] vergastada
não apresentou fundamentos muito distintos da situação outrora desafiada. Aliás, mais uma vez, a autoridade judiciária agiu de
maneira bastante cuidadosa, tendo esmiuçado gama extensa de argumentos que [no seu entender] justificavam a manutenção
da prisão preventiva do paciente. De toda sorte, é certo que, quando da análise da primeira impetração, certamente será
alcançada, também, a análise da decisão que manteve a prisão cautelar do coacto, não havendo que se falar em prejuízo ao
paciente, tampouco em cerceamento para a sua defesa. Mercê dessas circunstâncias, carecendo de fundamento idôneo e que
induza à viabilidade de nova impetração, rejeito liminarmente o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo
Penal. São Paulo, 14 de janeiro de 2025. LUÍS GERALDO LANFREDI Relator - Magistrado(a) Luís Geraldo Lanfredi - Advs:
Luan Douglas Araujo Lisboa (OAB: 511657/SP) - Rejane Reis Kunimura (OAB: 498423/SP) - 9º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:48
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