Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
JOÃO BAPTISTA VENTURINI. Vieram aos autos seus herdeiros
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 3004082-32.2013.8.26.0272
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Classe: EXECUÇÃO DA PENA
Partes e Advogados
Autor: JOÃO BAPTISTA VENTURINI. Vie *** JOÃO BAPTISTA VENTURINI. Vieram aos autos seus herdeiros
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando a a *** particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a fila “Ag. Execução Pena de Multa”. Havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, o juízo de
conhecimento procederá a anotação no histórico de partes inserindo o evento “Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa”,
indicando no complemento o número do processo de execução e lançará a movimentação “61619- Definitivo - Processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Findo
com Condenação” remetendo o processo ao arquivo. Anoto, por oportuno, que a extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo
do processo da Execução da Multa (VEC). Não havendo comunicação do ajuizamento da ação para execução da multa penal,
e decorrido o lapso prescricional, deverá a serventia certificar tal ocorrência e promover os autos à conclusão, para posterior
extinção da pena e remessa dos autos ao arquivo. Quanto às custas processuais, a certidão extraída será encaminhada à
Procuradoria Regional respectiva, nos termos do artigo 1098 das NSCGJ. Consigno que a confecção da certidão para fins de
inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual
a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária. O processo de conhecimento poderá ser
remetido ao arquivo definitivo somente após a extinção de todas as penas aplicadas, devendo ser alterada a situação do
processo com o lançamento da movimentação “Cód. 22 - Baixa Definitiva”. Quanto ao valor apreendido, tendo em vista o decurso
do prazo para o interessado Giuliano Gabriel Barbosa manifestar-se, decreto seu perdimento e determino que seja depositado
em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), em analogia às disposições do artigo 517, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço
da corregedoria Geral da Justiça e artigo 123 do Código de Processo Penal. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo,
fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Intime-se. - ADV: BENEDICTO ANTONIO FRANCO SILVEIRA (OAB
12288/SP), BENEDICTO ANTONIO FRANCO SILVEIRA (OAB 12288/SP)
Processo 3004082-32.2013.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Samuel Moreira dos
Santos - Vistos. Folha 388: Defiro. Intime-se o proprietário do veículo, para que manifeste interesse na restituição do bem,
devendo apresentar documentação em situação regular. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE BRITO MARTINS (OAB 393069/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0335/2025
Processo 1001560-90.2018.8.26.0272 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - J S A Construtora e Pavimentadora
Ltda - Fica a parte exequente intimada para que, no prazo de quinze dias, providencie os recolhimentos das taxas de pesquisas
dos sistemas SisbaJud e InfoJud, nos termos da r. Decisão de fl. 156. - ADV: ALINE WEISMANN BRUSASCO SIQUEIRA (OAB
360075/SP), BEATRIZ CARMONA LESSES (OAB 362736/SP)
Processo 1002553-94.2022.8.26.0272 - Monitória - Arrendamento Rural - João Baptista Venturini - Gerson Mauch - - Sandra
Michilin Mauch e outros - R. Decisão de fls. 323/324: “Vistos. I Fls. 175, 184/190, 258/260 e 268/322: Trata-se de simples
procedimento de habilitação, em razão de falecimento do autor JOÃO BAPTISTA VENTURINI. Vieram aos autos seus herdeiros
em sucessão processual (fls. 185, 259, 260 e 322) e houve comprovação do encerramento do inventário extrajudicial (fls.
270/271). Pois bem. Sabe-se que ao ocorrer a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos
seus sucessores (CPC, art. 110). Por sua vez, prevê o § 2º, do art. 313, do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) § 2º
Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará
o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem
for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem
interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo
sem resolução de mérito. (grifei) Ao que consta da certidão de óbito (fls. 190/191), as requerentes são as únicas herdeiras do de
cujus, de sorte que, nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, podem, suceder-lhe no polo ativo da ação. Ademais,
homologada a partilha e o inventário estar encerrado a habilitação será pelos sucessores. De rigor, portanto, o acolhimento do
pedido para a inclusão das herdeiras do autor falecido no polo ativo da ação, na qualidade de sucessoras processual. Posto
isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar as herdeiras NEIDE QUELUZ VENTURINI, CELI VENTURINI DE SOUZA
FERREIRA, CECI QUELUZ VENTURINI E JULIANA QUELUZ VENTURINI MASSARENTE, habilitadas a sucederem o autor
JOÃO BAPTISTA VENTURINI nos autos da presente ação, conforme dispõe o artigo 687 do Código de Processo Civil. Anote-se.
Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios. Após o decurso de prazo para recurso, o processo principal
deverá retomar seu curso. II Sem prejuízo, ante a impugnação à concessão da justiça gratuita aos réus (fls. 213/217), dispõe o
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os
réus deverão, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Intime-se. Itapira, 27 de fevereiro de 2025.” - ADV: LUIZ ARNALDO ALVES LIMA FILHO (OAB
245068/SP), LUIZ ARNALDO ALVES LIMA FILHO (OAB 245068/SP), LÍVIA VENTURINI DE SOUZA FERREIRA (OAB 347747/
SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE ITAPIRA EM 07/05/2025
PROCESSO : 0000869-83.2024.8.26.0272
CLASSE : EXECUÇÃO DA PENA
CF : 2021-010376110-001 - Belo Horizonte
AUTOR : Justiça Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a fila “Ag. Execução Pena de Multa”. Havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, o juízo de
conhecimento procederá a anotação no histórico de partes inserindo o evento “Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa”,
indicando no complemento o número do processo de execução e lançará a movimentação “61619- Definitivo - Processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Findo
com Condenação” remetendo o processo ao arquivo. Anoto, por oportuno, que a extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo
do processo da Execução da Multa (VEC). Não havendo comunicação do ajuizamento da ação para execução da multa penal,
e decorrido o lapso prescricional, deverá a serventia certificar tal ocorrência e promover os autos à conclusão, para posterior
extinção da pena e remessa dos autos ao arquivo. Quanto às custas processuais, a certidão extraída será encaminhada à
Procuradoria Regional respectiva, nos termos do artigo 1098 das NSCGJ. Consigno que a confecção da certidão para fins de
inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual
a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária. O processo de conhecimento poderá ser
remetido ao arquivo definitivo somente após a extinção de todas as penas aplicadas, devendo ser alterada a situação do
processo com o lançamento da movimentação “Cód. 22 - Baixa Definitiva”. Quanto ao valor apreendido, tendo em vista o decurso
do prazo para o interessado Giuliano Gabriel Barbosa manifestar-se, decreto seu perdimento e determino que seja depositado
em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), em analogia às disposições do artigo 517, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço
da corregedoria Geral da Justiça e artigo 123 do Código de Processo Penal. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo,
fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Intime-se. - ADV: BENEDICTO ANTONIO FRANCO SILVEIRA (OAB
12288/SP), BENEDICTO ANTONIO FRANCO SILVEIRA (OAB 12288/SP)
Processo 3004082-32.2013.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Samuel Moreira dos
Santos - Vistos. Folha 388: Defiro. Intime-se o proprietário do veículo, para que manifeste interesse na restituição do bem,
devendo apresentar documentação em situação regular. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE BRITO MARTINS (OAB 393069/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0335/2025
Processo 1001560-90.2018.8.26.0272 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - J S A Construtora e Pavimentadora
Ltda - Fica a parte exequente intimada para que, no prazo de quinze dias, providencie os recolhimentos das taxas de pesquisas
dos sistemas SisbaJud e InfoJud, nos termos da r. Decisão de fl. 156. - ADV: ALINE WEISMANN BRUSASCO SIQUEIRA (OAB
360075/SP), BEATRIZ CARMONA LESSES (OAB 362736/SP)
Processo 1002553-94.2022.8.26.0272 - Monitória - Arrendamento Rural - João Baptista Venturini - Gerson Mauch - - Sandra
Michilin Mauch e outros - R. Decisão de fls. 323/324: “Vistos. I Fls. 175, 184/190, 258/260 e 268/322: Trata-se de simples
procedimento de habilitação, em razão de falecimento do autor JOÃO BAPTISTA VENTURINI. Vieram aos autos seus herdeiros
em sucessão processual (fls. 185, 259, 260 e 322) e houve comprovação do encerramento do inventário extrajudicial (fls.
270/271). Pois bem. Sabe-se que ao ocorrer a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos
seus sucessores (CPC, art. 110). Por sua vez, prevê o § 2º, do art. 313, do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) § 2º
Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará
o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem
for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem
interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo
sem resolução de mérito. (grifei) Ao que consta da certidão de óbito (fls. 190/191), as requerentes são as únicas herdeiras do de
cujus, de sorte que, nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, podem, suceder-lhe no polo ativo da ação. Ademais,
homologada a partilha e o inventário estar encerrado a habilitação será pelos sucessores. De rigor, portanto, o acolhimento do
pedido para a inclusão das herdeiras do autor falecido no polo ativo da ação, na qualidade de sucessoras processual. Posto
isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar as herdeiras NEIDE QUELUZ VENTURINI, CELI VENTURINI DE SOUZA
FERREIRA, CECI QUELUZ VENTURINI E JULIANA QUELUZ VENTURINI MASSARENTE, habilitadas a sucederem o autor
JOÃO BAPTISTA VENTURINI nos autos da presente ação, conforme dispõe o artigo 687 do Código de Processo Civil. Anote-se.
Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios. Após o decurso de prazo para recurso, o processo principal
deverá retomar seu curso. II Sem prejuízo, ante a impugnação à concessão da justiça gratuita aos réus (fls. 213/217), dispõe o
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os
réus deverão, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Intime-se. Itapira, 27 de fevereiro de 2025.” - ADV: LUIZ ARNALDO ALVES LIMA FILHO (OAB
245068/SP), LUIZ ARNALDO ALVES LIMA FILHO (OAB 245068/SP), LÍVIA VENTURINI DE SOUZA FERREIRA (OAB 347747/
SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE ITAPIRA EM 07/05/2025
PROCESSO : 0000869-83.2024.8.26.0272
CLASSE : EXECUÇÃO DA PENA
CF : 2021-010376110-001 - Belo Horizonte
AUTOR : Justiça Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º