Processo ativo
João dos Santos Doutor Filho - Determinada a complementação do preparo (fls. 323),
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Identificação
Nº Processo: 1008313-20.2024.8.26.0477
Partes e Advogados
Apelado: João dos Santos Doutor Filho - Determinad *** João dos Santos Doutor Filho - Determinada a complementação do preparo (fls. 323),
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1008313-20.2024.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Apelado: João dos Santos Doutor Filho - Determinada a complementação do preparo (fls. 323),
esta não ocorreu de forma integral, pois olvidou-se a parte apelante de atualizar à data do recolhimento (fls. 327/8). Portanto,
verificada a deserção, i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mpõe-se o não-conhecimento do recurso à falta de um dos seus pressupostos de admissibilidade (art.
1007, caput, do CPC). Ante o exposto e com base no art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação. Nos termos do art. 85, §11,
do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% do valor atualizado da condenação. Baixem os autos à origem.
Int. - Magistrado(a) Guilherme Santini Teodoro - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Raul Martins
Freire (OAB: 254945/SP) - Sala 203 – 2º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Apelado: João dos Santos Doutor Filho - Determinada a complementação do preparo (fls. 323),
esta não ocorreu de forma integral, pois olvidou-se a parte apelante de atualizar à data do recolhimento (fls. 327/8). Portanto,
verificada a deserção, i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mpõe-se o não-conhecimento do recurso à falta de um dos seus pressupostos de admissibilidade (art.
1007, caput, do CPC). Ante o exposto e com base no art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação. Nos termos do art. 85, §11,
do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% do valor atualizado da condenação. Baixem os autos à origem.
Int. - Magistrado(a) Guilherme Santini Teodoro - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Raul Martins
Freire (OAB: 254945/SP) - Sala 203 – 2º andar