Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
JOÃO EGMONT
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Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Diário (linha): Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 27/4/2018. Pág.: 282/315) No caso em questão,
Partes e Advogados
Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18, 2018, pu *** JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18, 2018, publicado no DJE: 27, 2018. Pág.: 282, 315) No caso em questão
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
caso dos autos, as condições da segunda requerente não condizem com as condições pobreza. Não é crível admitir que uma pessoa que resida
em bairro bem localizado da capital federal e que tenha condições de contratar patrono particular não tenha capacidade financeira de arcar com
as custas processuais deste tribunal, as quais são reconhecidamente módicas. Além disso, entendo que a documentação de IDs 143785796 e
143 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 782491 não é hábil a comprar a situação de pobreza, tendo em vista que o imposto de renda sequer é apresentado em sua integralidade e que
são poucos os extratos bancários juntados. Nada impede que a requerida tenha conta em outros bancos ou que tenha outros ativos financeiros.
No que atine à primeira requerida, não há nenhuma prova da sua condição financeira, tampouco da sua situação operacional. Assim, a parte
não se desincumbiu do ônus exigido pela lei e pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a improcedência do benefício da justiça gratuita
é medida que se impõe. Da falta do interesse de agir Aduz a requerida, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a
autora não apresentou documento original que refletisse o negócio jurídico subjacente ao título. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 17,
que ?Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade?. Sabe-se que o interesse de agir é preenchido pelo binômio ?necessidade?
e ?adequação?. Numa análise preliminar, entendo presente a adequação, uma vez que a ação escolhida é o meio processual adequado para
obtenção do pleito autoral. Ademais, patente também se mostra a necessidade, eis que somente com o ajuizamento da demanda poderia a autora
alcançar o resultado pretendido. Em verdade, a preliminar aventada pela requerida mais se confunde com o mérito da causa: não há que se falar
em necessidade de demonstração do negócio que acarretou a confissão da dívida, ante a desnecessidade da prova, conforme será detalhado
a seguir. Assim, entendo ser o caso de rejeição da preliminar. Do mérito Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o
feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC). Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade
da relação processual e as condições da ação, adentro a análise da questão meritória. Trata-se de ação monitória em que o autor pretende
receber valor relativo a um instrumento particular de confissão de dívida (doc. de ID 137032914 ? pág. 01 a 05). É cediço que o instrumento de
confissão de dívida é capaz de ensejar o ajuizamento da ação monitória, conforme já restou decidido reiteradas vezes por este E. TJDFT. Senão
vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEITADAS. NULIDADE CONTRATUAL.
NÃO VERIFICADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSOS IMPROVIDOS. (...) 3.
Da preliminar de inadequação da via eleita. 3.1. A monitória está embasada no contrato de confissão de dívida com promessa de dação em
pagamento particular, em que consta a obrigação contratual dos apelantes de pagar o preço correspondente a R$ 8.069.809,08 (cláusulas 1ª
e 3ª). 3.2. Trata-se de documento escrito contendo expressamente os termos e prazos de pagamento da obrigação contratual firmada entre as
partes, sem, contudo, ostentar os caracteres específicos de um título executivo extrajudicial. 3.3. Pode, portanto, instruir o feito monitório. 3.4.
Assim, qualquer discussão acerca dos mútuos anteriores torna-se inócua. 3.5. Preliminar rejeitada. (...) (Acórdão 1090618, 20140110336592APC,
Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 27/4/2018. Pág.: 282/315) No caso em questão,
não foi apresentada nenhuma matéria de defesa capaz de afastar a presunção da existência da relação jurídica obrigacional entre a autora e
a ré, especialmente em face dos documentos apresentados no evento de ID 137032908. Pelo contrário, restou demonstrado que o contrato foi
efetivamente entabulado pelas partes. Nesse contexto, o sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade,
faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do
CC). O professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que ?essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à
parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força
obrigatória, estaria estabelecido o caos.? (Direito Civil, volume II. São Paulo: Atlas, pág. 376). Portanto, é lícito ao autor exigir o cumprimento
forçado, por ser imputável à requerida o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da dívida. Alega a requerida
que a requerente deixou de apresentar o título que originou a confissão de dívida, além de não ter feito prova da concessão do crédito anterior.
Dessa forma, aduz que ?O contrato de Confissão de Dívida juntado aos autos não consegue, por si só, conferir a exatidão da suposta dívida,
pois, além de depender do contrato originário, não traz ao certo a quantia em dinheiro devida pelas embargantes. Ora, em casos tais, não se
depreende somente do contrato o quantum deabetur, mas, principalmente, dos extratos? (ID 143778643 ? pág. 06). Contudo, as razões da
requerida não merecem prosperar. Diversamente do que alega a requerida, o título que embasa a ação cumpre os requisitos exigidos pelo
ordenamento jurídico para o ajuizamento da ação monitória, visto que se trata de título sem eficácia executiva, mediante o qual o credor pode
exigir o direito ao pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, CPC). Os valores são claros, constam as assinaturas da empresa requerida e
da fiadora/sócia e o instrumento vem acompanhado de demonstrativo da evolução do débito (ID 137032917). Portanto, há vínculo obrigacional
entre as partes. Ademais, importante mencionar que tal vínculo possui natureza eminentemente contratual, e não cambial. Portanto, estão
supridos os requisitos do negócio jurídico (art. 104, CC), não havendo qualquer exigência legal de comprovação do contrato subjacente à
confissão da dívida. Assim, não havendo prova da desconstituição da pretensão autoral, não há que se falar em ineficácia do título, conforme
o aresto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE
TITULO EXECUTIVO. DEMONSTRADA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO
AUTOR NÃO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. Nos termos do artigo 700 do Código
de Processo Civil, o pedido monitório pode ser realizado mediante simples apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo. 4.
Segundo a norma processual (CPC, art. 373, inc. I), ao autor cabe aprovado fato constitutivo do seu direito. No caso da ação monitória, basta
aprova eficácia de título executivo (art.700, do CPC), que resta satisfeita com o Termo de Confissão de Dívida. 4.1. De outro lado, cabe ao
réu (CPC, art. 373, inc. II) demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que, no presente caso, deve
compreender a prova de pagamento do montante disposto na citado documento. 5. A ré/recorrente não desincumbiu do ônus de demonstrar
fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor/apelado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a ensejar a
modificação do julgado quanto à procedência do pedido. 6. O artigo 476 do Código Civil contempla a teoria da exceção de contrato não cumprido
(exceptio non adimpleti contractus), segundo a qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode
exigir o implemento da obrigação do outro. 6.1. Verifica-se que a parte recorrente se limita a questionar a validade da cobrança, não acostando
aos autos qualquer documento que demonstre que adimpliu mesmo que em parte a obrigação disposta no documento em epígrafe, vez que
sequer juntou uma simples planilha com os valores que supostamente deveriam ser compensados. 7. Não configura litigância de má-fé, tampouco
caráter meramente protelatório, a propositura de ação ou apresentação de recurso à sentença contrária aos seus interesses, mas mero exercício
do direito que lhes é constitucionalmente garantido, ainda que de forma equivocada. 8. Recurso de apelação interposto conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1655171, 07336941220218070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023,
publicado no DJE: 6/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, importante salientar que a existência da dívida é incontroversa, uma vez
que o requerido em momento algum apresentou argumentos ou provas de seu impedimento, mas se resumiu a alegar questões formais acerca
do título e da obrigação. Assim, a constituição do título executivo judicial em favor da parte credora é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente no pagamento
da quantia de R$ 206.691,14 (duzentos e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e quatorze centavos), cujo valor deverá ser acrescido de juros
de mora de 1% ao mês e de correção monetária a partir da data da planilha de ID 137032917. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte requerida com o pagamento das custas finais e com os honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o efetivo
cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE
COSTA Juiz de Direito
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caso dos autos, as condições da segunda requerente não condizem com as condições pobreza. Não é crível admitir que uma pessoa que resida
em bairro bem localizado da capital federal e que tenha condições de contratar patrono particular não tenha capacidade financeira de arcar com
as custas processuais deste tribunal, as quais são reconhecidamente módicas. Além disso, entendo que a documentação de IDs 143785796 e
143 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 782491 não é hábil a comprar a situação de pobreza, tendo em vista que o imposto de renda sequer é apresentado em sua integralidade e que
são poucos os extratos bancários juntados. Nada impede que a requerida tenha conta em outros bancos ou que tenha outros ativos financeiros.
No que atine à primeira requerida, não há nenhuma prova da sua condição financeira, tampouco da sua situação operacional. Assim, a parte
não se desincumbiu do ônus exigido pela lei e pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a improcedência do benefício da justiça gratuita
é medida que se impõe. Da falta do interesse de agir Aduz a requerida, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a
autora não apresentou documento original que refletisse o negócio jurídico subjacente ao título. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 17,
que ?Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade?. Sabe-se que o interesse de agir é preenchido pelo binômio ?necessidade?
e ?adequação?. Numa análise preliminar, entendo presente a adequação, uma vez que a ação escolhida é o meio processual adequado para
obtenção do pleito autoral. Ademais, patente também se mostra a necessidade, eis que somente com o ajuizamento da demanda poderia a autora
alcançar o resultado pretendido. Em verdade, a preliminar aventada pela requerida mais se confunde com o mérito da causa: não há que se falar
em necessidade de demonstração do negócio que acarretou a confissão da dívida, ante a desnecessidade da prova, conforme será detalhado
a seguir. Assim, entendo ser o caso de rejeição da preliminar. Do mérito Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o
feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC). Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade
da relação processual e as condições da ação, adentro a análise da questão meritória. Trata-se de ação monitória em que o autor pretende
receber valor relativo a um instrumento particular de confissão de dívida (doc. de ID 137032914 ? pág. 01 a 05). É cediço que o instrumento de
confissão de dívida é capaz de ensejar o ajuizamento da ação monitória, conforme já restou decidido reiteradas vezes por este E. TJDFT. Senão
vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEITADAS. NULIDADE CONTRATUAL.
NÃO VERIFICADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSOS IMPROVIDOS. (...) 3.
Da preliminar de inadequação da via eleita. 3.1. A monitória está embasada no contrato de confissão de dívida com promessa de dação em
pagamento particular, em que consta a obrigação contratual dos apelantes de pagar o preço correspondente a R$ 8.069.809,08 (cláusulas 1ª
e 3ª). 3.2. Trata-se de documento escrito contendo expressamente os termos e prazos de pagamento da obrigação contratual firmada entre as
partes, sem, contudo, ostentar os caracteres específicos de um título executivo extrajudicial. 3.3. Pode, portanto, instruir o feito monitório. 3.4.
Assim, qualquer discussão acerca dos mútuos anteriores torna-se inócua. 3.5. Preliminar rejeitada. (...) (Acórdão 1090618, 20140110336592APC,
Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 27/4/2018. Pág.: 282/315) No caso em questão,
não foi apresentada nenhuma matéria de defesa capaz de afastar a presunção da existência da relação jurídica obrigacional entre a autora e
a ré, especialmente em face dos documentos apresentados no evento de ID 137032908. Pelo contrário, restou demonstrado que o contrato foi
efetivamente entabulado pelas partes. Nesse contexto, o sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade,
faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do
CC). O professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que ?essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à
parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força
obrigatória, estaria estabelecido o caos.? (Direito Civil, volume II. São Paulo: Atlas, pág. 376). Portanto, é lícito ao autor exigir o cumprimento
forçado, por ser imputável à requerida o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da dívida. Alega a requerida
que a requerente deixou de apresentar o título que originou a confissão de dívida, além de não ter feito prova da concessão do crédito anterior.
Dessa forma, aduz que ?O contrato de Confissão de Dívida juntado aos autos não consegue, por si só, conferir a exatidão da suposta dívida,
pois, além de depender do contrato originário, não traz ao certo a quantia em dinheiro devida pelas embargantes. Ora, em casos tais, não se
depreende somente do contrato o quantum deabetur, mas, principalmente, dos extratos? (ID 143778643 ? pág. 06). Contudo, as razões da
requerida não merecem prosperar. Diversamente do que alega a requerida, o título que embasa a ação cumpre os requisitos exigidos pelo
ordenamento jurídico para o ajuizamento da ação monitória, visto que se trata de título sem eficácia executiva, mediante o qual o credor pode
exigir o direito ao pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, CPC). Os valores são claros, constam as assinaturas da empresa requerida e
da fiadora/sócia e o instrumento vem acompanhado de demonstrativo da evolução do débito (ID 137032917). Portanto, há vínculo obrigacional
entre as partes. Ademais, importante mencionar que tal vínculo possui natureza eminentemente contratual, e não cambial. Portanto, estão
supridos os requisitos do negócio jurídico (art. 104, CC), não havendo qualquer exigência legal de comprovação do contrato subjacente à
confissão da dívida. Assim, não havendo prova da desconstituição da pretensão autoral, não há que se falar em ineficácia do título, conforme
o aresto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE
TITULO EXECUTIVO. DEMONSTRADA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO
AUTOR NÃO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. Nos termos do artigo 700 do Código
de Processo Civil, o pedido monitório pode ser realizado mediante simples apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo. 4.
Segundo a norma processual (CPC, art. 373, inc. I), ao autor cabe aprovado fato constitutivo do seu direito. No caso da ação monitória, basta
aprova eficácia de título executivo (art.700, do CPC), que resta satisfeita com o Termo de Confissão de Dívida. 4.1. De outro lado, cabe ao
réu (CPC, art. 373, inc. II) demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que, no presente caso, deve
compreender a prova de pagamento do montante disposto na citado documento. 5. A ré/recorrente não desincumbiu do ônus de demonstrar
fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor/apelado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a ensejar a
modificação do julgado quanto à procedência do pedido. 6. O artigo 476 do Código Civil contempla a teoria da exceção de contrato não cumprido
(exceptio non adimpleti contractus), segundo a qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode
exigir o implemento da obrigação do outro. 6.1. Verifica-se que a parte recorrente se limita a questionar a validade da cobrança, não acostando
aos autos qualquer documento que demonstre que adimpliu mesmo que em parte a obrigação disposta no documento em epígrafe, vez que
sequer juntou uma simples planilha com os valores que supostamente deveriam ser compensados. 7. Não configura litigância de má-fé, tampouco
caráter meramente protelatório, a propositura de ação ou apresentação de recurso à sentença contrária aos seus interesses, mas mero exercício
do direito que lhes é constitucionalmente garantido, ainda que de forma equivocada. 8. Recurso de apelação interposto conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1655171, 07336941220218070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023,
publicado no DJE: 6/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, importante salientar que a existência da dívida é incontroversa, uma vez
que o requerido em momento algum apresentou argumentos ou provas de seu impedimento, mas se resumiu a alegar questões formais acerca
do título e da obrigação. Assim, a constituição do título executivo judicial em favor da parte credora é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente no pagamento
da quantia de R$ 206.691,14 (duzentos e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e quatorze centavos), cujo valor deverá ser acrescido de juros
de mora de 1% ao mês e de correção monetária a partir da data da planilha de ID 137032917. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte requerida com o pagamento das custas finais e com os honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o efetivo
cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE
COSTA Juiz de Direito
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