Processo ativo

0067362-28.2023.8.11.0035

0067362-28.2023.8.11.0035
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: João Gustavo Tonon Medeiros, OAB/SC 16.318 do inteiro Trata-se *** João Gustavo Tonon Medeiros, OAB/SC 16.318 do inteiro Trata-se de pedido de restituição de custas processuais no valor de R$
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Comarca de Tangará da Serra LUIZ ANTONIO MUNIZ ROCHA
Juiz de Direito - Diretor do Foro
Diretoria do Fórum
Sentença
Decisão
Processo CIA 0067362-28.2023.8.11.0035
Vistos.
Intimo o advogado João Gustavo Tonon Medeiros, OAB/SC 16.318 do inteiro Trata-se de pedido de restituição de custas processuais no valor de R$
teor da decisão proferida nos autos expediente CIA0057204- 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais).
14.2024.8.11.0055, conforme a seguir:Vistos. João Gustavo Tonon Medeiros Afirma q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue, nos autos de n. 1000322-46.2022.811.0035, conforme
& Advogados Associados, pretende a restituição de valores recolhidos a título determinação judicial, o valor da causa foi alterado de R$50.000,00 para
de custas judiciais recolhidos por meio da Guia n. 47723, em razão da isenção R$300.000,00.
deferida nos autos do processo n. 1011348-10.2024.8.11.0055. A Instrução Destaca que recolheu os seguintes valores de custas judiciais (exceto taxa
Normativa SCA n. 02/2011 regulamenta “os procedimentos necessários aos judiciária): Guia 11647 (R$1.000,00), Guia 2661 (R$3.750,00) e Guia 10930
processos dos pedidos de restituições dos valores de taxas e custas judiciais (R$2.500,00), totalizando o recolhimento de R$7.250,00.
”. No caso, a guia n. 47723, como se vê no andamento n. 15, não foi utilizada. Juntou aos autos documentos.
Quanto aos tipos e valores indicados na referida guia, refere-se às custas A decisão proferida no evento n. 14, determinou a intimação da parte autora
judiciais, assim, considerando que o art. 17, da Lei n. 4.547/82 que dispõe para cumprir as determinações constantes na Instrução Normativa SCA n.º
sobre o Sistema Tributário Estadual, veda a restituição de valores da taxa 02/2011, a qual foi atendida com petição do expediente 0003556-
judiciária em qualquer caso, será possível, a restituição do valor atinente as 90.2024.8.11.0000, juntada a estes autos n. 0067362-28.2023.8.11.0035 no
custas judiciais. Logo, DEFIRO o pedido em questão para restituir o valor evento 19.
pago a título de custas judiciais recolhidos por meio da Guia n. 47723. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
PROMOVA-SE o necessário, na forma da Instrução Normativa SCA n. As custas processuais ostentam natureza de taxa. Portanto, elas são de
02/2011. Tangará da Serra, 29 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) caráter compulsório e vinculado à prestação de um serviço público
DIEGO HARTMANN Juiz de Direito Diretor do Foro. mensurável. A taxa deve refletir o custo do serviço, sob pena de
enriquecimento ilícito.
Desta feita, da análise dos autos, especialmente, da certidão acostada no
Intimo o advogado Renato César Martins Cunha, OAB/MT 12.079 do inteiro evento 27, denoto que, de fato, houve o recolhimento a maior das custas
teor da decisão proferida nos autos expediente CIA0052635- judiciais, razão pela qual é evidente o direito à devolução do valor pago, sob
67.2024.8.11.0055, conforme a seguir:Vistos. Claudio Dabus Figueredo, pena de enriquecimento ilícito.
pretende a restituição de valores recolhidos a título de custas e taxa judiciária Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito, nos
equivocadamente ao Funajuris, por meio da Gua n. 72611. A Instrução termos do artigo 487, inciso I, o CPC, o pedido de restituição das custas e
Normativa SCA n. 02/2011 regulamenta “os procedimentos necessários aos taxas recolhidas no valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais),
processos dos pedidos de restituições dos valores de taxas e custas judiciais devidamente atualizado, a ser depositado na conta bancária de JANAINA DE
”. No caso, a guia n. 72611, como se vê no andamento n. 17, não foi utilizada FRANÇA BORGES, Banco do Brasil S/A, Agência: 551-7, Conta
e sequer juntada aos autos. Quanto aos tipos e valores indicados na referida Corrente: 141.479-8.
guia, refere-se às custas judiciais e taxa judiciária, assim considerando que o CPF: 424.346.531-20 (chave pix).
art. 17, da Lei n. 4.547/82 que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, Após, proceda-se ao arquivamento dos autos, mediante as respectivas
veda a restituição de valores da taxa judiciária em qualquer caso, será anotações, averbações e comunicações de estilo.
possível, apenas, a restituição do valor atinente as custas judiciais. Logo, PRI. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido em questão para restituir o valor pago a Alto Garças, data registrada eletronicamente.
título de custas judiciais recolhidos por meio da Guia n. 72611. PROMOVA-SE (Assinado digitalmente)
o necessário, na forma da Instrução Normativa SCA n. 02/2011. Tangará da LUIZ ANTONIO MUNIZ ROCHA
Serra, 29 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) DIEGO HARTMANN Juiz de Direito da comarca de Alto Garças
Juiz de Direito Diretor do Foro.
Comarca de Araputanga
Entrância Inicial
Vara Única
Comarca de Alto Garças
Portaria
Diretoria do Fórum
PORTARIA Nº 01 de 14 DE OUTUBRO DE 2024.
Portaria
Dispõe sobre a regulamentação da remição pela leitura na Comarca de
Araputanga/MT. O Exmo. Sr. Dr. Dimitri Teixeira Moreira do Santos, Juiz da
PORTARIA: N º 46/2024/DF Comarca de Araputanga e Corregedor da Cadeia Pública de Araputanga, no
O Doutor LUIZ ANTONIO MUNIZ ROCHA – MMª Juiz de Direito Diretor do uso de suas atribuições legais, na forma do art. 541 e seguintes do Código de
Foro da Comarca de Alto Garças, Estado de Mato Grosso, no uso de suas Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC; CONSIDERANDO
atribuições legais e, o direito fundamental à educação (arts. 6º, 205 e seguintes da Constituição
CONSIDERANDO a necessidade de alterar os membros que compõem a Federal) e o disposto na Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da
COMISSÃO DE INVENTÁRIO DE BENS INSERVÍVEIS; Educação Nacional, e na Lei nº 13.005/2014 - Plano Nacional de Educação;
CONSIDERANDO que caberá a esta COMISSÃO DE INVENTÁRIO DE CONSIDERANDO que a remição de pena, prevista na Lei nº 7.210/84 de
BENS INSERVÍVEIS, se utilizar dos procedimentos e controles relacionados Execução Penal (LEP) está relacionada ao direito assegurado na
às atividades relativas à alienação, cessão, doação e baixa de bens Constituição Federal de individualização da pena, e CONSIDERANDO ainda
patrimoniais móveis do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso; que a norma estabelece o direito da pessoa privada de liberdade à educação,
CONSIDERANDO que os bens móveis inservíveis são aqueles que não tem cultura, atividades intelectuais e o acesso a livros e bibliotecas, ressaltando a
mais utilidade para o Poder Judiciário, em decorrência de ter sido finalidade de reintegração social por meio da individualização da pena (arts. 17
considerado, de acordo com o parecer de Avaliador Judicial, como sendo: a 21, 41 e 126); CONSIDERANDO a Lei nº 13.696/2018, que institui a Política
ociosos, obsoletos, antieconômicos e irrecuperáveis. Nacional de Leitura e Escrita como estratégia permanente para universalizar o
RESOLVE: acesso aos livros, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas de acesso
Art. 1º - Alterar o artigo 2º da Portaria nº 15/2023-DF de 15 de junho de 2023, público no Brasil; CONSIDERANDO a decisão da Segunda Turma do
disponibilizada no DJe edição n. 11484 de 19 de junho de 2023, que passa a Supremo Tribunal Federal proferida em agravo regimental no HC nº
vigorar com a seguinte redação: 190.806/SC, que reconheceu o direito à remição de pena pela leitura,
Art. 2º - A Comissão Permanente de Inventário de Bens Inservíveis será observado o escopo da ressocialização em que se inserem as atividades de
presidida pelo Magistrado Doutor LUIZ ANTONIO MUNIZ ROCHA –– educação, e determinou a expedição de recomendação ao CNJ para que
Matrícula 42535 e composta pelos seguintes membros: sejam implementadas condições básicasde estudos no sistema carcerário;
I - Regilene Cajango de Oliveira – Gestora Geral – matrícula 6248; CONSIDERANDO a Regras de Nelson Mandela – “Regras Mínimas das
II - Sueli dos Santos Lopes Rinaldi –Gestora Administrativo 3 - matricula 2616; Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos”, especialmente aquelas que
III – Ednar da Silva Prates David – Distribuidora, Contadora e Partidora, estabelecem o direito à educação, à biblioteca e às atividades culturais
matrícula 25947. (Regras 4-2, 41, 64, 92, 104, 105 e 117);CONSIDERANDO as Regras de
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Bangkok - Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação. e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras, no que
Alto Garças, 30 de outubro de 2024. tange aos princípios de não discriminação e de reconhecimento das
Disponibilizado 31/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11820 33
Cadastrado em: 14/08/2025 17:59
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