Processo ativo
JOÃO HENRIQUE SENTINELLO JD 1º GRAU: CAROLINA GONZALEZ AZEVEDO
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Identificação
Nº Processo: 1001053-89.2024.8.26.0185
Partes e Advogados
Apdo: JOÃO HENRIQUE SENTINELLO JD 1º *** JOÃO HENRIQUE SENTINELLO JD 1º GRAU: CAROLINA GONZALEZ AZEVEDO
Apte: ELEKTRO REDES S/A APDO: JOÃO HENRIQUE SENTI *** ELEKTRO REDES S/A APDO: JOÃO HENRIQUE SENTINELLO JD 1º GRAU: CAROLINA GONZALEZ AZEVEDO
Advogados e OAB
Advogado: da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) do *** da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa da reconvenção. Sustentou a ré, ora
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001053-89.2024.8.26.0185 COMARCA: ESTRELA D’OESTE (1ª
VARA) APTE: ELEKTRO REDES S/A APDO: JOÃO HENRIQUE SENTINELLO JD 1º GRAU: CAROLINA GONZALEZ AZEVEDO
TASSINARI VOTO Nº 58.334 APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA C. C. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.
C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. Insurgência da concessionária contra a r. sentença que julgou
parcialmente procedentes os pedidos do autor. Prevenção da C. 17ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça,
nos t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ermos do art. 105 do Regimento Interno. Julgamento pretérito do Agravo de Instrumento nº 2273117-69.2024.8.26.0000.
Recurso não conhecido, com determinação. Trata-se de recurso de apelação interposto por ELEKTRO REDES S/A nos autos da
ação cominatória c. c. declaratória de inexigibilidade de débito c. c indenizatória por dano moral que lhe move JOÃO HENRIQUE
SENTINELLO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, para declarar a inexigibilidade da cobrança decorrente
do TOI (Termo de Ocorrência nº 0297471), e improcedente o pleito deduzido em sede de reconvenção, em ação em que
se buscou pelo afastamento das consequências do ato administrativo de verificação de fornecimento de energia elétrica na
unidade consumidora titularizada pelo apelado, que entendeu pela irregularidade do medidor e pela aplicabilidade de multa
ao usuário. Ante a sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com as despesas processuais a que deram causa,
e ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa; na reconvenção, condenou a ré a arcar nas despesas processuais a que deu causa, e ao pagamento dos honorários
de advogado da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa da reconvenção. Sustentou a ré, ora
apelante, em síntese, que houve regular procedimento verificatório do equipamento de medição e verificação de adulteração,
o que torna hígida a multa aplicada ao consumidor, uma vez que é dele a obrigação de cuidado com o dispositivo. Foram
apresentadas contrarrazões (fls. 397/409) com pleito de desprovimento do recurso. É o relatório. A C. 17ª Cãmara de Direito
Privado desta E. Tribunal de Justiça julgou o Agravo de Instrumento nº 2273117-69.2024.8.26.0000 (fl. 233 e seguintes), tendo
como Relator o Eminente Des. Afonso Bráz, estando o referido órgão prevento, nos termos do art. 105 do Regimento Interno
desta C. Corte: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de
qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal,
cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação
jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa
dos autos à C. 17ª Câmara de Direito Privado, por prevenção com o Agravo de Instrumento nº 2273117-69.2024.8.26.0000.
DIMAS RUBENS FONSECA RELATOR - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP)
- Flavio Cardozo Albuquerque (OAB: 218257/SP) - 5º andar
VARA) APTE: ELEKTRO REDES S/A APDO: JOÃO HENRIQUE SENTINELLO JD 1º GRAU: CAROLINA GONZALEZ AZEVEDO
TASSINARI VOTO Nº 58.334 APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA C. C. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.
C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. Insurgência da concessionária contra a r. sentença que julgou
parcialmente procedentes os pedidos do autor. Prevenção da C. 17ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça,
nos t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ermos do art. 105 do Regimento Interno. Julgamento pretérito do Agravo de Instrumento nº 2273117-69.2024.8.26.0000.
Recurso não conhecido, com determinação. Trata-se de recurso de apelação interposto por ELEKTRO REDES S/A nos autos da
ação cominatória c. c. declaratória de inexigibilidade de débito c. c indenizatória por dano moral que lhe move JOÃO HENRIQUE
SENTINELLO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, para declarar a inexigibilidade da cobrança decorrente
do TOI (Termo de Ocorrência nº 0297471), e improcedente o pleito deduzido em sede de reconvenção, em ação em que
se buscou pelo afastamento das consequências do ato administrativo de verificação de fornecimento de energia elétrica na
unidade consumidora titularizada pelo apelado, que entendeu pela irregularidade do medidor e pela aplicabilidade de multa
ao usuário. Ante a sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com as despesas processuais a que deram causa,
e ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa; na reconvenção, condenou a ré a arcar nas despesas processuais a que deu causa, e ao pagamento dos honorários
de advogado da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa da reconvenção. Sustentou a ré, ora
apelante, em síntese, que houve regular procedimento verificatório do equipamento de medição e verificação de adulteração,
o que torna hígida a multa aplicada ao consumidor, uma vez que é dele a obrigação de cuidado com o dispositivo. Foram
apresentadas contrarrazões (fls. 397/409) com pleito de desprovimento do recurso. É o relatório. A C. 17ª Cãmara de Direito
Privado desta E. Tribunal de Justiça julgou o Agravo de Instrumento nº 2273117-69.2024.8.26.0000 (fl. 233 e seguintes), tendo
como Relator o Eminente Des. Afonso Bráz, estando o referido órgão prevento, nos termos do art. 105 do Regimento Interno
desta C. Corte: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de
qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal,
cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação
jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa
dos autos à C. 17ª Câmara de Direito Privado, por prevenção com o Agravo de Instrumento nº 2273117-69.2024.8.26.0000.
DIMAS RUBENS FONSECA RELATOR - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP)
- Flavio Cardozo Albuquerque (OAB: 218257/SP) - 5º andar