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Joao Luiz Fernandes - Apelação Cível nº 1504209-73.2024.8.26.0073 Apelante: Prefeitura Municipal de Avaré Apelado:

1504209-73.2024.8.26.0073
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Apelado: Joao Luiz Fernandes - Apelação Cível nº 1504209-73.2024.8 *** Joao Luiz Fernandes - Apelação Cível nº 1504209-73.2024.8.26.0073 Apelante: Prefeitura Municipal de Avaré Apelado:
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Texto Completo do Processo
Nº 1504209-73.2024.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré -
Apelado: Joao Luiz Fernandes - Apelação Cível nº 1504209-73.2024.8.26.0073 Apelante: Prefeitura Municipal de Avaré Apelado:
João Luiz Fernandes Comarca: Avaré DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 25232 Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível
interposto pela PREFEITURA MUNIC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IPAL DE AVARÉ contra a r. sentença de fls. 15/18 que extinguiu a execução ajuizada em
face de JOÃO LUIZ FERNANDES, sem apreciação de mérito (art. 485, I e VI do CPC) considerando se tratar de execução
fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e que não houve cumprimento dos requisitos estabelecidos no Tema nº 1184 do STF
e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Alega a municipalidade que deve continuar a perseguir seus créditos, sendo vedada
a extinção de ações de pequeno valor conforme Súmula 452 do STJ; aduz que cumpriu os requisitos previstos na referida
Resolução CNJ 547 sendo desnecessário o protesto prévio para o ajuizamento da execução fiscal (caráter relativo) e, por fim
que a CDA que embasa a execução fiscal é dotada de exigibilidade e liquidez. Requer o provimento do recurso para determinar
o prosseguimento da execução fiscal. Sem intimação da parte executada para apresentação de contrarrazões, ante a ausência
de formação da relação processual. Recurso tempestivo e isento de preparo, nos termos do art. 1007, parágrafo 1º do CPC. O
presente recurso não merece ser provido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1184, (RE 1.355.208/SC),
fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em
vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou
adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a
inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão
do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para
as providências cabíveis.. O acórdão do RE 1.355.208/STF, paradigma do tema, foi assim ementado: EMENTA: RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR
POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA
N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL:
INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor
com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense
e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida
ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem
nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos
vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de
outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se
de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento
com proposta da seguinte tese com repercussão geral: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência
de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. (RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal
Pleno, julgado em 19/12/2023, publicado em 02/04/2024). Disciplinando a aplicação da tese fixada no Tema nº 1184, o Conselho
Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficientes na tramitação
das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário a partir do julgamento do tema, dispondo em seus artigos 2º e 3º: Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A
tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento
de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de
transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento
da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a
providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda,
de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo
único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz
no caso concreto: I comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos
a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I);
II existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos
sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III indicação, no ato de ajuizamento
da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.. Assim, considerando que a execução fiscal
foi ajuizada em 12/11/2024 e a municipalidade exequente não atendeu os requisitos previstos na tese fixada no Tema nº 1184
e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, demonstrando a prévia tentativa de solução administrativa para
satisfação do crédito e o protesto do título, a manutenção da r. sentença é de rigor. Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo
municipal, nos termos acima explicitados. P. e Intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem
(OAB: 120270/SP) (Procurador) - 1° andar
Cadastrado em: 27/07/2025 19:26
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