Processo ativo

2001930-48.2025.8.26.0000

2001930-48.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: JOÃO PEDRO FER *** JOÃO PEDRO FERREIRA ROMANINI
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2001930-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
João Pedro Ferreira Romanini - Paciente: Marco Antonio Braz - Vistos. O ilustre advogado JOÃO PEDRO FERREIRA ROMANINI
impetra o presente habeas corpus repressivo, com pedido de liminar, em favor de MARCO ANTÔNIO BRAZ, alegando que
este está sofrendo constrangimento il ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. egal por parte do MM. JUIZ DE DIREITO DO DEECRIM DA 5ª RAJ- COMARCA DE
PRESIDENTE PRUDENTE/SP que, nos autos de nº 0004992-86.2024.8.26.0996, antes de apreciar o pedido de progressão
do paciente ao regime aberto determinou a realização de exame criminológico. Pleiteia, liminarmente e ao final, a concessão
da progressão ao regime aberto ao paciente, sem a necessidade de realização do exame criminológico. Inicialmente, discorre
sobre o cabimento do habeas corpus na hipótese em análise. Alega, em suma, que o paciente já cumpriu os requisitos objetivos
e subjetivos para ter direito ao benefício. Contudo, o magistrado de origem, antes de apreciar o pedido, determinou a realização
do exame criminológico. Sustenta, ainda, que a Lei nº 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização do referido estudo, por
se tratar de norma penal mais gravosa, não deveria retroagir para alcançar o paciente. Argumenta, em síntese, que a decisão
judicial que determinou a realização do exame carece de fundamentação idônea, estando baseada exclusivamente na gravidade
abstrata do delito. (fls. 1/14) É o breve relatório. A impetração foi distribuída nos termos do artigo 70, § 1º, do Regimento Interno
desta Egrégia Corte, sendo o relator natural o eminente desembargador Dr. Ricardo Sale Júnior. A medida liminar em habeas
corpus, construção doutrinária com apoio jurisprudencial, também admitida em mandado de segurança (art. 7º, inciso III, da Lei
nº 12.016/2009), possui natureza excepcionalíssima, pelo que só tem cabimento nos casos em que o constrangimento ilegal seja
constatável de plano, por meio de exame preliminar e perfunctório das peças que instruem o writ, o que não ocorre no momento.
Com efeito, embora com a sumariedade de cognição peculiar a esta fase processual desta demanda de estreitos limites, não se
vislumbra, desde logo, na respeitável decisão impugnada (fls. 229/231, dos autos de origem), ilegalidade ou coação evidente ao
direito de locomoção do paciente, passível de imediata e excepcional intervenção. No mais, em regra, não é o habeas corpus o
meio processual adequado para desconstituição de decisões proferidas em sede de processo de execução criminal, sob pena
de desvirtuamento da finalidade da ação mandamental. À vista do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Processe-se, requisitando-se
as informações de praxe. Após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça e, na sequência, tornem conclusos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:52
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