Processo ativo
Abram Topczewski - Apelado: Reynaldo Andre Brandt - Apelado: Jose Pinus - Apelado: Mario
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Identificação
Nº Processo: 0062275-06.2005.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023 g.n.). Agravo de Instrumento. Erro
Partes e Advogados
Autor: João V *** João Victor
Apelado: Abram Topczewski - Apelado: Reynaldo Andre B *** Abram Topczewski - Apelado: Reynaldo Andre Brandt - Apelado: Jose Pinus - Apelado: Mario
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0062275-06.2005.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benedicto Celso Benicio
Junior - Apelante: Fabiana de Almeida Pinto Benicio - Apelante: João Victor Benicio (Menor(es) representado(s)) - Apelado:
Jayme Murahovschi - Apelado: Abram Topczewski - Apelado: Reynaldo Andre Brandt - Apelado: Jose Pinus - Apelado: Mario
Luiz Ribeiro Monteiro - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Apelado: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Despacho Apelação Cível
Processo nº 0062275-06.2005.8.26.0100 - KK Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 20ª Câmara Extraordinária de
Direito Privado Apelantes: B. C. B. J. , F. de A. P. B. e J. V. B. Apelados: J. M. , A. T. , R. A. B. , J. P. , M. L. R. M. e S. B. I. B. H. A.
E. Vistos. 1 Fls. 4.399/4.410: Este Relator não tem competência funcional para, isoladamente, decidir pela eventual e hipotética
nulidade do julgamento que foi colegiado. De qualquer forma, proceda-se o desmembramento dos autos, prosseguindo-se o
processo apenas em relação aos herdeiros do falecido corréu JOSÉ PINUS, de forma autônoma, requerendo-se o que de direito.
2 Digam os herdeiros (JAQUES PINUS e SILVIA PINUS FINKIEL), no prazo de dez dias, sobre o interesse em converter em
digital os autos, nos termos do COMUNICADO nº 92/2022 deste E. Tribunal de Justiça. 3 Ante a duplicidade, as alegações de
julgamento ultra petita, incompetência desta C. Câmara Extraordinária e vício na representação processual do coautor João Victor
Benicio serão apreciadas nos embargos de declaração opostos em face do v. Acórdão de fls. 4.272/4.291. 4 Fls. 4.567/4.574:
Advinda a plena capacidade civil do próprio coautor João Victor Benicio, ante a maioridade, retire-se a tarja de segredo de
justiça, notadamente porque não caracterizada qualquer hipótese prevista no art. 189 do Código de Processo Civil, devendo ser
observada a regra da publicidade dos autos processuais, sobretudo porque requerida a tramitação sem sigilo pelo próprio coautor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. Ação de indenização por danos morais e estéticos. Decisão
agravada que indeferiu tramitação do feito em segredo de justiça. Inconformismo dos corréus sob o fundamento de violação à
intimidade e preservação ao sigilo profissional. Não acolhimento. Ausência das hipóteses de decretação de sigilo processual
previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento
2291519-72.2022.8.26.0000; Relatora Des(a). Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023 g.n.). Agravo de Instrumento. Erro
Médico. Segredo de Justiça. Ação de indenização por danos morais e materiais. Decisão agravada que indeferiu tramitação do
feito em segredo de justiça. Inconformismo da ré sob o fundamento de violação à intimidade e preservação ao sigilo profissional.
Rejeição. Ausência das hipóteses de decretação de sigilo processual previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Decisão
mantida. Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2239725-75.2023.8.26.0000; Relator Des. Enéas Costa Garcia;
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2023;
Data de Registro: 15/09/2023 g.n.). 5 Int. São Paulo, 1º de março de 2024. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio
Podestá - Advs: Rafael Marinangelo (OAB: 164879/SP) - Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 131896/SP) - Priscilla Bigotte
Donato Jost Souto (OAB: 248777/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Abrao Lowenthal (OAB: 23254/SP) - Paulo
Henrique Brasil de Carvalho (OAB: 114908/SP) - Marcio de Andrade Lopes (OAB: 306636/SP) - Fernando Koin Krounse Dentes
(OAB: 274307/SP) - Bernardo Figueiredo de Carvalho (OAB: 391872/SP) - Thereza Natalia de Morais Andrade (OAB: 412319/
SP) - Marcelo de Carvalho Bottallo (OAB: 99500/SP) - Adriana Previato Kodjaoglanian Bragato (OAB: 202223/SP) - Roberto
Augusto de Carvalho Campos (OAB: 152525/SP) - Rosmari Aparecida Elias Camargo (OAB: 152535/SP) - Roberta Bianco
(OAB: 235168/SP) - Decio Milnitzky (OAB: 36474/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benedicto Celso Benicio
Junior - Apelante: Fabiana de Almeida Pinto Benicio - Apelante: João Victor Benicio (Menor(es) representado(s)) - Apelado:
Jayme Murahovschi - Apelado: Abram Topczewski - Apelado: Reynaldo Andre Brandt - Apelado: Jose Pinus - Apelado: Mario
Luiz Ribeiro Monteiro - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Apelado: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Despacho Apelação Cível
Processo nº 0062275-06.2005.8.26.0100 - KK Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 20ª Câmara Extraordinária de
Direito Privado Apelantes: B. C. B. J. , F. de A. P. B. e J. V. B. Apelados: J. M. , A. T. , R. A. B. , J. P. , M. L. R. M. e S. B. I. B. H. A.
E. Vistos. 1 Fls. 4.399/4.410: Este Relator não tem competência funcional para, isoladamente, decidir pela eventual e hipotética
nulidade do julgamento que foi colegiado. De qualquer forma, proceda-se o desmembramento dos autos, prosseguindo-se o
processo apenas em relação aos herdeiros do falecido corréu JOSÉ PINUS, de forma autônoma, requerendo-se o que de direito.
2 Digam os herdeiros (JAQUES PINUS e SILVIA PINUS FINKIEL), no prazo de dez dias, sobre o interesse em converter em
digital os autos, nos termos do COMUNICADO nº 92/2022 deste E. Tribunal de Justiça. 3 Ante a duplicidade, as alegações de
julgamento ultra petita, incompetência desta C. Câmara Extraordinária e vício na representação processual do coautor João Victor
Benicio serão apreciadas nos embargos de declaração opostos em face do v. Acórdão de fls. 4.272/4.291. 4 Fls. 4.567/4.574:
Advinda a plena capacidade civil do próprio coautor João Victor Benicio, ante a maioridade, retire-se a tarja de segredo de
justiça, notadamente porque não caracterizada qualquer hipótese prevista no art. 189 do Código de Processo Civil, devendo ser
observada a regra da publicidade dos autos processuais, sobretudo porque requerida a tramitação sem sigilo pelo próprio coautor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. Ação de indenização por danos morais e estéticos. Decisão
agravada que indeferiu tramitação do feito em segredo de justiça. Inconformismo dos corréus sob o fundamento de violação à
intimidade e preservação ao sigilo profissional. Não acolhimento. Ausência das hipóteses de decretação de sigilo processual
previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento
2291519-72.2022.8.26.0000; Relatora Des(a). Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023 g.n.). Agravo de Instrumento. Erro
Médico. Segredo de Justiça. Ação de indenização por danos morais e materiais. Decisão agravada que indeferiu tramitação do
feito em segredo de justiça. Inconformismo da ré sob o fundamento de violação à intimidade e preservação ao sigilo profissional.
Rejeição. Ausência das hipóteses de decretação de sigilo processual previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Decisão
mantida. Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2239725-75.2023.8.26.0000; Relator Des. Enéas Costa Garcia;
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2023;
Data de Registro: 15/09/2023 g.n.). 5 Int. São Paulo, 1º de março de 2024. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio
Podestá - Advs: Rafael Marinangelo (OAB: 164879/SP) - Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 131896/SP) - Priscilla Bigotte
Donato Jost Souto (OAB: 248777/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Abrao Lowenthal (OAB: 23254/SP) - Paulo
Henrique Brasil de Carvalho (OAB: 114908/SP) - Marcio de Andrade Lopes (OAB: 306636/SP) - Fernando Koin Krounse Dentes
(OAB: 274307/SP) - Bernardo Figueiredo de Carvalho (OAB: 391872/SP) - Thereza Natalia de Morais Andrade (OAB: 412319/
SP) - Marcelo de Carvalho Bottallo (OAB: 99500/SP) - Adriana Previato Kodjaoglanian Bragato (OAB: 202223/SP) - Roberto
Augusto de Carvalho Campos (OAB: 152525/SP) - Rosmari Aparecida Elias Camargo (OAB: 152535/SP) - Roberta Bianco
(OAB: 235168/SP) - Decio Milnitzky (OAB: 36474/SP) - 4º andar