Processo ativo
Joaquim Boaventura Fernandes -
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Identificação
Nº Processo: 1014230-96.2022.8.26.0248
Partes e Advogados
Apelado: Joaquim Boavent *** Joaquim Boaventura Fernandes -
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1014230-96.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Maria Aparecida
Fernandes - Apelante: FRANCISCA FERNANDES DE SOUZA - Apelante: Josselino Tavares de Souza - Apelante: MARCOS
TAVARES DE SOUZA - Apelante: ALBERTINA FERNANDES BASTOS - Apelante: JOSÉ OSCALINO BASTOS - Apelante:
MARIA DE LOURDES FERNANDES DE CAMARGO - Apelante: JOÃO FRANCI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SCO DE CAMARGO - Apelante: MARIA DO
SOCORRO LOPES FERNANDES GARCIA - Apelante: MARISEUDA LOPES FERNANDES CAVALLINI - Apelante: TOMAZ
LOPES FERNANDES - Apelante: MARIA MARGARIDA MENDES FERNANDES - Apelado: Joaquim Boaventura Fernandes -
Apelado: MARIA DOS ANJOS TORRES - Apelado: SILVAN LOPES FERNANDES - Vistos. O art. 1.007 do CPC prevê que no ato
de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E o § 2.º desse mesmo artigo estipula que a insuficiência no valor do
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado,
não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso presente, a sentença não tem natureza condenatória por valor certo e
naquele ato não foi arbitrado valor para cálculo do preparo. Por isso, o percentual (4%) devido a título de taxa judiciária de
recurso tem por base de cálculo o valor atualizado da causa. A esta causa foi atribuído o valor de R$ 51.333,24 (pags. 01/08),
o qual, atualizado para esta data, corresponde a R$ 57.765,15. O valor devido a título de taxa judiciária de recurso (4% sobre
o valor atualizado da causa) nesta data corresponde a R$ 2.310,61. A parte apelante, porém, recolheu R$ 2.277,88 (valor na
data da interposição da apelação), o que, atualizado para esta data, representa R$ 2.295,91. A diferença, portanto, é de R$
14,70, já atualizados para a data de hoje. Esse é o valor a ser recolhido. Essa diferença tem origem na circunstância de que não
foi observado pela parte recorrente que o valor da causa deve ser atualizado monetariamente, conforme previsto no art. 4.º, §
12, da Lei Estadual n.º 11.608/2003. Como o recolhimento do preparo foi insuficiente, intime-se o(a)(s) recorrente(s) a suprir a
insuficiência, com a necessária correção monetária, e comprovar nos autos, em cinco dias, sob pena de deserção, na forma do
art. 1.007, § 2.º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Luis Henrique Fernandes de Campos (OAB:
204057/SP) - Natanael Ricardo Berti Vasconcellos (OAB: 184803/SP) - Edimar Raimundo Vieira (OAB: 376606/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Maria Aparecida
Fernandes - Apelante: FRANCISCA FERNANDES DE SOUZA - Apelante: Josselino Tavares de Souza - Apelante: MARCOS
TAVARES DE SOUZA - Apelante: ALBERTINA FERNANDES BASTOS - Apelante: JOSÉ OSCALINO BASTOS - Apelante:
MARIA DE LOURDES FERNANDES DE CAMARGO - Apelante: JOÃO FRANCI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SCO DE CAMARGO - Apelante: MARIA DO
SOCORRO LOPES FERNANDES GARCIA - Apelante: MARISEUDA LOPES FERNANDES CAVALLINI - Apelante: TOMAZ
LOPES FERNANDES - Apelante: MARIA MARGARIDA MENDES FERNANDES - Apelado: Joaquim Boaventura Fernandes -
Apelado: MARIA DOS ANJOS TORRES - Apelado: SILVAN LOPES FERNANDES - Vistos. O art. 1.007 do CPC prevê que no ato
de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E o § 2.º desse mesmo artigo estipula que a insuficiência no valor do
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado,
não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso presente, a sentença não tem natureza condenatória por valor certo e
naquele ato não foi arbitrado valor para cálculo do preparo. Por isso, o percentual (4%) devido a título de taxa judiciária de
recurso tem por base de cálculo o valor atualizado da causa. A esta causa foi atribuído o valor de R$ 51.333,24 (pags. 01/08),
o qual, atualizado para esta data, corresponde a R$ 57.765,15. O valor devido a título de taxa judiciária de recurso (4% sobre
o valor atualizado da causa) nesta data corresponde a R$ 2.310,61. A parte apelante, porém, recolheu R$ 2.277,88 (valor na
data da interposição da apelação), o que, atualizado para esta data, representa R$ 2.295,91. A diferença, portanto, é de R$
14,70, já atualizados para a data de hoje. Esse é o valor a ser recolhido. Essa diferença tem origem na circunstância de que não
foi observado pela parte recorrente que o valor da causa deve ser atualizado monetariamente, conforme previsto no art. 4.º, §
12, da Lei Estadual n.º 11.608/2003. Como o recolhimento do preparo foi insuficiente, intime-se o(a)(s) recorrente(s) a suprir a
insuficiência, com a necessária correção monetária, e comprovar nos autos, em cinco dias, sob pena de deserção, na forma do
art. 1.007, § 2.º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Luis Henrique Fernandes de Campos (OAB:
204057/SP) - Natanael Ricardo Berti Vasconcellos (OAB: 184803/SP) - Edimar Raimundo Vieira (OAB: 376606/SP) - 4º andar