Processo ativo
0141954-52.2024.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0141954-52.2024.8.26.0500
Vara: da Fazenda Pública Foro de Jundiaí Vistos. Páginas 26/29: Foi comunicado,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Joel Pinto de Souza e, subsequentemen *** Joel Pinto de Souza e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.1 para conhecimento.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
suspensão do precatório em relação ao advogado Joel Pinto de Souza e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.1 para conhecimento.
Publique-se. São Paulo, 01 de fevereiro de 2025. - ADV: JOEL PINTO DE SOUZA (OAB 137239/SP)
Processo 0141954-52.2024.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Periculosidade - Antonio Candido dos Santos - Processo
de Or ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. igem: 0004089-12.2023.8.26.0309/0013 Vara da Fazenda Pública Foro de Jundiaí Vistos. Páginas 26/29: Foi comunicado,
por ofício, o protocolo da cessão de crédito nos autos da execução, nos termos do Comunicado n° 128/2023, referente à verba
de honorários sucumbenciais. Sendo assim, para assegurar os direitos de eventual cessionário, proceda-se à alteração da
situação do presente precatório para constar como SUSPENSO, em relação ao advogado Joel Pinto de Souza, OAB 137.239/
SP, até a apresentação, pelo juízo da execução, dos ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1.456/2017 ou 128/2023,
instruídos com a documentação necessária para o processamento da referida cessão de crédito. Oficie-se ao Juízo da execução
e ao(à) MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à
suspensão do precatório em relação ao advogado Joel Pinto de Souza e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.1 para conhecimento.
Publique-se. São Paulo, 01 de fevereiro de 2025. - ADV: JOEL PINTO DE SOUZA (OAB 137239/SP)
Processo 0142364-18.2021.8.26.0500 - Precatório - Edital - Litucera Limpeza e Engenharia Ltda - Processo de Origem:
2ª Vara Vistos. Páginas 555/566: Em face do requerimento formulado, procedeu-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a)
interessado(a), conforme certidão à página 567. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a
DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao cadastramento
das partes para o acesso digital, deverá o advogado observar as informações do Comunicado nº 01/2017, seguindo o manual
para acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Publique-se. São Paulo, 01 de fevereiro de 2025. -
ADV: VANESKA GOMES (OAB 148483/SP), EZIO CASTILHO PAIVA (OAB 270965/SP)
Processo 0142466-74.2020.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Anesia Garcia da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0402857-
97.1997.8.26.0053/0038 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a
este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade
das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de
qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual
alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou
ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As
questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência
do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo
do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no
artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da
execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de
petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a
transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido
informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das informações bancárias -
DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado,
é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por
meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações
bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em
questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando
conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado
da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado
o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De
outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos
e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar
quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou
apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por
intermédio da própria petição de “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos,
o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme
as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do
modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre
ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional,
ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência
de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais
descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento
a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados
à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo
Magistrado. Intime-se. São Paulo,31 de janeiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MARCO
TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0142630-97.2024.8.26.0500 - Precatório - Gratificações Estaduais Específicas - Adriano dos Santos - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0004140-36.2021.8.26.0198/0002 Vara do Juizado Especial Cível e
Criminal Foro de Franco da Rocha Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este
precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das
partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer
óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração
da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou
ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As
questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência
do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo
do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no
artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da
execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
suspensão do precatório em relação ao advogado Joel Pinto de Souza e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.1 para conhecimento.
Publique-se. São Paulo, 01 de fevereiro de 2025. - ADV: JOEL PINTO DE SOUZA (OAB 137239/SP)
Processo 0141954-52.2024.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Periculosidade - Antonio Candido dos Santos - Processo
de Or ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. igem: 0004089-12.2023.8.26.0309/0013 Vara da Fazenda Pública Foro de Jundiaí Vistos. Páginas 26/29: Foi comunicado,
por ofício, o protocolo da cessão de crédito nos autos da execução, nos termos do Comunicado n° 128/2023, referente à verba
de honorários sucumbenciais. Sendo assim, para assegurar os direitos de eventual cessionário, proceda-se à alteração da
situação do presente precatório para constar como SUSPENSO, em relação ao advogado Joel Pinto de Souza, OAB 137.239/
SP, até a apresentação, pelo juízo da execução, dos ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1.456/2017 ou 128/2023,
instruídos com a documentação necessária para o processamento da referida cessão de crédito. Oficie-se ao Juízo da execução
e ao(à) MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à
suspensão do precatório em relação ao advogado Joel Pinto de Souza e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.1 para conhecimento.
Publique-se. São Paulo, 01 de fevereiro de 2025. - ADV: JOEL PINTO DE SOUZA (OAB 137239/SP)
Processo 0142364-18.2021.8.26.0500 - Precatório - Edital - Litucera Limpeza e Engenharia Ltda - Processo de Origem:
2ª Vara Vistos. Páginas 555/566: Em face do requerimento formulado, procedeu-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a)
interessado(a), conforme certidão à página 567. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a
DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao cadastramento
das partes para o acesso digital, deverá o advogado observar as informações do Comunicado nº 01/2017, seguindo o manual
para acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Publique-se. São Paulo, 01 de fevereiro de 2025. -
ADV: VANESKA GOMES (OAB 148483/SP), EZIO CASTILHO PAIVA (OAB 270965/SP)
Processo 0142466-74.2020.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Anesia Garcia da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0402857-
97.1997.8.26.0053/0038 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a
este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade
das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de
qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual
alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou
ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As
questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência
do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo
do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no
artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da
execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de
petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a
transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido
informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das informações bancárias -
DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado,
é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por
meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações
bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em
questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando
conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado
da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado
o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De
outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos
e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar
quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou
apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por
intermédio da própria petição de “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos,
o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme
as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do
modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre
ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional,
ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência
de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais
descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento
a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados
à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo
Magistrado. Intime-se. São Paulo,31 de janeiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MARCO
TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0142630-97.2024.8.26.0500 - Precatório - Gratificações Estaduais Específicas - Adriano dos Santos - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0004140-36.2021.8.26.0198/0002 Vara do Juizado Especial Cível e
Criminal Foro de Franco da Rocha Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este
precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das
partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer
óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração
da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou
ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As
questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência
do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo
do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no
artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da
execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º