Processo ativo

JORGE LUCIANO SILVA DE SOUZA Relatora: Desa. Fátima Rafael DESPACHO Verifico que a egrégia 7ª

0718686-11.2020.8.07.0007
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Identificação
Partes e Advogados
Apelado: JORGE LUCIANO SILVA DE SOUZA Relatora: Desa. Fá *** JORGE LUCIANO SILVA DE SOUZA Relatora: Desa. Fátima Rafael DESPACHO Verifico que a egrégia 7ª
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0718686-11.2020.8.07.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - A: MARCOS ROBERTO CESAR DA SILVA. Adv(s).: DF69972 - VALMIR DIAS
PEREIRA. R: JORGE LUCIANO SILVA DE SOUZA. Adv(s).: DF50076 - IVAI ABIMAEL MARTINS, DF41735 - NIVIA MARIA SANTOS MARTINS.
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0718686-11.2020.8.07.0007 APELANTE: MARCOS ROBERTO
CESAR DA SILVA APELADO: JORGE LUCIANO SILVA DE SOUZA Relatora: De ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sa. Fátima Rafael DESPACHO Verifico que a egrégia 7ª
Turma Cível está preventa, por conexão ao Processo nº 0002665-45.2013.8.07.0007, distribuído ao Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, em
6.3.2020. Ademais, referida ação conta com 18 (dezoito) embargos de terceiro conexos, conforme relação Id. 43651368, com duas Apelações (nº
0718689-63.2020.8.07.0007 e 0715490-33.2020.8.07.0007) previamente distribuídas para a 7ª Turma Cível ao eminente Desembargador Getúlio
Vargas de Moraes Oliveira. Assim, em obediência ao artigo 81 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino a redistribuição da
Apelação, observando-se a prevenção do órgão e relator. Brasília, 1 de março de 2023. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
EMENTA
N. 0736289-50.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO
ESCOLAR NO DF. Adv(s).: DF20443 - MARIA ROSALI MARQUES BARROS, DF968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL EXTERNA. RECONHECIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FACULDADE DO JUIZ. DECISÕES
CONFLITANTES. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Prejudicialidade consiste em um vínculo de dependência lógica entre duas ou mais
causas, de modo que o julgamento daquela dita prejudicial influirá, de maneira lógica, no teor do julgamento daquela que a subordina. 2. A
possibilidade de suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa está expressamente prevista no art. 313, inc. V, alínea ?a?, e no
art. 921, inc. I, do CPC. 2.1. Na hipótese, percebe-se a existência de prejudicialidade externa, na medida em que há risco de decisões conflitantes.
2.2. O acórdão proferido pelo TJDFT na ação nº 59.888/96 transitou em julgado em 10 de março de 2000. 2.3. O Sindicato dos Auxiliares de
Administração Escolar no DF ajuizou liquidação de sentença no ano de 2009, conforme autos nº 0134432-69.2009.8.07.0001. 2.4. No processo
nº 2009.01.1.134432-0, o TJDFT declarou a prescrição da pretensão executiva. 2.5. A prescrição da pretensão executiva é objeto do REsp n.
1.301.935/DF, ainda não transitado em julgado. 3. A suspensão do processo, com fundamento no art. 313, inc. V, alínea ?a?, e no art. 921, inc. I, do
CPC, é uma faculdade do Juízo e somente ocorre quando questão central da controvérsia depende do julgamento de temas pendentes em outra
ação judicial, cujo escopo final é evitar a prolação de decisões conflitantes. Precedentes. 4. Agravo conhecido e não provido. Decisão mantida.
N. 0730069-36.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Adv(s).: DF58860 - JOSAFA JORGE DE SOUSA. Adv(s).: DF29155
- PEDRO AMADO DOS SANTOS. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS EX NUNC. IMÓVEL INDIVISÍVEL. COTA-PARTE DO DEVEDOR.
RECONHECIMENTO POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
PENHORA DO QUINHÃO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. 1. A gratuidade de justiça é uma garantia constitucional, no âmbito infraconstitucional, é regulada pelo o art. 98 e seguintes do CPC,
para sua concessão exige-se a mera apresentação de declaração de pobreza pelo requerente. No entanto, a presunção prevista no § 3º do art.
99 do CPC, é relativa, a qual poderá ser impugnada pela parte adversa, ou não ser acolhida pelo Juízo, mediante exame dos elementos dos
autos (art. 5º, inc. LXXIV, da CF e art. 99, § 2º, do CPC). No presente caso, os documentos demonstram a necessidade de o Agravante auferir
esse benefício. 2. A concessão de gratuidade de justiça possui efeitos prospectivos e não retroativos, ou seja, a suspensão da exigibilidade das
custas processuais e dos honorários advocatícios possui validade, somente, a partir da data do deferimento desse benefício, não alcançando os
valores anteriores a cargo da parte. 3. Todos os bens presentes e futuros do devedor respondem pelas suas dívidas (art. 789 do CPC). Logo,
a cota-parte correspondente a 50% de imóvel pertencente ao Executado, cuja a titularidade lhe foi reconhecida por sentença com trânsito em
julgado, é passível de penhora. O fato de não constar no registro imobiliário ser o Devedor coproprietário do imóvel não constitui óbice para
constrição judicial de seu quinhão. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para conceder gratuidade de justiça ao Agravante.
Decisão Agravada mantida.
N. 0702499-49.2021.8.07.0020 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: DINAMICA COMERCIAL DE VIDROS LTDA - ME.
Adv(s).: GO31791 - GUILHERME SILVA GARCIA, GO59412 - GABRIELA MORAES LOPES DE ARAUJO, GO59078 - CRISTIANO DE SALLES
SANTOS. R: REGINALDO DE JESUS PINHEIRO FILHO. Adv(s).: DF2595800 - REGINALDO DE JESUS PINHEIRO FILHO. DIREITO CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. PROPRIEDADE/POSSE NÃO COMPROVADA. IMISSÃO NA POSSE NÃO DEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL,
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. AÇÃO DE IMISSÃO
NA POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem
ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável
tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado
do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do
disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso
integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração
conhecidos e não providos. Decisão unânime.
N. 0740649-59.2021.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: CICERO BELCHIOR DE PONTES. Adv(s).: GO31195
- TIAGO FONSECA CUNHA. R: BANCO VOLKSWAGEN S.A.. Adv(s).: RJ119910 - RAFAEL BARROSO FONTELLES. DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos
embargos de declaração se houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. No entanto, não é viável tal modalidade de
recurso com a finalidade de inovar o pedido e/ou rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado
do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do
disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso
integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração
conhecidos e não providos. Decisão unânime.
N. 0705279-31.2022.8.07.0018 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: FERNANDA RODRIGUES SILVA. Adv(s).: DF25548 - MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL
DO DISTRITO FEDERAL. CARGO DE ESCRIVÃO. PROVA PRÁTICA DE DIGITAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DE NOTA. FATOR DE
DIVISÃO. MAIOR NÚMERO DE TOQUES LÍQUIDOS OBTIDOS ENTRE OS CANDIDATOS (MNTL). INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS DO
EDITAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo
5º, LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1° da Lei 12.016/2009, ?Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:07
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