Processo ativo
4226/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 132
serão desconsideradas. Dito isso e atenta aos termos da petição juntada pela empresa
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processo.
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Identificação
Classe: processual "Alvará Judicial", Insta frisar, outrossim, que o sistema anteriormente utilizado para
Vara: do Trabalho de Vitória SIP impede qualquer tipo de
Assunto: serão desconsideradas. Dito isso e atenta aos termos da petição juntada pela empresa
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ROBERTO AILTON ESTEVES DE OLIVEIRA, OAB Após a real *** ROBERTO AILTON ESTEVES DE OLIVEIRA, OAB Após a realização da diligência supramencionada e, em havendo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4226/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 132
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Maio de 2025
SP 437.081 e Dr. Bruno Barbosa Muniz, Vistos etc.
OAB-SP 396.968 de que deverão diligenciar junto ao Arquivo Inicialmente, registro que resta demonstrado o exaurimento da
Judicial deste Egrégio Tribunal do prestação jurisdicional dos autos
Trabalho, a fim de constatar se, de fato, o saldo excedente, físicos do processo em tela.
pertence à requerente, porquanto a Ressalto, por opor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tuno, que antes do ano de 2020, os alvarás
simples juntada de extrato bancário, sem apontar, de forma clara e judiciais eram expedidos sem ordem de
objetiva a titularidade não tem, transferência bancária, cabendo ao beneficiário, dirigir-se à sede da
por si só, o condão de autorizar o levantamento dos valores respectiva instituição financeira
pretendidos. para, após identificação, promover o saque devido.
Após a realização da diligência supramencionada e, em havendo Cabe ressaltar, ainda, que este Egrégio Regional possui o selo
comprovação cabal e fundamentada 100% digital, o que significa que os
de que o saldo remanescente pertence mesmo a empresa ré, essa processos em andamento devem tramitar necessariamente de
deverá ingressar com ação própria, forma eletrônica, via sistema PJE.
no sistema PJE, optando pela classe processual "Alvará Judicial", Insta frisar, outrossim, que o sistema anteriormente utilizado para
devidamente vinculada/associada a movimentação, localização e
este processo, anexando toda documentação probatória da registro dos processos físicos - SIP foi definitivamente desativado
titularidade do saldo existente, sob pena neste Tribunal, o que impossibilita
de indeferimento da petição inicial. o necessário registro do trâmite processual de autos físicos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Outro ponto que merece relevo é que a desabilitação do sistema
VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória SIP impede qualquer tipo de
Por derradeiro, registro que novas petições protocoladas, via retificação processual, tais como a substituição de advogados e de
sistema e-doc, que versarem sobre este endereços.
assunto serão desconsideradas. Dito isso e atenta aos termos da petição juntada pela empresa
Juíza Angela Baptista Balliana Kock reclamada, verifico que a empresa
Juíza Titular de Vara do Trabalho reclamada sequer colaciona cópia de extrato bancário e
fórmula, tão-somente, requerimento de
liberação do saldo remanescente vinculado a estes autos, sem,
0067800.64.1991.5.17.0001 1233166v1 contudo, apresentar evidências de
que seria a titular do direito pleiteado.
Publicação DEJT SEI - Despacho Judicial - 16-05- Assim, com a publicação deste despacho, fica a parte interessada
2025 180051
devidamente intimada, por
SEI/TRT17 - 1233226 - Despacho Judicial intermédio de seu patrono, Dra. GABRIELLI MARTINELLI DE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OLIVEIRA SILVA, OAB-ES 12.147 de que
ASSINATURA - UNIDADE PARA PROTOCOLO DE PROCESSOS deverá diligenciar junto ao Arquivo Judicial deste Egrégio
AUTOMÁTICOS PARA ASSINATURA AVULSA DE DOCUMENTOS Tribunal do Trabalho, a fim de constatar se,
Despacho Judicial de fato, o saldo excedente, pertence à requerente, porquanto a
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO simples juntada de extrato bancário,
VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória sem apontar, de forma clara e objetiva a titularidade não tem, por si
Processo: 0079500.02.2012.5.17.0001 só, o condão de autorizar o
Reclamante: JOSE CARLOS SOARES CUPERTINO levantamento dos valores pretendidos.
Advogado: ROBERTO AILTON ESTEVES DE OLIVEIRA, OAB Após a realização da diligência supramencionada e, em havendo
008058-ES comprovação cabal e fundamentada
Reclamado: ISS MANUTENCAO E SERVICOS INTEGRADOS de que o saldo remanescente pertence mesmo a empresa ré, essa
LTDA. deverá ingressar com ação própria,
Advogado: Michelle Khairalla Martins, OAB 272342-SP no sistema PJE, optando pela classe processual "Alvará Judicial",
DESPACHO devidamente vinculada/associada a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227902
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Maio de 2025
SP 437.081 e Dr. Bruno Barbosa Muniz, Vistos etc.
OAB-SP 396.968 de que deverão diligenciar junto ao Arquivo Inicialmente, registro que resta demonstrado o exaurimento da
Judicial deste Egrégio Tribunal do prestação jurisdicional dos autos
Trabalho, a fim de constatar se, de fato, o saldo excedente, físicos do processo em tela.
pertence à requerente, porquanto a Ressalto, por opor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tuno, que antes do ano de 2020, os alvarás
simples juntada de extrato bancário, sem apontar, de forma clara e judiciais eram expedidos sem ordem de
objetiva a titularidade não tem, transferência bancária, cabendo ao beneficiário, dirigir-se à sede da
por si só, o condão de autorizar o levantamento dos valores respectiva instituição financeira
pretendidos. para, após identificação, promover o saque devido.
Após a realização da diligência supramencionada e, em havendo Cabe ressaltar, ainda, que este Egrégio Regional possui o selo
comprovação cabal e fundamentada 100% digital, o que significa que os
de que o saldo remanescente pertence mesmo a empresa ré, essa processos em andamento devem tramitar necessariamente de
deverá ingressar com ação própria, forma eletrônica, via sistema PJE.
no sistema PJE, optando pela classe processual "Alvará Judicial", Insta frisar, outrossim, que o sistema anteriormente utilizado para
devidamente vinculada/associada a movimentação, localização e
este processo, anexando toda documentação probatória da registro dos processos físicos - SIP foi definitivamente desativado
titularidade do saldo existente, sob pena neste Tribunal, o que impossibilita
de indeferimento da petição inicial. o necessário registro do trâmite processual de autos físicos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Outro ponto que merece relevo é que a desabilitação do sistema
VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória SIP impede qualquer tipo de
Por derradeiro, registro que novas petições protocoladas, via retificação processual, tais como a substituição de advogados e de
sistema e-doc, que versarem sobre este endereços.
assunto serão desconsideradas. Dito isso e atenta aos termos da petição juntada pela empresa
Juíza Angela Baptista Balliana Kock reclamada, verifico que a empresa
Juíza Titular de Vara do Trabalho reclamada sequer colaciona cópia de extrato bancário e
fórmula, tão-somente, requerimento de
liberação do saldo remanescente vinculado a estes autos, sem,
0067800.64.1991.5.17.0001 1233166v1 contudo, apresentar evidências de
que seria a titular do direito pleiteado.
Publicação DEJT SEI - Despacho Judicial - 16-05- Assim, com a publicação deste despacho, fica a parte interessada
2025 180051
devidamente intimada, por
SEI/TRT17 - 1233226 - Despacho Judicial intermédio de seu patrono, Dra. GABRIELLI MARTINELLI DE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OLIVEIRA SILVA, OAB-ES 12.147 de que
ASSINATURA - UNIDADE PARA PROTOCOLO DE PROCESSOS deverá diligenciar junto ao Arquivo Judicial deste Egrégio
AUTOMÁTICOS PARA ASSINATURA AVULSA DE DOCUMENTOS Tribunal do Trabalho, a fim de constatar se,
Despacho Judicial de fato, o saldo excedente, pertence à requerente, porquanto a
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO simples juntada de extrato bancário,
VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória sem apontar, de forma clara e objetiva a titularidade não tem, por si
Processo: 0079500.02.2012.5.17.0001 só, o condão de autorizar o
Reclamante: JOSE CARLOS SOARES CUPERTINO levantamento dos valores pretendidos.
Advogado: ROBERTO AILTON ESTEVES DE OLIVEIRA, OAB Após a realização da diligência supramencionada e, em havendo
008058-ES comprovação cabal e fundamentada
Reclamado: ISS MANUTENCAO E SERVICOS INTEGRADOS de que o saldo remanescente pertence mesmo a empresa ré, essa
LTDA. deverá ingressar com ação própria,
Advogado: Michelle Khairalla Martins, OAB 272342-SP no sistema PJE, optando pela classe processual "Alvará Judicial",
DESPACHO devidamente vinculada/associada a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227902