Processo ativo

José, com o oferecimento de portabilidade e, na recusa, cancelamento do plano

1007681-10.2024.8.26.0019
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Justiça Federal local, a competente, por força do que dispõe o artigo 109, inciso I,
Partes e Advogados
Autor: José, com o oferecimento de portabilida *** José, com o oferecimento de portabilidade e, na recusa, cancelamento do plano
Nome: da executada. *** da executada. - ADV: FLAVIO
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Parque Aspen - Vistos. Uma vez consolidada à Caixa Econômica Federal a propriedade do imóvel objeto destes autos, conforme
documento juntada a fls 112/113, altere-se o polo passivo como requerido. Todavia a CEF é uma empresa pública federal,
de modo que, esse juízo é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o feito. Declino da competência e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. determino
a remessa dos autos para a Vara da Justiça Federal local, a competente, por força do que dispõe o artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Serviço de Distribuição Judicial.
Cumpra-se, com urgência. Intime-se. - ADV: FLAVIO DIONISIO BERNARTT (OAB 403829/SP)
Processo 1007681-10.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eldimar Neres da Costa - Banco Bradesco
S.A. - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pleitos exordiais, a fim de
condenar a ré à indenização de: [a] danos materiais, no valor de R$ 10.335,95, incidindo sobre tal valor correção monetária, pela
Tabela Prática do TJSP, desde o saque, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, isto até a vigência da Lei 14.905/24,
a partir do qual deve incidir tão somente a SELIC (que engloba juros e correção monetária); e [b] danos morais, no valor de R$
7.000,00, devendo incidir sobre tal valor juros de mora, a partir do evento danoso e no patamar de 1% ao mês, até a vigência da
Lei 14.905/2024, momento que deve ser aplicada a taxa legal e, a partir desta sentença, com a incidência também de correção
monetária, nos termos do enunciado da Súmula n. 362 do STJ, deve ser aplicada somente a SELIC (que já engloba correção
monetária e juros de mora). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados
estes em 10% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV:
DINAEL DE SOUZA MACHADO JUNIOR (OAB 391021/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1007745-20.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Aldo de Araujo - - Silvana
da Silva Araujo - Unimed de Santa Bárbara D’oeste e Americana - Cooperativa de Trabalho Médico - Ante o exposto, com fulcro
no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pleitos exordiais, a fim de condenar a parte ré
à: [a] obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de forma integral em relação à coautora Silvana até o final de
seu tratamento oncológico e, após oferecimento de portabilidade a plano de saúde em condições semelhantes de cobertura
assistente e financeira, e, na hipótese de recusa, poderá cancelar o contrato após aviso prévio de 60 dias, procedendo-se
diretamente dessa forma em relação ao coautor José, com o oferecimento de portabilidade e, na recusa, cancelamento do plano
após aviso prévio de 60 dias; e [b] indenização em danos morais no valor de R$ 7.000,00, sobre tal valor incidindo juros de mora,
a partir do evento danoso e no patamar de 1% (um por cento) ao mês, isto até a vigência da Lei 14.905/24, a partir do qual deve
incidir a taxa legal do art. 406, §1º do CC; e, tendo em vista a fluência de correção monetária a contar da fixação (no caso, esta
sentença), deve, a partir de então, incidir tão somente a SELIC (que engloba juros e correção monetária). Pela sucumbência
mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes
no valor de R$ 2.500,00, porquanto irrisório se fixado sobre o valor da condenação (art. 85, §8º, do CPC). Publique-se. Intimem-
se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: ELESSANDRA MARQUES BERTOLUCCI (OAB 189219/SP),
MICHELLE DANTAS SANCHES (OAB 322616/SP), MICHELLE DANTAS SANCHES (OAB 322616/SP), TATIANA MACHADO
CUNHA SARTO (OAB 229310/SP)
Processo 1007763-41.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Minasmmc Consultoria e Administracao
de Ativos Financeiros Ltda - (Exequente: comprovar recolhimento da taxa postal no valor de R$32,75 - carta digital / R$40,40 -
carta física com mãos próprias - cód.120-1, no prazo de 30 dias) - ADV: MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP)
Processo 1007954-23.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.F.L. - - P.A.S. - F.E.
- Vistos. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 125, II, a possibilidade de denunciação da lide em relação àquele
que estiver obrigado, pela lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, in verbis:
É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo
contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Demonstrada, ao menos em juízo de
cognição sumária, a existência de Contrato de Prestação de Serviços de Segurança às fls. 303/312, no qual, inclusive, restou
consignado, dentre as obrigações da contratada, “a) Assumir responsabilidade isolada, exclusiva por todos os ônus, prejuízos
ou danos, de qualquer natureza, que decorram direta ou indiretamente dos serviços ora contratados, especialmente aqueles
de natureza administrativa, trabalhista, previdenciária, tributária, civil, comercial e penal...”, defiro a denunciação da lide e
determino a inclusão da empresa C.L. SEGURANÇA E PROTEÇÃO PATRIMONIAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 44.634.696/0001-
83, no polo passivo. Providencie a denunciante o necessário para a citação da empresa litisdenunciada, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção da demanda secundária. Indefiro o pedido de suspensão do processo até final decisão no Termo
Circunstanciado nº 1510894-35.2022.8.26.0019, considerando a independência entre as jurisdições cível e criminal. Int. - ADV:
BRUNO GELMINI (OAB 288681/SP), MAURICIO MUELAS EVANGELISTA CASADO (OAB 232669/SP), MAURICIO MUELAS
EVANGELISTA CASADO (OAB 232669/SP)
Processo 1008252-49.2022.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Parque Aspen - Vistos. Proceda-se ao desbloqueio da importância de R$54,18 (fls.146), em face do disposto no art. 836 do CPC,
por tratar-se de pequeno valor. Fls.154: Comprove-se, documentalmente, a alteração do nome da executada. - ADV: FLAVIO
DIONISIO BERNARTT (OAB 403829/SP)
Processo 1008296-10.2018.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Cezanne Ltda
Me - Jose Aelio Goncalves da Silva e outro - (Com vistas ao exequente: MLE expedido às fls. 215, aguardando finalização e
assinatura pelo Juiz, bem como liberação bancária) - ADV: CELMA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA ORTEGA (OAB 286059/
SP), CELMA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA ORTEGA (OAB 286059/SP), ADRIANA DE ALMEIDA NOBRE (OAB 149477/
SP)
Processo 1008424-20.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Neide dos Santos - Crefisa
S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Tornem conclusos para sentença uma vez que a prova testemunhal é
impertinente para o desfecho da lide. - ADV: HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), MARCELO MAMMANA
MADUREIRA (OAB 333834/SP), HELTON ALANDERSON VIANA (OAB 341820/SP)
Processo 1008486-65.2021.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento União Paraná/são Paulo Sicredi União Pr/sp - Com vista ao exequente sobre pesquisa Prevjud
realizada a fls. 289/296. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), ANA CAROLINA FONSECA NOGUEIRA (OAB
291727/SP)
Processo 1008586-54.2020.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vida Nova Ii - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Caixa Econômica Federal: fica intimada, na pessoa do novo procurador,
a informar nos autos, se a Executada negociou o financiamento ou se o processo de consolidação foi iniciado e em que fase
se encontra. - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP), PAULO
HENRIQUE MAGALHÃES BARROS (OAB 455940/SP)
Processo 1008741-18.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Construcenter Shopping da Construção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:14
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