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JOSE CORREA DIAS EXECUTADO:
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Identificação
Nº Processo: 0742299-10.2022.8.07.0001
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE CORREA DIAS EXECUTADO:
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0742299-10.2022.8.07.0001 Classe
Partes e Advogados
Autor: JOSE CORREA DI *** JOSE CORREA DIAS EXECUTADO:
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos ( *** constituído nos autos (art. 841, §2º, do CPC),
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
SE o executado, por meio de aviso de recebimento, tendo em vista que não consta advogado constituído nos autos (art. 841, §2º, do CPC),
observando-se, caso não haja endereço atualizado, o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito
Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente*
N. 0742299-10.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: SIMONE SOARES ALVE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S. Adv(s).: DF13280 -
SIMONE SOARES ALVES. R: ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR. R: ALEXANDRA WANESSA FERREIRA BANDEIRA.
Adv(s).: DF43633 - MARCELO SALES GUIMARAES, PE33317 - ANA GLEYCE PINHEIRO BANDEIRA GUERRA DE SANTANA, PE25824
- LUCIANA DE ARAUJO BELTRAO, DF19974 - ELIANE RODRIGUES DE SALES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742299-10.2022.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SIMONE SOARES ALVES EXECUTADO: ALEXANDRE SALOMAO
ARRAIS BANDEIRA JUNIOR, ALEXANDRA WANESSA FERREIRA BANDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca
da petição de ID 150866069. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0740220-92.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE CORREA DIAS. Adv(s).: DF31578 - RODRIGO MARCAL
ROCHA. R: RUBINHOEXPRESS COMERCIO LTDA - ME. Adv(s).: MG191277 - ABEL MORAIS BARBOSA FERREIRA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0740220-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE CORREA DIAS EXECUTADO:
RUBINHOEXPRESS COMERCIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de consulta ao SNIPER (Sistema Nacional de
Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos). Por enquanto, o sistema faz uma varredura para fins de localização de informações
vinculadas ao CPF/CNPJ da parte devedora. A consulta abrange à base de dados da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE),
Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo e CNJ. Não há integração ainda com a base
do Infojud e do Sisbajud. Seguem em anexo os resultados da consulta. Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito. Prazo de
15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0748295-86.2022.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA - A: DANIELLE PAULE EVRARD MAYER. Adv(s).: SC47440
- FABIANE APARECIDA SIGNORATTI FURLANETTO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0748295-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DANIELLE PAULE EVRARD MAYER
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de produção antecipada de prova, decorrente da
condenação havia no bojo da Ação Civil Pública de nº 94.008514-1, que teve tramitação perante o Juízo 3ª (Terceira) Vara Federal de Seção
Judiciária de Distrito Federal A parte foi intimada a esclarecer a distribuição da demanda nesta circunscrição, tendo em vista que a instituição
financeira requerida possui agências bens estruturadas em todas as unidades da federação, o que permitiria o ajuizamento da demanda no foro
do domicílio do autor, ou no foro em que emitida a Cédula de Crédito Rural. Manifestação no ID 150776500, defendendo a parte competência,
com base no artigo 46, do CPC, que firma a competência pelo domicílio do réu. É o breve relato. D E C I D O. Busca-se na presente demanda
a entrega de eventuais documentos relacionados à cédula de crédito para fins de apuração do valor do débito decorrente das diferenças entre o
IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%) ? ?expurgos inflacionários? ? uma vez que não observado pelo
Banco do Brasil/Requerido a alteração, quando do advento do Plano Collor (Lei nº 8024/90 ? que fixou a variação pela BTN Fiscal), na atualização
das dívidas decorrentes de empréstimos rurais, nos termos da condenação havida na ação coletiva, que teve tramitação perante o Juízo 3ª
(Terceira) Vara Federal de Seção Judiciária de Distrito Federal (Ação Civil Pública de nº 94.008514-1 e Recurso Especial nº 1.319.232/DF). No
caso, consubstancia a parte autora a pretensão com base na Cédula Rural, cuja contratação se daria no Município de XAXIM-SC. Registre-se
que o mesmo Município é o local de domicílio do requerente. Nesse cenário, ao disciplinar sobre o foro competente, tem-se como previsão no
Código de Processo Civil, a indicação do foro do local onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu
(art. 53, III, ?b?, do CPC), in verbis: Art. 53. É competente o foro III - do lugar: b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a
pessoa jurídica contraiu; Como se vê, inobstante a parte requerida ostentar sede nesta Capital Federal, a ação que versa sobre contrato bancário
deve ser ajuizada no foro da agência onde pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. A corroborar com o entendimento, cite-se
percucientes precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça, em Acórdãos assim ementados: PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL. RELAÇÃO DE
CONSUMO. FORO DO DOMCÍLIO DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. AGÊNCIA. LOCAL DO CONTRATO. LOCAL DO CUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. FORO ALEATÓRIO. PROIBIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.101.937 (Tema 1075), sob a sistemática
da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 e afastou a imposição de limites territoriais da sentença
proferida em ação civil pública. Por maioria, os Ministros entenderam que os efeitos subjetivos da decisão judicial abrangem todos os potenciais
beneficiários. 2. Os processos judiciais que envolvem a ação civil pública coletiva nº 94.0008514-1, tanto individuais quanto coletivos, devem
retomar seu curso processual após a deliberação pelo Plenário do STF. 3. Configurada relação de consumo, a competência é absoluta e deve ser
fixada no domicílio do consumidor. Precedentes do STJ. 4. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem se transformado em Tribunal Nacional
diante das facilidades apresentadas. A enormidade de ações que tem recebido por critérios aleatórios compromete a análise qualitativa de mérito,
já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 5. A título de "distinguishing" (CPC,
art. 489, §1º, VI), observa-se que a Súmula nº 33 do STJ foi editada em outro contexto, há quase 30 (trinta) anos, quando não havia processo
judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União. Além disso, não se admite, com base nessa
Súmula, a competência sem critérios, ou seja, aleatória. 6. O foro da agência onde foi firmado o contrato e o do local onde a obrigação deve ser
cumprida é competente para processar as demandas em que a pessoa jurídica for parte ré (CPC, art. 53, III, "b" e "d"). 7. Recurso conhecido e
não provido. (Acórdão 1398130, 07318486020218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022,
publicado no DJE: 16/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. BANCO DO BRASIL.
PROPOSITURA. FORO. SEDE. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA. DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. FORO
COMPETENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, embora a parte
agravante fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, inexiste correlação do ponto de vista probatório e técnico e o
local onde a instituição financeira mantém sua administração, apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor ou do estabelecimento/filial
respectivo da Sociedade de Economia Mista, na qual foi celebrado o contrato entabulado entre as partes. 2. Uma interpretação lógico-sistemática
do Ordenamento Jurídico, em conformidade com o espírito do Código de Processo Civil de 2015, o qual possui cláusula autorizativa aberta (artigo
8º), permite ao Juiz a aplicação das normas observando-se a razoabilidade e proporcionalidade. 3. Não é razoável fixar a competência da Justiça
do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva propostas contra o Banco do Brasil, ao
simples fundamento de se tratar de foro de sua sede, considerando que a instituição financeira possui agências bancárias na quase totalidade
dos municípios do País, bem como sobrecarga e aumento dos custos à Justiça do Distrito Federal. 4. Não bastasse isso, inaplicável o Código
de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o produtor rural e a instituição financeira, nos casos em que o empréstimo foi realizado para
fomentar a atividade produtiva, porquanto não pode ser considerado destinatário final do produto ou serviço. 5. Assim, competente o foro do
local onde celebrado o contrato objeto da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, o qual, inclusive, é o domicilio do credor, conforme
disposto na alínea b do inciso III do artigo 53 do Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente para processar e julgar as ações
relativas às obrigações contraídas por pessoa jurídica o lugar onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico.
6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1414943, 07380782120218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma
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SE o executado, por meio de aviso de recebimento, tendo em vista que não consta advogado constituído nos autos (art. 841, §2º, do CPC),
observando-se, caso não haja endereço atualizado, o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito
Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente*
N. 0742299-10.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: SIMONE SOARES ALVE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S. Adv(s).: DF13280 -
SIMONE SOARES ALVES. R: ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR. R: ALEXANDRA WANESSA FERREIRA BANDEIRA.
Adv(s).: DF43633 - MARCELO SALES GUIMARAES, PE33317 - ANA GLEYCE PINHEIRO BANDEIRA GUERRA DE SANTANA, PE25824
- LUCIANA DE ARAUJO BELTRAO, DF19974 - ELIANE RODRIGUES DE SALES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742299-10.2022.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SIMONE SOARES ALVES EXECUTADO: ALEXANDRE SALOMAO
ARRAIS BANDEIRA JUNIOR, ALEXANDRA WANESSA FERREIRA BANDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca
da petição de ID 150866069. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0740220-92.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE CORREA DIAS. Adv(s).: DF31578 - RODRIGO MARCAL
ROCHA. R: RUBINHOEXPRESS COMERCIO LTDA - ME. Adv(s).: MG191277 - ABEL MORAIS BARBOSA FERREIRA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0740220-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE CORREA DIAS EXECUTADO:
RUBINHOEXPRESS COMERCIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de consulta ao SNIPER (Sistema Nacional de
Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos). Por enquanto, o sistema faz uma varredura para fins de localização de informações
vinculadas ao CPF/CNPJ da parte devedora. A consulta abrange à base de dados da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE),
Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo e CNJ. Não há integração ainda com a base
do Infojud e do Sisbajud. Seguem em anexo os resultados da consulta. Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito. Prazo de
15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0748295-86.2022.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA - A: DANIELLE PAULE EVRARD MAYER. Adv(s).: SC47440
- FABIANE APARECIDA SIGNORATTI FURLANETTO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0748295-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DANIELLE PAULE EVRARD MAYER
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de produção antecipada de prova, decorrente da
condenação havia no bojo da Ação Civil Pública de nº 94.008514-1, que teve tramitação perante o Juízo 3ª (Terceira) Vara Federal de Seção
Judiciária de Distrito Federal A parte foi intimada a esclarecer a distribuição da demanda nesta circunscrição, tendo em vista que a instituição
financeira requerida possui agências bens estruturadas em todas as unidades da federação, o que permitiria o ajuizamento da demanda no foro
do domicílio do autor, ou no foro em que emitida a Cédula de Crédito Rural. Manifestação no ID 150776500, defendendo a parte competência,
com base no artigo 46, do CPC, que firma a competência pelo domicílio do réu. É o breve relato. D E C I D O. Busca-se na presente demanda
a entrega de eventuais documentos relacionados à cédula de crédito para fins de apuração do valor do débito decorrente das diferenças entre o
IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%) ? ?expurgos inflacionários? ? uma vez que não observado pelo
Banco do Brasil/Requerido a alteração, quando do advento do Plano Collor (Lei nº 8024/90 ? que fixou a variação pela BTN Fiscal), na atualização
das dívidas decorrentes de empréstimos rurais, nos termos da condenação havida na ação coletiva, que teve tramitação perante o Juízo 3ª
(Terceira) Vara Federal de Seção Judiciária de Distrito Federal (Ação Civil Pública de nº 94.008514-1 e Recurso Especial nº 1.319.232/DF). No
caso, consubstancia a parte autora a pretensão com base na Cédula Rural, cuja contratação se daria no Município de XAXIM-SC. Registre-se
que o mesmo Município é o local de domicílio do requerente. Nesse cenário, ao disciplinar sobre o foro competente, tem-se como previsão no
Código de Processo Civil, a indicação do foro do local onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu
(art. 53, III, ?b?, do CPC), in verbis: Art. 53. É competente o foro III - do lugar: b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a
pessoa jurídica contraiu; Como se vê, inobstante a parte requerida ostentar sede nesta Capital Federal, a ação que versa sobre contrato bancário
deve ser ajuizada no foro da agência onde pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. A corroborar com o entendimento, cite-se
percucientes precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça, em Acórdãos assim ementados: PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL. RELAÇÃO DE
CONSUMO. FORO DO DOMCÍLIO DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. AGÊNCIA. LOCAL DO CONTRATO. LOCAL DO CUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. FORO ALEATÓRIO. PROIBIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.101.937 (Tema 1075), sob a sistemática
da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 e afastou a imposição de limites territoriais da sentença
proferida em ação civil pública. Por maioria, os Ministros entenderam que os efeitos subjetivos da decisão judicial abrangem todos os potenciais
beneficiários. 2. Os processos judiciais que envolvem a ação civil pública coletiva nº 94.0008514-1, tanto individuais quanto coletivos, devem
retomar seu curso processual após a deliberação pelo Plenário do STF. 3. Configurada relação de consumo, a competência é absoluta e deve ser
fixada no domicílio do consumidor. Precedentes do STJ. 4. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem se transformado em Tribunal Nacional
diante das facilidades apresentadas. A enormidade de ações que tem recebido por critérios aleatórios compromete a análise qualitativa de mérito,
já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 5. A título de "distinguishing" (CPC,
art. 489, §1º, VI), observa-se que a Súmula nº 33 do STJ foi editada em outro contexto, há quase 30 (trinta) anos, quando não havia processo
judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União. Além disso, não se admite, com base nessa
Súmula, a competência sem critérios, ou seja, aleatória. 6. O foro da agência onde foi firmado o contrato e o do local onde a obrigação deve ser
cumprida é competente para processar as demandas em que a pessoa jurídica for parte ré (CPC, art. 53, III, "b" e "d"). 7. Recurso conhecido e
não provido. (Acórdão 1398130, 07318486020218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022,
publicado no DJE: 16/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. BANCO DO BRASIL.
PROPOSITURA. FORO. SEDE. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA. DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. FORO
COMPETENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, embora a parte
agravante fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, inexiste correlação do ponto de vista probatório e técnico e o
local onde a instituição financeira mantém sua administração, apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor ou do estabelecimento/filial
respectivo da Sociedade de Economia Mista, na qual foi celebrado o contrato entabulado entre as partes. 2. Uma interpretação lógico-sistemática
do Ordenamento Jurídico, em conformidade com o espírito do Código de Processo Civil de 2015, o qual possui cláusula autorizativa aberta (artigo
8º), permite ao Juiz a aplicação das normas observando-se a razoabilidade e proporcionalidade. 3. Não é razoável fixar a competência da Justiça
do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva propostas contra o Banco do Brasil, ao
simples fundamento de se tratar de foro de sua sede, considerando que a instituição financeira possui agências bancárias na quase totalidade
dos municípios do País, bem como sobrecarga e aumento dos custos à Justiça do Distrito Federal. 4. Não bastasse isso, inaplicável o Código
de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o produtor rural e a instituição financeira, nos casos em que o empréstimo foi realizado para
fomentar a atividade produtiva, porquanto não pode ser considerado destinatário final do produto ou serviço. 5. Assim, competente o foro do
local onde celebrado o contrato objeto da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, o qual, inclusive, é o domicilio do credor, conforme
disposto na alínea b do inciso III do artigo 53 do Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente para processar e julgar as ações
relativas às obrigações contraídas por pessoa jurídica o lugar onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico.
6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1414943, 07380782120218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma
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