Processo ativo
2203403-85.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2203403-85.2025.8.26.0000
Vara: de Registros Públicos do Foro
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2203403-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: José Dias Garcia
- Reclamante: Joana Darque de Souza Dias - Reclamado: Mmª. Juíza de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos do Foro
Central Cível - Reclamado: Oficial Registrador do 17.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - Interessado: Cooperativa
Habitacional dos Bancários de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. São Paulo - Bancoop - Interessado: Condomíno Vilas da Penha II rep p/ Sindico, Antônio José
da Silva - Interessado: Cid Igautemy Macedo de Andrade - Interessado: Heloisa de Andrade Carvalho e s/m Carlos Roberto
Ribeiro de Carvalho - Interessado: Patricia Macedo de Andrade - Interessado: Eduardo Henrique Martins - Interessada: Suzana
Pasternak - Interessado: Jacyr Pasternak e s/m, se casado for, devendo esta ser qualificada pelo OJ - Interessado: Shirlei
Torchio - Interessado: Sidney Kihian - Interessado: Mardelo Danon - Interessado: Associação dos Adquirentes de Imóveis
do Empreendimento Vilas da Penha, na pessoa do sind. Antônio José da Silva - Interessado: Ricardo Beline Marcadante -
Interessado: Andiara de Cassia Verdramo - Interessado: Alexandre Jesus Barrios Cordova - Interessado: Catarina Sostisso
Manfredini - Interessado: Fesp / Usu 2vrp - Procuradoria do Patrimonio Imobiliário do Estado de São Paulo - Interessado: Agu
/ Usu 2vrp - Procuradoria Regional da União Em São Paulo - Interessado: Pmsp / Usu 2vrp - Departamento Patrimonial da
Prefeitura do Município de São Paulo - Interessado: Benjamin Steibruch e s/m Carolina Justus Cury Steinbruch - Interessado:
União Federal – Pru - Interessado: Estado de São Paulo - Cuida-se de reclamação, deduzida pelos autores, firmes na tese
de que, malgrado contem com r. Provimento favorável, transitado em julgado, há anos, seriam criados indevidos embaraços,
junto à origem, a impedir a célere regularização da titularidade dos imóveis do seu interesse. Ainda consoante as razões
esposadas, seria solenemente olvidado o contundente teor do v. Acórdão, por força do qual foi determinado o pronto registro
junto à matrícula, a dispensar providências outras, como assinadas. O deslinde, em suma, seria postergado, sem razão. Pois
bem. À luz do processado na ação de usucapião, aparentemente, não foi considerada, com a fluidez necessária, o teor do V.
Acórdão de fls. 1087/95, relatado pelo E. Des. Piva Rodrigues, em cujo bojo não somente foi afastada a extinção do feito, como
também houve a resolução do mérito. Consoante precisos termos lançados às fls. 1094, in fine, foi julgado procedente o pedido,
para “reconhecer a usucapião em relação aos bens imóveis descritos na inicial, respeitados os limites e as confrontações
definidos nos autos, nos termos acima aduzidos.” Lado outro, inexiste abuso, teratologia ou excesso de zelo, smj, quanto à
oitiva do Oficial de Registro de Imóveis, na linha assinada. Aparentemente não houve a individualização das matrículas. Desta
feita, relembrado a possibilidade de revisão pela E. Des. Relatora, solicito apenas e tão-somente a vinda de informações. Com
estas, à D. Procuradoria de Justiça. - Advs: Carine Tomaz Freitas Garcia (OAB: 325804/SP) - João Roberto Egydio Piza Fontes
(OAB: 54771/SP) - Fabio da Costa Azevedo (OAB: 153384/SP) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Izabela
Ingrid Pasternak Kuzolitz (OAB: 441195/SP) - Monica Moor Pinheiro (OAB: 100668/SP) - Luiz Rodrigues Corvo (OAB: 18854/
SP) - Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB: 174465/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: José Dias Garcia
- Reclamante: Joana Darque de Souza Dias - Reclamado: Mmª. Juíza de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos do Foro
Central Cível - Reclamado: Oficial Registrador do 17.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - Interessado: Cooperativa
Habitacional dos Bancários de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. São Paulo - Bancoop - Interessado: Condomíno Vilas da Penha II rep p/ Sindico, Antônio José
da Silva - Interessado: Cid Igautemy Macedo de Andrade - Interessado: Heloisa de Andrade Carvalho e s/m Carlos Roberto
Ribeiro de Carvalho - Interessado: Patricia Macedo de Andrade - Interessado: Eduardo Henrique Martins - Interessada: Suzana
Pasternak - Interessado: Jacyr Pasternak e s/m, se casado for, devendo esta ser qualificada pelo OJ - Interessado: Shirlei
Torchio - Interessado: Sidney Kihian - Interessado: Mardelo Danon - Interessado: Associação dos Adquirentes de Imóveis
do Empreendimento Vilas da Penha, na pessoa do sind. Antônio José da Silva - Interessado: Ricardo Beline Marcadante -
Interessado: Andiara de Cassia Verdramo - Interessado: Alexandre Jesus Barrios Cordova - Interessado: Catarina Sostisso
Manfredini - Interessado: Fesp / Usu 2vrp - Procuradoria do Patrimonio Imobiliário do Estado de São Paulo - Interessado: Agu
/ Usu 2vrp - Procuradoria Regional da União Em São Paulo - Interessado: Pmsp / Usu 2vrp - Departamento Patrimonial da
Prefeitura do Município de São Paulo - Interessado: Benjamin Steibruch e s/m Carolina Justus Cury Steinbruch - Interessado:
União Federal – Pru - Interessado: Estado de São Paulo - Cuida-se de reclamação, deduzida pelos autores, firmes na tese
de que, malgrado contem com r. Provimento favorável, transitado em julgado, há anos, seriam criados indevidos embaraços,
junto à origem, a impedir a célere regularização da titularidade dos imóveis do seu interesse. Ainda consoante as razões
esposadas, seria solenemente olvidado o contundente teor do v. Acórdão, por força do qual foi determinado o pronto registro
junto à matrícula, a dispensar providências outras, como assinadas. O deslinde, em suma, seria postergado, sem razão. Pois
bem. À luz do processado na ação de usucapião, aparentemente, não foi considerada, com a fluidez necessária, o teor do V.
Acórdão de fls. 1087/95, relatado pelo E. Des. Piva Rodrigues, em cujo bojo não somente foi afastada a extinção do feito, como
também houve a resolução do mérito. Consoante precisos termos lançados às fls. 1094, in fine, foi julgado procedente o pedido,
para “reconhecer a usucapião em relação aos bens imóveis descritos na inicial, respeitados os limites e as confrontações
definidos nos autos, nos termos acima aduzidos.” Lado outro, inexiste abuso, teratologia ou excesso de zelo, smj, quanto à
oitiva do Oficial de Registro de Imóveis, na linha assinada. Aparentemente não houve a individualização das matrículas. Desta
feita, relembrado a possibilidade de revisão pela E. Des. Relatora, solicito apenas e tão-somente a vinda de informações. Com
estas, à D. Procuradoria de Justiça. - Advs: Carine Tomaz Freitas Garcia (OAB: 325804/SP) - João Roberto Egydio Piza Fontes
(OAB: 54771/SP) - Fabio da Costa Azevedo (OAB: 153384/SP) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Izabela
Ingrid Pasternak Kuzolitz (OAB: 441195/SP) - Monica Moor Pinheiro (OAB: 100668/SP) - Luiz Rodrigues Corvo (OAB: 18854/
SP) - Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB: 174465/SP) - 4º andar