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JOSE EDUARDO FILHO
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Identificação
Nº Processo: 0714814-35.2022.8.07.0001
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0714814-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Ação: S/C LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Partes e Advogados
Autor: JOSE EDUA *** JOSE EDUARDO FILHO
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
SILVA ESMERALDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714814-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF
LTDA, DANIEL SARAIVA VICENTE, BENJAMIM BARROS MENEGUELLI, RODRIGO VE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IGA DE OLIVEIRA EXECUTADO: RAYANA SILVA
ESMERALDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud,
são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC). Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta
em anexo. Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15
(quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto
dos Reis Juiz de Direito
N. 0708671-64.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CASA MUNDO DE VIAGENS E NEGOCIOS EM TURISMO
EIRELI - EPP. Adv(s).: DF44304 - FLAVIA MOREIRA DE LIMA, DF38963 - WELRIKA BEATRIZ SILVA MOREIRA COSTA. A: WELRIKA
BEATRIZ SILVA MOREIRA COSTA. Adv(s).: DF38963 - WELRIKA BEATRIZ SILVA MOREIRA COSTA. A: FLAVIA MOREIRA DE LIMA.
Adv(s).: DF44304 - FLAVIA MOREIRA DE LIMA. R: POLIMIDIA CONSULTORIA E COMUNICACAO S/C LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0708671-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA MUNDO DE VIAGENS E
NEGOCIOS EM TURISMO EIRELI - EPP, WELRIKA BEATRIZ SILVA MOREIRA COSTA, FLAVIA MOREIRA DE LIMA EXECUTADO: POLIMIDIA
CONSULTORIA E COMUNICACAO S/C LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que
já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados
os sistemas conveniados ao Tribunal. Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora
passíveis de penhora. Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento
de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de
identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO
o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 28.10.2022 (conforme vigência da nova redação
dada ao §4º do art. 921, do CPC), cujo provável termo final será 28.10.2028. Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO
PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer
tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art.
921, §3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento
de sentença. Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos
de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP,
Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0704229-84.2023.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: JOSE EDUARDO FILHO. Adv(s).: DF43710
- DIEGO JAYME NUNES GUIMARAES, DF33483 - RENATO MOREIRA SILVA. R: DELIANE COIMBRA CALDAS BRAGA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0704229-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE EDUARDO FILHO
REQUERIDO: DELIANE COIMBRA CALDAS BRAGA DESPACHO Tendo em vista a existência de outra demanda conexa sobre o mesmo
imóvel, autos do processo n. 0704890-63.2023.8.07.0001, envolvendo o autor e MAYKEL FREIRE DE MEDEIROS em curso neste Juízo, faculto
a manifestação da parte autora e do Ministério Público acerca da falta de interesse processual superveniente, pois a posse do imóvel está
controvertida nos autos ora informados e a ré 'a Sra. Deliane Coimbra Caldas Braga, chegou ao imóvel, retirou seu pertences pessoais e uma
televisão, e Ana Laura, também retirou seu objetos pessoais ', consoante certidão da Oficial de Justiça ao cumprir o mandado de reintegração
em 31.01.2013. Prazo: 5 dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual superveniente. documento assinado digitalmente JULIO
ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0702931-57.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RENATA ANDRADA PENA. Adv(s).: SP349410 - RENATO
FIORAVANTE DO AMARAL. R: Banco Volkswagen S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702931-57.2023.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA ANDRADA PENA REU: BANCO VOLKSWAGEN S/A SENTENÇA Trata-se de
ação declaratória cumulada com revisão de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária do veículo automotor com pedido
antecipação de tutela, proposta por RENATA ANDRADA PENA, em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S/A, cujo financiamento do valor de R
$ 101919,25 foi realizado em 60 parcelas de R$ 2.505,60, com juros prefixados e capitalizados de 1,36% ao mês e CET total de 17,79 ao ano
(contrato de ID 146792704). Descreve a autora a existência de cláusulas abusivas (tarifa de cadastro, avaliação do veículo e emolumento de
registro). Impugna os juros remuneratórios e sistema de amortização (substituindo-se a PRICE para o método Gauss ou SAC). Entende que
os juros remuneratórios devem observar os artigos 591 e 406 do Código Civil ou a taxa média divulgada pelo Bacen, bem como questiona a
capitalização dos juros ou eventualmente sua onerosidade excessiva. Requer tutela provisória para manter na posse do veículo e consignar o
valor incontroverso de R$ 2.204,14 e impedir a restrição de crédito. Ao final, postula a procedência dos pedidos. Requer ainda a gratuidade
de justiça. Determinada a emenda à petição inicial (decisão de ID 146794113), apresentou petição sem indicar a taxa média para o tipo de
operação contida no contrato e anexou documentos sobre a sua renda. DECIDO. É caso de prolação de sentença, pois o processo comporta
julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, pois a pretensão contraria enunciados de Súmulas
dos Tribunais Superiores e acórdãos do Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos, além de violar jurisprudência do TJDFT sobre
causas repetidas de idêntico suporte fático. É prescindível a realização de prova pericial, diante da documentação anexada aos autos. Ademais,
a finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão
racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo. Assim sendo, os documentos constantes do caderno eletrônico são
suficientes para construção da convicção motivada, exatamente porque há prova documental suficiente para analisar os pedidos formulados.
A questão posta em julgamento aborda a existência de abusividade na cobrança de juros e encargos de contrato de financiamento de veículo,
aplicando-se enunciados de Súmulas dos Tribunais Superiores. Passa-se à apreciação do MÉRITO. Capitalização de Juros A parte demandante
pretende a reformulação do contrato com exclusão da capitalização de juros. O contrato foi entabulado entre as partes em data posterior ao
ano de 2000 e com expressa menção que os juros são capitalizados conforme contrato acostado aos autos. Adota-se o atual posicionamento
dos Tribunais Superiores que admitem a prática da superposição de juros mensalmente nos contratos de mútuo bancário celebrados após 31
de março de 2000, por força da autorização do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001 (com vigência contínua por
força da EC32): Art. 005 º - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização
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SILVA ESMERALDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714814-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF
LTDA, DANIEL SARAIVA VICENTE, BENJAMIM BARROS MENEGUELLI, RODRIGO VE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IGA DE OLIVEIRA EXECUTADO: RAYANA SILVA
ESMERALDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud,
são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC). Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta
em anexo. Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15
(quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto
dos Reis Juiz de Direito
N. 0708671-64.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CASA MUNDO DE VIAGENS E NEGOCIOS EM TURISMO
EIRELI - EPP. Adv(s).: DF44304 - FLAVIA MOREIRA DE LIMA, DF38963 - WELRIKA BEATRIZ SILVA MOREIRA COSTA. A: WELRIKA
BEATRIZ SILVA MOREIRA COSTA. Adv(s).: DF38963 - WELRIKA BEATRIZ SILVA MOREIRA COSTA. A: FLAVIA MOREIRA DE LIMA.
Adv(s).: DF44304 - FLAVIA MOREIRA DE LIMA. R: POLIMIDIA CONSULTORIA E COMUNICACAO S/C LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0708671-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA MUNDO DE VIAGENS E
NEGOCIOS EM TURISMO EIRELI - EPP, WELRIKA BEATRIZ SILVA MOREIRA COSTA, FLAVIA MOREIRA DE LIMA EXECUTADO: POLIMIDIA
CONSULTORIA E COMUNICACAO S/C LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que
já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados
os sistemas conveniados ao Tribunal. Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora
passíveis de penhora. Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento
de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de
identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO
o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 28.10.2022 (conforme vigência da nova redação
dada ao §4º do art. 921, do CPC), cujo provável termo final será 28.10.2028. Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO
PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer
tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art.
921, §3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento
de sentença. Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos
de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP,
Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0704229-84.2023.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: JOSE EDUARDO FILHO. Adv(s).: DF43710
- DIEGO JAYME NUNES GUIMARAES, DF33483 - RENATO MOREIRA SILVA. R: DELIANE COIMBRA CALDAS BRAGA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0704229-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE EDUARDO FILHO
REQUERIDO: DELIANE COIMBRA CALDAS BRAGA DESPACHO Tendo em vista a existência de outra demanda conexa sobre o mesmo
imóvel, autos do processo n. 0704890-63.2023.8.07.0001, envolvendo o autor e MAYKEL FREIRE DE MEDEIROS em curso neste Juízo, faculto
a manifestação da parte autora e do Ministério Público acerca da falta de interesse processual superveniente, pois a posse do imóvel está
controvertida nos autos ora informados e a ré 'a Sra. Deliane Coimbra Caldas Braga, chegou ao imóvel, retirou seu pertences pessoais e uma
televisão, e Ana Laura, também retirou seu objetos pessoais ', consoante certidão da Oficial de Justiça ao cumprir o mandado de reintegração
em 31.01.2013. Prazo: 5 dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual superveniente. documento assinado digitalmente JULIO
ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0702931-57.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RENATA ANDRADA PENA. Adv(s).: SP349410 - RENATO
FIORAVANTE DO AMARAL. R: Banco Volkswagen S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702931-57.2023.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA ANDRADA PENA REU: BANCO VOLKSWAGEN S/A SENTENÇA Trata-se de
ação declaratória cumulada com revisão de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária do veículo automotor com pedido
antecipação de tutela, proposta por RENATA ANDRADA PENA, em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S/A, cujo financiamento do valor de R
$ 101919,25 foi realizado em 60 parcelas de R$ 2.505,60, com juros prefixados e capitalizados de 1,36% ao mês e CET total de 17,79 ao ano
(contrato de ID 146792704). Descreve a autora a existência de cláusulas abusivas (tarifa de cadastro, avaliação do veículo e emolumento de
registro). Impugna os juros remuneratórios e sistema de amortização (substituindo-se a PRICE para o método Gauss ou SAC). Entende que
os juros remuneratórios devem observar os artigos 591 e 406 do Código Civil ou a taxa média divulgada pelo Bacen, bem como questiona a
capitalização dos juros ou eventualmente sua onerosidade excessiva. Requer tutela provisória para manter na posse do veículo e consignar o
valor incontroverso de R$ 2.204,14 e impedir a restrição de crédito. Ao final, postula a procedência dos pedidos. Requer ainda a gratuidade
de justiça. Determinada a emenda à petição inicial (decisão de ID 146794113), apresentou petição sem indicar a taxa média para o tipo de
operação contida no contrato e anexou documentos sobre a sua renda. DECIDO. É caso de prolação de sentença, pois o processo comporta
julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, pois a pretensão contraria enunciados de Súmulas
dos Tribunais Superiores e acórdãos do Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos, além de violar jurisprudência do TJDFT sobre
causas repetidas de idêntico suporte fático. É prescindível a realização de prova pericial, diante da documentação anexada aos autos. Ademais,
a finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão
racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo. Assim sendo, os documentos constantes do caderno eletrônico são
suficientes para construção da convicção motivada, exatamente porque há prova documental suficiente para analisar os pedidos formulados.
A questão posta em julgamento aborda a existência de abusividade na cobrança de juros e encargos de contrato de financiamento de veículo,
aplicando-se enunciados de Súmulas dos Tribunais Superiores. Passa-se à apreciação do MÉRITO. Capitalização de Juros A parte demandante
pretende a reformulação do contrato com exclusão da capitalização de juros. O contrato foi entabulado entre as partes em data posterior ao
ano de 2000 e com expressa menção que os juros são capitalizados conforme contrato acostado aos autos. Adota-se o atual posicionamento
dos Tribunais Superiores que admitem a prática da superposição de juros mensalmente nos contratos de mútuo bancário celebrados após 31
de março de 2000, por força da autorização do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001 (com vigência contínua por
força da EC32): Art. 005 º - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização
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