Processo ativo
Jose Hilario de Oliveria (Espólio) - Apelado: Sueli Aparecida de melo (Herdeiro)
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Identificação
Nº Processo: 1011393-04.2022.8.26.0625
Partes e Advogados
Apelado: Jose Hilario de Oliveria (Espólio) - Ape *** Jose Hilario de Oliveria (Espólio) - Apelado: Sueli Aparecida de melo (Herdeiro)
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1011393-04.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Omni S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Apelado: Jose Hilario de Oliveria (Espólio) - Apelado: Sueli Aparecida de melo (Herdeiro)
- Apelado: Helen (Herdeiro) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.266 Processual. Ação de busca e apreensão. Sentença de
extinção, por falta de pressuposto ao de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. senvolvimento regular do processo. Pretensão à reforma manifestada pela autora.
Se as razões recursais não guardam correlação com a sentença vergastada, o recurso não pode ser conhecido, por ofensa
ao princípio da dialeticidade e ao artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de apelação interposta Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra a sentença de fls. 257/258, que
julgou extinto, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, o feito relacionado à ação de busca
e apreensão movida em face de José Hilário de Oliveira, por falta de pressuposto ao desenvolvimento regular do processo.
Inconformada, pugna a autora pela reforma do decisum argumentando pela impossibilidade de extinção por abandono da
causa sem prévia intimação pessoal (fls. 261/264). Sem contrarrazões. 2. Este recurso não pode ser conhecido. Como é
cediço, os recursos subordinam-se a uma série de princípios, dentre os quais o da dialeticidade, que impõe ao recorrente
o ônus de motivar o recurso no ato da interposição, expondo as razões pelas quais o pronunciamento judicial recorrido
está equivocado e, portanto, deve ser reformado. No que se refere especificamente ao recurso de apelação, o princípio da
dialeticidade vem consubstanciado no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, segundo o qual a petição recursal conterá,
além dos nomes e da qualificação das partes (inciso I), a exposição do fato e do direito (inciso II), as razões do pedido de
reforma ou de decretação de nulidade (inciso III) e, ainda, o pedido de nova decisão (inciso IV). Para Nelson Nery Junior,
as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso,
ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida, acrescentando que é necessária a apresentação das
razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão judicial, tendo em vista que o recurso visa, precipuamente,
modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 150). Na lição de Luiz Orione Neto, consiste o princípio da dialeticidade na
necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão
recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão, invocando, depois, precedente jurisprudencial
(RJTSJP, 84/174) no sentido de que motivar ou fundamentar um recurso é criticar a decisão recorrida (cf. J. C. Barbosa
Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, vol. V. p. 288), indicando os erros que ela contém, de modo
que se as razões do recurso, equivocadamente versando questão não discutida no processo, nada dizem contrariamente ao
que foi decidido, há de ser tidas como inexistentes (Recursos cíveis. 3ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Páginas
199/200). Discorrendo sobre os requisitos do princípio da dialeticidade, Araken de Assis ensina que é preciso que haja
simetria entre o decidido e o alegado no recurso, o que significa que a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica;
(b) pertinente; e (c) atual, como assentou a 1ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça: é necessária impugnação específica
da decisão agravada, esclarecendo o doutrinador, adiante, que se entende por impugnação específica a explicitação dos
elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o
error in procedendo objeto do recurso (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página
125). No caso concreto, todavia, não se pode afirmar a existência de simetria entre o decidido e o alegado no recurso, uma
vez que, enquanto a sentença de extinção veio fundada na falta de pressuposto ao desenvolvimento regular do processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Omni S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Apelado: Jose Hilario de Oliveria (Espólio) - Apelado: Sueli Aparecida de melo (Herdeiro)
- Apelado: Helen (Herdeiro) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.266 Processual. Ação de busca e apreensão. Sentença de
extinção, por falta de pressuposto ao de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. senvolvimento regular do processo. Pretensão à reforma manifestada pela autora.
Se as razões recursais não guardam correlação com a sentença vergastada, o recurso não pode ser conhecido, por ofensa
ao princípio da dialeticidade e ao artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de apelação interposta Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra a sentença de fls. 257/258, que
julgou extinto, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, o feito relacionado à ação de busca
e apreensão movida em face de José Hilário de Oliveira, por falta de pressuposto ao desenvolvimento regular do processo.
Inconformada, pugna a autora pela reforma do decisum argumentando pela impossibilidade de extinção por abandono da
causa sem prévia intimação pessoal (fls. 261/264). Sem contrarrazões. 2. Este recurso não pode ser conhecido. Como é
cediço, os recursos subordinam-se a uma série de princípios, dentre os quais o da dialeticidade, que impõe ao recorrente
o ônus de motivar o recurso no ato da interposição, expondo as razões pelas quais o pronunciamento judicial recorrido
está equivocado e, portanto, deve ser reformado. No que se refere especificamente ao recurso de apelação, o princípio da
dialeticidade vem consubstanciado no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, segundo o qual a petição recursal conterá,
além dos nomes e da qualificação das partes (inciso I), a exposição do fato e do direito (inciso II), as razões do pedido de
reforma ou de decretação de nulidade (inciso III) e, ainda, o pedido de nova decisão (inciso IV). Para Nelson Nery Junior,
as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso,
ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida, acrescentando que é necessária a apresentação das
razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão judicial, tendo em vista que o recurso visa, precipuamente,
modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 150). Na lição de Luiz Orione Neto, consiste o princípio da dialeticidade na
necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão
recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão, invocando, depois, precedente jurisprudencial
(RJTSJP, 84/174) no sentido de que motivar ou fundamentar um recurso é criticar a decisão recorrida (cf. J. C. Barbosa
Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, vol. V. p. 288), indicando os erros que ela contém, de modo
que se as razões do recurso, equivocadamente versando questão não discutida no processo, nada dizem contrariamente ao
que foi decidido, há de ser tidas como inexistentes (Recursos cíveis. 3ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Páginas
199/200). Discorrendo sobre os requisitos do princípio da dialeticidade, Araken de Assis ensina que é preciso que haja
simetria entre o decidido e o alegado no recurso, o que significa que a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica;
(b) pertinente; e (c) atual, como assentou a 1ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça: é necessária impugnação específica
da decisão agravada, esclarecendo o doutrinador, adiante, que se entende por impugnação específica a explicitação dos
elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o
error in procedendo objeto do recurso (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página
125). No caso concreto, todavia, não se pode afirmar a existência de simetria entre o decidido e o alegado no recurso, uma
vez que, enquanto a sentença de extinção veio fundada na falta de pressuposto ao desenvolvimento regular do processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º