Processo ativo
José Luiz
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Identificação
Nº Processo: 1504395-16.2019.8.26.0318
Partes e Advogados
Apelado: José *** José Luiz
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1504395-16.2019.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelada:
Jose Luiz do Carmo - Apelação Cível nº 1504395-16.2019.8.26.0318 Apelante: Prefeitura Municipal de Leme Apelado: José Luiz
do Carmo Comarca: Leme DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 25238 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em face da sentença de fls. 37/41 que julgou extinta execução fiscal ajuizada contra JOSÉ
LUIZ DO CARMO, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva e impossibilidade de substituição do polo passivo no
curso da ação, tendo em vista que a parte executada faleceu em momento anterior ao ajuizamento, a teor da Súmula nº 392 do
STJ e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A apelante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade da Súmula nº 392,
por não se tratar de modificação do sujeito passivo eis que o executado já era falecido quando ao ajuizamento do executivo
fiscal e que houve descumprimento da obrigação acessória de atualização cadastral, podendo ser redirecionado o feito em face
do espólio ou herdeiros do executado. Sem contrarrazões pois não completada a relação processual. Recurso tempestivo e
isento de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º do Código de Processo Civil. O recurso não merece ser provido. A presente
execução fiscal foi ajuizada em 25/10/2019 em face de José Luiz do Carmo, falecido em 5/11/2015, conforme certidão de óbito
juntada pela própria exequente (fls. 29), ou seja, antes do ajuizamento da ação. Em julgado do Superior Tribunal de Justiça foi
decidido que não é possível a alteração do polo passivo para constar Espólio ou herdeiros, em especial quando o falecimento
ocorreu antes da citação, por esbarrar na Súmula 392, do mesmo STJ (AgRg no AREsp 178.713/MG, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, 1ª Turma, j. 21/08/2012, DJe 27/08/2012), cuja ementa encontra-se lavrada da seguinte forma: PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA EXPEDIDA
CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O redirecionamento contra o espólio
só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução
fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública falecera (6/4/1983) antes mesmo da
constituição do crédito tributário (IPTU e TSU do ano de 2001). Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 178.713/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julg 21/08/2012, DJe 27/08/2012). Aplica-se ao caso os
artigos 108 e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil: Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão
voluntária das partes nos casos expressos em lei Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI verificar a ausência
de legitimidade ou de interesse processual. A Súmula 392 do STJ pacificou a questão, quando dispôs que: A Fazenda Pública
pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de
erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392, 1ª Seção, j. 23/09/2009, DJe
07/10/2009). Por último, a alegada falta de atualização cadastral não obsta o reconhecimento da ilegitimidade passiva, podendo
configurar, quando muito, infração ao descumprimento de obrigação tributária acessória, desde que haja previsão na legislação
municipal. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso nos termos do voto. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Raul De
Felice - Advs: Marcos Henrique Ribeiro da Silva (OAB: 402982/SP) (Procurador) - 1° andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelada:
Jose Luiz do Carmo - Apelação Cível nº 1504395-16.2019.8.26.0318 Apelante: Prefeitura Municipal de Leme Apelado: José Luiz
do Carmo Comarca: Leme DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 25238 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em face da sentença de fls. 37/41 que julgou extinta execução fiscal ajuizada contra JOSÉ
LUIZ DO CARMO, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva e impossibilidade de substituição do polo passivo no
curso da ação, tendo em vista que a parte executada faleceu em momento anterior ao ajuizamento, a teor da Súmula nº 392 do
STJ e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A apelante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade da Súmula nº 392,
por não se tratar de modificação do sujeito passivo eis que o executado já era falecido quando ao ajuizamento do executivo
fiscal e que houve descumprimento da obrigação acessória de atualização cadastral, podendo ser redirecionado o feito em face
do espólio ou herdeiros do executado. Sem contrarrazões pois não completada a relação processual. Recurso tempestivo e
isento de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º do Código de Processo Civil. O recurso não merece ser provido. A presente
execução fiscal foi ajuizada em 25/10/2019 em face de José Luiz do Carmo, falecido em 5/11/2015, conforme certidão de óbito
juntada pela própria exequente (fls. 29), ou seja, antes do ajuizamento da ação. Em julgado do Superior Tribunal de Justiça foi
decidido que não é possível a alteração do polo passivo para constar Espólio ou herdeiros, em especial quando o falecimento
ocorreu antes da citação, por esbarrar na Súmula 392, do mesmo STJ (AgRg no AREsp 178.713/MG, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, 1ª Turma, j. 21/08/2012, DJe 27/08/2012), cuja ementa encontra-se lavrada da seguinte forma: PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA EXPEDIDA
CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O redirecionamento contra o espólio
só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução
fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública falecera (6/4/1983) antes mesmo da
constituição do crédito tributário (IPTU e TSU do ano de 2001). Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 178.713/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julg 21/08/2012, DJe 27/08/2012). Aplica-se ao caso os
artigos 108 e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil: Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão
voluntária das partes nos casos expressos em lei Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI verificar a ausência
de legitimidade ou de interesse processual. A Súmula 392 do STJ pacificou a questão, quando dispôs que: A Fazenda Pública
pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de
erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392, 1ª Seção, j. 23/09/2009, DJe
07/10/2009). Por último, a alegada falta de atualização cadastral não obsta o reconhecimento da ilegitimidade passiva, podendo
configurar, quando muito, infração ao descumprimento de obrigação tributária acessória, desde que haja previsão na legislação
municipal. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso nos termos do voto. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Raul De
Felice - Advs: Marcos Henrique Ribeiro da Silva (OAB: 402982/SP) (Procurador) - 1° andar