Processo ativo

José Luiz, teria apoderado-se das redes sociais utilizadas para

1141241-96.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: José Luiz, teria apoderado-se da *** José Luiz, teria apoderado-se das redes sociais utilizadas para
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
ADV: PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS (OAB 455940/SP), PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS (OAB 455940/
SP), THAIS JUREMA SILVA (OAB 170220/SP)
Processo 1141241-96.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Vanessa Rodrigues de Souza - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Manifeste-se a parte
autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS
(OAB 411453/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP)
Processo 1145894-44.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - José Luiz Pessoni - - Fabiana
Lima Pereira - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por FABIANA LIMA PEREIRA e JOSÉ LUIZ PESSONI em face de RODRIGO
WATAKI, com pedido de concessão de tutela de urgência nos termos descritos à fl. 19 (item “b”) da inicial. 1 - Recebo a petição
de fls. 85/86 como emenda à inicial. 2- Ante os documentos de fls. 87/133 defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 3 - Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a
tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente
ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo
Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e
destaquei). Aduzem os autores que o réu, aprendiz do coautor José Luiz, teria apoderado-se das redes sociais utilizadas para
divulgação de seu trabalho enquanto afiador de tesouras, alterando as URLs destes perfis nas plataformas Facebook, Instagram
e Youtube. Assim, requerem, em sede de tutela de urgência, que o réu os restitua os perfis e seus respectivos seguidores,
bem como que se abstenha de realizar qualquer modificação antes da conclusão da presente demanda. Contudo, em um juízo
de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus
boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado), tampouco o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora
ou pericolo di tardività). Observo que, pese embora os documentos e alegações trazidas nos autos, necessário contraditório
sobretudo no tocante à titularidade dos referidos perfis nas redes sociais. Por fim, a antecipação da tutela, como pretendida,
esvaziaria a discussão posta nos Autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada. 4- Deixo de
designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio
da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central. Ademais, o
setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de
feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de
duzentos processos por mês. Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação
pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes. Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e
evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. Cite-se a
parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC. Intime-se. - ADV:
ANDREA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 468533/SP), CHRYSLEANE THEMS MESSIAS (OAB 367060/SP), CHRYSLEANE THEMS
MESSIAS (OAB 367060/SP), ANDREA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 468533/SP)
Processo 1147351-14.2024.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Radar Securitizadora
de Créditos S/A - Vistos. Fls. 245/257: Rejeito os Embargos de Declaração opostos, eis que inexiste omissão, obscuridade, erro
ou contradição na sentença atacada. A matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo
da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Assim, conheço dos Embargos de
Declaração, posto que tempestivos, e nego-LHES provimento, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em
que foi exarada. Intime-se. - ADV: KAUANE BARBOSA BEGNINI (OAB 30643/MT)
Processo 1147965-19.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - MARIANA ISOLDI DE
MORAIS - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. 1) Fls. 216: Ciência à parte autora quanto à manifestação da parte ré e
documento juntado à fl. 217. Ausente manifestação acerca do reiterado descumprimento da liminar, e ausente intimação pessoal
da parte ré nos termos deferidos a fls. 211/212, reputo, por ora, cumprida a tutela antecipada concedida. 2) Fl. 214: A parte ré
demonstrou interesse na designação de audiência de conciliação. Assim, visando dar célere solução à lide e otimizar a pauta
deste Juízo, evitando a perda de datas, informe se possui proposta concreta de acordo. Faculto às partes a apresentação de
petição conjunta com os termos de eventual transação efetivada. No silêncio, voltem conclusos para saneamento ou prolação de
sentença. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES
(OAB 258692/SP)
Processo 1148952-89.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Pessoas - Ludmila Barbosa dos Santos
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ (por meio de seu/sua representante legal) - - Sompo Seguros
S.A - Vistos. Fls. 301: Cumpra-se o acórdão de fls. 288/294 que determinou a remessa dos autos à Seção de Direito Público.
Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo,
de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento
processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas,
e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a
contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. - ADV:
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), HELOÍSA LUZ CORRÊA VIDAL (OAB 253107/SP), TONY GOMES FERREIRA
(OAB 399613/SP), JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP)
Processo 1149412-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Marcia Maria Barbosa
Cooreman - Vistos. Fls. 36: Em que pesem os fatos e argumentos trazidos pela parte autora, não havendo demonstração da
pertinência quanto à inclusão no polo passivo da filial da empresa ré localizada nesta Comarca, entendo que não é o presente
juízo competente para o processamento da presente demanda. Frise-se, nesse sentido, que a parte autora é domiciliada na
cidade de Santana do Parnaíba, neste Estado, tendo firmado contrato com a empresa ré cuja matriz se localiza na cidade
do Rio de Janeiro/RJ (CNPJ nº 33.592.510/0001-54), conforme descrito no documento de fl. 38 e no documento em anexo.
Nesse sentido, não existe sede em São Paulo ou em qualquer outra cidade, além daquela localizada na capital fluminense.
A sede da empresa requerida é apenas uma, de modo que as demais são apenas filiais. Desse modo, caso a autora tivesse
optado pelo ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu, o juízo competente seria o da comarca do Rio de Janeiro/RJ, nos
termos do art. 53, III, “a”, do CPC. Além disso, reitero o já dito anteriormente quanto à inexistência de comprovação quanto
à celebração do contrato junto à filial da requerida localizada nesta Comarca, ausente razão, portanto, quanto à aplicação
do art. 55, III, b do CPC, não tendo a parte autora apresentado qualquer documento idôneo ou alegação fundada para tanto
capaz de justificar o seu cabimento. Deste modo, de rigor a substituição do polo passivo pela matriz da parte ré, nos termos
do art. 53, III, a do CPC. Retifique-se o polo passivo nestes termos. Assim, em que pese a competência territorial ser relativa,
por terem as regras processuais natureza pública e não dizerem respeito ao mero interesse privado das partes, em alguns
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:10
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