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Jose Marcioniro da Silva Filho - Ré: Sheila Resende de Souza - Ré: Núbia Cristina de Souza - Réu: Humberto Batelli de
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Identificação
Nº Processo: 2116680-63.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: Jose Marcioniro da Silva Filho - Ré: Sheila Resende de Souz *** Jose Marcioniro da Silva Filho - Ré: Sheila Resende de Souza - Ré: Núbia Cristina de Souza - Réu: Humberto Batelli de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2116680-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jacareí - Autora: Vania Benedita Alves Ferreira
- Autor: Jose Marcioniro da Silva Filho - Ré: Sheila Resende de Souza - Ré: Núbia Cristina de Souza - Réu: Humberto Batelli de
Souza - Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por José Marcionilo da Silva Filho, fundada no inciso V, do artigo 966, do
Cód ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. igo de Processo Civil, com o fim de desconstituição do v. acórdão proferido pelo I. Desembargador Núncio Theophilo Neto,
na ocasião integrante da 19ª Câmara de Direito Privado desta C. Corte, que manteve a sentença de procedência da ação de
reintegração de posse. Os requerentes postulam a gratuidade da justiça, posto que não possuem condições de arcar com as
custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Alegam que os requeridos não comprovaram a posse
sobre o imóvel discutido. Insistem que a transmissão da posse aos herdeiros ou sucessores não dispensa a demonstração
da posse exercida anteriormente pelo falecido. Afirmam que restou devidamente provado que adquiriram o imóvel em abril de
2008, sendo que desde então estão na posse do imóvel, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, conforme
recibos de pagamentos de tributos e tarifas atinentes ao imóvel. Esclarecem que exercem a posse e o domínio do imóvel
há mais de 12 anos. Requerem a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência da presente demanda, com a
rescisão da r. sentença. 2. Deferida a gratuidade de justiça aos requerentes nos autos da ação de reintegração de posse (folhas
415) e ausentes, por ora, indícios que os qualifiquem como economicamente capazes para arcar com as custas e despesas
processuais, concedo os benefícios da justiça gratuita. 3. Indefiro o efeito suspensivo pretendido, pois não se vislumbra, num
exame preliminar, manifesta ilegalidade na ordem judicial imposta e agora combatida. 4. Em termos de prosseguimento e em
consulta aos autos principais de nº 1005625-97.2020.8.26.0292, observei que os requerentes interpuseram recurso especial
contra o acórdão do qual pretende a rescisão, o qual não foi admitido por ser extemporâneo (folhas 501/502 dos autos principais).
A priori, o que se vislumbra é que os requerentes, mesmo após ter interposto recurso de forma intempestiva, pretendem o
reexame de fatos, a emprestar à presente ação natureza de recurso. Porém, a ação rescisória não pode ser manejada como
sucedâneo recursal, nem se presta à efetivação de novo julgamento da causa para que decisão mais justa seja proferida. A
propósito: AÇÃO RESCISÓRIA. Pretensão rescisória como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Réu na ação de sonegados
julgada procedente, com interposição de recurso de apelação intempestivo, que culminou com o não conhecimento do recurso.
Pretensão de utilização da rescisória como sucedâneo recursal. Falta de indicação da hipótese legal de cabimento da ação
rescisória (artigo 966 do CPC), com causa de pedir e pedido voltados a rediscutir, abertamente, a sentença. Inadmissibilidade de
ação rescisória como sucedâneo de recurso. Inviabilidade da ação por inadequação da via eleita. Carência da ação decretada.
Processo extinto, sem resolução de mérito (TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, Ação Rescisória nº 2143893-83.2021.8.26.0000
Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes, j. em 27/07/2022). AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. Interposição contra
decisão que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada pela agravante. Pretensão de rescindir sentença
atacada por apelação intempestiva. Impossibilidade da agravante, inconformada com a inadmissão de seu recurso de apelação
por intempestividade, pretender se valer da rescisória para rediscutir a justiça da decisão que lhe foi desfavorável. Descabimento
de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP, 17ª Câmara de
Direito Privado, Agravo Regimental Cível nº 2065620-90.2021.8.26.0000/50000, Rel. Des. Afonso Bráz, j. em 28/05/2021). AÇÃO
RESCISÓRIA Requerentes, autores de embargos de terceiro julgados improcedentes, com recurso de apelação inadmitido por
deserção, que pretendem se utilizar da rescisória a fim de revisar decisão judicial Causa de pedir e pedido voltados a rediscutir,
abertamente, a justiça da sentença Inadmissibilidade de ação rescisória como sucedâneo de recurso Inviabilidade da demanda
por inadequação da via eleita Carência da ação decretada Extinção do processo sem resolução do mérito (TJSP, 11º Grupo de
Direito Privado, Ação Rescisória nº 2234113-64.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ademir Benedito, j. em 20/11/2020). Nos termos do
artigo 9º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os requerentes sobre o ora exposto. Oportunamente, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: José Severino da Silva (OAB: 256367/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jacareí - Autora: Vania Benedita Alves Ferreira
- Autor: Jose Marcioniro da Silva Filho - Ré: Sheila Resende de Souza - Ré: Núbia Cristina de Souza - Réu: Humberto Batelli de
Souza - Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por José Marcionilo da Silva Filho, fundada no inciso V, do artigo 966, do
Cód ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. igo de Processo Civil, com o fim de desconstituição do v. acórdão proferido pelo I. Desembargador Núncio Theophilo Neto,
na ocasião integrante da 19ª Câmara de Direito Privado desta C. Corte, que manteve a sentença de procedência da ação de
reintegração de posse. Os requerentes postulam a gratuidade da justiça, posto que não possuem condições de arcar com as
custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Alegam que os requeridos não comprovaram a posse
sobre o imóvel discutido. Insistem que a transmissão da posse aos herdeiros ou sucessores não dispensa a demonstração
da posse exercida anteriormente pelo falecido. Afirmam que restou devidamente provado que adquiriram o imóvel em abril de
2008, sendo que desde então estão na posse do imóvel, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, conforme
recibos de pagamentos de tributos e tarifas atinentes ao imóvel. Esclarecem que exercem a posse e o domínio do imóvel
há mais de 12 anos. Requerem a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência da presente demanda, com a
rescisão da r. sentença. 2. Deferida a gratuidade de justiça aos requerentes nos autos da ação de reintegração de posse (folhas
415) e ausentes, por ora, indícios que os qualifiquem como economicamente capazes para arcar com as custas e despesas
processuais, concedo os benefícios da justiça gratuita. 3. Indefiro o efeito suspensivo pretendido, pois não se vislumbra, num
exame preliminar, manifesta ilegalidade na ordem judicial imposta e agora combatida. 4. Em termos de prosseguimento e em
consulta aos autos principais de nº 1005625-97.2020.8.26.0292, observei que os requerentes interpuseram recurso especial
contra o acórdão do qual pretende a rescisão, o qual não foi admitido por ser extemporâneo (folhas 501/502 dos autos principais).
A priori, o que se vislumbra é que os requerentes, mesmo após ter interposto recurso de forma intempestiva, pretendem o
reexame de fatos, a emprestar à presente ação natureza de recurso. Porém, a ação rescisória não pode ser manejada como
sucedâneo recursal, nem se presta à efetivação de novo julgamento da causa para que decisão mais justa seja proferida. A
propósito: AÇÃO RESCISÓRIA. Pretensão rescisória como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Réu na ação de sonegados
julgada procedente, com interposição de recurso de apelação intempestivo, que culminou com o não conhecimento do recurso.
Pretensão de utilização da rescisória como sucedâneo recursal. Falta de indicação da hipótese legal de cabimento da ação
rescisória (artigo 966 do CPC), com causa de pedir e pedido voltados a rediscutir, abertamente, a sentença. Inadmissibilidade de
ação rescisória como sucedâneo de recurso. Inviabilidade da ação por inadequação da via eleita. Carência da ação decretada.
Processo extinto, sem resolução de mérito (TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, Ação Rescisória nº 2143893-83.2021.8.26.0000
Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes, j. em 27/07/2022). AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. Interposição contra
decisão que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada pela agravante. Pretensão de rescindir sentença
atacada por apelação intempestiva. Impossibilidade da agravante, inconformada com a inadmissão de seu recurso de apelação
por intempestividade, pretender se valer da rescisória para rediscutir a justiça da decisão que lhe foi desfavorável. Descabimento
de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP, 17ª Câmara de
Direito Privado, Agravo Regimental Cível nº 2065620-90.2021.8.26.0000/50000, Rel. Des. Afonso Bráz, j. em 28/05/2021). AÇÃO
RESCISÓRIA Requerentes, autores de embargos de terceiro julgados improcedentes, com recurso de apelação inadmitido por
deserção, que pretendem se utilizar da rescisória a fim de revisar decisão judicial Causa de pedir e pedido voltados a rediscutir,
abertamente, a justiça da sentença Inadmissibilidade de ação rescisória como sucedâneo de recurso Inviabilidade da demanda
por inadequação da via eleita Carência da ação decretada Extinção do processo sem resolução do mérito (TJSP, 11º Grupo de
Direito Privado, Ação Rescisória nº 2234113-64.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ademir Benedito, j. em 20/11/2020). Nos termos do
artigo 9º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os requerentes sobre o ora exposto. Oportunamente, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: José Severino da Silva (OAB: 256367/SP) - 3º Andar