Processo ativo

José Olivar de

9000024-11.2012.8.26.0047
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: José Ol *** José Olivar de
Nome: de parte em *** de parte em cadastros
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Arrendamento Mercantil. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito. Preliminar de
prescrição. Rejeição. Ação revisional de contrato bancário. Aplicabilidade do prazo prescricional de dez (10) anos, previsto no
art. 205, do Código Civil (...) (TJSP, Apelação 9000024-11.2012.8.26.0047, 26ª Câmara de Direito Pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ivado, Rel. Bonilha Filho, j.
15/12/2016). Ademais, o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato. A relação jurídica
estabelecida entre as partes está inserida no campo normativo do Código de Defesa do Consumidor. É fato conhecido, e por
isso não depende de prova, as inúmeras ocorrências de contratações em que o consumidor desconhece por completo a sua
origem. Assim, não se pode exigir que a autora faça prova negativa, no caso impossível, de que não efetuou a contratação
impugnada, cabendo, então, ao requerido demonstrar documentalmente que o serviço foi por ela contratado. É dever do banco
réu zelar pela lisura das contratações. Além disso, incumbe ao requerido provar que o serviço foi efetivamente utilizado pela
autora. Esse é o entendimento que tem prevalecido na jurisprudência. Veja-se: FATO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO EM NOME
DE TERCEIRO. BANCO DE DADOS. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. 1. Não está configurada a culpa exclusiva de terceiro
quando o banco contrata com falsário sem que se assegure de ter tomado as cautelas devidas para evitar fraude. De sorte que
resta configurada à espécie a hipótese de “fato do serviço” (CDC, art. 14). 2. A inscrição indevida do nome de parte em cadastros
de inadimplentes gera danos “in re ipsa”, dispensando demonstração. 3. No arbitramento do dano moral, devem ser observadas
as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento.
Essa fixação é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo. Montante indenizatório que não merece redução. Recurso
desprovido. (TJSP, Apelação 0113178-97.2009.8.26.0005, 14ª Câmara de Direito Privado, rel. Melo Colombi, j. 22/10/2014). No
caso dos autos, não foi comprovado que o serviço foi contratado pela autora, bem como que o fato ocorreu por sua culpa
exclusiva ou parcial. A situação está inserida no risco da atividade. O banco réu foi instado a apresentar cópia do contrato
firmado, documento essencial à comprovação da regularidade da contratação, todavia permaneceu inerte, assim, assume os
riscos da inexistência do negócio jurídico, presumindo-se como indevido o débito realizado. Observo que o réu nem mesmo
pugnou por qualquer tipo de prova, tampouco trouxe aos autos o nome do titular da conta 0354/80859-4, a quem foi transferido
o dinheiro. Ademais, em sede de contestação não explicou os contratos n.23506767-5e 76325152-7, terem sidos quitados em
mês anterior ao empréstimo. Dessa forma, resta evidenciada a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao
contrato questionado. A fraude, portanto, é inequívoca. É certa, portanto, a ilicitude da conduta do requerido, sendo imperiosa a
declaração de nulidade do contrato. Por consequência, devem ser ressarcidas à autora todas as quantias indevidamente
descontadas da sua conta bancária, referentes às parcelas do negócio fraudulento. E a devolução, no caso, deverá ser efetuada
em dobro. Não há a hipótese de engano justificável a afastar a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Analiso o dano
moral. O advento da Constituição Federal colocou ponto final em uma séria controvérsia que existia na doutrina acerca da
possibilidade de se indenizar o dano moral. Atualmente, resta indubitável, em face da nova ordem constitucional, ser possível a
reparação desta espécie de dano no âmbito da responsabilidade civil. Surge, pois, a indenização por dano moral como meio
legítimo de reparar o constrangimento sofrido pela pessoa diante de uma situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem
material, mas diretamente ligado à sua intimidade, à sua imagem, enfim, à sua honra em todas as suas formas. Há, nesta
hipótese, uma ofensa a alguns dos direitos inerentes à personalidade da pessoa. O DANO MORAL SE CONFIGURA NO
SOFRIMENTO HUMANO, NA DOR, NA HUMILHAÇÃO, NO CONSTRANGIMENTO QUE ATINGE A PESSOA E NÃO AO SEU
PATRIMÔNIO. É ALGO QUE AFLIGE O ESPÍRITO OU SE REFLETE, ALGUMAS VEZES, NO CAMPO SOCIAL DO INDIVÍDUO,
PORÉM TRAZ REPERCUSSÕES DA MAIS ALTA SIGNIFICÂNCIA PARA O SER HUMANO, POIS O ESPÍRITO SOFRENDO FAZ
O CORPO PADECER. (Jornal Tribuna do Direito, outubro de 2002, Título: Como fixar a Reparação, autor: José Olivar de
Azevedo). No tocante à fixação do valor da indenização, cumpre destacar a lição do Desembargador Sólon d’eça para quem A
FIXAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA DE DANO MORAL TEM SIDO UM DRAMA , POSTO QUE
DIFÍCIL AQUILATAR-SE A INTENSIDADE E A PROFUNDIDADE DA DOR DAQUELES QUE SOFREM UM DANO MORAL, OU
SEJA, O PRETIUM DOLORIS, CABENDO AO PRUDENTE ARBITRIO DO JULGADOR A FIXAÇÃO DE VALOR O MAIS
ABRANGENTE POSSÍVEL, COM O INTUITO DE RECOMPOR O LESADO, SEM O EXAGERO QUE CARACTERIZE O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, MAS JAMAIS EM VALOR ÍNFIMO QUE VULGARIZE O DANO. ACONSELHA A PRUDÊNCIA QUE
O MAGISTRADO SE UTILIZE DAS REGRAS DEEXPERIÊNCIA COMUM, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 335 DO
CPC, ALIADO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, COM A SITUAÇÃO DOS LESADOS ANTES DO EVENTO E DOS ELEMENTOS
CONSTANTES DOS AUTOS. (JC TJSC vol. 89/296). Destarte, cumpre analisar alguns critérios básicos, a saber: a extensão do
dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a Teoria do Desestímulo e, por derradeiro, a prudência
em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o requerente. A subtração abrupta de parte do
rendimento em decorrência da fraude é causa suficiente para afirmar a existência de aborrecimento acima da média,
principalmente pela privação à subsistência cotidiana causada pelo desconto indevido. Considerando o potencial econômico da
empresa, somente um valor relevante de indenização será capaz de impor mudança de postura empresarial, para, na lógica da
Pedagogia do Bolso, implicar em respeito aos consumidores. Por tais critérios, entendo que o valor da reparação deve ser
fixado em R$ 10.000,00. Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a nulidade do contrato descrito nos autos; b) Condenar o réu
a devolver à autora, em dobro, todas as parcelas indevidamente descontadas da sua conta bancária, referentes ao contrato ora
declarado inexigível, atualizadas monetariamente desde o desembolso e acrescidas de juros legais a partir da citação; c)
Condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada
monetariamente desde a data da sentença e acrescida de juros legais a partir da citação. O réu sucumbente arcará com as
despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor total da condenação. PI Ribeirão Preto, 01 de
fevereiro de 2025. - ADV: SÔNIA CRISTINA INÁCIO LEITE (OAB 57819/PE), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/
SP)
Processo 1065939-07.2024.8.26.0506 - Monitória - Prestação de Serviços - Organização Educacional Barão de Mauá -
Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) AR(s) negativo(s). - ADV: IVAN CESAR SPADONI JUNIOR
(OAB 269885/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0092/2025
Processo 0016560-71.2011.8.26.0506 (762/2011) - Usucapião - Elaine Aparecida de Souza - Ciência às partes da perícia
agendada para o dia 10/03/2025, às 09:00h, conforme petição de pág. 222. - ADV: ISABELA NAVARRO MOÇO CASTRO (OAB
266824/SP)
Processo 0020121-40.2010.8.26.0506 (894/2010) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Donald Diniz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:28
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