Processo ativo

José Olivar de Azevedo). Destarte, cumpre analisar

1038222-59.2020.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: José Olivar de Azevedo). *** José Olivar de Azevedo). Destarte, cumpre analisar
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
cumprimento de sentença, observando-se o mínimo de 5 UFESPs). 3- Deverá ainda observar que, para intimação do executado
desassistido nos autos, deverá ser recolhida a taxa postal, nos termos do art. 513, § 2º, II do CPC. 4- Decorrido o prazo de 30
(trinta) dias sem manifestação, os autos serão arquivados nos termos do Comunicado CG nº 1.789/201 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 7. - ADV: GUSTAVO
FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), JOSÉ FERNANDO CERRI (OAB
189585/SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP), CLAUDIO O’GRADY LIMA (OAB
103903/SP)
Processo 1038222-59.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Izis Aline de Souza - Condomínio
Spazio Resplendor - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Recolha o vencido o valor das custas processuais, sob pena de inscrição
na dívida ativa. Diga o(a) vencedor(a)/interessado(a) em prosseguimento, ficando cientificado(a) de que eventual cumprimento
de sentença deverá ser protocolado dentro da pasta de incidentes, por dependência a estes autos, de forma a gerar um novo
número dependente. Não sendo beneficiário(a) da justiça gratuita, deverá recolher a taxa judiciária referente à distribuição do
incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, IV e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003 (2% sobre o valor do crédito
a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, observando-se o mínimo de 5 UFESPs).
Deverá ainda observar que, para intimação do executado desassistido nos autos, deverá ser recolhida a taxa postal, nos
termos do art. 513, § 2º, II do CPC. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos
do Comunicado CG nº 1.789/2017. Intime-se. - ADV: FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (OAB 34163/DF), ROSIANE CARINA
PRATTI (OAB 260253/SP), LUIZ FERNANDO MALDONADO DE ALMEIDA LIMA (OAB 252650/SP)
Processo 1038306-31.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Banco Comercial - José Alexandre do Nascimento Barbosa - Ciência às partes sobre Ofício recebido juntado nos autos, podendo
se manifestar no prazo de 15 dias. - ADV: MANOEL CONCEIÇÃO DE FREITAS (OAB 190714/SP), JOSÉ ALEXANDRE DO
NASCIMENTO BARBOSA (OAB 155864/SP)
Processo 1038801-65.2024.8.26.0506 - Monitória - Duplicata - Hunter Gestao Ltda - Vistos. Defiro a pesquisa de endereços
apenas pelos sistemas conveniados ao TJSP, da forma postulada pela parte autora, desde que recolhidas eventuais taxas,
ressalvados os casos em que a parte for beneficiária da justiça gratuita. Com a resposta, abra-se vista ao interessado. Intime-
se. - ADV: ALEXANDRE PAVANELLI CAPOLETTI (OAB 267830/SP)
Processo 1039857-36.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Jessianne Amanda Sousa
Amarante - Vistos. Atento à regra insculpida no art. 331 do CPC, mantenho a sentença recorrida, tal como lançada, por seus
próprios fundamentos. Nos termos do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze)
dias, intimando-o, ainda, de que, havendo reforma da sentença pelo tribunal, o prazo para contestação começará a correr da
intimação do retorno dos autos. Com a apresentação da resposta do réu ou decorrido o prazo acima, remetam-se os autos ao
Eg. Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP)
Processo 1040010-69.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sulamerica Cia de Seguro Saude -
Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) AR(s) negativo(s). - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1041073-03.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Suelen Rivoiro
Festuccia - Debora Lucrecia Aparecida Coelho - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material e Moral em que a parte autora aduz, em síntese, que teve sua casa
invadida pela requerida, atual companheira de seu ex-marido. Afirma que sofreu agressões físicas e verbais na frente de seu
filho, bem como com danos em sua residência. Requer a indenização pelo dano material e moral. Regularmente citada, a
requerida apresentou Contestação (fls. 53/65), impugnando o dano material, bem como que houve reciprocidade nas agressões.
Requer a improcedência do pedido. Houve Réplica (fls. 73/80). A decisão saneadora de fls. 84/86 deferiu a produção de prova
oral. Audiência (fls. 121/122). As partes apresentaram suas Alegações Finais (fls. 125/129 e 137/149). É a síntese necessária.
FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é parcialmente procedente. Afirma a autora que, no dia em que seu ex-marido visitou o
filho, fruto da antiga união, a sua atual companheira, ora requerida, invadiu sua residência, lhe agredindo de forma verbal e
física, bem como depredando sua residência. Por outro lado, a requerida sustenta que houve reciprocidade nas agressões.
Nesse sentido, com a audiência realizada, a testemunha da requerente afirmou que no dia em questão, viu a requerente com
ferimentos em seu corpo, bem como que o atual companheiro da requerida, estava a retirando do imóvel invadido. Tal fato
também restou confirmado pelo informante do Juízo, trazido pela requerida, isto é, seu próprio companheiro, que afirmou que,
no dia, fora visitar seu filho, e que sua companheira foi atrás lhe buscar, invadindo a garagem da autora. Confirmou, também, que
foi ele quem apartou as agressões. Ademais, o próprio companheiro confirmou que houve danos na janela da casa da autora,
cometidos pela requerida. Tais fatos, além de comprovados pela prova oral, também foram demonstrados por meio de conversas
de aplicativo de mensagens, que demonstram diversos insultos e ameaças da requerida. Restou, portanto, confirmada a invasão
ao imóvel, bem como as agressões cometidas pela requerida. Passo a análise do dano material. O preço do conserto da janela
quebrada restou demonstrado por meio do recibo de pagamento de fls. 27/28. Há também gastos comprovados com aplicativo
de transporte (fls. 31/38), pois a autora se utilizou do aplicativo a fim de que fosse à Delegacia da Mulher. Por fim, os gastos com
medicamentos também restaram comprovados (fls. 29/30), haja vista a necessidade dos fármacos, em razão das agressões
sofridas. Contudo, no que diz respeito ao pedido de lucro cessantes, não merece acolhimento. A parte autora sustenta que
sofreu desconto em sua folha salarial, por cinco dias de faltas injustificadas. A folha salarial de fls. 39, apesar de demonstrar
cinco dias de faltas sem justificativa, não demonstram quando ocorreram. Ademais, a própria autora juntou conversas com seu
trabalho, justificando as agressões sofridas, bem como que iria ao médico (fls. 42/43). Portanto, não há provas suficientes que
demonstram que as faltas foram em razão das agressões sofridas. Resta analisar o dano moral. O advento da Constituição
Federal colocou ponto final em uma séria controvérsia que existia na doutrina acerca da possibilidade de se indenizar o dano
moral. Atualmente, resta indubitável, em face da nova ordem constitucional, ser possível a reparação desta espécie de dano no
âmbito da responsabilidade civil. Surge, pois, a indenização por dano moral como meio legítimo de reparar o constrangimento
sofrido pela pessoa diante de uma situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas diretamente ligado à
sua intimidade, à sua imagem, enfim, à sua honra em todas as suas formas. Há, nesta hipótese, uma ofensa a alguns dos
direitos inerentes à personalidade da pessoa. O DANO MORAL SE CONFIGURA NO SOFRIMENTO HUMANO, NA DOR, NA
HUMILHAÇÃO, NO CONSTRANGIMENTO QUE ATINGE A PESSOA E NÃO AO SEU PATRIMÔNIO. É ALGO QUE AFLIGE
O ESPÍRITO OU SE REFLETE, ALGUMAS VEZES, NO CAMPO SOCIAL DO INDIVÍDUO, PORÉM TRAZ REPERCUSSÕES
DA MAIS ALTA SIGNIFICÂNCIA PARA O SER HUMANO, POIS O ESPÍRITO SOFRENDO FAZ O CORPO PADECER. (Jornal
Tribuna do Direito, outubro de 2002, Título: Como fixar a Reparação, autor: José Olivar de Azevedo). Destarte, cumpre analisar
alguns critérios básicos, a saber: a extensão do dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a
Teoria do Desestímulo e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza
para o requerente. Não se pode perder de vista que a autora foram submetida a momentos de intenso constrangimento, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:01
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