Processo ativo

José Roberto dos Santos

2167644-60.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor(es): José Roberto dos Santos, Requerente: Simone de Lima *** José Roberto dos Santos, Requerente: Simone de Lima Roque Santos, Requerida: Maria de Fátima Lima Roque
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Requerente: José Roberto dos Santos - Requerente: Simone de Lima Roque Santos - Requerida: Maria de Fátima Lima Roque
- DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2167644-60.2025.8.26.0000 Relator(a):
SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Requerentes: José Roberto dos Santos e outro Requerida:
Ma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ria de Fátima Lima Roque Comarca de Votuporanga Decisão Monocrática nº 14.285 PETIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CC. CONDENATÓRIA. Sentença de parcial procedência para autorizar
a reintegração de posse. Pedido de recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo. Pretensão da autora de ser
reintegrada na posse do imóvel onde vive seu companheiro. Requerente que comprovou ser filho do proprietário do imóvel,
onde reside juntamente com este e cuidando do idoso que necessita de tratamento especial por estar interditado. Hipótese em
que era necessário audiência de justificação e dilação probatória. Presença dos requisitos do art. 1.012, §3º e §4º, do CPC.
Pedido deferido. Trata-se de petição apresentada por José Roberto dos Santos e outro, requerendo, a concessão de efeito
suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 266/268 dos autos de origem, prolatada na ação de
reintegração de posse cc. condenação no pagamento das despesas do imóvel e indenização dos bens móveis, a qual julgou a
ação parcialmente procedente. Aduzem os requerentes, em síntese, que são filho e nora do Sr. Mariano, proprietário do imóvel,
que lhe prestam os cuidados diários e, portanto, exercem a posse mansa. Afirmam que o imóvel situado na rua Alvim Algarve
é de posse e propriedade exclusiva do Sr. Mariano, o qual, em 2022 quando residia com a ora requerida, sofreu quatro AVCs
e os filhos resolveram pela sua interdição judicial. Narram que a requerida se mudou para a casa dos fundos da rua Olímpio
Formenton, levando consigo todos os seus bens móveis, contudo, em 2023, o Sr. Mariano passou a residir na rua Olímpio
Formenton, juntamente com a requerida. Declaram que, em consenso de todos, inclusive da ré-apelada, o imóvel da rua Alvim
Algarve foi alugado, sendo que, inicialmente ela recebia integralmente o valor do aluguel. Entretanto, no final de 2023, a autora
optou por mudar para São José do Rio Preto e abandonou o Sr. Mariano, pondo fim à união estável. Alegam que ficou acordado
que o valor integral do aluguel do imóvel objeto da lide seria destinado ao custeio do tratamento do Sr. Mariano e a requerida
ficaria com o aluguel de outro imóvel situado na mesma rua no nº 2202. Informam que em agosto/2024, após a desocupação
pelo inquilino do imóvel da rua Alvim Algarve, decidiram transferir a residência para lá, para melhor acessibilidade do Sr. Mariano
que faz uso de cadeira de rodas. Pedem o efeito suspensivo ao recurso de apelação (fls. 1/14). É o relatório. A eficácia da
sentença, contudo, poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se,
sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, tal como prevê o art. 1.012, §3º e §4º,
do CPC. Pois bem. Presentes a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, neste
caso específico. Isso porque, o ora requerente-apelante comprovou ser filho do proprietário do imóvel, onde reside juntamente
com este e cuida do idoso que necessita de tratamento especial por estar interditado. Por outro lado, não foi nem mesmo
mencionado pela requerida-apelada que essa possui intenção e tem condições de cuidar do Sr. Mariano, proprietário do imóvel
conforme certidão de matrícula do bem (fls. 40/45 dos autos de origem). Portanto, deveria o douto magistrado ter designado
audiência de justificação e determinado a dilação probatória. Sendo assim, encontram-se presentes os requisitos ensejadores
à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, até o julgamento do recurso de apelação interposto. Ante o exposto,
por decisão monocrática, defiro o pedido para suspender os efeitos da r. sentença. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: José
Rodrigues Martinez Neto (OAB: 487173/SP) - Celso Thiago Oliveira de Biazi (OAB: 277852/SP) - Carlos Roberto de Biazi (OAB:
79382/SP) - Danielle Portugal de Biazi (OAB: 302745/SP) - Aldevir Francisco Brunini (OAB: 139677/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:04
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