Processo ativo
Josefa Benedita da Silva Cruz - Apelado: Antonio Carlos Araujo da Silva - Apelada: Sueli
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Identificação
Nº Processo: 1010398-26.2023.8.26.0020
Partes e Advogados
Apelado: Josefa Benedita da Silva Cruz - Apelado: Ant *** Josefa Benedita da Silva Cruz - Apelado: Antonio Carlos Araujo da Silva - Apelada: Sueli
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1010398-26.2023.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leandro Henrique
da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Josefa Benedita da Silva Cruz - Apelado: Antonio Carlos Araujo da Silva - Apelada: Sueli
Araújo da Silva Gaviolli - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1010398-26.2023.8.26.0020 Relator(a): ACHILE ALESINA
Órgão Julgador: 15ª Câmara ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Direito Privado Vistos. O réu, ora apelante, apresentou recurso de apelação sem o recolhimento
do preparo recursal, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 285). Em contrarrazões a parte autora, ora apelada,
impugna expressamente a concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 295/297), requerendo sua revogação. Alega,
em síntese, que não há qualquer decisão que tenha deferido expressamente a benesse, e que o apelante possui empresas
registradas em seu nome, bem como aufere rendimentos provenientes de aluguéis, que evidencia sua condição de arcar com
as custas processuais. Com efeito, consta às fls. 224/227 dos autos duas empresas, as quais o réu apelante é sócio, sendo
que uma delas possui o capital social de R$ 100.000,00, encontrando-se em atividade desde o ano de 2017 (fls. 224). E
ainda, o oficial de justiça certificou através do mandado de constatação que o imóvel em discussão visitado comporta quatro
casas, todas ocupadas por inquilinos, sendo o réu apontado como detentor da posse deste imóvel, o que se presume renda
com aluguéis pelo recorrente (fls. 250 e 253). Dessa forma, ainda que o recorrente afirme estar desempregado, os elementos
constantes dos autos indicam a existência de fontes alternativas de renda e patrimônio, de modo que se revela pertinente a
reavaliação da concessão da gratuidade da justiça. No entanto, se tratando de pedido de revogação da gratuidade da justiça,
deve-se oportunizar a parte beneficiada em comprovar a manutenção das benesses em observância ao princípio do contraditório
e ampla defesa, a fim de lhe oportunizar a realização de diligências para demonstrar que a hipossuficiência econômica se
mantém, especialmente diante do que determina o art. 9º e 10 do CPC. Diante disso, o recorrente deverá juntar: a) declaração
de imposto de renda dos últimos três anos; b) extratos de movimentação bancária dos últimos três meses de todas as contas;
c) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; d)
comprovante de renda atualizado (referência: Junho de 2025); e) declaração de hipossuficiência, de próprio punho, sob as
penas da lei. Alternativamente, providencie o recolhimento em dobro das custas de preparo, conforme artigo 1007, §4º do CPC.
Prazo: 05 dias, improrrogáveis, sob pena de revogação da gratuidade da justiça ou deserção, conformeocaso. Int. São Paulo,
11 de julho de 2025. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Hassan Fatah Salah Rasherashe (OAB:
463860/SP) - Marines da Silva Vieira (OAB: 273361/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leandro Henrique
da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Josefa Benedita da Silva Cruz - Apelado: Antonio Carlos Araujo da Silva - Apelada: Sueli
Araújo da Silva Gaviolli - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1010398-26.2023.8.26.0020 Relator(a): ACHILE ALESINA
Órgão Julgador: 15ª Câmara ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Direito Privado Vistos. O réu, ora apelante, apresentou recurso de apelação sem o recolhimento
do preparo recursal, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 285). Em contrarrazões a parte autora, ora apelada,
impugna expressamente a concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 295/297), requerendo sua revogação. Alega,
em síntese, que não há qualquer decisão que tenha deferido expressamente a benesse, e que o apelante possui empresas
registradas em seu nome, bem como aufere rendimentos provenientes de aluguéis, que evidencia sua condição de arcar com
as custas processuais. Com efeito, consta às fls. 224/227 dos autos duas empresas, as quais o réu apelante é sócio, sendo
que uma delas possui o capital social de R$ 100.000,00, encontrando-se em atividade desde o ano de 2017 (fls. 224). E
ainda, o oficial de justiça certificou através do mandado de constatação que o imóvel em discussão visitado comporta quatro
casas, todas ocupadas por inquilinos, sendo o réu apontado como detentor da posse deste imóvel, o que se presume renda
com aluguéis pelo recorrente (fls. 250 e 253). Dessa forma, ainda que o recorrente afirme estar desempregado, os elementos
constantes dos autos indicam a existência de fontes alternativas de renda e patrimônio, de modo que se revela pertinente a
reavaliação da concessão da gratuidade da justiça. No entanto, se tratando de pedido de revogação da gratuidade da justiça,
deve-se oportunizar a parte beneficiada em comprovar a manutenção das benesses em observância ao princípio do contraditório
e ampla defesa, a fim de lhe oportunizar a realização de diligências para demonstrar que a hipossuficiência econômica se
mantém, especialmente diante do que determina o art. 9º e 10 do CPC. Diante disso, o recorrente deverá juntar: a) declaração
de imposto de renda dos últimos três anos; b) extratos de movimentação bancária dos últimos três meses de todas as contas;
c) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; d)
comprovante de renda atualizado (referência: Junho de 2025); e) declaração de hipossuficiência, de próprio punho, sob as
penas da lei. Alternativamente, providencie o recolhimento em dobro das custas de preparo, conforme artigo 1007, §4º do CPC.
Prazo: 05 dias, improrrogáveis, sob pena de revogação da gratuidade da justiça ou deserção, conformeocaso. Int. São Paulo,
11 de julho de 2025. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Hassan Fatah Salah Rasherashe (OAB:
463860/SP) - Marines da Silva Vieira (OAB: 273361/SP) - 3º andar