Processo ativo
1018475-89.2022.8.11.0041
Envio prestação de contas CAD n. 03601.0001.25.000176-9 Intimem-se para ciência. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
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Identificação
Nº Processo: 1018475-89.2022.8.11.0041
Assunto: Envio prestação de contas CAD n. 03601.0001.25.000176-9 Intimem-se para ciência. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Jozimar Camata da S *** Jozimar Camata da Silva – OAB/RO 7.793
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
supracitada Lei. não é cabível a restituição do preparo recursal quando o recurso for
Publique-se. Intime-se. efetivamente processado e apreciado:
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. STJ – Recurso Especial: O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado
Tangará da Serra, 27 de maio de 2025 no sentido de que não é cabível a restituição do preparo recursal quando o
(assinado digitalmente) recurso é efetivamente processado e apreciado. Essa posição é reforçada
DIEGO HARTMANN em diversos julgad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os, onde se destaca que a devolução do valor pago a título
Juiz de Direito Diretor do Foro de preparo não se justifica se o recurso foi admitido e julgado. (EREsp
202.682/RJ, Rel. Ministro Edson Vidigal, julgado em 02/10/2002)
Entrância Inicial Nessa mesma linha, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu que:
TJMT – Apelação Cível: O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em um caso
de Ação Revisional de Contrato Bancário, decidiu que a restituição de custas
Comarca de Alto Taquari processuais só se justifica quando há comprovação de pagamento indevido
ou não utilização da guia. Quando as custas foram efetivamente utilizadas
Diretoria do Fórum para custear um recurso que foi admitido e julgado, não há justificativa para a
restituição. (Ap 1018475-89.2022.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, j.
12/06/2023)
Decisão TJMT – Ação de Indenização: Em um caso de Ação Indenizatória, o TJMT
também reafirmou que a restituição de custas processuais é cabível apenas
em situações onde se comprova que houve pagamento indevido ou que a guia
não foi utilizada. (AI 1003409-81.2023.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto
Ofício n.º 25/2025/DF-ATA. Alves da Rocha, j. 24/05/2023)
Alto Taquari, 26 de maio de 2025. Assim sendo, não há amparo legal ou jurisprudencial para autorizar a
A(o) Ilmo(a) Senhor(a) Diretor(a) restituição pretendida. O valor foi recolhido nos moldes da legislação
Fundo de Apoio do Judiciário – FUNAJURIS processual vigente e teve sua finalidade processual plenamente alcançada,
Coordenadoria Financeira do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato razão pela qual não subsiste qualquer direito à devolução.
Grosso Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição do valor de R$ 2.208,75,
CEP 78049-926 referente ao preparo recursal de apelação, por não se tratar de valor
Cuiabá- MT indevidamente recolhido, tampouco de quantia não utilizada.
Assunto: Envio prestação de contas CAD n. 03601.0001.25.000176-9 Intimem-se para ciência. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
(Serviços-PJ). Aripuanã/MT, 23 de maio de 2025.
Senhor (a) Diretor (a): (documento assinado digitalmente)
Atendendo ao artigo 21, combinado com o artigo 16 da IN TJMT/PRES GUILHERME LEITE RORIZ
002/2023/PRES, encaminho a prestação de contas da Concessão de Juiz Substituto em Substituição Legal e Diretor do Foro
Adiantamento – CAD Nº 03601.0001.25.000176-9 – referente serviços-PJ,
conforme Demonstrativo de Disponibilidade e das Despesas Resultantes da
Aplicação do Suprimento de Fundos. CIA Nº.: 0026964-76.2025.8.11.0000
Atenciosamente, Requerente: Raul Acácio Martins Ribeiro
(documento assinado digitalmente) Advogado: Jozimar Camata da Silva – OAB/RO 7.793
TARCISIO VALERIANO FERREIRA E-mail: HYPERLINK “mailto:jozimarcamata.adv@gmail.com“
Gestor Administrativo 3 / Agente Suprido jozimarcamata.adv@gmail.com
_______________________________________________________________
______________
Comarca de Aripuanã
Vistos etc.
Cuida-se de pedido de restituição de custas processuais, formulado por Raul
Decisão Acácio Martins Ribeiro, representado por procurador constituído, com base
no recolhimento da guia de complementação nº 57736.160.01.2025-0, no valor
de R$ 15.041,25 (quinze mil, quarenta e um reais e vinte e cinco centavos),
conforme documento de arrecadação datado de 27/01/2025.
CIA Nº.: 0026963-91.2025.8.11.0000 Conforme consta nos autos, a complementação foi efetuada para possibilitar a
Requerente: Raul Acácio Martins Ribeiro interposição de recurso de apelação, diante da decisão de extinção do feito
Advogado: Jozimar Camata da Silva – OAB/RO 7.793 sem resolução do mérito, por reconhecimento de litispendência. Em sede
E-mail: HYPERLINK “mailto:jozimarcamata.adv@gmail.com“ recursal, o Tribunal, ao analisar o apelo, acolheu o pedido e determinou a
jozimarcamata.adv@gmail.com restituição dos valores pagos a título de custas iniciais e honorários
_______________________________________________________________ sucumbenciais.
______________ É o relatório. Decido.
Vistos. Nos termos da Instrução Normativa SCA nº 02/2011 – Versão 04, que
Trata-se de pedido de restituição de custas processuais, formulado por Raul regulamenta os pedidos de restituição no âmbito do Poder Judiciário do
Acácio Martins Ribeiro, referente ao valor de R$ 2.208,75 (dois mil, duzentos Estado de Mato Grosso, a devolução de valores pagos a título de custas é
e oito reais e setenta e cinco centavos), recolhido como preparo recursal para admissível quando restar comprovado o recolhimento indevido, não utilização
a interposição de apelação, após a extinção do processo sem resolução do ou desnecessidade da exação, desde que inexista vedação legal expressa.
mérito por litispendência. O recolhimento ora discutido refere-se exclusivamente a custas judiciais
A parte requerente alega que o valor teria sido pago para a viabilização do complementares, no valor de R$ 15.041,25, e não contempla taxa judiciária.
recurso de apelação, o qual resultou em provimento parcial, com Assim, não se aplica ao caso a vedação prevista no art. 17, parágrafo único,
determinação da restituição das custas iniciais. Diante disso, postula agora da Lei Estadual nº 4.547/1982, que assim dispõe que a taxa judiciária em caso
também a restituição do valor correspondente ao preparo recursal. algum poderá ser restituída.
É o relatório. Passo a decidir. Ressalte-se que a decisão colegiada proferida no julgamento da apelação
Inicialmente, cumpre esclarecer que o valor cuja restituição ora se pleiteia reconheceu expressamente o direito à restituição do valor pago a título de
refere-se ao preparo do recurso de apelação, ou seja, trata-se de despesa custas iniciais, dada a extinção do processo sem apreciação de mérito e,
processual exigida como condição de admissibilidade recursal, nos termos do portanto, sem a devida prestação jurisdicional.
art. 1.007 do Código de Processo Civil, que dispõe: Ademais, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e os
“No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido precedentes firmados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e 1.350.804/SP), é assegurado ao contribuinte o direito à restituição de valores
de retorno, sob pena de deserção.” pagos indevidamente a título de despesas processuais.
No caso concreto, não há qualquer alegação ou comprovação de pagamento Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino a restituição integral do
indevido, em duplicidade ou sem necessidade — fundamentos que, segundo o valor de R$ 15.041,25 (quinze mil, quarenta e um reais e vinte e cinco
art. 98, § 3º, do CPC e a Instrução Normativa SCA nº 02/2011 – Versão 04, centavos), referente às custas judiciais complementares, efetivamente
poderiam amparar a restituição. comprovadas nos autos.
Pelo contrário, restou demonstrado nos autos que o recurso de apelação foi A restituição será processada mediante crédito na seguinte conta bancária,
regularmente interposto, admitido e julgado, tendo inclusive produzido efeitos conforme dados já apresentados:
favoráveis ao apelante, com reconhecimento do direito à restituição das Dados bancários para restituição:
custas iniciais. Titular: Jozimar Camata da Silva
Ora, se o recurso foi efetivamente utilizado, e o valor do preparo foi condição CPF: 903.538.622-15
necessária e eficaz para sua admissibilidade, não se pode afirmar que houve Data de nascimento: 12/05/1987
pagamento indevido ou não aproveitado. A destinação legal do preparo foi Banco: Caixa Econômica Federal
integralmente cumprida, de forma válida e legítima. Agência: 3114
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que Conta Corrente: 000599514947-0
Disponibilizado 29/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11954 12
Publique-se. Intime-se. efetivamente processado e apreciado:
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. STJ – Recurso Especial: O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado
Tangará da Serra, 27 de maio de 2025 no sentido de que não é cabível a restituição do preparo recursal quando o
(assinado digitalmente) recurso é efetivamente processado e apreciado. Essa posição é reforçada
DIEGO HARTMANN em diversos julgad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os, onde se destaca que a devolução do valor pago a título
Juiz de Direito Diretor do Foro de preparo não se justifica se o recurso foi admitido e julgado. (EREsp
202.682/RJ, Rel. Ministro Edson Vidigal, julgado em 02/10/2002)
Entrância Inicial Nessa mesma linha, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu que:
TJMT – Apelação Cível: O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em um caso
de Ação Revisional de Contrato Bancário, decidiu que a restituição de custas
Comarca de Alto Taquari processuais só se justifica quando há comprovação de pagamento indevido
ou não utilização da guia. Quando as custas foram efetivamente utilizadas
Diretoria do Fórum para custear um recurso que foi admitido e julgado, não há justificativa para a
restituição. (Ap 1018475-89.2022.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, j.
12/06/2023)
Decisão TJMT – Ação de Indenização: Em um caso de Ação Indenizatória, o TJMT
também reafirmou que a restituição de custas processuais é cabível apenas
em situações onde se comprova que houve pagamento indevido ou que a guia
não foi utilizada. (AI 1003409-81.2023.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto
Ofício n.º 25/2025/DF-ATA. Alves da Rocha, j. 24/05/2023)
Alto Taquari, 26 de maio de 2025. Assim sendo, não há amparo legal ou jurisprudencial para autorizar a
A(o) Ilmo(a) Senhor(a) Diretor(a) restituição pretendida. O valor foi recolhido nos moldes da legislação
Fundo de Apoio do Judiciário – FUNAJURIS processual vigente e teve sua finalidade processual plenamente alcançada,
Coordenadoria Financeira do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato razão pela qual não subsiste qualquer direito à devolução.
Grosso Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição do valor de R$ 2.208,75,
CEP 78049-926 referente ao preparo recursal de apelação, por não se tratar de valor
Cuiabá- MT indevidamente recolhido, tampouco de quantia não utilizada.
Assunto: Envio prestação de contas CAD n. 03601.0001.25.000176-9 Intimem-se para ciência. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
(Serviços-PJ). Aripuanã/MT, 23 de maio de 2025.
Senhor (a) Diretor (a): (documento assinado digitalmente)
Atendendo ao artigo 21, combinado com o artigo 16 da IN TJMT/PRES GUILHERME LEITE RORIZ
002/2023/PRES, encaminho a prestação de contas da Concessão de Juiz Substituto em Substituição Legal e Diretor do Foro
Adiantamento – CAD Nº 03601.0001.25.000176-9 – referente serviços-PJ,
conforme Demonstrativo de Disponibilidade e das Despesas Resultantes da
Aplicação do Suprimento de Fundos. CIA Nº.: 0026964-76.2025.8.11.0000
Atenciosamente, Requerente: Raul Acácio Martins Ribeiro
(documento assinado digitalmente) Advogado: Jozimar Camata da Silva – OAB/RO 7.793
TARCISIO VALERIANO FERREIRA E-mail: HYPERLINK “mailto:jozimarcamata.adv@gmail.com“
Gestor Administrativo 3 / Agente Suprido jozimarcamata.adv@gmail.com
_______________________________________________________________
______________
Comarca de Aripuanã
Vistos etc.
Cuida-se de pedido de restituição de custas processuais, formulado por Raul
Decisão Acácio Martins Ribeiro, representado por procurador constituído, com base
no recolhimento da guia de complementação nº 57736.160.01.2025-0, no valor
de R$ 15.041,25 (quinze mil, quarenta e um reais e vinte e cinco centavos),
conforme documento de arrecadação datado de 27/01/2025.
CIA Nº.: 0026963-91.2025.8.11.0000 Conforme consta nos autos, a complementação foi efetuada para possibilitar a
Requerente: Raul Acácio Martins Ribeiro interposição de recurso de apelação, diante da decisão de extinção do feito
Advogado: Jozimar Camata da Silva – OAB/RO 7.793 sem resolução do mérito, por reconhecimento de litispendência. Em sede
E-mail: HYPERLINK “mailto:jozimarcamata.adv@gmail.com“ recursal, o Tribunal, ao analisar o apelo, acolheu o pedido e determinou a
jozimarcamata.adv@gmail.com restituição dos valores pagos a título de custas iniciais e honorários
_______________________________________________________________ sucumbenciais.
______________ É o relatório. Decido.
Vistos. Nos termos da Instrução Normativa SCA nº 02/2011 – Versão 04, que
Trata-se de pedido de restituição de custas processuais, formulado por Raul regulamenta os pedidos de restituição no âmbito do Poder Judiciário do
Acácio Martins Ribeiro, referente ao valor de R$ 2.208,75 (dois mil, duzentos Estado de Mato Grosso, a devolução de valores pagos a título de custas é
e oito reais e setenta e cinco centavos), recolhido como preparo recursal para admissível quando restar comprovado o recolhimento indevido, não utilização
a interposição de apelação, após a extinção do processo sem resolução do ou desnecessidade da exação, desde que inexista vedação legal expressa.
mérito por litispendência. O recolhimento ora discutido refere-se exclusivamente a custas judiciais
A parte requerente alega que o valor teria sido pago para a viabilização do complementares, no valor de R$ 15.041,25, e não contempla taxa judiciária.
recurso de apelação, o qual resultou em provimento parcial, com Assim, não se aplica ao caso a vedação prevista no art. 17, parágrafo único,
determinação da restituição das custas iniciais. Diante disso, postula agora da Lei Estadual nº 4.547/1982, que assim dispõe que a taxa judiciária em caso
também a restituição do valor correspondente ao preparo recursal. algum poderá ser restituída.
É o relatório. Passo a decidir. Ressalte-se que a decisão colegiada proferida no julgamento da apelação
Inicialmente, cumpre esclarecer que o valor cuja restituição ora se pleiteia reconheceu expressamente o direito à restituição do valor pago a título de
refere-se ao preparo do recurso de apelação, ou seja, trata-se de despesa custas iniciais, dada a extinção do processo sem apreciação de mérito e,
processual exigida como condição de admissibilidade recursal, nos termos do portanto, sem a devida prestação jurisdicional.
art. 1.007 do Código de Processo Civil, que dispõe: Ademais, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e os
“No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido precedentes firmados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e 1.350.804/SP), é assegurado ao contribuinte o direito à restituição de valores
de retorno, sob pena de deserção.” pagos indevidamente a título de despesas processuais.
No caso concreto, não há qualquer alegação ou comprovação de pagamento Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino a restituição integral do
indevido, em duplicidade ou sem necessidade — fundamentos que, segundo o valor de R$ 15.041,25 (quinze mil, quarenta e um reais e vinte e cinco
art. 98, § 3º, do CPC e a Instrução Normativa SCA nº 02/2011 – Versão 04, centavos), referente às custas judiciais complementares, efetivamente
poderiam amparar a restituição. comprovadas nos autos.
Pelo contrário, restou demonstrado nos autos que o recurso de apelação foi A restituição será processada mediante crédito na seguinte conta bancária,
regularmente interposto, admitido e julgado, tendo inclusive produzido efeitos conforme dados já apresentados:
favoráveis ao apelante, com reconhecimento do direito à restituição das Dados bancários para restituição:
custas iniciais. Titular: Jozimar Camata da Silva
Ora, se o recurso foi efetivamente utilizado, e o valor do preparo foi condição CPF: 903.538.622-15
necessária e eficaz para sua admissibilidade, não se pode afirmar que houve Data de nascimento: 12/05/1987
pagamento indevido ou não aproveitado. A destinação legal do preparo foi Banco: Caixa Econômica Federal
integralmente cumprida, de forma válida e legítima. Agência: 3114
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que Conta Corrente: 000599514947-0
Disponibilizado 29/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11954 12