Processo ativo
0003718-23.2016.8.07.0018
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Nº Processo: 0003718-23.2016.8.07.0018
Classe: judicial:
Vara: da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0003718-23.2016.8.07.0018 Classe judicial:
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
os estudos. Os alunos que estudaram na modalidade à distância, estão adaptados a essa modalidade de ensino, que lhes proporciona, maior
conforto, aprendizagem e segurança nos estudos. Não parece justo, o Conselho de Educação, negar, sem razão aparente o credenciamento
da impetrante, e ainda justificar que os alunos que não tiveram oportunidade de concluir o ensino médio presencialmente, devem aguardar
completar 18 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. anos e seguirem na modalidade a distância.? (id. n.º 150336705, p. 9). Na causa de pedir distante, tece arrazoado jurídico em
prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator. Requer a concessão de medida liminar, ?(...) para que seja o Conselho de Educação do Distrito
Federal, conceda autorização para a oferta do Ensino Médio na modalidade à Distância, com carga horária de 20% presenciais, conforme está
na Proposta Pedagógica do Centro Educacional D´Paula para todos os estudantes que tenham concluído o Ensino Fundamental, para o período
concomitantemente aos Credenciamentos existentes;? (id. n.º 150336705, p. 28, Seção 5, letra ?c?). No mérito, pleiteia a confirmação da medida
antecipatória. Após o cumprimento de diligências atinentes à emenda da petição inicial, os autos vieram conclusos em 27/02/2023. É o relatório.
Decido. O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano,
por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória. De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá
ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso
seja deferida somente ao final. Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante
de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Analisando os autos, não foi possível vislumbrar a presença do requisito da
probabilidade do direito do pedido antecipatório, porquanto o ato coator se encontra (ao que parece) adequadamente fundamentado, na medida
em que a autoridade coatora se valeu de argumentos concretos para indeferir o requerimento extrajudicial encaminhado pelo impetrante. Ao que
tudo indica, a pretensão da impetrante também carece de plausibilidade jurídica, tendo em vista não ser possível vislumbrar ilegalidade patente
no ato coator. O prof. José dos Santos Carvalho Filho, ao dissertar sobre o controle judicial dos atos administrativos, leciona adequadamente
no seguinte sentido: O controle judicial, entretanto, não pode ir ao extremo de admitir que o juiz se substitua ao administrador. Vale dizer: não
pode o juiz entrar no terreno que a lei reservou aos agentes da Administração, perquirindo os critérios de conveniência e oportunidade que lhe
inspiraram a conduta. A razão é simples: se o juiz se atém ao exame da legalidade dos atos, não poderá questionar critérios que a própria lei
defere ao administrador (Manual de direito administrativo: revista, atualizada e ampliada. 36. ed. Barueri: Atlas, 2022, p. 91). Nessa ordem de
ideias, em junho de 2017, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Agravo Interno no Agravo Interno na Suspensão de Liminar 2.240/SP, cuja
relatoria fora da Ministra Laurita Vaz, ponderou, obiter dictum, que segundo a doutrina Chenery, as Cortes Judiciais estão impedidas de adotarem
fundamentos diversos daqueles que o Poder Executivo abraçaria, notadamente nas questões técnicas e complexas, em que os Tribunais não
têm a expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são (in)corretos. No mesmo sentido, posteriormente, em junho de
2022, a 2ª Turma do STJ decidiu que ao Poder Judiciário não cabe se imiscuir na decisão administrativa da ANAC acerca da realocação de
slots e hotrans (horários de transporte), serviço prestado por empresa aérea em recuperação judicial, a ponto de impor a observação absoluta
do princípio da preservação da empresa, quando inexistirem vícios objetivos na decisão, mesmo em prejuízos à concorrência do setor e aos
usuários do serviço público concedido (REsp 1.287.461/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/06/2022 - Informativo n.º 745). Igualmente, vale a pena
destacar que o próprio STF, por meio do seu Plenário, já chegou a decidir que são constitucionais a exigência de idade mínima de 4 e 6 anos
para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31/03 para que referidas
idades estejam completas, já que o Judiciário não pode substituir-se às autoridades públicas competentes e especializadas da área da educação
pública, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade (ADPF 292/DF, rel. Min. Luiz Fux,
j. 01/08/2018 ? Informativo n.º 909). O Juízo não ignora que os temas de fundo discutidos nos casos paradigma diziam respeito à interferência
judicial na fixação das tarifas de transporte público urbano, à revisão judicial do mérito de uma decisão administrativa de uma agência reguladora
federal (tal como a ANVISA) que versava sobre remanejamento de horários de serviço prestado por empresa aérea em recuperação judicial,
e à constitucionalidade da idade mínima para o ingresso na educação infantil e no ensino fundamental. Não obstante isso, é possível afirmar
que as razões de decidir que orientaram as deliberações das Cortes Supremas nos precedentes obrigatórios citados se aplicam, por analogia,
ao caso em espeque. Como bem esclarecem os professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero a respeito dos
precedentes judiciais, ?A ratio decidendi constitui uma generalização das razões adotadas como passos necessários e suficientes para decidir
um caso ou as questões de um caso pelo juiz. Em uma linguagem própria à tradição romano-canônica, poderíamos dizer que a ratio decidendi
deve ser formulada por abstrações realizadas a partir da justificação da decisão judicial. É preciso perceber, contudo, que ratio decidendi não é
sinônimo de fundamentação ? nem, tampouco, de raciocínio judiciário. A fundamentação ? e o raciocínio judiciário que nela tem lugar ? diz com
o caso particular. A ratio decidendi refere-se à unidade do direito. Nada obstante, tanto a ratio como a fundamentação são formadas com material
recolhido na justificação. E justamente por essa razão a ratio toma em consideração as questões relevantes constantes dos casos. A ratio é uma
razão necessária e suficiente para resolver uma questão relevante constante do caso. A ratio decidendi envolve a análise da dimensão fático-
jurídica das questões que devem ser resolvidas pelo juiz? (Código de processo civil comentado [livro eletrônico], 7ª. ed., São Paulo: Thomson
Reuters Brasil, 2021, RL-1.57) Sendo assim, é possível afirmar que o controle dos atos da Administração Pública, pelo Poder Judiciário, deve dizer
respeito, em maior medida, aos seus aspectos de ordem legal (e que, por assim serem, devem inteira subserviência ao disposto na legislação de
regência), notadamente aos elementos competência, forma, objeto e finalidade, conforme a estratificação clássica feita pelo legislador no art. 2º
da Lei n.º 4.717/1965. Logo, cotejando os ensinamentos doutrinários e as razões de decidir dos precedentes obrigatórios do STJ e do STF com
as circunstâncias do caso concreto, é de se concluir que não cabe a este Juízo, nesse momento inicial do procedimento, se imiscuir liminarmente
nos critérios eminentemente técnicos adotados pelo Conselho de Educação do Distrito Federal para indeferir o requerimento administrativo de
autorização de fornecimento de ensino médio. Nesse contexto, revela-se ausente o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da
medida liminar. Dessa maneira, afigura-se prudente aguardar o regular trâmite do feito, com o recebimento das necessárias informações, a fim
de melhor analisar a situação submetida ao crivo do Juízo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Notifique-se a
autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09. Dê-se ciência do feito
ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º
12.016/09. Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único
(CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato. Após, ao Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. LIZANDRO GARCIA
GOMES FILHO Juiz de Direito
N. 0003718-23.2016.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR,
DF21744 - FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0003718-23.2016.8.07.0018 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E
SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que tange ao pedido de suspensão da execução, nada a prover, porquanto o feito já foi
suspenso, nos termos do artigo 921 do CPC (antiga redação), conforme decisão de ID nº 21899729 e certidão de ID nº 22142887, tendo a decisão
de ID nº 131385002 ressaltado que o prazo de prescrição intercorrente findará em 28/6/2024. Por outro lado, defiro o pedido de inclusão do nome
da executada CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), nos
termos dos arts. 782, §3º c/c art. 771, parágrafo único, do Código Processo Civil (CPC), conforme valor indicado na planilha de ID nº 149974023.
Conforme documento em anexo, a inclusão foi realizada. Defiro o pedido de expedição da certidão de inteiro teor, conforme dicção do art. 517,
§ 1º, do CPC. Ao CJU para expedir a Certidão. Após, aguarde-se em pasta própria o decurso do prazo de prescrição intercorrente. LIZANDRO
GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
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os estudos. Os alunos que estudaram na modalidade à distância, estão adaptados a essa modalidade de ensino, que lhes proporciona, maior
conforto, aprendizagem e segurança nos estudos. Não parece justo, o Conselho de Educação, negar, sem razão aparente o credenciamento
da impetrante, e ainda justificar que os alunos que não tiveram oportunidade de concluir o ensino médio presencialmente, devem aguardar
completar 18 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. anos e seguirem na modalidade a distância.? (id. n.º 150336705, p. 9). Na causa de pedir distante, tece arrazoado jurídico em
prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator. Requer a concessão de medida liminar, ?(...) para que seja o Conselho de Educação do Distrito
Federal, conceda autorização para a oferta do Ensino Médio na modalidade à Distância, com carga horária de 20% presenciais, conforme está
na Proposta Pedagógica do Centro Educacional D´Paula para todos os estudantes que tenham concluído o Ensino Fundamental, para o período
concomitantemente aos Credenciamentos existentes;? (id. n.º 150336705, p. 28, Seção 5, letra ?c?). No mérito, pleiteia a confirmação da medida
antecipatória. Após o cumprimento de diligências atinentes à emenda da petição inicial, os autos vieram conclusos em 27/02/2023. É o relatório.
Decido. O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano,
por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória. De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá
ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso
seja deferida somente ao final. Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante
de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Analisando os autos, não foi possível vislumbrar a presença do requisito da
probabilidade do direito do pedido antecipatório, porquanto o ato coator se encontra (ao que parece) adequadamente fundamentado, na medida
em que a autoridade coatora se valeu de argumentos concretos para indeferir o requerimento extrajudicial encaminhado pelo impetrante. Ao que
tudo indica, a pretensão da impetrante também carece de plausibilidade jurídica, tendo em vista não ser possível vislumbrar ilegalidade patente
no ato coator. O prof. José dos Santos Carvalho Filho, ao dissertar sobre o controle judicial dos atos administrativos, leciona adequadamente
no seguinte sentido: O controle judicial, entretanto, não pode ir ao extremo de admitir que o juiz se substitua ao administrador. Vale dizer: não
pode o juiz entrar no terreno que a lei reservou aos agentes da Administração, perquirindo os critérios de conveniência e oportunidade que lhe
inspiraram a conduta. A razão é simples: se o juiz se atém ao exame da legalidade dos atos, não poderá questionar critérios que a própria lei
defere ao administrador (Manual de direito administrativo: revista, atualizada e ampliada. 36. ed. Barueri: Atlas, 2022, p. 91). Nessa ordem de
ideias, em junho de 2017, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Agravo Interno no Agravo Interno na Suspensão de Liminar 2.240/SP, cuja
relatoria fora da Ministra Laurita Vaz, ponderou, obiter dictum, que segundo a doutrina Chenery, as Cortes Judiciais estão impedidas de adotarem
fundamentos diversos daqueles que o Poder Executivo abraçaria, notadamente nas questões técnicas e complexas, em que os Tribunais não
têm a expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são (in)corretos. No mesmo sentido, posteriormente, em junho de
2022, a 2ª Turma do STJ decidiu que ao Poder Judiciário não cabe se imiscuir na decisão administrativa da ANAC acerca da realocação de
slots e hotrans (horários de transporte), serviço prestado por empresa aérea em recuperação judicial, a ponto de impor a observação absoluta
do princípio da preservação da empresa, quando inexistirem vícios objetivos na decisão, mesmo em prejuízos à concorrência do setor e aos
usuários do serviço público concedido (REsp 1.287.461/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/06/2022 - Informativo n.º 745). Igualmente, vale a pena
destacar que o próprio STF, por meio do seu Plenário, já chegou a decidir que são constitucionais a exigência de idade mínima de 4 e 6 anos
para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31/03 para que referidas
idades estejam completas, já que o Judiciário não pode substituir-se às autoridades públicas competentes e especializadas da área da educação
pública, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade (ADPF 292/DF, rel. Min. Luiz Fux,
j. 01/08/2018 ? Informativo n.º 909). O Juízo não ignora que os temas de fundo discutidos nos casos paradigma diziam respeito à interferência
judicial na fixação das tarifas de transporte público urbano, à revisão judicial do mérito de uma decisão administrativa de uma agência reguladora
federal (tal como a ANVISA) que versava sobre remanejamento de horários de serviço prestado por empresa aérea em recuperação judicial,
e à constitucionalidade da idade mínima para o ingresso na educação infantil e no ensino fundamental. Não obstante isso, é possível afirmar
que as razões de decidir que orientaram as deliberações das Cortes Supremas nos precedentes obrigatórios citados se aplicam, por analogia,
ao caso em espeque. Como bem esclarecem os professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero a respeito dos
precedentes judiciais, ?A ratio decidendi constitui uma generalização das razões adotadas como passos necessários e suficientes para decidir
um caso ou as questões de um caso pelo juiz. Em uma linguagem própria à tradição romano-canônica, poderíamos dizer que a ratio decidendi
deve ser formulada por abstrações realizadas a partir da justificação da decisão judicial. É preciso perceber, contudo, que ratio decidendi não é
sinônimo de fundamentação ? nem, tampouco, de raciocínio judiciário. A fundamentação ? e o raciocínio judiciário que nela tem lugar ? diz com
o caso particular. A ratio decidendi refere-se à unidade do direito. Nada obstante, tanto a ratio como a fundamentação são formadas com material
recolhido na justificação. E justamente por essa razão a ratio toma em consideração as questões relevantes constantes dos casos. A ratio é uma
razão necessária e suficiente para resolver uma questão relevante constante do caso. A ratio decidendi envolve a análise da dimensão fático-
jurídica das questões que devem ser resolvidas pelo juiz? (Código de processo civil comentado [livro eletrônico], 7ª. ed., São Paulo: Thomson
Reuters Brasil, 2021, RL-1.57) Sendo assim, é possível afirmar que o controle dos atos da Administração Pública, pelo Poder Judiciário, deve dizer
respeito, em maior medida, aos seus aspectos de ordem legal (e que, por assim serem, devem inteira subserviência ao disposto na legislação de
regência), notadamente aos elementos competência, forma, objeto e finalidade, conforme a estratificação clássica feita pelo legislador no art. 2º
da Lei n.º 4.717/1965. Logo, cotejando os ensinamentos doutrinários e as razões de decidir dos precedentes obrigatórios do STJ e do STF com
as circunstâncias do caso concreto, é de se concluir que não cabe a este Juízo, nesse momento inicial do procedimento, se imiscuir liminarmente
nos critérios eminentemente técnicos adotados pelo Conselho de Educação do Distrito Federal para indeferir o requerimento administrativo de
autorização de fornecimento de ensino médio. Nesse contexto, revela-se ausente o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da
medida liminar. Dessa maneira, afigura-se prudente aguardar o regular trâmite do feito, com o recebimento das necessárias informações, a fim
de melhor analisar a situação submetida ao crivo do Juízo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Notifique-se a
autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09. Dê-se ciência do feito
ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º
12.016/09. Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único
(CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato. Após, ao Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. LIZANDRO GARCIA
GOMES FILHO Juiz de Direito
N. 0003718-23.2016.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR,
DF21744 - FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0003718-23.2016.8.07.0018 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E
SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que tange ao pedido de suspensão da execução, nada a prover, porquanto o feito já foi
suspenso, nos termos do artigo 921 do CPC (antiga redação), conforme decisão de ID nº 21899729 e certidão de ID nº 22142887, tendo a decisão
de ID nº 131385002 ressaltado que o prazo de prescrição intercorrente findará em 28/6/2024. Por outro lado, defiro o pedido de inclusão do nome
da executada CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), nos
termos dos arts. 782, §3º c/c art. 771, parágrafo único, do Código Processo Civil (CPC), conforme valor indicado na planilha de ID nº 149974023.
Conforme documento em anexo, a inclusão foi realizada. Defiro o pedido de expedição da certidão de inteiro teor, conforme dicção do art. 517,
§ 1º, do CPC. Ao CJU para expedir a Certidão. Após, aguarde-se em pasta própria o decurso do prazo de prescrição intercorrente. LIZANDRO
GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
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