Processo ativo
0011249-34.2014.8.07.0018
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: ZILZA
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Identificação
Nº Processo: 0011249-34.2014.8.07.0018
Classe: judicial:
Vara: da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Professores do Distrito
Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: ZILZA
Ação: Observação: Ao ser perguntado acerca
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
de sentença individual, referente ao título executivo de ID 139850064, proferido nos autos da ação coletiva n° 0011249-34.2014.8.07.0018
(2014.01.1.050043-4), em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Professores do Distrito
Federal ? SINPRO DF, que determinou ao réu a pagar as diferenças entre os valores pagos e os efetivamente devidos aos autores, pelo valor
indica ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do na planilha de PDF pg 189. Retifique-se o valor da causa. Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios,
inclua-se RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ sob o no 04.252.220/0001-63, no polo ativo. Arbitro os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/
STJ). Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, remetam-
se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros,
percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do
crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal. Em seguida, expeça-se requisição
de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 10% relativa aos honorários contratuais (ID 139850057) em favor
de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de
RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão. Quanto às custas
processuais de ID 139850072 e ID 150631356, diante da afirmação de que os pagamentos foram realizados pelo Sindicato, conforme petição de
ID 150631354, expeça-se a requisição em favor de SINPRO/DF, CNPJ: 00.543.363/0001-73. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 01 de Março de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial
Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca
de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
N. 0716921-98.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: ZILZA DE JESUS NEIVA
FERNANDES. A: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF38633 - PAULO FONTES DE RESENDE, DF8583 -
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE, DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716921-98.2022.8.07.0018 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: ZILZA
DE JESUS NEIVA FERNANDES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do cumprimento da obrigação de fazer, recebo a obrigação
de pagar. Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 141320372, modificado pelo acórdão
de ID 141320373, proferido nos autos da ação coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito
Federal, promovida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL ? SINPRO em desfavor do Distrito Federal, que restou
determinado ao réu a incorporação na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013),
bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica ? GAPED,
prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei
Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente
da época em que a condição foi cumprida; a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de
sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei
Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); ao pagamento retroativo do valor incorporado,
observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual,
até o efetivo cumprimento da obrigação e que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED
nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda
que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013, pelo valor indicado na planilha de ID 150798192. Retifique-se o valor da causa. Considerando que o
cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ sob o no
04.252.220/0001-63, no polo ativo. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior
Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ). Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de
Processo Civil. Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do
crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos
recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019,
deste Tribunal. Em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 10% relativa aos honorários contratuais (ID 141320362) em
favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de
RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão. Quanto às custas
processuais de ID 141320376 e ID 150798194, diante da afirmação de que os pagamentos foram realizados pelo Sindicato, conforme petição de
ID 150798191, expeça-se a requisição em favor de SINPRO/DF, CNPJ: 00.543.363/0001-73. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 01 de Março de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial
Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca
de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
N. 0713613-54.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: CRISTINA PEREIRA GUIDA
NEGRY. A: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE,
Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo:
0713613-54.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de
Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: CRISTINA PEREIRA GUIDA NEGRY Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do cumprimento
da obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar. Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo
de ID 134271566, modificado pelo acórdão de ID 134271568, proferido nos autos da ação coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, em trâmite
na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL ? SINPRO em
desfavor do Distrito Federal, que restou determinado ao réu a incorporação na remuneração dos professores de educação básica aposentados
(art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação
de Atividade Pedagógica ? GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das
condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da
presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de
efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas
anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); ao pagamento
retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas
vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação e que nas aposentadorias futuras de professores de educação
básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou
as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013, pelo valor indicado na planilha de ID 150798047.
Retifique-se o valor da causa. Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se RESENDE MORI E
798
de sentença individual, referente ao título executivo de ID 139850064, proferido nos autos da ação coletiva n° 0011249-34.2014.8.07.0018
(2014.01.1.050043-4), em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Professores do Distrito
Federal ? SINPRO DF, que determinou ao réu a pagar as diferenças entre os valores pagos e os efetivamente devidos aos autores, pelo valor
indica ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do na planilha de PDF pg 189. Retifique-se o valor da causa. Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios,
inclua-se RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ sob o no 04.252.220/0001-63, no polo ativo. Arbitro os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/
STJ). Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, remetam-
se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros,
percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do
crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal. Em seguida, expeça-se requisição
de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 10% relativa aos honorários contratuais (ID 139850057) em favor
de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de
RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão. Quanto às custas
processuais de ID 139850072 e ID 150631356, diante da afirmação de que os pagamentos foram realizados pelo Sindicato, conforme petição de
ID 150631354, expeça-se a requisição em favor de SINPRO/DF, CNPJ: 00.543.363/0001-73. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 01 de Março de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial
Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca
de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
N. 0716921-98.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: ZILZA DE JESUS NEIVA
FERNANDES. A: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF38633 - PAULO FONTES DE RESENDE, DF8583 -
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE, DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716921-98.2022.8.07.0018 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: ZILZA
DE JESUS NEIVA FERNANDES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do cumprimento da obrigação de fazer, recebo a obrigação
de pagar. Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 141320372, modificado pelo acórdão
de ID 141320373, proferido nos autos da ação coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito
Federal, promovida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL ? SINPRO em desfavor do Distrito Federal, que restou
determinado ao réu a incorporação na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013),
bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica ? GAPED,
prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei
Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente
da época em que a condição foi cumprida; a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de
sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei
Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); ao pagamento retroativo do valor incorporado,
observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual,
até o efetivo cumprimento da obrigação e que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED
nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda
que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013, pelo valor indicado na planilha de ID 150798192. Retifique-se o valor da causa. Considerando que o
cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ sob o no
04.252.220/0001-63, no polo ativo. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior
Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ). Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de
Processo Civil. Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do
crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos
recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019,
deste Tribunal. Em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 10% relativa aos honorários contratuais (ID 141320362) em
favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de
RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão. Quanto às custas
processuais de ID 141320376 e ID 150798194, diante da afirmação de que os pagamentos foram realizados pelo Sindicato, conforme petição de
ID 150798191, expeça-se a requisição em favor de SINPRO/DF, CNPJ: 00.543.363/0001-73. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 01 de Março de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial
Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca
de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
N. 0713613-54.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: CRISTINA PEREIRA GUIDA
NEGRY. A: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE,
Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo:
0713613-54.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de
Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: CRISTINA PEREIRA GUIDA NEGRY Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do cumprimento
da obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar. Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo
de ID 134271566, modificado pelo acórdão de ID 134271568, proferido nos autos da ação coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, em trâmite
na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL ? SINPRO em
desfavor do Distrito Federal, que restou determinado ao réu a incorporação na remuneração dos professores de educação básica aposentados
(art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação
de Atividade Pedagógica ? GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das
condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da
presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de
efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas
anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); ao pagamento
retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas
vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação e que nas aposentadorias futuras de professores de educação
básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou
as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013, pelo valor indicado na planilha de ID 150798047.
Retifique-se o valor da causa. Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se RESENDE MORI E
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