Processo ativo
0700726-14.2017.8.07.0018
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0700726-14.2017.8.07.0018
Classe: judicial:
Vara: da Fazenda Pública do DF
Ação: JUDICIAL. Adv(s).: DF0019640A - VERA CARLA NELSON CRUZ
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 3/2020 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de janeiro de 2020
Secretaria-Geral da Corregedoria
Varas com Jurisdição em Todo o Território do Distrito Federal
Varas da Fazenda Pública do DF
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
CERTIDÃO
N. 0700726-14.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL
S A. Adv(s).: DF0026129A - JULIANA PEREIRA CLEMENTINO. R: QUERO MAIS DOCES E SALGADOS LTDA - ME. Adv(s).: DF0048288A
- NARCISO FERNANDES BARB ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a
4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 //
Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0700726-14.2017.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CENTRAIS
DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A Requerido: QUERO MAIS DOCES E SALGADOS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do
MM. Juiz de Direito procedo a intimação da parte exequente para se manifestar quanto ao cumprimento do acordo entabulado. Prazo: 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção do feito. BRASÍLIA, DF, 2 de janeiro de 2020 16:45:13. MAURO MACHADO CHAIBEN Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0712175-95.2019.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ ANTONIO PERES FLORES. Adv(s).: DF0014584A - MAXIMIANO SOUZA ARAUJO
NETO. R: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL. Adv(s).: DF0019640A - VERA CARLA NELSON CRUZ
SILVEIRA. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712175-95.2019.8.07.0018 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO:
LUIZ ANTONIO PERES FLORES, SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de cumprimento de sentença. A Portaria Conjunta n. 85/2016 determina que nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema
Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada
exclusivamente no PJe. O art. 2º da referida portaria traz o rol dos documentos e os requisitos, a saber: I - qualificação das partes; II - documentos
pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita
Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso,
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do
processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado);
d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Verifico
que se encontram presentes os documentos necessários ao processamento da ação. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Quanto à
condenação de suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos, especificada
na sentença exequenda (ID nº 51750770, pág. 12), defiro os pedidos dos itens 1 a 3.6 da inicial (ID nº 51750735, pág. 04 a 06). Desse modo,
proceda-se com o seguinte: 1 - Oficie-se ao TRE/DF, a fim de que se proceda à suspensão dos direitos políticos do executado LUIZ ANTÔNIO
PERES FLORES por 04 (quatro) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença. Instrua-se o ofício com cópia da sentença, dos acórdãos e
da certidão de trânsito em julgado. 2 - Proceda-se com a inclusão da condenação no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade
Administrativa, regulamentado pela Resolução CNJ nº 44/2007. 3 - Oficie-se ao Tribunal de Contas da União (TCU) e ao Tribunal de Contas do
Distrito Federal (TCDF), a fim de que viabilizem o cumprimento da proibição de contratar com o Poder Público federal ou dele receber benefícios
ou incentivos fiscais, solicitando-lhes que divulguem os termos da condenação aos entes e órgãos da Administração Direta e Indireta Federal.
Instrua-se o ofício com cópia da sentença, dos acórdãos e da certidão de trânsito em julgado. 4 - Oficie-se ao ao Banco Central do Brasil, para
viabilizar o cumprimento da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos creditícios, solicitando-lhe que divulgue
os termos da condenação às entidades e órgãos componentes do Sistema Financeiro Nacional. Instrua-se o ofício com cópia da sentença, dos
acórdãos e da certidão de trânsito em julgado. 5 - Oficie-se ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para viabilizar
o cumprimento da proibição de contratar com o Poder Público Federal ou receber benefícios ou incentivos creditícios. Instrua-se o ofício com
cópia da sentença, dos acórdãos e da certidão de trânsito em julgado. 6 - Oficie-se ao ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; à
Controladoria da União; ao Banco do Brasil S/A; à Caixa Econômica Federal (CEF); ao Banco Regional de Brasília (BRB), informando acerca
da condenação, para que observem a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Instrua-se o ofício com cópia da sentença, dos acórdãos e da certidão de trânsito em julgado. 7 - Intime-se o Distrito Federal, por meio de sua
respectiva Procuradoria, acerca das penalidades infligidas aos réus, especialmente a proibição de contratar com o Poder Público e/ou receber
dele incentivos fiscais, para a devida anotação e controle. Instrua-se o ofício com cópia da sentença, dos acórdãos e da certidão de trânsito em
julgado. Quanto à condenação do primeiro executado ao pagamento da multa civil, especificada na sentença exequenda (ID nº 51750770, pág.
12), proceda-se com o seguinte: 1 - Intime-se a parte devedora (art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas
recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de QUINZE DIAS,
nos termos do art. 523 do CPC. Intime-se, ainda o executado para juntar aos autos seus documentos pessoais. Após decorrido o prazo acima sem
manifestação, contado da publicação desta decisão, antes de certificar o decurso de prazo, deverá a Secretaria atentar-se para a necessidade
de intimação da parte executada por via postal, se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em
julgado. Nesta hipótese, o prazo de 15 (quinze) dias será contado a partir da juntada da intimação, conforme preceitua o art. 231, I, §2o. Ressalto
que dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que
não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo
os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ressalto, ainda, que, caso a parte
seja representada pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, deverá ser intimada, por via postal, nos termos
do art. 513, §2º, II, do CPC. E, caso tenha sido citada por edital e seja revel na fase de conhecimento, deverá ser intimada novamente por edital
(prazo 30 dias), conforme art. 513, §2º, IV, do CPC. Quando a intimação for realizada por edital, decorrido o prazo sem manifestação, remetam-
se os autos à Defensoria Pública para atuar na qualidade de curadora de ausentes. 2 - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º,
do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes
sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor,
razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3 - Efetuado pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS,
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Varas da Fazenda Pública do DF
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
CERTIDÃO
N. 0700726-14.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL
S A. Adv(s).: DF0026129A - JULIANA PEREIRA CLEMENTINO. R: QUERO MAIS DOCES E SALGADOS LTDA - ME. Adv(s).: DF0048288A
- NARCISO FERNANDES BARB ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a
4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 //
Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0700726-14.2017.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CENTRAIS
DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A Requerido: QUERO MAIS DOCES E SALGADOS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do
MM. Juiz de Direito procedo a intimação da parte exequente para se manifestar quanto ao cumprimento do acordo entabulado. Prazo: 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção do feito. BRASÍLIA, DF, 2 de janeiro de 2020 16:45:13. MAURO MACHADO CHAIBEN Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0712175-95.2019.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ ANTONIO PERES FLORES. Adv(s).: DF0014584A - MAXIMIANO SOUZA ARAUJO
NETO. R: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL. Adv(s).: DF0019640A - VERA CARLA NELSON CRUZ
SILVEIRA. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712175-95.2019.8.07.0018 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO:
LUIZ ANTONIO PERES FLORES, SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de cumprimento de sentença. A Portaria Conjunta n. 85/2016 determina que nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema
Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada
exclusivamente no PJe. O art. 2º da referida portaria traz o rol dos documentos e os requisitos, a saber: I - qualificação das partes; II - documentos
pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita
Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso,
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do
processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado);
d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Verifico
que se encontram presentes os documentos necessários ao processamento da ação. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Quanto à
condenação de suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos, especificada
na sentença exequenda (ID nº 51750770, pág. 12), defiro os pedidos dos itens 1 a 3.6 da inicial (ID nº 51750735, pág. 04 a 06). Desse modo,
proceda-se com o seguinte: 1 - Oficie-se ao TRE/DF, a fim de que se proceda à suspensão dos direitos políticos do executado LUIZ ANTÔNIO
PERES FLORES por 04 (quatro) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença. Instrua-se o ofício com cópia da sentença, dos acórdãos e
da certidão de trânsito em julgado. 2 - Proceda-se com a inclusão da condenação no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade
Administrativa, regulamentado pela Resolução CNJ nº 44/2007. 3 - Oficie-se ao Tribunal de Contas da União (TCU) e ao Tribunal de Contas do
Distrito Federal (TCDF), a fim de que viabilizem o cumprimento da proibição de contratar com o Poder Público federal ou dele receber benefícios
ou incentivos fiscais, solicitando-lhes que divulguem os termos da condenação aos entes e órgãos da Administração Direta e Indireta Federal.
Instrua-se o ofício com cópia da sentença, dos acórdãos e da certidão de trânsito em julgado. 4 - Oficie-se ao ao Banco Central do Brasil, para
viabilizar o cumprimento da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos creditícios, solicitando-lhe que divulgue
os termos da condenação às entidades e órgãos componentes do Sistema Financeiro Nacional. Instrua-se o ofício com cópia da sentença, dos
acórdãos e da certidão de trânsito em julgado. 5 - Oficie-se ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para viabilizar
o cumprimento da proibição de contratar com o Poder Público Federal ou receber benefícios ou incentivos creditícios. Instrua-se o ofício com
cópia da sentença, dos acórdãos e da certidão de trânsito em julgado. 6 - Oficie-se ao ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; à
Controladoria da União; ao Banco do Brasil S/A; à Caixa Econômica Federal (CEF); ao Banco Regional de Brasília (BRB), informando acerca
da condenação, para que observem a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Instrua-se o ofício com cópia da sentença, dos acórdãos e da certidão de trânsito em julgado. 7 - Intime-se o Distrito Federal, por meio de sua
respectiva Procuradoria, acerca das penalidades infligidas aos réus, especialmente a proibição de contratar com o Poder Público e/ou receber
dele incentivos fiscais, para a devida anotação e controle. Instrua-se o ofício com cópia da sentença, dos acórdãos e da certidão de trânsito em
julgado. Quanto à condenação do primeiro executado ao pagamento da multa civil, especificada na sentença exequenda (ID nº 51750770, pág.
12), proceda-se com o seguinte: 1 - Intime-se a parte devedora (art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas
recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de QUINZE DIAS,
nos termos do art. 523 do CPC. Intime-se, ainda o executado para juntar aos autos seus documentos pessoais. Após decorrido o prazo acima sem
manifestação, contado da publicação desta decisão, antes de certificar o decurso de prazo, deverá a Secretaria atentar-se para a necessidade
de intimação da parte executada por via postal, se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em
julgado. Nesta hipótese, o prazo de 15 (quinze) dias será contado a partir da juntada da intimação, conforme preceitua o art. 231, I, §2o. Ressalto
que dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que
não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo
os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ressalto, ainda, que, caso a parte
seja representada pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, deverá ser intimada, por via postal, nos termos
do art. 513, §2º, II, do CPC. E, caso tenha sido citada por edital e seja revel na fase de conhecimento, deverá ser intimada novamente por edital
(prazo 30 dias), conforme art. 513, §2º, IV, do CPC. Quando a intimação for realizada por edital, decorrido o prazo sem manifestação, remetam-
se os autos à Defensoria Pública para atuar na qualidade de curadora de ausentes. 2 - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º,
do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes
sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor,
razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3 - Efetuado pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS,
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