Processo ativo

0702046-46.2023.8.07.0000

0702046-46.2023.8.07.0000
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 30/5/2019.) - g.n. ?(...) A hipótese consiste em examinar a possibilidade de liberação de quantia
penhorada, por meio do Sisbajud, em conta bancária do devedor. 2. A regra prevista no art. 833 do CPC estabelece as hipóteses em que não deve
ser admitida eventual penhora, com destaque para a impenhorabilidade da remuneração e das quantias depositadas em conta poupança. 2.1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .
Atualmente, diante da regra prevista no art. 833, inc. IV e § 2º, do CPC, é permitida a penhora apenas da parte da remuneração que ultrapassar a
quantia correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2.2. A ressalva prevista no art. 833, § 2º, do CPC, que possibilita a penhora
dos aludidos valores, é admitida apenas para a satisfação do crédito de natureza alimentar. 3. A impenhorabilidade de montante correspondente
a 40 (quarenta) salários mínimos somente deve ser observada nos casos de depósitos efetuados em conta poupança, por se tratar de meio de
constituição e preservação do patrimônio do núcleo familiar, o que se compatibiliza com a norma prevista no art. 226, caput, da Constituição
Federal. 4. No presente caso o devedor não produziu elementos de prova suficientes para demonstrar que a quantia penhorada é parte de
montante recebido como remuneração. 5. Recurso conhecido e desprovido?. (07144515120228070000, Relator: Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível,
DJE: 22/8/2022.) - g.n. Ao que consta dos autos, o credor pediu a penhora de ativos financeiros dos executados no valor atualizado do débito,
indicando como quantia o valor de R$ 94.941,37. (ID 43523228 - Pág. 247.) Em seguida, o valor integral de R$ 94.941,37 foi bloqueado do ITAÚ
UNIBANCO S.A. e o valor parcial de R$ 48.094,13 da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, resultando no bloqueio total da quantia de R$ 143.289,16.
(ID 43523228 - Pág. 262/263. Contudo, identificada a penhora em valor superior ao débito (R$ 94.941,37), fora liberada a quantia de R$ 48.094,13
do ITAÚ UNIBANCO S.A., permanecendo a constrição de R$ 46.847,24. (ID 43523228 - Pág. 263.) Na sequência, o próprio credor, alegado
erro material na planilha do crédito, apresenta petição indicando que o valor do débito seria de R$ 88.384,36. (ID 43523228 - Pág. 286.) Assim
considerando, o Juízo determinou a liberação da quantia excedente de R$ 6.557,01, relativo à constrição efetivada no valor de R$ 94.941,37,
permanecendo a penhora no valor de débito indicado de R$ 88.384,36. Desta feita, considerando que fora desbloqueada a quantia de quantia
de R$ 48.094,13, que havia sido penhorada em excesso do ITAÚ UNIBANCO S.A., assim como o valor de R$ 6.557,01, em razão do erro do
débito exequendo indicado pelo credor, verifica-se que fora preservado em favor do devedor o montante de R$ 54.651,14. Disso decorre que, no
caso em análise, o limite de proteção legal relativo à de 40 (quarenta) salários-mínimos impenhoráveis de conta poupança (art. 833, X, do CPC),
fora preservado, inexistindo constrição ilegal. Portanto, embora tenha havido a penhora no valor total do débito exequendo, de R$ 88.384,36,
permaneceu em favor da devedora a quantia de R$ 54.651,14 em suas contas poupanças, observando o limite legal de impenhorabilidade. Por
fim, apesar de alegar a constrição do valor de R$ 2.703,54, promovido em conta corrente destinada a recebimento de verba salarial, inexiste
comprovação de penhora nesse valor nos autos, tampouco a parte logrou apresentar extrato bancário indicando a penhora, embora intimada.
(ID 43523228 - Pág. 304.) Dentro deste particular, indefiro o pedido liminar. Comunique-se ao Juízo da origem, dispensando as informações,
porquanto o feito se encontra devidamente instruído. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II, do CPC). Após, voltem-me os autos conclusos
para elaboração de voto. Publique-se; intimem-se. Brasília ? DF, 17 de fevereiro de 2023. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
N. 0702046-46.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SULMINAS FIOS & CABOS LTDA.. Adv(s).: MG66664 - ADRIANO
FERREIRA SODRE. R: RJC - REPRESENTACOES ELETRICAS INTERNACIONAIS LTDA - ME. Adv(s).: SP330888 - URIAS MARTINIANO
GARCIA NETO, SP330543 - REINALDO LUIS ROSSI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0702046-46.2023.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SULMINAS FIOS & CABOS LTDA. AGRAVADO: RJC - REPRESENTACOES ELETRICAS
INTERNACIONAIS LTDA - ME D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por F SULMINAS
FIOS & CABOS LTDA contra decisão, proferida nos autos da ação de execução (processo nº 0704551-75.2021.8.07.0001), ajuizado por RJC
- REPRESENTACOES ELETRICAS INTERNACIONAIS LTDA - ME. A decisão proferida deferiu a penhora sobre imóveis do agravante (ID
138667684 dos autos de origem): ?Nos termos do art. 835, inc. V, do CPC, defiro a penhora de 50% do imóvel indicado no ID137986211, de
matrícula n.º29.751, perante o Serviço Registral de Imóveis de Poços de Caldas/MG, descrito como uma área de terras em pastagens, com
área total de 70.29,12 hectares, situada no imóvel denominado "Selado" e " Selado Angola" Poços de Caldas/MG. Também consta que seria co-
proprietário(a) do imóvel Cleuza Maria Muniz, casado(a) com José Carlos de Pádua Muniz, sob o regime da comunhão total de bens. Não consta
haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel. Defiro também a penhora do imóvel indicado no ID137986214, de matrícula n.º 70.856,
perante o Serviço Registral de Imóveis de Poços de Caldas/MG, descrito como Lote de Terreno nº 01, da quadra 06, do Loteamento Distrito
Industrial - 2ª fase, Poços de Caldas/MG". Consta uma averbação de doação com cláusula de reversão (R. 3). Nomeio a parte executada como
fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 2.443.009,50. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE
PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos
do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser
suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente
intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.? Em sua peça recursal, o exequente requer:
a) a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a execução e efeitos da decisão agravada em relação à penhora do bem
imóvel de Matrícula n.º 70.856, perante o Serviço Registral de Imóveis de Poços de Caldas/MG, que possui averbação de doação com cláusula de
reversão; b) que seja provido o recurso para reconhecer a impossibilidade de penhora sobre o bem penhorado em questão; c) o cancelamento da
penhora (ID 42945680). Narra que a impenhorabilidade do bem imóvel em questão se dá em razão da doação com cláusula de reversão. Alega
que o magistrado não conheceu dos argumentos apresentados pelo agravante, nem mesmo em sede de embargos de declaração. Sustenta
que o Município doou o imóvel condicionado à proibição de transferência do bem a terceiros sem a anuência do Ente Público. Assevera restar
configurados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao agravo, nos termos do artigo 1.019 do CPC. Narra que o risco de dano
irreparável resta evidente, porquanto existe previsão expressa na escritura, na certidão de registro e também na lei municipal que permitiu a
doação que impede a transferência do bem a terceiros e impede que o mesmo tenha destinação diversa daquela prevista no momento da doação,
sob pena de reversão ao Município doador. Por fim, sustenta que a penhora pode impossibilitar o exercício da atividade empresarial na sede da
empresa agravante. É o relatório. Decido. O recurso encontra-se apto a ser processado. É tempestivo e o preparo foi recolhido (ID 42945690).
Além disto, os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC). Segundo os
arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso. Na origem, cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que o exequente, agravado, pretende o pagamento
da quantia de R$ 2.443.009,50 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, nove reais e cinquenta centavos) (ID 142945684). O agravante
pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a execução e efeitos da decisão agravada em relação à penhora
do bem imóvel de Matrícula n.º 70.856, perante o Serviço Registral de Imóveis de Poços de Caldas/MG, que possui averbação de doação
com cláusula de reversão. Ao que consta do documento acostado ao ID 42945688, a Escritura de doação contém cláusula estabelecendo a
possibilidade de reversão do imóvel ao patrimônio do Município de Poços de Caldas ? MG. Confira: ?Proceda-se a presente para ficar constando
que a doação registrada sob o n 3 da presente matrícula, de que trata a Lei n. 9.019 de 11.11.2014, (...) será automaticamente revogada, revertendo
o imóvel aqui matriculado, com suas benfeitorias, as patrimônio do Município sem direito a indenização ou de retenção por benfeitorias, no caso de
descumprimento das obrigações constantes da escritura abaixo - CLÁUSULA DE REVERSÃO (...)? É cediço que a Administração Pública pode
fazer doações com condições de bens móveis, ou imóveis públicos, por intermédio de lei, visando incentivar atividades particulares de interesse
coletivo. Em toda doação com condição é necessária a cláusula de reversão do bem público para a eventualidade de seu descumprimento.
Inteligência dos artigos 121 a 137 do Código Civil. Assim, a princípio, no caso dos autos, não há como definir que tal encargo gera uma propriedade
resolúvel ou revogável ao ente público, de modo que, com descumprimento do donatário, possa impedir que terceiros venham a adquirir o bem,
seja por alienação ou numa eventual penhora. Melhor explicando, não consta nos autos qualquer notícia que afirme que a cláusula com condição
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:04
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