Processo ativo

0711900-44.2022.8.07.0018

0711900-44.2022.8.07.0018
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial:
Vara: da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711900-44.2022.8.07.0018 Classe judicial:
Ação: E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE.
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
individual impetrado em 17/02/2023 por Mac Amaral Cartaxo contra ato administrativo reputado ilegal atribuído à Reitora Pro Tempore da
Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes (UN-DF) e ao Presidente do Instituto Americano de Desenvolvimento
(IADES). O impetrante afirma que está inscrito no concurso público destinado ao provimento de cargos na carreira do magistério superior do
Distrito Fe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deral, o qual é regulamentado pelo Edital n.º 01/2022 - UNDF/REIT; e que logrou ter a sua prova discursiva corrigida. Assevera que ?(...)
o Impetrante foi, inicialmente, avaliado por 2 avaliadores, obtendo a nota de (i) 8,17 (oito pontos e dezessete centésimos) do primeiro avaliador
e (i) 5,67 (cinco pontos e sessenta e sete centésimos) do segundo. Divergente entre si em 2,5 pontos, ou seja, em mais de 25% da nota máxima
em questão, segundo o edital (05. Anexo nº 05). Assim, o Impetrante foi submetido a uma terceira avaliação de forma a cumprir o tópico 12.1.1
do Edital (...) Em razão da terceira avaliação, que conferiu a nota 8,67 (oito pontos e sessenta e sete centésimos), o Impetrante teve a sua
média e nota final, na avaliação discursiva, 8,42 (oito pontos e quarenta e dois centésimos), pois de acordo com o item 12.1.1, seria a média das
duas notas mais próximas, ou seja, a nota do primeiro avaliador (8,17) e do terceiro avaliador (8,67) (06. Anexo nº 06). Ao final da 1ª Etapa do
certame, o Impetrante logrou a pontuação de 42,25 (quarenta e dois pontos e vinte e cinco centésimos), na avaliação objetiva; 8,42 (oito pontos
e quarenta e dois centésimos), na avaliação discursiva, perfazendo a média final de 50,67 (cinquenta pontos e sessenta e sete centésimos),
sendo classificado na 9ª posição (ampla concorrência) na situação de classificação superior ao das vagas indicadas no subitem 3.2. e com isso
não foi chamado para o curso de formação profissional (08. Anexo nº 08). No entanto, não é nesse ponto que o Impetrante se insurge contra os
Impetrados, mas ao analisar de forma pormenorizada a correção da avaliação discursiva do cargo citado, verificou-se uma falha grave no cômputo
de notas de um candidato concorrente.? (id. n.º 150104601, p. 2). Alega que ?De acordo com o item 12.1.1, a nota final da discursiva será a
média das duas notas atribuídas pelos dois avaliadores, caso haja convergência entre os dois primeiros avaliadores, ou a média das duas notas
mais próximas, caso haja uma terceira correção. Essa regra não foi observada no caso do candidato CELSO HASHISAKA JUNIOR (número de
inscrição 0298110449). Ele obteve a nota de (i) 6,37 (seis pontos e trinta e sete centésimos) do primeiro avaliador e (i) 9,87 (nove pontos e oitenta
e sete centésimos) do segundo. Divergente entre si em 3,5 pontos, ou seja, em mais de 25% da nota máxima em questão. Logo, o candidato
citado foi submetido a uma terceira avaliação de forma a cumprir o tópico 12.1.1 do Edital. O terceiro avaliador conferiu a nota 3,87 (três pontos
e oitenta e sete centésimos). A inobservância da regra, ou seja, a média das duas notas mais próximas, foi o erro grave da banca examinadora,
pois deveria somar as notas 6,37 (seis pontos e trinta e sete centésimos) e 3,87 (três pontos e oitenta e sete centésimos), distante entre si de
2,5 (dois pontos e cinquenta centésimos) ao invés das notas 6,37 (seis pontos e trinta e sete centésimos) e 9,87 (nove pontos e oitenta e sete
centésimos), distante entre si de 3,5 (três pontos e cinquenta centésimos), perfazendo a nota final na avaliação discursiva de 5,12 (cinco pontos e
doze centésimos) e não a informada de 8,12 (oito pontos e doze centésimos). A média real de 5,12 (cinco pontos e doze centésimos), eliminaria
o candidato CELSO HASHISAKA JUNIOR do certame, conforme previsão no item 12.20 do edital (05. Anexo nº 05), levando o Impetrante para
a 8ª classificação, portanto, dentro do números de convocados (...)? (id. n.º 150104601, p. 3-4). Na causa de pedir distante, tece arrazoado
jurídico em prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator. Requer a concessão de medida liminar, no sentido de que o Juízo (i) suspenda a
eficácia da convocação do candidato Celso Hashisaka Júnior para a fase seguinte do certame da UN-DF; e, ao mesmo tempo, (ii) determine
que a Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes e o IADES providenciem a convocação imediata do impetrante Mac
Amaral Cartaxo para o curso de formação do certame regido pelo Edital n.º 01/2022 ? UNDF/REIT. No mérito, pleiteia a anulação parcial do ato
coator, notadamente no sentido de que se reconheça a eliminação do candidato Celso Hashisaka Júnior e, simultaneamente, a existência do
direito subjetivo do requerente Mac Amaral Cartaxo, garantindo que este se matricule e participe da etapa do curso de formação do concurso do
magistério superior da UN-DF. Em 24/02/2023 o Juízo prolatou o Despacho de id. n.º 150433467, por meio do qual intimou o impetrante para, no
prazo de 15 dias úteis, incluir Celso Hashisaka Júnior no polo passivo do writ, tendo em vista o fato de que a presente ação mandamental tem
potencial de interferir diretamente na esfera jurídica de interesses do referido candidato, especialmente porque o impetrante Mac Amaral Cartaxo
submeteu a avaliação da prova subjetiva de Celso Hashisaka Júnior ao crivo judicial (e não a prova discursiva do próprio demandante). A referida
diligência foi cumprida tempestivamente (id. n.º 150648932). Em 01/03/2023 o requerente peticionou nos autos ressaltando que ?(...) o curso de
formação profissional já está em curso e com a prova de verificação de aprendizagem, prevista no edital para o dia 17 de fevereiro de 2023 foi
remarcada para o dia 5 de março de 2023, domingo, no horário das 14h (quatorze horas) às 17h40 (dezessete horas e 40 minutos), no UNICEUB
- Centro Universitário de Brasília - Campus Asa Norte ? localizado no SEPN Quadra 707/907 Entrada pela W5 Norte ? Asa Norte ? Brasília/DF
(02. Anexo nº 02).? (id. n.º 150873518, p. 1-2). Os autos vieram conclusos em 27/02/2023. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é
instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem
que haja necessidade de dilação probatória. De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando
houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final. Resta claro,
portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e
o periculum in mora. Como cediço, em abril de 2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o mérito do RE 632.853/CE (sob a
sistemática da repercussão geral da questão constitucional), cuja relatoria fora do Min. Gilmar Mendes, ocasião na qual firmou entendimento no
sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos
candidatos e notas a elas atribuídas. Não obstante isso, a Corte Suprema ressaltou que em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode
fazer esse controle, notadamente (i) após juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame;
e (ii) constatando a presença de erro grosseiro no gabarito apresentado (Cf. STF, 1ª Turma, MS 30859, rel. Min. Luiz Fux, j. 28/08/2012). Vale
acrescentar que a segunda circunstância excepcional acima exposta encontra certa correspondência nos precedentes do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), mormente o RMS 49.896/RS, julgado pela 2ª Turma daquela Corte Superior em 20/04/2017, relator Min. Og Fernandes, ocasião
na qual deliberou-se que em prova dissertativa de concurso público, o grave erro no enunciado (reconhecido pela própria banca examinadora)
constitui flagrante ilegalidade apta a ensejar a nulidade da questão. Apreciando o caderno processual, sobretudo a petição inicial, percebe-
se que a causa de pedir apresentada pelo impetrante não se harmoniza com as circunstâncias excepcionalíssimas de intromissão judicial nas
correções de questões aplicadas em concursos públicos, motivo pelo qual o pedido liminar carece de substância jurídica. Sendo assim, não
é possível verificar, ao menos no presente momento do andamento processual (no qual a conclusão do julgador é orientada por um juízo de
cognição sumária), a presença de alguma ilegalidade patente/flagrante no ato vergastado. Nesse pórtico, revela-se ausente o fumus boni iuris,
requisito indispensável à concessão da medida liminar. Dessa maneira, afigura-se prudente aguardar o regular trâmite da ação mandamental,
com o recebimento das necessárias informações, a fim de melhor analisar a situação submetida ao crivo do Juízo. Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido liminar. Notifique-se as autoridades coatoras para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º
12.016/2009. Do mesmo modo, cite-se o candidato Celso Hashisaka Júnior para encaminhar defesa escrita no prazo legal de 15 dias úteis, com
supedâneo no caput do art. 335 do Código de Processo Civil de 2015. Na sequência, dê-se ciência do feito a UNDF e ao IADES, enviando-lhes
cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingressem no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09. Fica deferido desde
logo, caso pleiteiem, o ingresso das pessoas jurídicas interessadas, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no
sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato. Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT),
para emissão de parecer. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
N. 0711900-44.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ALANE GONCALVES VIEIRA. Adv(s).: DF34672 - FABIO
XIMENES CESAR. R: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE.
Adv(s).: DF13147 - DANIEL BARBOSA SANTOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JULIANA WANDERLEI
SANTOS DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711900-44.2022.8.07.0018 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALANE GONCALVES VIEIRA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM
695
Cadastrado em: 10/08/2025 15:26
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