Processo ativo

0760077-45.2022.8.07.0016

0760077-45.2022.8.07.0016
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPE DAS NEVES GONCALO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Diante da ausência de
pagamento da RPV expedida, sejam os autos remetidos para a Contadoria para mera atualização, o que torna desnecessária nova intimação
das partes. Com o retorno, proceda-se ao sequestro dos valores apurados para quitação da dívida nas contas bancárias de titularidade da parte
executada, conforme requis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ição(ões) anexa(s), nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 e do art. artigo 3º da Portaria Conjunta nº
61/2018 deste TJDFT. Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação da parte executada, venham os autos conclusos para
sentença. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente.
N. 0760077-45.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: ALEHANDRO FRANCISCO
FRANCA LOPES. Adv(s).: DF41028 - FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO
DISTRITO FEDERAL - DER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760077-45.2022.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEHANDRO FRANCISCO FRANCA
LOPES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER D E C I S Ã O Considerando o depósito
realizado nos autos (ID 148903290), bem assim a extinção do feito sem julgamento de mérito (Id 145082629), DEFIRO a expedição de alvará
de levantamento da quantia em favor do autor. Após, retornem os autos ao arquivo. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento
datado e assinado eletronicamente.
N. 0728808-95.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: SORAIA SANTOS OLIVEIRA.
Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE, DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE, DF11723 - ROBERTO GOMES FERREIRA.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728808-95.2016.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SORAIA SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO:
DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão
legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode
ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. O Min. Luís Roberto
Barroso determinou a suspensão de todos os processos, inclusive a execução de sentenças com trânsito em julgado, que digam respeito à
extensão da Gratificação de Atividade de Ensino Especial ? GAEE a professores da rede pública de ensino do Distrito Federal que não atendam
aos requisitos previstos nas Leis Distritais n.º 4.075/2007 e n.º 5.105/2013. A decisão liminar foi deferida ad referendum do Plenário na Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental ? ADPF n.º 615, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal. SUSPENDO, por conseguinte,
a tramitação de todos os feitos que tratem da matéria, inclusive aqueles com sentença transitada em julgado, mesmo que com requisição de
pequeno valor emitida. Aguarde-se julgamento definitivo da ADPF, ou suspensão da liminar em comento. Dê-se mera ciência às partes. EDUARDO
SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente.
N. 0757916-62.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: LUIZ CARLOS DE
CARVALHO. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0757916-62.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O O Min. Luís Roberto Barroso determinou a
suspensão de todos os processos, inclusive a execução de sentenças com trânsito em julgado, que digam respeito à extensão da Gratificação
de Atividade de Ensino Especial ? GAEE a professores da rede pública de ensino do Distrito Federal que não atendam aos requisitos previstos
nas Leis Distritais n.º 4.075/2007 e n.º 5.105/2013. A decisão liminar foi deferida ad referendum do Plenário na Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental ? ADPF n.º 615, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal. SUSPENDO, por conseguinte, a tramitação de todos
os feitos que tratem da matéria, inclusive aqueles com sentença transitada em julgado, mesmo que com requisição de pequeno valor emitida.
Aguarde-se julgamento definitivo da ADPF, ou suspensão da liminar em comento. Dê-se mera ciência às partes. EDUARDO SMIDT VERONA
Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente.
N. 0765031-71.2021.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: CATIA ALMEIDA
NASCIMENTO. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE, DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE, DF38633 - PAULO FONTES
DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0765031-71.2021.8.07.0016
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CATIA ALMEIDA NASCIMENTO
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Diante da ausência de pagamento da RPV expedida, sejam os autos remetidos para a
Contadoria para mera atualização, o que torna desnecessária nova intimação das partes. Com o retorno, proceda-se ao sequestro dos valores
apurados para quitação da dívida nas contas bancárias de titularidade da parte executada, conforme requisição(ões) anexa(s), nos termos do
artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 e do art. artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 deste TJDFT. Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias
úteis para manifestação da parte executada, venham os autos conclusos para sentença. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento
datado e assinado eletronicamente.
N. 0700778-89.2021.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: FRANCISCO FREITAS.
Adv(s).: DF44755 - JESSICA ROCHA CARLOS. R: JAIME LEITE LINO. Adv(s).: DF63848 - SARAH ALINE THEODORO LEITE LINO.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JOSE FRANCISCO DA COSTA BRANDAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0700778-89.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE:
FRANCISCO FREITAS REQUERIDO: JAIME LEITE LINO, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL,
JOSE FRANCISCO DA COSTA BRANDAO D E C I S Ã O A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, suscitou preliminar de nulidade
de citação por edital, ao argumento de que não foram esgotadas todas as pesquisas para a localização do requerido. A alegada nulidade da
citação por edital não merece acolhida, pois foram realizadas diversas diligências voltadas à localização da parte executada. Nesse sentido,
extrai-se dos autos que este Juízo determinou pesquisas de endereço nos sistemas externos do tribunal, : BACENJUD, INFOSEG e RENAJUD,
onde foram localizados endereços do requerido, porém o resultado das diligências foi infrutífero. Assim, eventual reconhecimento de nulidade só
serviria para atrasar a pretensão jurisdicional, além de causar dispêndio desnecessário de recursos públicos , com a reprodução desnecessária
de atos já praticados. Preclusa a presente, anote-se conclusão para sentença. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado
e assinado eletronicamente.
DESPACHO
N. 0729962-41.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: MARIA DO ROSARIO
DE FATIMA GONCALVES. Adv(s).: DF67483 - GABRIEL COSME DE AZEVEDO, PE33753 - JOSE CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR. R:
INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
684
Cadastrado em: 10/08/2025 15:25
Reportar